Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 377/VII
Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão
e Exploração das Infraestruturas e Serviços de Telecomunicações
O sector das telecomunicações
tem nas últimas décadas conhecido um reconhecido
processo de evolução tecnológica que grandemente
ampliou o seu papel desde sempre estratégico em termos
de desenvolvimento económico, social e cultural.
A legislação comunitária
tem tentado acompanhar uma acelerada mutação de
condições, defrontando contudo reconhecidos problemas
entre os interesses nacionais, comunitários e dos outros
países - entre os quais se contam líderes tecnológicos
e económicos do sector - e a própria compatibilização
de conceitos jurídicos e regulamentares com as modificações
impostas pela tecnologia.
Invocando estes factos, nem sempre com
propriedade, a legislação portuguesa sofreu em 1989
modificações introduzidas pela Lei nº 88/89,
de 11 de Setembro, Lei de Bases das Telecomunicações.
As determinações comunitárias no sentido
de uma liberalização do sector são desde
então invocadas como conduzindo inevitavelmente a um processo
de privatizações tendencialmente total e à
integral entrega do sistema de telecomunicações
a entidades privadas.
Como é evidente, a abertura do
mercado das telecomunicações a operadores privados
não é sinónimo de privatização
e, muito menos, de obrigatória e absoluta ausência
do Estado. Se as características das telecomunicações
neste final do século tornam a liberalização
uma decorrência coerente do progresso técnico, a
crescente importância estratégica que dele igualmente
decorre impõe igualmente uma responsabilidade colectiva
que a realidade indica só poder ser assegurada pelo Estado.
Aliás, após o surto privatizador
da década de 80, em numerosos países que conduziram
processos de privatização total também das
telecomunicações, numerosas opiniões apontam
as consequências negativas das soluções adoptadas,
nomeadamente uma crescente dependência que, longe de salvaguardar
a continuação do progresso e desenvolvimento, a
coloca ao sabor de decisões que, residindo em grandes empresas
transnacionais, só circunstancialmente coincidem integralmente
com os interesses nacionais.
No quadro de funcionamento de um Estado,
democrático de direito e integrado na Comunidade, existem
soluções que simultaneamente salvaguardem a correspondência
ao desenvolvimento tecnológico e a presença do Estado
em termos não apenas regulamentadores, mas directamente
definidores de uma estratégia coerente com os interesses
do País.
Nestes termos, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o
seguinte:
Projecto de Lei
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
(Objecto e âmbito)
1 - A presente lei tem por objecto a
definição das bases gerais a que obedecerá
o estabelecimento, gestão exploração, utilização
e desenvolvimento das infra-estruturas e serviços de telecomunicações.
2 - Por telecomunicações
entende-se a transmissão, recepção ou emissão
de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons
ou informações de qualquer natureza, suportada por
sistemas de fios, por sistemas ópticos, por meios radioeléctricos,
por satélite, ou por outros sistemas electromagnéticos.
Artigo 2º
(Classificação)
1 - Consoante a natureza dos utilizadores,
as telecomunicações podem ser de uso público
ou privativas.
2 - Consideram-se telecomunicações
de uso público as que visam satisfazer a necessidade colectiva
genérica de emitir, receber e trocar mensagens e informação.
3 - Consideram-se telecomunicações
privativas as destinadas ao uso próprio ou a um número
restrito de utilizadores. As telecomunicações privativas
são:
a) As privativas do Estado ou de outros
entes públicos, para sua comunicação ou para
fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à
navegação aérea ou marítima, ou fins
semelhantes de interesse público;
b) As que sejam estabelecidas pelas
Forças Armadas e forças ou serviços de segurança,
para seu próprio uso;
c) As que sejam estabelecidas pelas
entidades com competência no domínio da protecção
civil;
d) As radioeléctricas privativas de entidades para o efeito licenciadas;
e) As que se prestam dentro de um mesma
propriedade ou condomínio, desde que não utilizem
o domínio público radioeléctrico e só
tenham ligação com o exterior através de
um interface com as telecomunicações públicas;
f) Outras comunicações
reservadas a determinadas entidades públicas ou privadas,
nos termos de tratados ou acordos internacionais ou de legislação
especial.
4 - As telecomunicações
de uso público e as privativas subdividem-se em:
b) Telecomunicações de
difusão ou teledifusão: as que se realizam num só
sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção
e sem prévio endereçamento.
Artigo 3º
(Serviços e Infraestruturas
de Telecomunicações)
Para efeito do presente diploma consideram-se:
1 - Serviços de telecomunicações:
a forma e o modo da exploração e, ou distribuição
de informação, através das redes de telecomunicações.
2 - Os serviços de telecomunicações
classificam-se em:
a) Serviços de telecomunicações de uso público: o serviço público de telecomunicações e os outros serviços destinados ao público em geral;
b) Serviços de telecomunicações
privativos: os destinados ao uso próprio ou a um número
restrito de utilizadores.
3 - Os serviços de telecomunicações
de uso público e os privativos subdividem-se em:
b) Serviços de telecomunicações
de difusão ou teledifusão: aqueles em que a comunicação
se realiza num só sentido, simultaneamente para vários
pontos de recepção e sem prévio endereçamento.
4 - Infra-estruturas de Telecomunicações
adiante designadas por redes: o conjunto dos meios físicos
ou electromagnéticos que suportam a transmissão,
recepção ou emissão de sinais.
5 - As redes de telecomunicações
classificam-se em:
6 - Redes públicas são
as redes de uso público que constituem bem do domínio
público do Estado.
7 - Por interligação entende-se
a ligação física e, ou lógica das
redes de telecomunicações por forma a permitir o
acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores
dos serviços prestados.
Artigo 4º
(Domínio público radioeléctrico)
1 - O espaço por onde podem propagar-se
as ondas radioeléctricas constitui o domínio público
radioeléctrico, cuja gestão, administração
e fiscalização competem ao Estado, obedecendo ao
disposto em legislação especial, com respeito do
estabelecido nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.
Artigo 5º
(Expropriações )
1 - É permitida, nos termos
da lei, a expropriação de imóveis, bem como
a constituição das, servidões administrativas
indispensáveis à construção e protecção
das instalações necessárias à fiscalização
da utilização do espectro radioeléctrico,
bem como á instalação, protecção
e conservação das redes públicas de telecomunicações.
Artigo 6º
(Tutela das telecomunicações)
1 - Compete ao Estado estabelecer as
linhas estratégicas de orientação do desenvolvimento
do sistema nacional de telecomunicações e o exercício
das atribuições de superintendência e fiscalização
das telecomunicações e da actividade das empresas
operadoras de telecomunicações, nos termos das leis
e regulamentos aplicáveis.
2 - Incluem-se, ainda, nas atribuições do Estado em matéria de regulamentação, superintendência e fiscalização das telecomunicações:
a) A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;
b) A representação em organizações internacionais intergovernamentais no âmbito das telecomunicações;
c) A definição das políticas gerais e o planeamento global do sector;
d) A aprovação da legislação e regulamentação aplicável.
e) A normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações:
f) A concessão, licenciamento e autorização do estabelecimento e exploração de redes e serviços de telecomunicações nos termos da lei;
g) A definição das condições de interligação de redes e serviços de telecomunicações;
h) A fiscalização das telecomunicações e do cumprimento, por parte das empresas operadoras de telecomunicações, das disposições legais e regulamentares relativas à actividades, bem como a aplicação das respectivas sanções;
i) A definição do regime de preços e tarifas dos serviços de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;
j) A declaração de utilidade
pública das expropriações e a constituição
de servidões necessárias ao estabelecimento de redes
e à fiscalização do domínio público
radioeléctrico.
Artigo 7º
(Instituto de Comunicações
de Portugal)
1 - O Instituto de Comunicações
de Portugal é uma entidade pública dotada de personalidade
jurídica e autonomia administrativa e financeira e reger-se-à
por estatuto próprio a aprovar por decreto-lei.
2 - O Instituto de Comunicações
de Portugal, exerce as atribuições do Estado em
matéria de telecomunicações, referenciadas
nas alíneas a), b), e), f), g) e h) do artigo anterior
de acordo com o seu estatuto e outra legislação
aplicável.
Artigo 8º
(Conselho Nacional de Telecomunicações)
1 - É criado o Conselho Nacional
de Telecomunicações, a seguir designado por CNT.
2 - O CNT é um órgão,
com funções consultivas, com autonomia administrativa
e financeira.
3 - O CNT funciona junto do Instituto
das Comunicações de Portugal.
Artigo 9º
(Composição)
O Conselho Nacional de Telecomunicações
tem a seguinte composição:
a) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;
b) Cinco elementos a designar pelo Governo;
c) Dois representantes das Forças Armadas;
d) Um representante das forças de segurança;
e) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;
f) Um elemento a designar por cada região autónoma;
g) Um elemento a designar por cada região administrativa;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Dois representantes das Confederações sindicais;
j) Dois representantes de outros parceiros sociais;
l) Dois representantes do operador público de telecomunicações;
m) Dois representantes das restantes empresas, licenciadas para operar no sector;
n) Dois representantes a designar pelas organizações sindicais do Sector das Telecomunicações;
o) Um representante da coordenadora das CT.s de empresas do Sector de Telecomunicações;
p) Dois representantes dos utilizadores a designar pelas respectivas associações;
q) Cinco técnicos de reconhecida
competência a cooptar pelo CNT, por maioria absoluta dos
membros em efectividade de funções.
Artigo 10º
(Competências)
São competências do CNT:
a) Emitir opiniões, pareceres e recomendações em matérias de comunicações, por iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades;
b) Ouvir reclamações dos utilizadores e suas associações, sobre o não cumprimento, por parte dos operadores, dos regulamentos que definem a utilização dos serviços de telecomunicações de uso público e proceder ao seu encaminhamento.
c) Acompanhar a aplicação
e o desenvolvimento da presente lei, bem como emitir parecer sobre
a proposta de plano nacional de desenvolvimento das telecomunicações.
Artigo 11º
(Regimento)
O CNT elabora e aprova o seu próprio
regimento, o qual será publicado na 2ª série
do Diário da República.
Artigo 12º
(Coordenação das Telecomunicações em
situação de emergência)
Compete ao Estado assegurar, nos termos
da lei, a adequada coordenação de redes e serviços
de telecomunicações em situações de
emergência, crise ou guerra.
TÍTULO II
Dos Serviços de Telecomunicações
Artigo 13º
(Serviços de Telecomunicações
de Uso Público)
1 - O acesso à actividade de
serviços de telecomunicações de uso público
será regulado por legislação própria,
que incluirá os termos da comparticipação
dos operadores licenciados nos custos do serviço público
e nos custos da rede básica de telecomunicações
definidas respectivamente nos artigos 14º e 16º da presente
lei.
Artigo 14º
(Serviço Público de
Telecomunicações)
1 - Compete ao Estado assegurar a existência
e disponibilidade do serviço público de telecomunicações
entendido como o conjunto de obrigações específicas
inerentes à prestação de serviços
de telecomunicações públicas endereçadas,
visando a satisfação das necessidades de comunicação
da população e das actividades económicas
e sociais no todo do território nacional, em termos de
igualdade e continuidade e mediante condições de
adequada remuneração, tendo em conta as exigências
de um desenvolvimento económico e social harmónico
e equilibrado.
2 - Para efeitos do disposto do número
anterior, o Estado garante a prestação, em termos
de serviço público de um serviço fixo de
telefone, de um serviço comutado de transmissão
de dados ou de outros serviços, os quais podem ser explorados
pelo Estado ou mediante concessão estabelecida por este
com pessoa colectiva de direito público, em contrato com
a definição de objectivos, que inclua também,
o estabelecimento, gestão, exploração, utilização
e desenvolvimento das infra-estruturas que constituam a rede básica
de telecomunicações a que se refere o artigo 16º.
TÍTULO III
Das Redes de Telecomunicações
Artigo 15º
(Redes de Telecomunicações
de Uso Público)
1 - O estabelecimento, gestão,
exploração, utilização e desenvolvimento
de redes de telecomunicações de uso público
deve ter em vista o interesse nacional sendo ainda condicionado
por limitações do espectro radioeléctrico,
ou do plano nacional de numeração ou por razões
de segurança pública.
2 - As condições de estabelecimento,
gestão, exploração, utilização
e desenvolvimento das redes de telecomunicações
de uso público são definidas em diploma de desenvolvimento
da presente lei.
Artigo 16º
(Rede Básica de Telecomunicações)
1 - Compete ao Estado assegurar a existência,
disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações,
denominada rede básica, que cubra as necessidades de comunicação
dos cidadãos e das actividades económicas e sociais
no conjunto do território nacional e assegure as ligações
internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento
económico e social harmónico e equilibrado.
2 - A rede básica de telecomunicações
é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela
rede de transmissão e pelos nós de encaminhamento
e ou de processamento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Sistema fixo de acesso de assinante - o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo de acesso, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de encaminhamento e ou de processamento;
b) Rede de transmissão - o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de encaminhamento e ou de processamento;
c) Nós de encaminhamento e ou
de processamento - todo o dispositivo ou sistema que encaminhe
ou processe a informação com origem ou destino no
sistema de assinante.
4 - A rede básica de telecomunicações
deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à
transmissão da generalidade dos serviços, devendo
ser assegurada a sua utilização por todos os operadores
de telecomunicações em igualdade de condições
de concorrência, nos termos da lei, com a comparticipação
dos operadores licenciados nos custos da rede básica e
nos custos do serviço público de acordo com o previsto
no artigo 13º.
5 - A rede básica de telecomunicações
constitui bem do domínio público do Estado, sendo
afecta, nos termos da lei, ao operador público.
6 - É garantido o desenvolvimento
e a modernização da rede básica de telecomunicações,
como elemento essencial do sistema nacional de telecomunicações,
na base de plano específico em articulação
com o plano de ordenamento do território, com as exigências
do desenvolvimento económico e social e com as necessidades
dos cidadãos em matéria de segurança e de
protecção civil.
Artigo 17º
(Redes Privativas de Telecomunicações)
1 - As condições de estabelecimento
e utilização de redes privativas de telecomunicações
são definidas em diploma de desenvolvimento da presente
lei.
2 - As redes privativas do Estado e
outras entidades públicas, das forças armadas e
das forças e serviços de segurança e emergência
obedecem a legislação específica.
TÍTULO IV
Disposição complementares
Artigo 18º
(Desenvolvimento de Tecnologias Nacionais)
1 - Compete ao Estado promover e assegurar
uma política nacional de telecomunicações
que incentive o desenvolvimento nacional das tecnologias de informação
nas suas diferentes vertentes.
2 - Esta promoção e incentivo
deverá passar nomeadamente por uma política articulada
entre as diferentes instituições existentes ou a
criar, e na formação adequada aos diferentes graus
de ensino, sendo definidas as orientações e objectivos
em diploma de regulamentação da presente lei.
Artigo 19º
(Numeração)
1 - Será desenvolvido, em termos
a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, de um plano
nacional de numeração que assegura a interoperacionalidade
de serviços de telecomunicações de uso público
e de redes de telecomunicações de uso público,
bem como a progressiva implementação da portabilidade
do número do utilizador.
Artigo 20º
(Interligação)
1 - É garantida a interligação
através da rede básica de telecomunicações,
bem como através de acordo entre operadores da rede de
telecomunicações e ou prestadores de serviços,
nos termos a fixar de acordo com o Artigo 6º, número
2 , alínea g).
Artigo 21º
(Dos operadores)
1 - Os operadores de redes e prestadores
de serviços de telecomunicações, devem assegurar
o uso das suas redes pelos operadores de telecomunicações
licenciados, em condições de concorrência
e nos termos do Artigo 13º.
2 - Os operadores de redes e prestadores
de serviços de telecomunicações devem responder
em tempo útil ao Conselho Nacional das Telecomunicações
e a outras entidades com competências para o efeito, sobre
reclamações apresentadas pelos utilizadores e suas
associações e proceder a regularização
das infracções detectadas.
Artigo 22º
(Direito ao Uso dos Serviços
de Telecomunicações)
1 - Todos têm o direito de utilizar
os serviços de telecomunicações de uso público,
mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes,
desde que sejam observadas as disposições legais
e regulamentares aplicáveis.
2 - Com os limites postos pela sua natureza
e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade
e o sigilo dos serviços de telecomunicações
de uso público, nos termos da lei.
3 - A aprovação dos regulamentos
da exploração dos serviços de telecomunicações
de uso público é obrigatoriamente precedida de parecer
do CNT e das associações representativas dos utilizadores.
4 - Os consumidores devem ter acesso
à informação da facturação
correspondente à utilização dos serviços
de telecomunicações prestados, nos termos a definir
nos respectivos regulamentos de exploração.
Artigo 23º
(Equipamento Terminal)
1 - É livre a ligação
às redes de telecomunicações de uso público
de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com
as condições estabelecidas na lei, tendo em vista
a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações
e da adequada interoperacionalidade dos serviços.
Artigo 24º
(Tarifas e Preços)
1 - O regime de tarifas e preços
relativos ao serviço público de telecomunicações
é determinado pelo Governo no âmbito do contrato
com o operador público.
2 - A definição das tarifas
e preços dos serviços de telecomunicações
em geral pelos operadores respeitará as condições
que foram definidas para o seu licenciamento e o regime geral
de preços.
Artigo 25º
(Capital Social)
1 - No sentido de garantir a salvaguarda
dos interesses do País, as decisões estratégicas
e a concretização dos objectivos nacionais para
o sector, o Estado è maioritário no capital social
do operador público de telecomunicações.
2 - À excepção
do Estado, nenhum accionista pode ter directa ou indirectamente
mais de 5% do capital do operador público de telecomunicações.
Artigo 26º
(Alianças)
O operador público poderá
participar com outros operadores nacionais ou estrangeiros em
alianças, parcerias ou associações de empresas
para a persecução de fins de interesse nacional.
Artigo 27º
(Derrogações)
1 - Os princípios da presente
lei, no que respeita à prestação do serviço
fixo de telefone bem como à instalação, estabelecimento
e exploração das redes de telecomunicações
que o suportam, aplicam-se a partir de Janeiro de 2000.
Artigo 28º
(Telecomunicações de
difusão ou teledifusão)
1 - As telecomunicações
de difusão ou teledifusão serão objecto de
legislação específica.
TÍTULO V
Disposições finais
e transitórias
Artigo 29º
(Plano Nacional de Desenvolvimento
das Telecomunicações)
A Assembleia da República, por
proposta do Governo, aprova as grandes opções do
Plano Nacional de Desenvolvimento das Telecomunicações.
Artigo 30º
(Desenvolvimento da Lei)
1 - O Governo, no prazo de um ano a
partir da entrada em vigor da presente lei, fará publicar,
através do decreto-lei, a legislação complementar
necessária ao seu desenvolvimento.
2 - Para efeitos do disposto no número
anterior o Governo ouvirá obrigatoriamente o Conselho Nacional
de Telecomunicações e as organizações
representativas dos trabalhadores do sector.
Artigo 31º
(Instalações do Conselho)
O Governo, no prazo de 180 dias a partir
da entrada em vigor da presente lei, adoptará as providências
necessárias à instalação do Conselho
e garantirá os meios indispensáveis humanos e materiais
ao seu funcionamento.
Artigo 32º
(Salvaguarda dos Direitos Adquiridos)
1 - O regime legal aprovado no desenvolvimento
da Lei nº 88/89, de 11 de Setembro mantêm-se até
à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente
lei.
2 - Os títulos de licenciamento,
autorização, concessão e sub-concessão
para o exercício de actividades outorgadas ao abrigo dos
regimes legais e regulamentares aprovados em desenvolvimento da
Lei nº 88/89, de 11 de Setembro, mantém-se em vigor,
sem prejuízo das alterações que venham a
ser determinadas pelos diplomas de desenvolvimento da presente
lei.
Artigo 33º
(Norma Revogatória)
É revoga a Lei nº 88/89,
de 11 de Setembro.
Assembleia da República,
28 de Maio de 1997