Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 341/VII
Cria uma licença especial para assistência
a menores portadores de deficiência profunda
Uma criança portadora de deficiência
profunda exige um acompanhamento constante e muito exigente, em
especial dos seus pais. A acrescer a isto, a carência de
respostas existentes para estas situações, motivada
pela falta de instituições vocacionadas para o acolhimento
destas crianças, dificulta ainda mais a resolução
do problema.
Se atendermos ainda ao facto de que
a maioria das situações familiares dificilmente
comporta mais um encargo com uma instituição para
acolhimento de crianças portadoras de deficiências
profundas, a acrescer a todo o acompanhamento médico e
medicamentoso, verificamos que a situação em que
estas crianças e as suas famílias se encontram é
quase sempre muito delicada.
Por isso assume grande importância
a criação de condições para que estas
crianças possam ser acompanhadas com a atenção
necessária pelas suas famílias. A possibilidade
de os pais poderem usufruir de uma licença especial para
assistência aos seus filhos com deficiência profunda
é um importante instrumento para minorar as dificuldades
dos pais e garantir a assistência de que necessitam as crianças.
Neste termos, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projecto de Lei:
A presente lei aplica-se aos trabalhadores
abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo
os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico,
bem como os trabalhadores da Administração Central,
Regional e Local, dos Institutos Públicos, dos Serviços
Públicos com autonomia administrativa e financeira e das
demais pessoas colectivas de direito público, qualquer
que seja o vínculo.
1 - É portador de deficiência
profunda para os efeitos do disposto no presente diploma o menor
totalmente dependente de outrém, sem que seja possível,
mesmo após reabilitação, diminuir essa dependência.
2 - A deficiência profunda deve
ser comprovada pelo médico, nos termos gerais.
1 - Quando a um menor for diagnosticada
uma deficiência profunda, congénita ou adquirida,
a mãe ou o pai trabalhadores que por qualquer motivo não
tenham a possibilidade de colocar a criança, durante o
seu horário de trabalho, numa instituição
adequada têm direito a interromper a prestação
do trabalho com os seguintes limites:
2 - O exercício do direito referido
no número anterior depende de pré-aviso dirigido
à entidade patronal até 1 mês do início
do período de faltas, não podendo a licença
ser interrompida por conveniência da entidade patronal.
3 - A licença especial para assistência
a filhos portadores de deficiência profunda é equiparada
para todos os efeitos legais, a prestação efectiva
de trabalho, implicando todavia, a perda do subsídio de
refeição.
4 - No caso dos trabalhadores abrangidos
pelo regime do contrato individual do trabalho, incluindo os trabalhadores
agrícolas e do serviço doméstico, o Centro
Regional de Segurança Social compensará a entidade
patronal, na totalidade, dos vencimentos pagos em situação
de licença especial para assistência a filhos portadores
de deficiência profunda.
A presente lei entra em vigor com a
publicação da próxima Lei do Orçamento
de Estado.