Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de lei nº 367/VII
Finanças locais
Exposição de motivos
A elaboração de uma nova
lei de finanças para as autarquias deve constituir-se como
uma oportunidade para adoptar um regime que rompa decisivamente
com a actual desproporção na partilha de recursos
entre o Estado e os municípios e freguesias e que se traduza
num reforço significativo e substancial dos meios financeiros
postos à disposição do Poder Local.
Este é um dos objectivos principais
prosseguidos pela presente iniciativa do PCP.
A sua concretização exige
a adopção das disposições que lhe
correspondam em matérias como a definição
de montante, mecanismos de progressão, formas de distribuição
e que garantam simultaneamente a sua estabilidade.
Por isso mesmo, entende-se ser necessário
no futuro atribuir carácter de valor reforçado à
lei que agora se propõe. Desde já é de sublinhar
que os eixos essenciais, os aspectos mais característicos
e as soluções inovadoras que dão forma a
esta iniciativa legislativa são:
1º - A definição
de um regime financeiro assente em duas componentes essenciais:
Um Fundo de Equilíbrio Financeiro que mantenha e reforce
o seu carácter redistribuitivo e uma participação
mais alargada na partilha dos impostos nacionais.
A elevação a componente
autónoma do FEF do factor compensação fiscal
até agora assumido como um dos critérios, entre
os restantes, de distribuição do FEF e o acesso
exclusivo dos municípios de menor dimensão (e portanto
mais dependentes das transferências do FEF) a uma parcela
de 25% da outra componente do FEF assegura o objectivo redestribuitivo
e de coesão nacional. Simultaneamente a participação
directa dos municípios nas receitas do IRS cobrado nas
áreas respectivas permite reforçar os meios financeiros
postos à disposição dos municípios
designadamente os de maior dimensão, compensando assim
a redução proporcional da sua participação
no FEF decorrente da acentuação do seu carácter
redestributivo.
2º - A afectação
aos municípios de um montante que visa repor o nível
de meios financeiros que correspondem ao que teria resultado da
aplicação da lei de finanças locais em vigor.
Os montantes que resultam do presente projecto visam, assim, devolver
aos municípios a capacidade financeira perdida por sucessivos
incumprimentos e subavaliações da lei 1/87. A ter
sido cumprida a lei, o valor do FEF para 1998 e o valor para contratos-programa,
traduzir-se-ia num montante superior a 350 milhões de contos
a transferir para as autarquias. Seria, aliás, ilegítimo
e condenável que o processo de elaboração
de um novo regime de finanças locais se viesse a construir
sobre os escombros de sucessivos incumprimentos do regime em vigor
que ao longo de anos prejudicaram as autarquias.
3º - A adopção
de um novo critério de variação do FEF que
garanta uma maior e melhor equidade na participação
das receitas públicas e que o defenda de factores que acentuem
a sua vulnerabilidade face a determinadas conjunturas económicas.
É nesse sentido que na fórmula de cálculo
da variação do FEF foi introduzida uma componente
complementar à que hoje existe, a qual baseia a variação
numa previsão, adoptando uma referência às
cobranças efectivamente registadas.
4º - A opção por
critérios simplificados , mais claros e transparentes para
a distribuição do FEF pelos municípios, por
forma a assegurar uma mais correcta redistribuição
dos recursos. Assim, e numa
linha de retorno às soluções adoptadas em
diplomas anteriores, procurou-se suprimir do processo de distribuição
de verbas pelos municípios alguns critérios cuja
subjectividade conduziram, nos últimos anos, a profundas
e injustas distorções na progressão entre
os vários municípios das receitas provenientes do
OE.
5º - O reforço da capacidade
financeira das freguesias, traduzida não apenas no aumento
substancial dos recursos postos à sua disposição
mas também através da autonomização
plena dos mecanismos de transferência, que passam a ficar
directamente dependentes do Orçamento de Estado. Com esta
solução assegura-se uma mais plena autonomia da
autarquia freguesia através do reforço dos seus
recursos e da participação directa nas receitas
do Estado indispensáveis à dignificação
e reforço destes órgãos, garantindo à
generalidade das freguesias uma dotação mínima
capaz de corresponder às suas mais elementares responsabilidades
e necessidades. O montante adoptado é, assim, superior
ao que foi recentemente aprovado pela Assembleia da República
e corresponde aoque tem sido reivindicado pela ANAFRE e pelas
freguesias.
6º - A consagração
de disposições que impedem a transferência
forçada e compulsiva de novos encargos para as autarquias,
bem como a redução das suas receitas através
do recurso à multiplicação de isenções
sobre receitas cuja arrecadação é pertença
das autarquias.
A confirmada capacidade de rentabilização
dos recursos demonstrada pelas autarquias, confirma a vantagem
e interesse público de uma maior descentralização
de meios. É este o desafio que está colocado.
Seria absurdo e pouco sério aproveitar
o processo de criação de um novo regime de Finanças
Locais para, ainda que aumentando os recursos financeiros das
autarquias, associar-lhe uma transferência de responsabilidades
que se traduzisse não na elevação da sua
capacidade real de realização e investimento, mas
um mecanismo de redução prática da sua capacidade
financeira. Daí que se proponha e defenda que as eventuais
novas competências que venham a ser atribuídas aos
municípios sejam objecto de mecanismos claros de avaliação
a considerar adicionalmente e que se estabeleçam um conjunto
de normas capazes de garantirem a defesa de receitas arrecadadas
pelos municípios.
Nestes termos, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto
de lei:
Artigo 1º
(Autonomia financeira das autarquias)
1 - As
freguesias, municípios e regiões administrativas
têm património e finanças próprios,
cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - A
tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias
locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida
segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando
sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
3 - O
regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta,
designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;
b) Elaborar e aprovar balanços e contas;
c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;
d) Gerir o património autárquico.
4 - São
nulas as deliberações de qualquer órgão
das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos,
taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.
Artigo 2º
(Princípios orçamentais)
1 - Os
orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios
da anualidade, unidade, universalidade, especificação,
não consignação e não compensação.
2 - O
ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no
máximo duas revisões orçamentais.
3 - Deverá
ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado
pelo órgão deliberativo.
4 - O
princípio da não consignação previsto
no nº 1 não se aplica às receitas provenientes
de financiamentos das Comunidades Europeias.
Artigo 3º
(Novas atribuições
e competências)
1 - Quando
por lei for conferida qualquer nova atribuição ou
competência aos municípios, o Orçamento do
Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.
2 - A
verba global será distribuída anualmente pelos municípios
tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada
município no exercício das novas atribuições
ou competências, corrigidas a partir do segundo ano com
base nas despesas efectivamente realizadas no exercício
anterior de acordo com os critérios gerais a definir na
lei de transferência da atribuição ou competência.
3 - As
receitas que os municípios recebam por força dos
números anteriores são destinadas nos quatro primeiros
anos, ao exercício da atribuição ou competência
respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus
orçamentos as dotações de despesa dos montantes
correspondentes.
4 - Findos
os quatro anos de transição, a verba global é
incluída no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF),
devendo os critérios da distribuição deste
ser alterados, se necessário, tendo em atenção
o exercício da nova atribuição ou competência.
5 - O
plano de distribuição da dotação referida
no nº 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento
do Estado.
Artigo 4º
(Receitas municipais)
1 - Constituem
receitas municipais:
a) O produto da cobrança de:
1) Contribuição autárquica;
2) Imposto sobre veículos;
3) Sisa.
b) Uma participação no IRS cobrado no penúltimo ano anterior àquele a que o orçamento respeita, de acordo com o disposto no artigo 8º ;
c) 37,5% do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;
d) As verbas provenientes da execução de programas de financiamentos da União Europeia;
e) O produto de lançamento de derramas;
f) Uma participação no FEF;
g) 2% do produto da cobrança das taxas devidas pela primeira venda do pescado;
h) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;
i) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;
j) O rendimento de serviços pertencentes ao município por ele administrados ou dados em concessão;
k) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
l) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei aos municípios;
m) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
n) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;
o) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
p) O produto da alienação de bens;
q) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.
r) Participação
nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades
em que o município tome parte.
2 - Sempre
que existam órgãos locais ou regionais de turismo,
50% das receitas a que se refere a alínea b) do
nº 1 deste artigo, serão entregues directamente a
esses órgãos pelos serviços competentes do
Ministério das Finanças.
3 - O
Governo procederá à regulamentação
do disposto da alínea c) do nº 1 deste artigo, por
forma a que o valor de 37,5% da receita bruta do IVA a que essa
alínea se refere seja entregue aos municípios e
aos órgãos regionais de turismo onde os serviços
turísticos serão efectivamente prestados.
4 - Este
artigo será revisto sempre que sejam introduzidas alterações
nos impostos que constituem receitas municipais.
5 - As
alterações previstas no nº 4 deverão
ser compensadas de forma a não conduzir à diminuição
da receita de cada município.
Artigo 5º
(Derrama)
1 - Os
municípios podem lançar uma derrama, até
ao máximo de 10% da colecta do imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas abrangidas pela taxa prevista no nº
1 do artigo 69º do Código do IRC, na parte relativa
ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.
2 - Para
efeitos da aplicação do disposto no número
anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos
estáveis em mais de um município, a colecta do IRC
relativa ao rendimento gerado na circunscrição de
cada município é determinada pela proporção
entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que
o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade
dos seus estabelecimentos situados no território nacional.
3 - Entende-se
por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal
e escrituradas no exercício a título de remunerações,
ordenados ou salários.
4 - Os
sujeitos passivos abrangidos pelo nº 2 indicarão na
declaração periódica de rendimentos a massa
salarial correspondente a cada município e efectuarão
o apuramento da derrama que for devida.
5 -
Ficam também sujeitos à derrama os sujeitos passivos
que beneficiam de isenção de natureza contratual
ou de redução do IRC. Caso a natureza contratual
os isente igualmente de derrama, o município deverá
ser expressamente compensado conforme o estipulado no artigo 7º
.
6 - A
deliberação sobre o lançamento da derrama
deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de
finanças competente até 31 de Outubro do
ano anterior ao da cobrança.
7 - A
Administração Fiscal assegurará a cobrança
e distribuição da derrama pelos municípios
que a lançaram.
Artigo 6º
(Liquidação e cobrança)
1 - Os
impostos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo
4º são liquidados e cobrados nos termos previstos
nos respectivos códigos e regulamentos fiscais;
2 - A
receita resultante da cobrança dos impostos que constituem
receita municipal efectuada pelos serviços competentes
do Ministério das Finanças, é transferida
por estes para os municípios titulares dos rendimentos
até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança;
3 - Se
a transferência referida no número anterior não
se efectuar dentro do prazo indicado, vencer-se-ão juros
compensatórios a favor do município, à taxa
prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares;
4 - As
repartições de finanças procederão
à liquidação dos impostos que constituem
receitas municipais e entregarão aos municípios,
até 30 dias antes da data prevista para o início
da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários
para o efeito.
5 - Os
encargos de liquidação, ou de liquidação
e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços
do Estado, não podem exceder 0,5% e 1,5% dos montantes
liquidados ou cobrados.
6 - As
Repartições de Finanças enviarão às
autarquias, até final de cada ano, mapas com a comparação
entre a liquidação e a cobrança dos impostos
que constituem receitas municipais.
Artigo 7º
(Compensação
por isenções)
Os municípios serão compensados
através de verba a inscrever no Orçamento do Estado
ou nos orçamentos das Regiões Autónomas pela
isenção ou redução dos impostos referidos
na alínea a) do nº 1 do artigo 4º, bem
como das isenções ou redução da derrama.
Artigo 8º
(Participação no IRS)
A participação no IRS
a que se refere a alínea b) do artigo 4º é
de 10% no primeiro ano de aplicação da lei, atribuída
na proporção do imposto liquidado na área
geográfica de cada município, crescendo um ponto
percentual por ano até ao limite de 15%.
Artigo 9º
(Fundo de Equilíbrio Financeiro)
O Fundo de Equilíbrio Financeiro
(FEF) corresponde ao montante a transferir do Orçamento
de Estado para os municípios, nos termos dos artigos 12º
e 13º da presente lei.
Artigo 10º
(Cálculo do FEF)
1 - O
FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:
FEF n = FEF n-1 x 0,8 ( IVA n-2 ) + 0,2 ( IRS n-2)
IVA n-3 IRS n-3
em que n é o ano a que
se refere o Orçamento de Estado, IVA n-2 e n-3 o valor
do imposto sobre o valor acrescentado efectivamente cobrado no
ano n-2 e n-3 e o IRS n-2 e n-3 é o valor do imposto sobre
rendimento de pessoas singulares efectivamente cobrado nos anos
n-2 e n-3.
2 -
Para garantir estabilidade de tesouraria os municípios
poderão requerer a antecipação de dois duodécimos
correntes e de um duodécimo de capital.
Artigo 11º
(Composição do FEF)
Compõem o FEF, uma componente
de 'compensação fiscal' e uma outra componente de
'necessidades'.
Artigo 12º
(FEF de Compensação
Fiscal)
O FEF de Compensação Fiscal,
garantirá a cada município, uma receita fiscal per
capita no mínimo igual à média nacional,
e é atribuído segundo a seguinte fórmula:
a) Imposto Per Capita (nacional)
= Sisa+IV+CA+IRS segundo artº 8º
População
residente (com dormidas)
b) Imposto Per Capita (concelho)
= Sisa+IV+CA+IRS segundo artº 8º
População
residente (com dormidas)
c) Se a-b é maior que zero, o
FEF Compensação Fiscal do concelho é igual
à diferença referida, vezes a população
residente no concelho;
Se a-b é menor ou igual a zero,
o FEF Compensação Fiscal é igual a zero.
Artigo 13º
(FEF Necessidades)
1 -
O FEF Necessidades é
igual à diferença entre o FEF total e o FEF Compensação
Fiscal.
2 - O
seu montante é repartido por três unidades territoriais
correspondentes ao Continente, Região Autónoma dos
Açores e Região Autónoma da Madeira, de acordo
com os seguintes critérios:
a) 50% na razão directa da população residente;
b) 30% na razão directa do numero de municípios;
c) 20% na razão directa da área.
3 - Todos
os municípios participam em 65 % do FEF Necessidades da
respectiva unidade territorial indicada no número anterior,
enquanto que nos restantes 35 % apenas participam os municípios
com menos de 70 mil habitantes.
4 - Os
critério de distribuição são os seguintes:
a) 15 % igualmente por todos os municípios;
b) 35 % na razão directa da população residente com dormidas;
c) 30 % na razão directa da área;
d) 15 % na razão directa do número de freguesias;
e) 5 % na razão directa do grau
de acessibilidade.
5 - O
valor a transferir por Orçamento de Estado, o FEF e participação
no IRS, para cada município será repartido em 60%
para transferências correntes e 40% para capital.
6 -
Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios
de participação no FEF devem ser comunicados de
forma discriminada por município à Assembleia da
República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento
de Estado
Artigo 14º
(Limite mínimo de receitas)
1 - Da
aplicação dos critérios referidos nos artigos
anteriores não pode resultar, no primeiro ano de aplicação
da Lei, para nenhum município, um aumento inferior à
metade da percentagem de aumento médio verificado no país,
considerada a sua participação no FEF e no IRS,
relativamente à sua participação actual no
FEF.
2 - A
diferença deverá ser coberta através de verba
a inscrever em Orçamento de Estado.
Artigo 15º
(Transferência por duodécimos)
O montante global que cabe a cada município
na participação referida na alíneas b) e
f) do número 1 do artigo 4º, figura num mapa publicado
em anexo ao Orçamento de Estado e é transferido
para as câmaras municipais por duodécimos até
ao dia 15 do mês a que se referem.
Artigo 16º
(Taxas dos municípios)
Os municípios podem cobrar taxas
por:
Artigo 17º
(Tarifas e preços de serviços)
1 - As
tarifas a que se refere a alínea h) do nº 1
do artigo 4º respeitam às seguintes actividades:
a) Abastecimento de água;
b) Recolha, depósito e tratamento de lixos;
c) Ligação, conservação e tratamento de esgotos;
c) Transportes urbanos colectivos de
pessoas e mercadorias;
2 - As
tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços
a praticar nos serviços referidos na alínea i)
do nº 1 do artigo 4º no âmbito dos serviços
municipais e municipalizados, não devem ser inferiores
aos respectivos encargos previsionais de exploração
e de administração, acrescidos do montante necessário
à reintegração do equipamento.
3 - Nos
casos em que o município decida fixar tarifas ou preços
de serviços em desobediência ao preceituado no número
anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa
o montante correspondente à indemnização
compensatória.
Artigo 18º
(Subsídios e comparticipações)
1 - Não
são permitidas quaisquer formas de subsídios ou
comparticipação financeira por parte do Estado,
institutos públicos ou fundos autónomos.
2 - O
Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências
orçamentais necessárias à concessão
de auxílio financeiro nas seguintes situações:
3 -
O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias,
as condições em que haverá lugar à
concessão de auxilio financeiro nas situações
previstas no nº 2.
4 -
As providencias orçamentais a que se refere o numero 2
deverão constar no anexo à Lei do Orçamento
de Estado, de forma descriminada, por sectores, programas e municípios
ou serem concedidas por decreto-lei com idêntica discriminação.
Artigo 19º
(Regime de crédito)
1 -
Os municípios podem contrair empréstimos junto de
quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder
crédito.
2 -
Os municípios podem emitir obrigações nos
termos da lei.
3 -
Os municípios podem celebrar contratos de locação
financeira.
4 -
Os empréstimos a que se refere o nº 1, nos quais se
incluem as aberturas de crédito, podem ser a curto ou a
médio e longo prazo quando concedidos até um ou
por mais de um ano, respectivamente, e são independentes
do período anual de exercício.
5 -
A aprovação de empréstimos a curto prazo
poderá ser concedida pelas Assembleias Municipais nas suas
sessões anuais de aprovação do Orçamento,
para todos os empréstimos que as Câmaras venham a
contrair durante o período de vigência do Orçamento.
6 -
Os empréstimos de
médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado
à natureza das operações que visam financiar,
não podendo em caso algum, exceder a vida útil do
respectivo investimento, com o limite de 20 anos.
7 - A
apresentação do pedido de autorização
à Assembleia Municipal para a contracção
de empréstimos de médio e longo prazo é acompanhada
de informação sobre as condições praticadas
no mercado, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento
da autarquia local.
Artigo 20º
(Características do endividamento)
1 -
Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos
para acorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo
o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, 10 % das
receitas do município referidas no artº 4º.
2 -
Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser
contraídos para aplicação em investimentos
ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.
3 -
O montante global do serviço
de dívida dos empréstimos a médio e longo
prazo, incluindo o dos empréstimos obrigacionistas, não
pode exceder, em qualquer momento, 10 % das receitas do município
referidas no artº 4º, salvo quando aquele montante se
destine à amortização de outros empréstimos
e somente durante o tempo estritamente necessário para
a realização da operação.
4 - Não
são considerados para efeitos do número anterior
os montantes que tenham como objectivo a amortização
total de empréstimos.
5 - A
receita a considerar para efeitos dos números 1 e 3 do
presente artigo são as constantes da ultima conta de gerência
aprovada pela Assembleia Municipal incluindo a receita dos serviços
municipalizados resultantes da venda de bens e produtos, prestação
de serviços e de outros rendimentos financeiros próprios,
derivados da sua actividade de exploração e excluindo,
para tais efeitos, as receitas a que se referem as alíneas
d) e m) do artigo 4º da presente lei e do artº 19º.
6 -
Dos limites previstos no nº 3 fica excluído o endividamento
relativo aos empréstimos contraídos com o fim exclusivo
de acorrer a despesas extraordinárias necessárias
à reparação de prejuízos decorrentes
de situação de calamidade publica, assim como o
endividamento relativo a empréstimos que, nos termos da
lei, não contam para o efeito.
7 -
Constituem garantias dos empréstimos contraídos
os bens que integram o património privado da autarquia
bem como as receitas autárquicas, com excepção
dos subsídios, comparticipações e receitas
consignadas.
8 -
Os empréstimos contraídos para a construção
de habitações destinadas a venda são garantidos
pela respectiva hipoteca.
Artigo 21º
(Contratos de reequilibrio financeiro)
1 -
A contracção de empréstimos para reequilibrio
financeiro destina-se à resolução de situações
de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira,
desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento e é
independente da existência de linhas de crédito com
taxas de juro bonificadas, criadas para o efeito.
2 -
Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não
podem ter um prazo superior a 15 anos, incluindo um período
de diferimento máximo de cinco anos.
Artigo 22º
(Empréstimos para saneamento
financeiro municipal)
1 - A
contracção de empréstimos para saneamento
financeiro destina-se à consolidação de passivos
financeiros ou outros, designadamente nos caso de desequilíbrio
financeiro e desde que o resultado da operação não
exceda os limites de endividamento impostos por lei.
2 - Os
empréstimos para saneamento financeiro não podem
ter um prazo superior a quinze anos, admitindo-se um período
máximo de diferimento de três anos.
Artigo 23º
(Regulamentação)
O Governo regulamentará por decreto-lei
os demais aspectos relacionados com a contracção
de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso
ao crédito pelos serviços municipalizados, associações
de municípios e empresas publicas municipais e intermunicipais,
à bonificação das taxas de juro, ao prazo
e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação
tutelar.
Artigo 24º
(Dívidas ao sector público)
1 -
As transferências dos duodécimos do FEF do Orçamento
de Estado para as autarquias locais poderão ser retidas
até 10%, para satisfação integral
de débitos certos, vencidos e exigíveis, desde
que considerados como tal pelas duas partes, constituídos
a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE,
da Segurança Social, da Administração Fiscal,
bem como dos resultantes da utilização indevida
de fundos comunitários.
2 -
No caso das duas partes a que se refere o nº 1 não
chegarem a acordo, aplicar-se-á o disposto no nº 3.
3 -
Quando as autarquias tenham dívidas a outras entidades
do sector público ou concessionários de serviço
público pode ser deduzida uma parcela às suas transferências
duodecimais correntes e de capital, até ao limite de 10
%, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por
sentença judicial transitada em julgado.
Artigo 25º
(Receitas das freguesias)
Constituem receitas das Freguesias:
Artigo 26º
(Taxas da freguesia)
As freguesias podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;
b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;
c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinados ao conforto, comodidade ou recreio do público;
d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;
e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;
f) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia;
g) Quaisquer outras previstas por lei.
Artigo 27º
(Participação das freguesias
no Orçamento de Estado)
1 - O
Orçamento de Estado inscreverá anualmente uma verba
destinada às freguesias, a transferir directamente, num
montante correspondente a 20% do valor do FEF corrente inscrito
para os municípios.
2 - O
mapa de distribuição pelas freguesias do montante
a que se refere o presente artigo é publicado em anexo
ao Orçamento de Estado.
3 - As verbas a que se refere o número anterior serão assim determinadas:
- uma primeira repartição
do montante global pelas 3 unidades territoriais correspondentes
ao Continente, Região Autónoma dos Açores
e Região Autónoma da Madeira de acordo com os seguintes
critérios:
a) 50% na razão directa da população residente;
b) 30% na razão directa do nº de municípios;
c) 20% na razão directa da área;
- uma distribuição pelas freguesias do valor apurado em cada um das 3 NUT I, seguindo os seguintes critérios:
a) 15% igual para todos;
b) 60% na razão directa da população residente;
c) 25% na razão directa da área.
4 - As
verbas distribuídas nos termos do número anterior
assumem a natureza de transferência corrente;
5 - Em
qualquer caso, o montante para cada freguesia não poderá
ser inferior aos encargos legais como o estatuto remuneratório
dos titulares dos respectivos órgãos;
6 - Os
elementos indicadores para aplicação dos critérios
referidos no nº 3 devem ser discriminados e enviados à
Assembleia da República juntamente com a proposta de OE;
7 - A
aplicação dos critérios de participação
das freguesias no OE não pode implicar a redução
do valor nominal recebido no ano anterior a título de participação
que hoje têm nas receitas dos municípios adicionado
do recebido no OE a título de transferência financeira
extraordinária.
Artigo 28º
(Coimas e multas)
1 - A
violação de posturas e de regulamentos de natureza
genérica e execução permanente das autarquias
locais constitui contra-ordenação sancionada com
coima.
2 - As
coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de
freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a
dez vezes e uma vez o salário mínimo nacional dos
trabalhadores da indústria, nem exceder o montante das
que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado
para contra-ordenação do mesmo tipo.
3 - As
posturas e regulamentos referidos no nº 1 não podem
entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação
nos termos legais.
4 - A
competência para a instrução dos processos
de contra-ordenação e aplicação das
coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias
locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
5 - As
autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das
multas fixadas por lei a seu favor.
Artigo 29º
(Contencioso fiscal)
1 - As
reclamações e impugnações dos interessados
contra a liquidação e cobrança dos impostos
referidos no nº 1 do artº 4º e da derrama bem como
das taxas, encargos de mais valias e demais rendimentos gerados
em relação fiscal são deduzidas perante a
entidade competente para a liquidação e decididas
nos termos do Código de Processo Tributário.
2 - As
reclamações e impugnações dos interessados
contra a liquidação e cobrança de taxas,
mais-valias e demais rendimentos gerados em relação
fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos
das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário
de 1ª instância territorialmente competente.
3 - Compete
aos tribunais tributários de 1ª instância a
instrução e julgamento das infracções
cometidas em relação à liquidação
e cobrança dos impostos e derramas mencionadas nos artºs
4º e 5º.
4 - Do
auto de transgressão por contravenções cometidas
em relação à liquidação e cobrança
de taxas e mais-valias pode haver reclamação, no
prazo de 10 dias, para órgãos executivos das autarquias,
com recurso para os tribunais tributários de 1ª instância.
5 - Compete
aos tribunais tributários de 1ª instância a
cobrança coerciva de dívidas às autarquias
locais e outras, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
Artigo 30º
(Contabilidade autárquica)
1 - O
regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa
a sua uniformização, normalização
e simplificação, de modo a constituir um instrumento
de gestão económico-financeira e permitir a apreciação
e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.
2 - À
contabilidade dos serviços municipalizados e das empresas
municipais e intermunicipais será aplicado o Plano Oficial
de Contabilidade, com as adaptações que se lhes
impuserem.
3 - A
contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo
de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado
no nº 2 do artº 32º.
4 - A
matéria respeitante à contabilidade autárquica
é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabilísticos
ser estabelecidos através de decreto regulamentar.
Artigo 31º
(Apreciação e julgamento
das contas)
1 - As
contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo
órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária,
até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele
a que respeitam.
2 - As
contas dos municípios e das freguesias que movimentem anualmente
importâncias globais superiores a 250 vezes o salário
mínimo nacional dos trabalhadores da indústria serão
enviadas pelo órgão executivo, até ao final
do mês de Maio, independentemente da sua apreciação
pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas,
com cópia ao Ministériodo Equipamento, Planeamento
e Administração do Território.
3 - O
Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de
cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos
órgãos autárquicos, e uma cópia ao
MEPAT.
4 - Se
no prazo referido no número anterior o Tribunal de Contas
não remeter ao respectivo órgão as contas,
serão estas julgadas tacitamente aprovadas e remetidas
à autarquia respectiva.
Artigo 32º
(Regime transitório)
1 - Dos
limites de endividamento previstos no nº 3 do artº 20º,
fica excluído até ao fecho do QCA II o endividamento
relativo a empréstimos contraídos para execução
de projectos comparticipados por fundos comunitários;
2 -
As autarquias locais que com a entrada em vigor do presente lei
vejam ultrapassados os limites de endividamento nelas estabelecidas
dispõem de um prazo de 4 anos para procederem aos necessários
ajustamentos financeiros, não podendo ser objecto nesse
período de sanções tutelares pelo facto.
Artigo 33º
(Isenções)
1 - O
Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados
estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos
de mais-valias devidos às autarquias locais nos termos
da presente lei.
2 - Exceptuam-se
das isenções do nº 1 as tarifas e preços
de serviços referidos no artº 12º bem
como a contribuição autárquica.
3 - As
autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção
de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos
de mais-valias de que goza o Estado.
Artigo 34º
(Retorno de IVA e Imposto sobre capitais)
1 - As
autarquias locais, as associações de municípios
e as empresas públicas municipais e intermunicipais são
credoras da receita do imposto sobre Valor Acrescentado (IVA)
e imposto sobre capitais que entregam ao Estado.
2 - A
receita referida no nº 1 deverá ser enviada à
autarquia nos seguintes termos:
Artigo 35º
(Aplicação às
regiões autónomas)
A presente lei é directamente
aplicável às autarquias locais das Regiões
Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação
pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário.
Artigo 36º
(Norma revogatória)
1 - É
revogado a Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, na sua actual redacção.
2 - É
revogado o DL 384/87 de 24 de Dezembro, sem prejuízo da
manutenção dos compromissos plurianuais já
assumidos.
Artigo 37º
(Entrada em vigor)
A presente lei produz efeitos a partir
de 1 de Janeiro de 1998, sendo aplicável na elaboração
e aprovação do Orçamento do Estado para 1998.
Assembleia da República, 21 de Maio de 1997