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Projecto de Lei nº 359/VII
Lei Quadro da Acção Social Escolar no Ensino
Superior
Preâmbulo
1. O artigo 74º da Constituição da República Portuguesa
estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garantia do direito à
igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; o dever do ensino, de contribuir
para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; e a incumbência do
Estado de, na realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo
as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer
progressivamente a respectiva gratuitidade.
Neste quadro, a acção social escolar no ensino superior
assume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do
Ensino Superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva
que a efectiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.
2. Assim, ao estabelecer os princípios orientadores a que
deve obedecer a acção social escolar no Ensino Superior, decorrentes da sua função
social, o presente projecto de lei propõe a consagração de duas formas distintas e
complementares de apoios:
A consagração de apoios gerais aos estudantes, nos domínios da alimentação, assistência médica e medicamentosa, apoio para transportes, elementos de estudo e material escolar, informações e procuradoria, entre outros.
E a consagração de discriminações positivas, traduzidas na atribuição de bolsas de estudo e na concessão de alojamento, destinadas a favorecer a frequência do Ensino Superior por parte de quantos manifestem capacidade para tal mas não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e uma mais efectiva igualdade de oportunidades no acesso e frequência dos diversos graus do Ensino Superior.
3. O presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo
Parlamentar do PCP, assume uma concepção de acção social escolar no Ensino Superior
assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o Ensino
Superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem
capacidade para o frequentar, constitui não apenas um imperativo de justiça social mas
também um factor de desenvolvimento nacional. A acção social não pode todavia
limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da insuficiência de
rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família, mas deve ter em conta de
forma equilibrada problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida
profissional em função dos estudos, situação particularmente agravada nos casos de
pós-graduação que exigem elevado grau de disponibilidade ao longo de vários anos após
a obtenção da licenciatura.
As vantagens que advêm para o país de uma elevada
qualificação dos seus quadros justificam plenamente o apoio que lhe deve ser conferido
através de mecanismos de apoio social que não se restrinjam ao período correspondente
à obtenção de cursos de bacharelato e licenciatura, mas que contemplem também os
cursos de pós-graduação.
4. A situação que actualmente se atravessa a nível do acesso ao Ensino Superior, caracterizada pela aplicação do sistema de "numerus clausus" no acesso ao Ensino Superior Público, não pode deixar de condicionar o sistema de acção social ao Ensino Superior. De facto, verifica-se que as limitações drásticas a que tem sido submetido o acesso ao Ensino Público tem conduzido à proliferação de estabelecimentos privados de Ensino Superior, que têm funcionado como única alternativa para os milhares de estudantes que em cada ano não obtém colocação nos estabelecimentos públicos de Ensino Superior, colocando-os numa situação claramente desfavorável. Não apenas os custos de frequência são obviamente acrescidos pela natureza privada dessas escolas, como em muitos casos o ensino ministrado é de duvidosa qualidade e as qualificações obtidas são de duvidosa credibilidade.
Numa situação como a presente, em que o acesso a
estabelecimentos privados de Ensino Superior não é feita, na esmagadora maioria dos
casos, em função de uma livre opção, mas é determinada pela incapacidade da rede de
Ensino Superior Público, não contemplar os estudantes do Ensino Superior privado no
sistema de acção social do Ensino Superior seria pactuar com o agravamento de uma
flagrante injustiça. A situação seria, evidentemente outra, se o acesso a esses
estabelecimentos não fosse como é, determinado pela existência de "numerus
clausus" no Ensino Público.
Propõe-se no entanto que através de diploma complementar
seja estabelecida uma comparticipação dos estabelecimentos privados de ensino superior
nos custos do sistema de apoio social aos respectivos estudantes.
5. Importa deixar bem clara a opção assumida no presente
projecto de lei a nível do financiamento do sistema. Entende o PCP que é ao Estado que
basicamente compete financiar o sistema de acção social escolar do Ensino Superior, na
realização dos objectivos de política educativa constitucionalmente definidos.
Recusa-se por isso frontalmente a adopção de uma política, mal chamada de acção
social, que assente na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços
prestados, ou na sua transferência para os estabelecimentos de Ensino Superior Público.
Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração enquanto mecanismos de
acção social, de figuras verdadeiramente configuráveis como "produtos
financeiros". A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos
é algo que pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de
crédito, mas que não deve servir para substituir o dever social do Estado de garantir o
Direito ao Ensino.
6. O presente projecto de lei propõe assim um alargamento
muito significativo do quadro de acção social escolar actualmente existente e cujas
carências são por todos reconhecidas, através da definição de um elenco não taxativo
de mecanismos de acção social (alimentação, assistência médica, de enfermagem e
medicamentosa, transportes, material escolar, informação e procuradoria, alojamento e
bolsas de estudo) cuja definição pormenorizada consta do respectivo articulado. Não se
ignora que o presente projecto de lei implica, para a sua concretização, a
disponibilização de recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este
investimento não só é plenamente justificável como compatível com os recursos do
País. E apenas se aproxima de níveis de investimento na acção social escolar comuns em
outros países da União Europeia.
7. A presente iniciativa é apresentada num momento em que,
por força da suspensão da legislação sobre propinas aprovada pelo Governo PSD, o
montante a suportar pelos estudantes do Ensino Superior Público a título de propinas de
frequência atinge um valor relativamente reduzido. Este facto foi considerado na
definição do quadro de acção social escolar que se propõe. Qualquer eventual
alteração no quadro legal vigente que signifique um aumento dos valores das propinas, ao
qual o PCP se opõe firmemente, não poderá deixar de implicar uma reformulação do
quadro agora proposto para a acção social escolar.
8. Para o PCP é fundamental que a necessária
reformulação do sistema de acção social escolar do Ensino Superior seja realizada com
a atenta consideração da opinião dos estudantes e das suas associações, bem como
evidentemente dos órgãos próprios dos estabelecimentos de Ensino Superior. Ao tomar a
iniciativa de apresentar este projecto de lei, o PCP pretende antes de mais contribuir
para o debate nacional que é inquestionavelmente necessário sobre esta matéria.
9. Nestes termos, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projecto de lei:
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1º
(Definição e objectivos)
1. A presente lei estabelece os princípios orientadores da
acção social escolar no Ensino Superior.
2. A acção social escolar destina-se a apoiar a
frequência do Ensino Superior e o seu sucesso e concretiza-se através de apoios gerais e
da aplicação de medidas de discriminação positiva que visem a compensação social e
educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
Artigo 2º
(Âmbito de aplicação)
1. A presente lei é aplicável aos estudantes portugueses
matriculados em cursos de bacharelato, licenciatura ou pós-graduação em quaisquer
estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da
Educação.
2. A presente lei é ainda aplicável aos estudantes
apátridas, aos que beneficiem do estatuto de refugiado político e aos estudantes
estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de
cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios ou desde que as leis dos
respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos
portugueses.
Capítulo II
Modalidades de Acção Social Escolar
Secção I
Apoios Gerais
Artigo 3º
(Apoios Gerais)
1. Os estudantes do Ensino Superior beneficiam das
seguintes modalidades de acção social escolar:
Artigo 4º
(Alimentação)
1. O serviço de alimentação é assegurado através do
funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino, ou próximo
destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.
2. Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.
3. Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de
Ensino Superior deve ser assegurado o funcionamento de pelo menos uma cantina durante os
fins de semana e dias feriados.
4. Aos estudantes do Ensino Superior é possibilitado o
acesso a qualquer cantina independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.
5. Os serviços sociais devem assegurar as condições de
higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e
qualitativamente equilibradas.
6. O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição
é igual para todas as cantinas e não pode exceder 50% do custo médio nacional por
refeição.
7. O custo médio nacional por refeição e o preço a
suportar pelos estudantes são determinados anualmente por portaria do Ministério da
Educação por proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, até ao início
de cada ano lectivo.
8. Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de
cantinas ou refeitórios, os serviços sociais devem assegurar a possibilidade dos
respectivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes a outros
estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a
suportar pelos estudantes.
9. Caso não seja possível assegurar o disposto no número
anterior, os serviços sociais devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio
de alimentação de montante equivalente a 50% do custo médio nacional por refeição.
Artigo 5º
(Serviços de saúde)
1. Os serviços sociais devem assegurar através de
serviços próprios ou através de protocolos com os serviços competentes do Ministério
da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas e assistência medicamentosa aos
estudantes do Ensino Superior e às pessoas a seu cargo.
2. A assistência médica prevista no número anterior
inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento
em estabelecimento hospitalar quando necessário.
3. A assistência medicamentosa prevista no número 1
concretiza-se através da integração dos estudantes do ensino superior e das pessoas a
seu cargo no regime geral da segurança social para efeito de comparticipação no custo
dos medicamentos.
Artigo 6º
(Apoio a deslocações em transportes
colectivos)
1. Os estudantes do Ensino Superior que tenham necessidade
de utilizar diariamente os transportes colectivos para se deslocarem para os respectivos
estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50% nos preços de assinatura
dos títulos de transporte, de acordo com os trajectos e os meios de transporte
habitualmente utilizados.
2. Os estudantes cuja frequência do Ensino Superior
implique alojamento diverso da residência habitual beneficiam de uma redução de 50% no
preço de utilização dos transportes colectivos entre o local de residência habitual e
a localidade em que se situa o estabelecimento de ensino.
3. O disposto no número anterior não é aplicável aos
transportes em primeira classe e aos meios de transporte aéreo no território
continental.
Artigo 7º
(Material didáctico e escolar)
Os serviços sociais devem assegurar disponibilizar meios
que permitam aos estudantes do Ensino Superior o acesso em condições mais favoráveis, a
material didáctico e escolar e a serviços de reprografia, livraria e papelaria.
Artigo 8º
(Informações e procuradoria)
Os Serviços Sociais devem assegurar o funcionamento de
serviços de informações e procuradoria aos estudantes do Ensino Superior.
Secção II
Apoios Específicos
Artigo 9º
(Apoios Específicos)
De modo a contribuir para a superação de desigualdades
económicas e sociais e a garantir a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades no
acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda
beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em legislação
complementar, das seguintes modalidades de apoio social:
Artigo 10º
(Bolsas de estudo)
1. A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do
Ensino Superior tem como objectivo permitir a frequência do ensino superior por parte de
quantos preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários
recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e uma mais efectiva
igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino
superior.
2. A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos
respectivos montantes terão em conta o conjunto dos seguintes parâmetros:
3. O montante das bolsas de estudo e a valoração relativa
dos parâmetros previstos no número 2 do presente artigo são estabelecidos anualmente
por portaria do Ministério da Educação, sobre proposta do CASES, ouvidas as
associações de estudantes do Ensino Superior.
4. O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano
nos termos do número anterior nunca pode ser inferior ao montante estabelecido para o ano
anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.
Artigo 11º
(Alojamento)
1. Os estudantes que, para frequentar o Ensino Superior,
tenham necessidade de se deslocar da sua residência habitual têm direito a alojamento
assegurado pelos Serviços Sociais sempre que a sua situação económica o justifique.
2. Os alojamentos referidos no número anterior devem ser
assegurados preferencialmente em residência criadas para o efeito, cujo acesso é feito
por concurso a regulamentar por portaria do Ministério da Educação sob proposta do
Conselho de Acção Social do Ensino Superior.
3. Os serviços sociais devem apoiar a constituição de
repúblicas e solares de estudantes.
4. Quando não for possível assegurar o alojamento em
residências aos estudantes nos casos previstos no número 1, os serviços sociais
facilitarão o acesso a outros alojamentos, designadamente particulares, auferindo esses
estudantes um subsídio específico destinado a custear a diferença entre os custos
normais do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem
propostos.
5. Os custos do alojamento em residências dos Serviços
Sociais serão determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob
proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, devendo ser obrigatoriamente
ouvidas as Associações de Estudantes.
Secção III
Outros Apoios
Artigo 12º
(Outros apoios)
As modalidades de apoio social previstas nos artigos
anteriores não excluem a adopção de outras que pela sua natureza se enquadrem nos
objectivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior.
Capítulo III
Organização dos Serviços
Artigo 13º
(Conselho de Acção Social do Ensino
Superior)
1. A coordenação geral da política de apoio social aos
estudantes do Ensino Superior incumbe ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior
(CASES).
2. No âmbito das suas atribuições, compete ao CASES:
Artigo 14º
(Composição do CASES)
1. O CASES tem a seguinte composição:
Artigo 15º
(Serviços Sociais)
1. Em cada instituição do ensino superior público,
compete aos Serviços Sociais executar a política de acção social e a prestação dos
apoios e benefícios nela compreendidos, de acordo com o disposto na presente lei.
2. Os Serviços Sociais são unidades orgânicas das
instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos respectivos estatutos, de
autonomia administrativa e financeira.
Artigo 16º
(Conselhos de Acção Social)
1. Em cada instituição do ensino superior público,
compete ao respectivo Conselho de Acção Social a gestão superior da política de
acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2. O Conselho de Acção Social de cada instituição de
ensino superior é constituído:
a) Pelo Reitor ou Presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade.
b) Pelo responsável pelos Serviços Sociais.
c) Por dois representantes da associações de estudantes,
um dos quais bolseiro.
3. Compete a cada Conselho de Acção Social:
a) Aprovar a forma de aplicação, na respectiva instituição, da política de acção social.
b) Aprovar os projectos de planos e orçamentos anuais dos Serviços Sociais e dar parecer sobre os respectivos relatórios de actividades.
c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos Serviços Sociais.
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços
prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.
Capítulo IV
Financiamento
Artigo 17º
(Financiamento)
1. Compete ao Estado, através do Orçamento de Estado,
dotar os Serviços Sociais com os recursos financeiros necessários à prossecução das
suas atribuições nos termos da presente lei.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 18º
(Participação das Associações de
Estudantes)
As associações de estudantes têm o direito de participar
nos órgãos de direcção dos serviços sociais e nos respectivos departamentos
operativos, nos termos da legislação complementar da presente lei.
Artigo 19º
(Prestação de serviços por Associações
de Estudantes)
As associações de estudantes que tenham secções de
prestação de serviços e que manifestem interesse em assegurar o funcionamento de bares,
de serviços de reprografia, livraria e papelaria, ou outros serviços de apoio social aos
estudantes dos respectivos estabelecimentos de ensino, podem estabelecer protocolos com os
serviços sociais.
Artigo 20º
(Participação dos estudantes na gestão
das residências)
Os estudantes alojados em residências dos Serviços
Sociais têm direito a participar na respectiva gestão através de comissões de
residências eleitas para o efeito.
Artigo 21º
(Comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior
particular e cooperativo)
O Governo, ouvindo o CASES, estabelecerá por decreto-lei o
regime aplicável à comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular
e cooperativo nos custos dos sistema de apoio social aos respectivos estudantes.
Artigo 22º
(Legislação complementar)
O Governo, ouvido o CASES, tomará as medidas necessárias
para a adaptação do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, de acordo com o disposto na
presente lei.
Artigo 23º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do
Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1997