Índice CronológicoÍndice Remissivo

Projecto de lei nº 367/VII
Finanças locais


Exposição de motivos

A elaboração de uma nova lei de finanças para as autarquias deve constituir-se como uma oportunidade para adoptar um regime que rompa decisivamente com a actual desproporção na partilha de recursos entre o Estado e os municípios e freguesias e que se traduza num reforço significativo e substancial dos meios financeiros postos à disposição do Poder Local.

Este é um dos objectivos principais prosseguidos pela presente iniciativa do PCP.

A sua concretização exige a adopção das disposições que lhe correspondam em matérias como a definição de montante, mecanismos de progressão, formas de distribuição e que garantam simultaneamente a sua estabilidade.

Por isso mesmo, entende-se ser necessário no futuro atribuir carácter de valor reforçado à lei que agora se propõe. Desde já é de sublinhar que os eixos essenciais, os aspectos mais característicos e as soluções inovadoras que dão forma a esta iniciativa legislativa são:

1º - A definição de um regime financeiro assente em duas componentes essenciais: Um Fundo de Equilíbrio Financeiro que mantenha e reforce o seu carácter redistribuitivo e uma participação mais alargada na partilha dos impostos nacionais.

A elevação a componente autónoma do FEF do factor compensação fiscal até agora assumido como um dos critérios, entre os restantes, de distribuição do FEF e o acesso exclusivo dos municípios de menor dimensão (e portanto mais dependentes das transferências do FEF) a uma parcela de 25% da outra componente do FEF assegura o objectivo redestribuitivo e de coesão nacional. Simultaneamente a participação directa dos municípios nas receitas do IRS cobrado nas áreas respectivas permite reforçar os meios financeiros postos à disposição dos municípios designadamente os de maior dimensão, compensando assim a redução proporcional da sua participação no FEF decorrente da acentuação do seu carácter redestributivo.

2º - A afectação aos municípios de um montante que visa repor o nível de meios financeiros que correspondem ao que teria resultado da aplicação da lei de finanças locais em vigor. Os montantes que resultam do presente projecto visam, assim, devolver aos municípios a capacidade financeira perdida por sucessivos incumprimentos e subavaliações da lei 1/87. A ter sido cumprida a lei, o valor do FEF para 1998 e o valor para contratos-programa, traduzir-se-ia num montante superior a 350 milhões de contos a transferir para as autarquias. Seria, aliás, ilegítimo e condenável que o processo de elaboração de um novo regime de finanças locais se viesse a construir sobre os escombros de sucessivos incumprimentos do regime em vigor que ao longo de anos prejudicaram as autarquias.

3º - A adopção de um novo critério de variação do FEF que garanta uma maior e melhor equidade na participação das receitas públicas e que o defenda de factores que acentuem a sua vulnerabilidade face a determinadas conjunturas económicas. É nesse sentido que na fórmula de cálculo da variação do FEF foi introduzida uma componente complementar à que hoje existe, a qual baseia a variação numa previsão, adoptando uma referência às cobranças efectivamente registadas.

4º - A opção por critérios simplificados , mais claros e transparentes para a distribuição do FEF pelos municípios, por forma a assegurar uma mais correcta redistribuição dos recursos. Assim, e numa linha de retorno às soluções adoptadas em diplomas anteriores, procurou-se suprimir do processo de distribuição de verbas pelos municípios alguns critérios cuja subjectividade conduziram, nos últimos anos, a profundas e injustas distorções na progressão entre os vários municípios das receitas provenientes do OE.

5º - O reforço da capacidade financeira das freguesias, traduzida não apenas no aumento substancial dos recursos postos à sua disposição mas também através da autonomização plena dos mecanismos de transferência, que passam a ficar directamente dependentes do Orçamento de Estado. Com esta solução assegura-se uma mais plena autonomia da autarquia freguesia através do reforço dos seus recursos e da participação directa nas receitas do Estado indispensáveis à dignificação e reforço destes órgãos, garantindo à generalidade das freguesias uma dotação mínima capaz de corresponder às suas mais elementares responsabilidades e necessidades. O montante adoptado é, assim, superior ao que foi recentemente aprovado pela Assembleia da República e corresponde aoque tem sido reivindicado pela ANAFRE e pelas freguesias.

6º - A consagração de disposições que impedem a transferência forçada e compulsiva de novos encargos para as autarquias, bem como a redução das suas receitas através do recurso à multiplicação de isenções sobre receitas cuja arrecadação é pertença das autarquias.

A confirmada capacidade de rentabilização dos recursos demonstrada pelas autarquias, confirma a vantagem e interesse público de uma maior descentralização de meios. É este o desafio que está colocado.

Seria absurdo e pouco sério aproveitar o processo de criação de um novo regime de Finanças Locais para, ainda que aumentando os recursos financeiros das autarquias, associar-lhe uma transferência de responsabilidades que se traduzisse não na elevação da sua capacidade real de realização e investimento, mas um mecanismo de redução prática da sua capacidade financeira. Daí que se proponha e defenda que as eventuais novas competências que venham a ser atribuídas aos municípios sejam objecto de mecanismos claros de avaliação a considerar adicionalmente e que se estabeleçam um conjunto de normas capazes de garantirem a defesa de receitas arrecadadas pelos municípios.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:




Artigo 1º

(Autonomia financeira das autarquias)

1 - As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 - A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 - O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2º

(Princípios orçamentais)

1 - Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

3 - Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 - O princípio da não consignação previsto no nº 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias.

Artigo 3º

(Novas atribuições e competências)

1 - Quando por lei for conferida qualquer nova atribuição ou competência aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 - A verba global será distribuída anualmente pelos municípios tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada município no exercício das novas atribuições ou competências, corrigidas a partir do segundo ano com base nas despesas efectivamente realizadas no exercício anterior de acordo com os critérios gerais a definir na lei de transferência da atribuição ou competência.

3 - As receitas que os municípios recebam por força dos números anteriores são destinadas nos quatro primeiros anos, ao exercício da atribuição ou competência respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.

4 - Findos os quatro anos de transição, a verba global é incluída no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), devendo os critérios da distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência.

5 - O plano de distribuição da dotação referida no nº 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

Artigo 4º

(Receitas municipais)

1 - Constituem receitas municipais:

a) O produto da cobrança de:

1) Contribuição autárquica;

2) Imposto sobre veículos;

3) Sisa.

b) Uma participação no IRS cobrado no penúltimo ano anterior àquele a que o orçamento respeita, de acordo com o disposto no artigo 8º ;

c) 37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;

d) As verbas provenientes da execução de programas de financiamentos da União Europeia;

e) O produto de lançamento de derramas;

f) Uma participação no FEF;

g) 2% do produto da cobrança das taxas devidas pela primeira venda do pescado;

h) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

i) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;

j) O rendimento de serviços pertencentes ao município por ele administrados ou dados em concessão;

k) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

l) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei aos municípios;

m) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

n) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

o) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

p) O produto da alienação de bens;

q) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

r) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte.

2 - Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas a que se refere a alínea b) do nº 1 deste artigo, serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 - O Governo procederá à regulamentação do disposto da alínea c) do nº 1 deste artigo, por forma a que o valor de 37,5% da receita bruta do IVA a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos regionais de turismo onde os serviços turísticos serão efectivamente prestados.

4 - Este artigo será revisto sempre que sejam introduzidas alterações nos impostos que constituem receitas municipais.

5 - As alterações previstas no nº 4 deverão ser compensadas de forma a não conduzir à diminuição da receita de cada município.

Artigo 5º

(Derrama)

1 - Os municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10% da colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas abrangidas pela taxa prevista no nº 1 do artigo 69º do Código do IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados no território nacional.

3 - Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

4 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo nº 2 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

5 - Ficam também sujeitos à derrama os sujeitos passivos que beneficiam de isenção de natureza contratual ou de redução do IRC. Caso a natureza contratual os isente igualmente de derrama, o município deverá ser expressamente compensado conforme o estipulado no artigo 7º .

6 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.

7 - A Administração Fiscal assegurará a cobrança e distribuição da derrama pelos municípios que a lançaram.

Artigo 6º

(Liquidação e cobrança)

1 - Os impostos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 4º são liquidados e cobrados nos termos previstos nos respectivos códigos e regulamentos fiscais;

2 - A receita resultante da cobrança dos impostos que constituem receita municipal efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, é transferida por estes para os municípios titulares dos rendimentos até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança;

3 - Se a transferência referida no número anterior não se efectuar dentro do prazo indicado, vencer-se-ão juros compensatórios a favor do município, à taxa prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

4 - As repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos que constituem receitas municipais e entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prevista para o início da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários para o efeito.

5 - Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5% e 1,5% dos montantes liquidados ou cobrados.

6 - As Repartições de Finanças enviarão às autarquias, até final de cada ano, mapas com a comparação entre a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receitas municipais.

Artigo 7º

(Compensação por isenções)

Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das Regiões Autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 4º, bem como das isenções ou redução da derrama.


Artigo 8º

(Participação no IRS)

A participação no IRS a que se refere a alínea b) do artigo 4º é de 10% no primeiro ano de aplicação da lei, atribuída na proporção do imposto liquidado na área geográfica de cada município, crescendo um ponto percentual por ano até ao limite de 15%.

Artigo 9º

(Fundo de Equilíbrio Financeiro)

O Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) corresponde ao montante a transferir do Orçamento de Estado para os municípios, nos termos dos artigos 12º e 13º da presente lei.

Artigo 10º

(Cálculo do FEF)

1 - O FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

FEF n = FEF n-1 x 0,8 ( IVA n-2 ) + 0,2 ( IRS n-2)

IVA n-3 IRS n-3

em que n é o ano a que se refere o Orçamento de Estado, IVA n-2 e n-3 o valor do imposto sobre o valor acrescentado efectivamente cobrado no ano n-2 e n-3 e o IRS n-2 e n-3 é o valor do imposto sobre rendimento de pessoas singulares efectivamente cobrado nos anos n-2 e n-3.

2 - Para garantir estabilidade de tesouraria os municípios poderão requerer a antecipação de dois duodécimos correntes e de um duodécimo de capital.

Artigo 11º

(Composição do FEF)

Compõem o FEF, uma componente de 'compensação fiscal' e uma outra componente de 'necessidades'.

Artigo 12º

(FEF de Compensação Fiscal)

O FEF de Compensação Fiscal, garantirá a cada município, uma receita fiscal per capita no mínimo igual à média nacional, e é atribuído segundo a seguinte fórmula:

a) Imposto Per Capita (nacional)

= Sisa+IV+CA+IRS segundo artº 8º

População residente (com dormidas)

b) Imposto Per Capita (concelho)

= Sisa+IV+CA+IRS segundo artº 8º

População residente (com dormidas)

c) Se a-b é maior que zero, o FEF Compensação Fiscal do concelho é igual à diferença referida, vezes a população residente no concelho;

Se a-b é menor ou igual a zero, o FEF Compensação Fiscal é igual a zero.






Artigo 13º

(FEF Necessidades)

1 - O FEF Necessidades é igual à diferença entre o FEF total e o FEF Compensação Fiscal.

2 - O seu montante é repartido por três unidades territoriais correspondentes ao Continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente;

b) 30% na razão directa do numero de municípios;

c) 20% na razão directa da área.

3 - Todos os municípios participam em 65 % do FEF Necessidades da respectiva unidade territorial indicada no número anterior, enquanto que nos restantes 35 % apenas participam os municípios com menos de 70 mil habitantes.

4 - Os critério de distribuição são os seguintes:

a) 15 % igualmente por todos os municípios;

b) 35 % na razão directa da população residente com dormidas;

c) 30 % na razão directa da área;

d) 15 % na razão directa do número de freguesias;

e) 5 % na razão directa do grau de acessibilidade.

5 - O valor a transferir por Orçamento de Estado, o FEF e participação no IRS, para cada município será repartido em 60% para transferências correntes e 40% para capital.

6 - Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios de participação no FEF devem ser comunicados de forma discriminada por município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento de Estado

Artigo 14º

(Limite mínimo de receitas)

1 - Da aplicação dos critérios referidos nos artigos anteriores não pode resultar, no primeiro ano de aplicação da Lei, para nenhum município, um aumento inferior à metade da percentagem de aumento médio verificado no país, considerada a sua participação no FEF e no IRS, relativamente à sua participação actual no FEF.

2 - A diferença deverá ser coberta através de verba a inscrever em Orçamento de Estado.

Artigo 15º

(Transferência por duodécimos)

O montante global que cabe a cada município na participação referida na alíneas b) e f) do número 1 do artigo 4º, figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento de Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 16º

(Taxas dos municípios)

Os municípios podem cobrar taxas por:

  1. Realização, remodelação, reforço e sobrecarga de infra-estruturas urbanísticas;
  2. Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;
  3. Ocupação ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;
  4. Ligação dos ramais às redes públicas de infraestruturas;
  5. Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas municipais;
  6. Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
  7. Aferição ou conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;
  8. Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;
  9. Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;
  10. Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;
  11. Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;
  12. Licença de posse e uso de furão;
  13. Licenciamento sanitário das instalações;
  14. Registo e licença de cães;
  15. Qualquer outra licença da competência dos municípios;
  16. Outros registos determinados por lei.


Artigo 17º

(Tarifas e preços de serviços)

1 - As tarifas a que se refere a alínea h) do nº 1 do artigo 4º respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos;

c) Ligação, conservação e tratamento de esgotos;

c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias;

2 - As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea i) do nº 1 do artigo 4º no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

3 - Nos casos em que o município decida fixar tarifas ou preços de serviços em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.

Artigo 18º

(Subsídios e comparticipações)

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parte do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 - O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

  1. Calamidade pública;
  2. Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central, em especial, estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barragens;
  3. Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica nos termos da lei;
  4. Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes referidos na alínea c) do nº 1 do artigo 12º ou tenham serviços municipais de bombeiros;
  5. Instalação de novos municípios ou freguesias.

3 - O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias, as condições em que haverá lugar à concessão de auxilio financeiro nas situações previstas no nº 2.

4 - As providencias orçamentais a que se refere o numero 2 deverão constar no anexo à Lei do Orçamento de Estado, de forma descriminada, por sectores, programas e municípios ou serem concedidas por decreto-lei com idêntica discriminação.

Artigo 19º

(Regime de crédito)

1 - Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 - Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

3 - Os municípios podem celebrar contratos de locação financeira.

4 - Os empréstimos a que se refere o nº 1, nos quais se incluem as aberturas de crédito, podem ser a curto ou a médio e longo prazo quando concedidos até um ou por mais de um ano, respectivamente, e são independentes do período anual de exercício.

5 - A aprovação de empréstimos a curto prazo poderá ser concedida pelas Assembleias Municipais nas suas sessões anuais de aprovação do Orçamento, para todos os empréstimos que as Câmaras venham a contrair durante o período de vigência do Orçamento.

6 - Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite de 20 anos.

7 - A apresentação do pedido de autorização à Assembleia Municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazo é acompanhada de informação sobre as condições praticadas no mercado, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento da autarquia local.

Artigo 20º

(Características do endividamento)

1 - Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para acorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, 10 % das receitas do município referidas no artº 4º.

2 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

3 - O montante global do serviço de dívida dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo o dos empréstimos obrigacionistas, não pode exceder, em qualquer momento, 10 % das receitas do município referidas no artº 4º, salvo quando aquele montante se destine à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para a realização da operação.

4 - Não são considerados para efeitos do número anterior os montantes que tenham como objectivo a amortização total de empréstimos.

5 - A receita a considerar para efeitos dos números 1 e 3 do presente artigo são as constantes da ultima conta de gerência aprovada pela Assembleia Municipal incluindo a receita dos serviços municipalizados resultantes da venda de bens e produtos, prestação de serviços e de outros rendimentos financeiros próprios, derivados da sua actividade de exploração e excluindo, para tais efeitos, as receitas a que se referem as alíneas d) e m) do artigo 4º da presente lei e do artº 19º.

6 - Dos limites previstos no nº 3 fica excluído o endividamento relativo aos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos decorrentes de situação de calamidade publica, assim como o endividamento relativo a empréstimos que, nos termos da lei, não contam para o efeito.

7 - Constituem garantias dos empréstimos contraídos os bens que integram o património privado da autarquia bem como as receitas autárquicas, com excepção dos subsídios, comparticipações e receitas consignadas.

8 - Os empréstimos contraídos para a construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.

Artigo 21º

(Contratos de reequilibrio financeiro)

1 - A contracção de empréstimos para reequilibrio financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento e é independente da existência de linhas de crédito com taxas de juro bonificadas, criadas para o efeito.

2 - Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 15 anos, incluindo um período de diferimento máximo de cinco anos.

Artigo 22º

(Empréstimos para saneamento financeiro municipal)

1 - A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos caso de desequilíbrio financeiro e desde que o resultado da operação não exceda os limites de endividamento impostos por lei.

2 - Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a quinze anos, admitindo-se um período máximo de diferimento de três anos.

Artigo 23º

(Regulamentação)

O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados, associações de municípios e empresas publicas municipais e intermunicipais, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 24º

(Dívidas ao sector público)

1 - As transferências dos duodécimos do FEF do Orçamento de Estado para as autarquias locais poderão ser retidas até 10%, para satisfação integral de débitos certos, vencidos e exigíveis, desde que considerados como tal pelas duas partes, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da Segurança Social, da Administração Fiscal, bem como dos resultantes da utilização indevida de fundos comunitários.

2 - No caso das duas partes a que se refere o nº 1 não chegarem a acordo, aplicar-se-á o disposto no nº 3.

3 - Quando as autarquias tenham dívidas a outras entidades do sector público ou concessionários de serviço público pode ser deduzida uma parcela às suas transferências duodecimais correntes e de capital, até ao limite de 10 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 25º

(Receitas das freguesias)

Constituem receitas das Freguesias:

  1. Uma participação directa na receita do Orçamento de Estado;
  2. O produto da cobrança de taxas da freguesia;
  3. O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam à freguesia;
  4. O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;
  5. O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da freguesia;
  6. O produto da alienação de bens;
  7. O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;
  8. O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;
  9. Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.


Artigo 26º

(Taxas da freguesia)

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinados ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

f) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia;

g) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 27º

(Participação das freguesias no Orçamento de Estado)

1 - O Orçamento de Estado inscreverá anualmente uma verba destinada às freguesias, a transferir directamente, num montante correspondente a 20% do valor do FEF corrente inscrito para os municípios.

2 - O mapa de distribuição pelas freguesias do montante a que se refere o presente artigo é publicado em anexo ao Orçamento de Estado.

3 - As verbas a que se refere o número anterior serão assim determinadas:

- uma primeira repartição do montante global pelas 3 unidades territoriais correspondentes ao Continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente;

b) 30% na razão directa do nº de municípios;

c) 20% na razão directa da área;

- uma distribuição pelas freguesias do valor apurado em cada um das 3 NUT I, seguindo os seguintes critérios:

a) 15% igual para todos;

b) 60% na razão directa da população residente;

c) 25% na razão directa da área.

4 - As verbas distribuídas nos termos do número anterior assumem a natureza de transferência corrente;

5 - Em qualquer caso, o montante para cada freguesia não poderá ser inferior aos encargos legais como o estatuto remuneratório dos titulares dos respectivos órgãos;

6 - Os elementos indicadores para aplicação dos critérios referidos no nº 3 devem ser discriminados e enviados à Assembleia da República juntamente com a proposta de OE;

7 - A aplicação dos critérios de participação das freguesias no OE não pode implicar a redução do valor nominal recebido no ano anterior a título de participação que hoje têm nas receitas dos municípios adicionado do recebido no OE a título de transferência financeira extraordinária.

Artigo 28º

(Coimas e multas)

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a dez vezes e uma vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, nem exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 - As posturas e regulamentos referidos no nº 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

4 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 - As autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 29º

(Contencioso fiscal)

1 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos no nº 1 do artº 4º e da derrama bem como das taxas, encargos de mais valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a entidade competente para a liquidação e decididas nos termos do Código de Processo Tributário.

2 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1ª instância territorialmente competente.

3 - Compete aos tribunais tributários de 1ª instância a instrução e julgamento das infracções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionadas nos artºs 4º e 5º.

4 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1ª instância.

5 - Compete aos tribunais tributários de 1ª instância a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais e outras, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

Artigo 30º

(Contabilidade autárquica)

1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 - À contabilidade dos serviços municipalizados e das empresas municipais e intermunicipais será aplicado o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se lhes impuserem.

3 - A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no nº 2 do artº 32º.

4 - A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabilísticos ser estabelecidos através de decreto regulamentar.

Artigo 31º

(Apreciação e julgamento das contas)

1 - As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - As contas dos municípios e das freguesias que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 250 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministériodo Equipamento, Planeamento e Administração do Território.

3 - O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, e uma cópia ao MEPAT.

4 - Se no prazo referido no número anterior o Tribunal de Contas não remeter ao respectivo órgão as contas, serão estas julgadas tacitamente aprovadas e remetidas à autarquia respectiva.

Artigo 32º

(Regime transitório)

1 - Dos limites de endividamento previstos no nº 3 do artº 20º, fica excluído até ao fecho do QCA II o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados por fundos comunitários;

2 - As autarquias locais que com a entrada em vigor do presente lei vejam ultrapassados os limites de endividamento nelas estabelecidas dispõem de um prazo de 4 anos para procederem aos necessários ajustamentos financeiros, não podendo ser objecto nesse período de sanções tutelares pelo facto.

Artigo 33º

(Isenções)

1 - O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais nos termos da presente lei.

2 - Exceptuam-se das isenções do nº 1 as tarifas e preços de serviços referidos no artº 12º bem como a contribuição autárquica.

3 - As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

Artigo 34º

(Retorno de IVA e Imposto sobre capitais)

1 - As autarquias locais, as associações de municípios e as empresas públicas municipais e intermunicipais são credoras da receita do imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) e imposto sobre capitais que entregam ao Estado.

2 - A receita referida no nº 1 deverá ser enviada à autarquia nos seguintes termos:

  1. A receita do IVA até ao fim do mês seguinte ao da cobrança;
  2. A receita do imposto sobre capitais anualmente até final do mês de Abril


Artigo 35º

(Aplicação às regiões autónomas)

A presente lei é directamente aplicável às autarquias locais das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário.




Artigo 36º

(Norma revogatória)

1 - É revogado a Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, na sua actual redacção.

2 - É revogado o DL 384/87 de 24 de Dezembro, sem prejuízo da manutenção dos compromissos plurianuais já assumidos.


Artigo 37º

(Entrada em vigor)

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1998.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1997