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Projecto de Lei nº 388/VII
Altera o regime dos despedimentos colectivos
O Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de
Fevereiro subverteu o regime de cessação do contrato de
trabalho que até aí, e não obstante a introdução de algumas
alterações, constava, no fundamental do Decreto-Lei 372-A/75.
As consequências nefastas daquele
diploma sentiram-se fundamentalmente na área dos despedimentos
colectivos.
Com efeito, ao substituir o regime
constante do Decreto-Lei 372-A/75 que previa a possibilidade de o
Ministério do Trabalho impor medidas com vista a minimizar as
graves consequências sociais resultantes de um despedimento
colectivo, e mesmo a possibilidade de proibir os despedimentos,
ao substituir esse regime por um sistema completamente
jurisdicionalizado que abandona o trabalhador à sua sorte, o
Decreto-Lei 64-A/89 consagrou a permissividade de despedimentos
colectivos ilícitos.
Essa permissividade instalou-se
através da conjugação da amputação das competências do
Ministério com as exigências colocadas ao trabalhador para que
possa impugnar o despedimento, e com a falta de meios de que os
Tribunais de Trabalho dispõem para aferir da ilicitude do
despedimento.
Assiste-se, com efeito, ao recurso
ao mecanismo do despedimento colectivo por parte de empresas que
nenhum motivo realmente têm para despedir.Como acontece no caso
da Grundig.
Por outro lado, restringe-se aos
trabalhadores o acesso à impugnação dos despedimentos.
Na verdade, para que o despedimento possa ser impugnado, o trabalhador não pode receber a indemnização por despedimento.
Sabendo-se que com a perda de
emprego o trabalhador fica em situação económica difícil,
aquele condicionamento restringe o acesso aos Tribunais para
impugnação do despedimento.
A falta de meios de que os
Tribunais dispõem para a realização de perícias de extrema
complexidade é, sem o crivo da intervenção anterior do
Ministério da Qualificação Profissional e Emprego,
profundamente desincentivadora da impugnação dos despedimentos.
O Decreto-Lei 64-A/89 contém
ainda outras malfeitorias como a eliminação de critérios de
preferência na manutenção de emprego, e do direito à
admissão na empresa, em novos postos de trabalho, por parte dos
trabalhadores despedidos.
O Decreto-Lei 64-A/89 insere-se
numa linha civilista de visão do contrato de trabalho que nada
tem a ver com a realidade.
O Estado não pode demitir-se de
intervir na relação contratual laboral em apoio da parte mais
fraca dessa relação: o trabalhador.
É dessa demissão, a que vimos
assistindo nos últimos anos, que tem resultado a situação
difícil de tantos trabalhadores e das suas famílias. De muitos
trabalhadores no desemprego, que dessa forma pagaram a
acumulação do capital por parte de empresários menos
escrupulosos.
Com o presente Projecto de Lei
procede-se à alteração do regime de despedimentos colectivos.
Restitui-se ao Ministério da
Qualificação Profissional e Emprego o poder de proibir a
cessação de contratos de trabalho e de impor outras medidas
como a reconversão profissional, destinadas a minimizar os
efeitos de um despedimento colectivo que se reflectem sobre toda
a sociedade.
Na sequência dessas alterações altera-se também a tramitação do processo administrativo de despedimento colectivo.
Sem prejuízo da preferência na
manutenção de emprego, por parte de representantes sindicais e
membros das comissões de trabalhadores, já hoje constante do
nº 4 do artigo 23º do Decreto-Lei 64-A/89, que se mantém,
estabelecem-se outros critérios de preferência constantes do
artigo 23º-A.
Em resultado da proibição de
despedimento colectivo através de despacho ministerial, o
despedimento decidido contra tal despacho será ilícito.
Mantém-se o processo
jurisdicionalizado de impugnação do despedimento, ao qual
poderão recorrer os trabalhadores, ainda que tenham recebido
indemnização por despedimento.
Consagra-se de novo a preferência
na admissão na empresa por parte de trabalhadores despedidos, no
prazo de 1 ano a contar da data do despedimento.
Nestes termos, os Deputados
abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do P.C.P. apresentam o
seguinte
Projecto de Lei
Altera o regime
dos Despedimentos Colectivos
Artigo 1º
(Alteração do
regime de despedimento colectivo)
São aditados ao Decreto-Lei
64-A/89 de 27 de Fevereiro os artigos 19º-A, 19-B, 23-A, 25-A e
25-B, e alterados os artigos 20º, 24º e 25º, os quais têm a
seguinte redacção:
Artigo 19º-A
(Informações a
prestar ao M.Q.P. e Emprego)
A empresa deverá fornecer os
esclarecimentos, informações e documentos que lhe forem
solicitados.
Artigo 19º-B
( Providências a
adoptar pelo Ministério da Qualificação Profissional e
Emprego)
1.Averiguadas as condições da
empresa, o Ministério da Qualificação Profissional e Emprego,
ouvido o Ministério da Tutela, determinará as medidas
consideradas indispensáveis, conforme os casos, para evitar ou
reduzir os despedimentos, nomeadamente:
Artigo 20º
( Decisão da
Entidade Empregadora)
Artigo 23º-A
(Outras
preferências na manutenção de emprego)
Em caso de redução de pessoal,
sem prejuízo da preferência na manutenção de emprego por
parte de representantes sindicais e membros das comissões de
trabalhadores, estabelecida no nº 4 do artigo anterior, e de
outros critérios estabelecidos em instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho, devem ter preferência na
manutenção de emprego dentro de cada categoria profissional,
ressalvada a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da
empresa ou serviço:
Artigo 24º
(Ilicitude do
despedimento)
O despedimento colectivo é
ilícito sempre que for efectuado nas seguintes condições:
2.O requisito previsto na alínea
e) do nº 1 não é exigível no caso previsto no artigo 56º,
nem nos casos regulados em legislação especial sobre
recuperação de empresas e reestruturação de sectores
económicos.
Artigo 25º
(Recurso ao
Tribunal)
Artigo 25º-A
(Consequências da
ilicitude)
1.Os despedimentos colectivos
ilícitos são nulos e de nenhum efeito, determinando a
condenação da entidade empregadora
2.À importância calculada nos termos da alínea a) são deduzidos os montantes referidos no nº 2 do artigo 13º.
Artigo 25º-B
( Preferência na
admissão dos trabalhadores despedidos)
Artigo 2º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra imediatamente
em vigor
Assembleia da
República, 18 de Junho de 1997