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Projecto de Lei nº 384/VII
Estabelece protecção adequada às famílias em união
de facto
A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 36º, consagra um conceito de família que não se reduz à família formada a partir do casamento.
A dicotomia direito de constituir família e direito de contrair casamento, é reveladora de que a Constituição aponta ao legislador ordinário a obrigação de não discriminar as famílias constituídas a partir da união de facto.
Na verdade, a família é, como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho na sua Constituição Anotada, " uma categoria existencial, um fenómeno de vida e não uma criação jurídica".
Porque assim é, através
dos tempos sempre coexistiu com a família baseada no casamento,
a família baseada na coabitação, na união
de facto, a família more uxorio.
A Família nascida da união
" publica fama" que deu origem a uma lei de D.Dinis
datada de 1.311, segundo a qual " se um homem vive com
uma mulher, mantêm ambos casa própria por sete anos
consecutivamente, tratam-se ambos por marido e mulher, fazem
compras, vendas e emprazamentos e põem nos documentos
e cartas que fazem, marido e mulher, e na vizinhança
forem conhecidos como tal, não pode nenhum deles negar
o casamento e aqueles são marido e mulher ainda que não
sejam casados à face da Igreja".
Vestígios dessa família
constituída através de " palavras de presente"
continuamos a encontrá-los através dos tempos, como
acontece por vezes através de obras literárias.
Caso da Farsa de Inês Pereira de Gil Vicente que nos revela
uma família constituída através da união
de facto entre Inês Pereira e Pero Marques que trocam "
palavras de presente" perante a testemunha Lianor Vaz, e
passam a ser, a partir daí, marido e mulher.
A nossa história mais recente
das relações jurídicas familiares, revela-nos
que a união de facto continuou a ser encarada como fonte
daquelas relações. A súbita elevação
da taxa de nupcialidade na região do Alentejo em determinada
momento, revelou que a mesma resultara da "conversão"
de uniões de facto em famílias matrimonializadas
pela necessidade de aceder ao subsídio de casamento da
Segurança Social. É que essa subida da taxa de nupcialidade
coincidiu precisamente com a criação do subsídio
de casamento. Prova de que a discriminação das famílias
baseadas na união de facto condiciona por vezes a liberdade
de optar por uma determinada forma de família que é
um fenómeno de vida.
Os dados que hoje se conhecem ( um recente
inquérito feito à juventude revelando que 37, 3%
dos inquiridos consideram que a união de facto é
praticamente o mesmo que o casamento e a progressão verificada
no número de filhos nascidos fora do casamento- de 7, 2%
dos nados vivos em 1.975 para 17, 8% em 1.994) os dados revelam-nos
que a união de facto continua a ser uma realidade que não
pode ser desconhecida do Direito.
Na verdade, já não o é.
Na sequência do 25 de Abril e
da Constituição da República, revogaram-se
algumas das mais odiosas discriminações que se abatiam
sobre as famílias em união de facto. Os filhos nascidos
fora do casamento deixaram de ser ilegítimos e passaram
a ter um tratamento igual aos filhos nascidos do casamento ou
legitimados pelo casamento.
Revogou-se a disposição
que impedia que se fizesse testamento a favor de "concubina".
Consagrou-se no artigo 2.020º do
Código Civil a possibilidade de exigir alimentos à
herança do falecido, no caso das uniões de facto.
Consagrou-se o direito às prestações
por morte, nos regimes da Segurança Social. Sendo, no
entanto de salientar que o Dec-Reg 1/94 colocou tais condicionamentos
para prova da situação, que se tem tornado um autêntico
calvário o acesso a tais prestações.
Na legislação do trabalho
avançou-se na equiparação das uniões
de facto às famílias baseadas no casamento.
Houve avanços conquistados jurisprudencialmente.
Como acontece com a transmissão do direito ao arrendamento,
no caso de ruptura da união de facto por cessação
da coabitação.
Mas já não se conseguiu
jurisprudencialmente que fosse declarada inconstitucional , por
não equiparar a união de facto ao casamento, a disposição
da lei dos acidentes de trabalho que apenas atribui ao cônjuge
o direito à pensão por morte. Refira-se, de passagem,
que o Projecto de Lei do P.C.P. relativo aos acidentes de trabalho,
aprovado na generalidade, equipara as pessoas vivendo em união
de facto às pessoas unidas pelo matrimónio.
A legislação do arrendamento
acabou por consagrar a transmissão do direito ao arrendamento
por morte do arrendatário para a pessoa que com ele vivesse
em união de facto. Contudo, e incompreensivelmente, alargou-se
o prazo de coabitação exigido para que a transmissão
se pudesse efectuar. Dos dois anos exigidos pelo artigo 2.020º
passou-se para 5 anos.
A pergunta que ocorre fazer é
se a legislação ordinária dá cumprimento
ao já referido artigo 36º e também ao artigo
67º da Constituição da República.
O PCP já foi autor de iniciativas
legislativas relativas às uniões de facto. Sendo
a última o Projecto de Lei nº 457/VI.
O Projecto de lei que hoje se apresenta
tem um âmbito muito mais vasto.
Com efeito, a realidade demonstra que
se torna necessário alargar a protecção timidamente
consagrada na lei ordinária.
Sabe-se que nos casos de ruptura da união de facto, por morte ou por cessação da coabitação, são as mulheres das classes desfavorecidas as que ficam em situação dramática, pois viram decorrer a coabitação sem que acautelassem direitos, nomeadamente em relação aos bens adquiridos com o produto do trabalho do casal.
Se é verdade que a lei deve respeitar
a liberdade daqueles que optaram, por uma ou outra razão,
pela constituição da família sem sujeição
às regras jurídicas da família baseada no
casamento, a verdade também é que se constata algumas
vezes que se renuncia a essa liberdade para aceder ao regime matrimonial
com a única finalidade de obter benefícios de carácter
patrimonial. E é verdade também que a lei não
cuida de preservar a liberdade e os direitos das famílias
em união de facto.
Daí a necessidade de se prever
um regime que respeitando a liberdade, acautele esses direitos.
Por exemplo, um regime que torne possível
a celebração de negócios jurídicos
pelos dois, ou apenas por um dos membros do casal, de acordo com
a sua liberdade de opção, mas que acautele os direitos
daquele que ou não foi consultado, ou foi forçado
a aceitar uma situação com que se sente defraudado.
Através do presente Projecto
de Lei consagra-se em legislação ordinária
aquilo que já resulta da Constituição da
República no que toca à união de facto como
fonte de relações jurídicas familiares. Nesse
sentido se altera o artigo 1.576º do Código Civil.
Mantém-se o conceito de união
de facto constante do artigo 2.020º do Código Civil.
Alarga-se, no entanto, este conceito aos casos em que já
haja descendência comum anterior à coabitação.
Na verdade, se dois anos se consideram suficientes para indiciar
a intenção de constituir uma família estável,
o facto de se iniciar uma coabitação depois de já
haver descendência comum, é indicação
de que os progenitores têm a intenção de tornar
estável um relacionamento que até aí o não
era. Por outro lado, a situação dos casais com descendência
anterior à coabitação, que só posteriormente
se transformam numa família estável, é muitas
vezes resultante de impedimentos colocados por relações
familiares com as quais se não quer entrar em ruptura.
No projecto de Lei consagra-se ainda
um conceito específico de união de facto, para efeito
de aplicação do regime das prestações
por morte ( segurança social ), da legislação
do trabalho e do disposto na presente lei relativamente a habitação.
Com efeito, entende-se que nestas matérias
se deve admitir a aplicação do regime previsto na
presente lei às pessoas que coabitem em circunstâncias
análogas às dos cônjuges pelo menos durante
dois anos consecutivos desde que tenham ou tenham tido descendência
comum, muito embora algum deles ainda esteja ligado a outrem por
vínculo matrimonial, e ainda aos casais que coabitem pelo
menos há 5 anos, sem descendência, muito embora algum
deles seja casado.
Relativamente ao direito ao arrendamento
e à sua transmissão, apenas se exige, para aplicação
desta específica noção da união de
facto, que o arrendamento tenha sido celebrado depois de ter ocorrido
a separação de facto em relação ao
cônjuge.
Na verdade, entende-se que estando em
causa o direito à habitação, consagrado constitucionalmente
e que conhece impedimentos de toda a ordem na sua concretização;
estando em causa muitas vezes a própria subsistência
para a qual é imprescindível a pensão de
sobrevivência; estando em causa a própria coesão
familiar que as leis do trabalho devem tentar preservar, justifica-se
o alargamento da protecção às uniões
referidas no artigo 41º do Projecto.
No presente Projecto de Lei alarga-se
o regime de protecção das uniões de facto
relativamente às seguintes matérias:
Relativamente ao primeiro e segundo
pontos, preservando a liberdade das pessoas que optaram por constituir
família com base na união de facto, consagra-se
a possibilidade de ser celebrada notarialmente ou na Conservatória
do Registo Civil, uma convenção de união
de facto, regulando as matérias relativas ao regime de
bens adoptado, ao regime de dívidas, e ao regime de administração
de bens.
Aplicando-se relativamente às
outras matérias previstas no Projecto de Lei e relativamente
a todas no caso de não ser celebrada convenção,
o regime previsto no presente diploma.
Quanto ao regime de bens, na falta de
convenção, estabelece-se a presunção
de que o património adquirido, excepto aquele que é
excluído no regime de comunhão de adquiridos, é
comum, participando os membros do casal nesse património,
por igual. Tal presunção é ilidível.
Tendo em conta esta comunicabilidade
do património estabelecem-se normas, nomeadamente sobre
administração de bens e actos de alienação
do património , adaptadas do regime legal existente relativamente
ao regime de bens de comunhão de adquiridos do casamento.
Dado que não se optou, em atenção à liberdade de cada um dos membros do casal, por um registo da união de facto, o diploma permite que voluntariamente, aqueles não se socorram do regime legal previsto no diploma, ficando efectivamente na sua disponibilidade o recurso aos mecanismos legais que se propõem.
Por isso se prevê que a dissolução
da união de facto com base na ruptura da coabitação
seja obrigatoriamente declarada pelo Tribunal quando se pretenda
fazer valer direitos da mesma dependentes.
Mas a margem de liberdade de que continuam
a dispor as famílias em união de facto trouxe a
necessidade de acautelar eventuais credores.
Sendo possível que a existência
de união de facto seja omitida em qualquer negócio
jurídico de onde resultem dívidas, estabeleceu-se
que são inoponíveis aos credores as relações
patrimoniais entre os membros do casal, sem embargo de aquele
que sofrer prejuízos resultantes dessa omissão,
poder ser ressarcido segundo as regras do enriquecimento sem justa
causa.
Mas porque a união de facto,
nos casos em que for notória, poderá induzir eventuais
credores a accionar ambos os membros do casal, inverte-se o ónus
da prova, recaindo sobre qualquer deles o ónus de provar
que a dívida ou o património não é
comum.
Relativamente ao Direito das Sucessões,
consagra-se a equiparação das pessoas em união
de facto aos cônjuges, quando o autor da sucessão
não tenha descendentes de anterior casamento.
O regime que se estabelece quanto à
contribuição para as despesas domésticas
e quanto às obrigações alimentares é
análogo ao regime existente para os cônjuges.
Repara-se uma injustiça consagrando-se
nos casos de responsabilidade civil extra-contratual, o direito,
para as pessoas em união de facto, a indemnização
por danos patrimoniais e não patrimoniais. Na verdade,
é chocante que, por exemplo nos acidentes de viação,
as pessoas não unidas pelo casamento não tenham
direito a ser ressarcidas dos danos sofridos. E quando se trata
de uma morte a situação torna-se dramática.
Propõe-se que às uniões
de facto se aplique na legislação de trabalho o
regime aplicável às famílias baseadas no
casamento. E o mesmo se propõe relativamente ao regime
fiscal.
Relativamente à segurança
social para além do alargamento do conceito de união
de facto já atrás referido, simplificou-se a prova
da união de facto ( que hoje implica o recurso aos Tribunais,
e segundo alguma jurisprudência de Tribunais Superiores
terão de ser duas as acções a propor), nomeadamente
através da possibilidade de celebrar uma escritura de habilitação
notarial.
Relativamente à protecção
do direito à habitação, para além
do alargamento do conceito de união de facto também
já atrás referido, estabelece-se para a transmissão
do direito ao arrendamento e para a atribuição do
direito a habitar na casa de morada de família, o mesmo
regime que para as pessoas unidas pelo casamento.
Relativamente à prova da união
de facto e da sua ruptura , preferencia-se que a mesma seja feita
nas acções em que se invocam os direitos, estabelecendo-se
no entanto, a possibilidade de lançar mão de uma
acção de estado com vista à declaração
de existência da mesma, e à declaração
da sua ruptura.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados
do Grupo Parlamentar do P.C.P. apresentam o seguinte
A presente lei visa ampliar a protecção
legal às famílias constituídas através
de união de facto.
O artigo 1.576º do Código
Civil passa a ter a seguinte redacção:
" São fontes das relações
jurídicas familiares o casamento, a união de facto,
o parentesco, a afinidade e a adopção"
Consideram-se em união de facto,
ressalvadas as situações especiais previstas na
presente lei, as pessoas não casadas ou separadas judicialmente
de pessoas e bens, coabitando em circunstâncias análogas
às dos cônjuges, desde que a coabitação
perdure pelo menos durante 2 anos consecutivos, salvo se tiverem
descendência comum anterior à coabitação,
caso em que o reconhecimento da união de facto não
depende da sua duração.
a) com a morte de um dos membros do casal
b) com a cessação da coabitação
2. A dissolução da união
de facto prevista na alínea b) do número anterior
apenas terá de ser declarada quando se pretendam fazer
valer direitos da mesma dependentes, e só poderá
ser decretada por sentença judicial, a proferir na acção
onde os direitos são exercidos, nos termos previstos na
presente lei, ou em acção que segue o regime das
acções de estado do Código do Processo Civil,
À família constituída
em união de facto é aplicável o disposto
no artigo 1.676º do Código Civil.
A administração dos bens
próprios ou comuns do casal rege-se pelo estabelecido no
artigo 1.678º do Código Civil, sendo ainda aplicável
o disposto nos artigo 1.679º e 1.681º do mesmo Código.
As relações patrimoniais
entre os casais em união de facto cessam na data da separação
de facto que a sentença que decrete a dissolução
da mesma fixará, sem prejuízo das disposições
da presente lei relativamente a alimentos.
Fica vedado aos casais vivendo em união
de facto a celebração entre ambos de quaisquer negócios
jurídicos que visem alterar o regime convencional ou supletivo
previsto na presente lei.
Relativamente à casa de morada
de família, carece do consentimento de ambos os membros
do casal a disposição do direito ao arrendamento
nos casos referidos no artigo 1.682-B do Código Civil.
À forma do consentimento, nos
casos em que é legalmente exigido, e ao seu suprimento,
é aplicável o disposto no artigo 1.684º do
Código Civil.
Às disposições
para depois de morte é aplicável o regime estabelecido
no artigo 1.685º do Código Civil
a) As dívidas contraídas depois do início da vida em comum pelos dois membros do casal, ou por um deles com o consentimento do outro
b) As dívidas contraídas antes ou depois do início da vida em comum, por qualquer dos membros do casal para ocorrer aos encargos normais da vida familiar
c) As dívidas contraídas por qualquer dos membros , na vigência da união de facto, em proveito comum do casal.
d) As dívidas contraídas
por qualquer dos membros do casal no exercício do comércio,
salvo se se provar que não foram contraídas em
proveito comum do casal, ou se for ilidida a presunção
estabelecida no artigo 7º
2.O proveito comum do casal não
se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
É aplicável à responsabilidade
por dívidas dos casais em união de facto, o regime
previsto no artigo 1.694º do Código Civil, com as
devidas adaptações
Dissolvendo-se a união de facto
por morte de um dos membros do casal, estes integram a 1ª
e 2 ª classe de sucessíveis estabelecida nas alíneas
a e b) do nº1 do artigo 2.133º do Código Civil,
nos mesmos termos dos cônjuges, beneficiando na sucessão
do mesmo regime para estes estabelecido, excepto quando o autor
da sucessão tenha descendentes de anterior casamento
Os membros do casal na situação
referida no número anterior são herdeiros legitimários,
nos mesmos termos dos cônjuges, sendo a sua legítima
e a dos restantes herdeiros legitimários determinada segundo
as circunstâncias, pelas regras definidas nos artigos 2.159º,
2.160º, 2.161º e 2.162º do Código Civil.
É aplicável aos membros
do casal na situação de união de facto o
regime estabelecido nos artigos 2.166º e 2.167º do Código
Civil.
Na vigência da união de
facto, os seus membros estão reciprocamente obrigados à
prestação de alimentos, nos mesmos termos em que
o são os cônjuges.
À obrigação alimentar
definida nos artigos anteriores é aplicável o regime
estabelecido nos artigos 2.003º a 2.011º do Código
Civil.
A obrigação de prestar alimentos cessa :
a) quando houvesse lugar a deserdação , nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2.166º do Código Civil
b) quando o alimentado contraia casamento
ou constitua outra união de facto
Sempre que a pessoa titular do direito
a alimentos em virtude da união de facto, tenha direito
ou esteja a receber alimentos em virtude de casamento dissolvido,
a obrigação de alimentos com base na união
de facto limitar-se-á ao montante dos alimentos não
coberto pela prestação alimentar fixada ou exigível
ao outro cônjuge.
O regime estabelecido no artigo 2.020º
do Código Civil é aplicável aos casais em
união de facto que sejam excluídos da sucessão
legítima, nos termos estabelecidos na parte final do artigo
20º.
Os membros do casal em união
de facto são equiparados aos cônjuges para efeito
de atribuição de indemnização por
danos patrimoniais e não patrimoniais baseada em responsabilidade
civil extra-contratual, provando-se a união de facto na
acção destinada a efectivar aquela responsabilidade
Sem prejuízo da prova da existência da união de facto prevista noutras disposições da presente lei, a mesma poderá fazer-se:
A partilha de bens do património
comum do casal tendo vivido em união de facto, é
processada por apenso à acção de declaração
de dissolução da união de facto, e segue
os mesmos termos do inventário para partilha de bens do
casal, cabendo ao mais velho dos membros do casal o exercício
das funções de cabeça de casal
A providência cautelar para fixação
de alimentos provisórios, os processos de execução
especial por alimentos e de alteração ou cessação
das pensões de alimentos seguirão o regime previsto
no Código do Processo Civil
O regime processual das acções
destinadas a efectivar a obrigação de contribuição
para as despesas domésticas é o estabelecido no
artigo 1.416º do Código do Processo Civil
O suprimento do consentimento rege-se
pelas disposições do Código do Processo Civil
relativas aos processos de suprimento.
A providência cautelar de arrolamento
prévia à acção de declaração
de existência ou de dissolução de união
de facto seguirá os termos da providência cautelar
de arrolamento de bens de casal unido pelo casamento, exigindo-se,
no entanto, a produção de prova sumária
sobre a existência da união de facto.
Sempre que para pagamento de dívidas
da responsabilidade de apenas um dos membros de casal, vivendo
ou tendo vivido em união de facto, seja proposta acção
de execução de património comum do casal,
será citado o outro membro do casal nos termos e para
os efeitos do artigo 825º do Código do Processo Civil
São aplicáveis às
uniões de facto as disposições dos artigos
351º a 359º do Código do Processo Civil, com
as devidas adaptações
São competentes para as acções
decorrentes da aplicação do presente diploma os
Tribunais que, segundo as regras da competência territorial
previstas no Código do Processo Civil são competentes
para as acções de Estado
Têm direito ao regime previsto no presente título, para além das pessoas que se encontrem na situação referida no artigo 3º da presente lei,
Têm direito às prestações
por morte, previstas no Dec-Lei 322/90 de 18 de Outubro, as
pessoas que provem ter vivido com o beneficiário em qualquer
das situações previstas no artigo 3º e 41º;
porém, se a união de facto já tiver sido
dissolvida na data da morte daquele, a atribuição
das prestações fica dependente da prova de que aquela
dissolução se não deveu ao comportamento
do requerente.
A pensão de sobrevivência
terá início nos termos estabelecidos no artigo 6º
do Dec-Regulamentar 1/94, aplicando-se o disposto no artigo 7º
do mesmo diploma quando houver lugar a individualização
das pensões.
Aos casais em união de facto
aplica-se o regime fiscal das famílias baseadas no casamento.
O regime previsto no presente capítulo
aplica-se às uniões de facto previstas no artigo
3º, e às previstas no artigo 41º, desde que
neste último caso, e quanto ao direito ao arrendamento,
o contrato de locação tenha sido celebrado estando
o arrendatário casado na situação de separado
de facto relativamente ao cônjuge
Os requisitos da união de facto
para a transmissão do direito ao arrendamento por morte
do arrendatário, prevista na legislação
de arrendamento urbano, são os constantes do artigo 3º
e 41º da actual lei.
A prova da existência da união
de facto para efeitos da aplicação do regime de
transmissão do arrendamento urbano, do regime fiscal e
da legislação de trabalho, quando exigida, pode
ser feita nos termos previstos no artigo anterior
À escritura notarial e ao auto
da Conservatória do Registo Civil para celebração
de convenção de união de facto aplica-se,
com as devidas adaptações, o disposto no Código
do Notariado e no Código do Registo Civil para as escrituras
e autos relativas a convenções antenupciais, aplicando-se
de igual modo a respectiva tabela emolumentar.
A habilitação notarial,
prevista nos artigos 49º e 50º da presente lei, segue
os termos previstos no Código do Notariado para a habilitação
notarial de herdeiros, sendo-lhe igualmente aplicável
a tabela emolumentar desta habilitação, com as
devidas adaptações.
A presente lei aplica-se também
às uniões de facto já constituídas
e não dissolvidas, no momento da sua entrada em vigor
Assembleia da República, 12 de Junho de 1997