Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 380/VII
Define as condições de acesso
e exercício da actividade de intérprete de Língua Gestual
Preâmbulo
Numa sociedade que teima em marginalizar e em cercear a participação de muitos cidadãos e particularmente dos surdos é fundamental que se removam os entraves que causam essa marginalização.
Os surdos enfrentam inúmeros obstáculos à integração na comunidade que os rodeia. Garantir a possibilidade de uma comunicação plena é um dos factores mais importantes para a real integração social dos surdos e constitui factor indispensável para a sua formação escolar, profissional e cultural.
Neste contexto assume especial importância a dignificação da Língua Gestual Portuguesa como principal instrumento desta comunicação. Uma correcta utilização e interpretação da Língua Gestual necessita de profissionais qualificados e devidamente formados para assegurar a comunicação entre surdos e ouvintes.
A função de intérprete
começou por ser desempenhada de forma predominantemente
empírica pelos familiares dos surdos. Hoje a realidade
é bem diferente e o intérprete de Língua
Gestual deve adquirir uma formação científica
apurada para que possa desempenhar com rigor a sua função.
A actividade de intérprete de
Língua Gestual, embora esteja já inscrita na Classificação
Nacional das Profissões, não está legalmente
prevista nem regulamentada. Os evidentes prejuízos que
daí resultam condicionam a actividade dos intérpretes
retirando-lhe a segurança e a dignidade necessárias
para o correcto desta profissão.
Por outro lado a garantia de um correcto
exercício dessa actividade, por profissionais devidamente
formados e credenciados só existirá com a sua regulamentação
legal. A importância que assume o trabalho do intérprete
quer na comunicação da comunidade surda com a comunidade
ouvinte, quer especificamente na formação das crianças
e dos jovens não pode mais ser ignorado.
O PCP, conhecendo o vazio legal nesta
matéria bem como a sua importância e delicadeza,
avança com um projecto de lei em que se pretende definir
o acesso e o exercício à actividade de intérprete
de Língua Gestual. Assim concretizam-se as funções
do intérprete, as condições para o ser, com
especial destaque para a formação, e as suas obrigações
durante o exercício da função. Prevê-se
a responsabilização do Estado nesta matéria,
assegurando-se a participação da comunidade surda
e das suas associações.
Em suma trata-se de um regime de há
muito exigido e que tem consequências de grande importância
para a profissão de intérprete e também para
os surdos do nosso país.
Nestes termos, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
projecto de lei:
O presente diploma define as condições
de acesso, exercício e regime de actividade dos intérpretes
de língua gestual.
Consideram-se intérpretes de
língua gestual os profissionais que realizam serviços
no âmbito da interpretação, tradução
e retroversão entre a língua oral ou escrita e a
língua gestual.
A aptidão para o exercício
da actividade de intérprete de língua gestual depende
da verificação dos seguintes requisitos:
Os intérpretes de língua
gestual, no exercício da sua actividade ficam obrigados
a:
Aqueles que exerçam funções
de intérprete de língua gestual à data da
entrada em vigor deste diploma e que não preencham os requisitos
das alíneas b) e c) do artigo 4º, deverão no
prazo de cinco anos prorrogável por portaria frequentar
com aproveitamento um curso de reciclagem a organizar pelas entidades
referidas no nº 2 do artigo 5º e homologado nos termos
do nº 4 do mesmo artigo.
O presente diploma entra em vigor no
dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de Junho de 1997