Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 329/VII
Altera a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
(Lei de Bases do Sistema Educativo)
A presente iniciativa legislativa do
PCP de alteração da lei nº 46/86 de 14 de Outubro
(Lei de Bases do Sistema Educativo) carece de uma explicitação
do contexto e das condições que determinam o seu
surgimento.
A Lei de Bases do Sistema Educativo
(LBSE) é o documento legislativo fundamental, concretizador
dos princípios, valores e orientações de
política educativa democrática consagrados na Constituição.
A sua discussão decorreu há
cerca de uma década e envolveu todos os protagonistas da
área educativa e da opinião pública em geral,
culminando a sua aprovação com o estabelecimento
de um consenso político muito alargado alcançado
na Assembleia da República.
É por isso particularmente negativo
que o Governo, sem qualquer debate prévio e sem qualquer
avaliação séria e de conjunto da Lei de Bases
do Sistema Educativo, tenha enviado à Assembleia da República
uma proposta de lei com o objectivo de precipitar alterações
muito pontuais do diploma, embora com profundas implicações.
Como negativo é o facto de ter permanecido insensível
à reclamação para que retirasse a sua proposta
de modo a repor condições favoráveis para
um alargado debate nacional em torno desse diploma fundamental,
propiciador da ponderação de alterações
numa perspectiva consensual.
Em relação ao teor das
alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo
propostas pelo Governo o PCP discorda quer das relativas ao acesso
ao ensino superior, propiciadoras de uma agravada elitização
desse grau de ensino, quer das respeitantes ao sistema de graus
académicos e da formação inicial de professores,
desligadas dos requisitos de financiamento, de estrutura curricular
e de duração dos cursos, de qualificação
científica e pedagógica do corpo docente. E é
particularmente crítico em relação ao facto
do governo ter fomentado divisões artificiais entre universidades
e politécnicos e persistir numa linha de separação
rígida do ensino superior em duas "classes",
dotadas de recursos humanos e materiais de níveis muito
diferenciados, funcionando o ensino universitário como
de primeira e o ensino politécnico como de segunda. Separação
que, sem prejuízo da indispensável diversificação
do ensino superior, os principais países têm abandonado
ou estão a abandonar e que é crescentemente indefensável
quer do ponto de vista educativo quer social.
O PCP considera que na actual Lei de
Bases do Sistema Educativo e muito para alem dos pontos que figuram
na iniciativa governamental, há várias grandes questões
que justificariam um exame e um debate aprofundados, como é
o caso da educação pré-escolar, do ensino
secundário e da administração do sistema
educativo.
O PCP reconhece que o próximo
debate parlamentar, porque vai decorrer numa situação
em que esteve ausente a discussão pública do conjunto
da Lei de Bases do Sistema Educativo, não torna possível
alargar o âmbito das suas propostas muito para alem das
que conformam a iniciativa governamental.
Por isso e simultaneamente para poder
dar visibilidade aos seus pontos de vista políticos, entende
limitar a presente iniciativa legislativa à parte da educação
pré-escolar com base no recente debate público e
parlamentar que teve lugar nessa matéria; ao ensino superior,
nomeadamente para sustentar a indispensável evolução
para um sistema único nesse nível de ensino e o
estabelecimento de um grau único de formação
inicial superior - a licenciatura; e ao artigo referente à
formação inicial de educadores e professores.
1 - É eliminado o artigo 14º
da lei nº 46/86, de 14 de Outubro.
2 - Os artigos 5º, 11º,
12º, 13º, e 31º da Lei n.º 46/86, de 14 de
Outubro passam a ter a seguinte redacção:
1 - São objectivos da educação
Pré-escolar
a) Promover o desenvolvimento pessoal
e social da criança.
b) Fomentar a inserção
da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela
pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência
do seu papel como membro da sociedade.
c) Contribuir para a igualdade de oportunidades
no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem.
d) Estimular o desenvolvimento global
de cada criança, no respeito pelas suas características
individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens
significativas e diversificadas.
e) Desenvolver a expressão e
a comunicação através da utilização
de linguagens múltiplas como meios de relação,
de informação, de sensibilização estética
e de compreensão do mundo.
f) Despertar a curiosidade.
g) Proporcionar a cada criança
condições de bem estar e de segurança, designadamente
no âmbito da saúde individual e colectiva.
h) Proceder à despistagem de
inadaptações, deficiências e precocidades,
promovendo a melhor orientação e encaminhamento
da criança.
i) Incentivar a participação
das famílias no processo educativo e estabelecer relações
de efectiva colaboração com a comunidade.
2 - A educação pré-escolar
é a primeira etapa da educação básica
no processo de educação ao longo da vida, sendo
complementar da acção educativa da família,
com a qual deve estabelecer estreita cooperação,
favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado
da criança, tendo em vista a sua plena inserção
na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.
3 - A educação pré-escolar
destina-se às crianças com idades compreendidas
entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico
e é ministrada em estabelecimentos de educação
pré-escolar.
4 - Incumbe ao Estado:
a) Criar uma rede pública de
educação pré-escolar que cubra as necessidades
de toda a população, tendo como objectivo garantir
a universalidade da frequência da educação
pré-escolar pelas crianças entre os 5 e os 6 anos
de idade e a possibilidade de frequência por todas as crianças
entre os 3 e os 5 anos.
b) Definir as normas gerais da educação
pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo,
pedagógico e técnico, e assegurar o seu efectivo
cumprimento e aplicação, designadamente através
do acompanhamento, da avaliação e da fiscalização;
c) Prestar apoio especial às
zonas carenciadas.
d) Planear e promover a formação
inicial dos educadores de infância e do pessoal técnico
de apoio, bem como garantir a respectiva formação
contínua.
5 - A frequência da rede pública
da educação pré-escolar é gratuita.
6 - Os princípios constantes
do presente artigo são desenvolvidos através de
uma Lei Quadro da Educação Pré-escolar.
1 - O ensino superior, constituído
por universidades, institutos politécnicos e outras escolas
superiores, estrutura-se num sistema único que compreende
diferenciadas soluções organizativas, conteúdos
científicos, modelos pedagógicos e modalidades de
formação, no respeito por regras gerais que assegurem
a qualificação profissional e a comparabilidade
académica a nível nacional e internacional.
2 - A metodologia e as condições
de transição do sistema binário para o sistema
único de ensino superior são definidas através
de lei especial.
3 - O sistema de ensino superior público
é territorializado, com funcionamento em rede de base regional
destinada a promover processos de cooperação e de
complementaridade entre instituições, sem prejuízo
de articulações de âmbito geral ou entre
escolas de natureza idêntica.
4 - São objectivos do ensino
superior:
a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
5 - Os estabelecimentos de ensino superior
gozam, por imperativo constitucional e nos termos da lei, de ampla
autonomia.
1 - Têm acesso ao ensino superior:
2 - A prova ou provas de capacidade
referidas no número anterior são de âmbito
nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos
afins.
3 - O Estado deve assegurar a eliminação
de restrições quantitativas de carácter global
no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar
as condições para que os cursos existentes e a criar
correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados,
às inspirações individuais, e à elevação
do nível educativo, cultural e científico do país,
e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.
4 - O Estado deve criar as condições
que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar
o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios
decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou
de vantagens sociais prévias.
1 - O ensino superior confere um único
grau de formação inicial de nível superior,
a licenciatura, com duração normal compreendida
entre 4 e 6 anos, consoante os objectivos da formação
e o domínio do saber.
2 - A frequência dos cursos de
formação inicial de nível superior, na rede
pública, está isenta do pagamento de taxas ou propinas
de matrícula ou de inscrição.
3 - Aos licenciados podem ser conferidos,
através de formação específica, os
graus de mestre e de doutor.
4 - O Governo regula através
de Decretos-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior,
as condições de atribuição dos graus
académicos, nomeadamente quanto à qualificação
do corpo docente, equipamentos e instalações, por
forma a garantir, em cada domínio do saber, o nível
científico e a relevância profissional da formação
adquirida.
5 - Por forma a satisfazer propósitos
de formação permanente os estabelecimentos de ensino
superior podem organizar cursos não conducentes à
obtenção de um grau académico e cuja conclusão
com aproveitamento conduz à atribuição de
um diploma.
6 - A mobilidade entre estabelecimentos
de ensino superior é assegurada com base no princípio
do reconhecimento mútuo da formação adquirida
e da coerência e avaliação do sistema.
1 - Os educadores de infância
e os professores dos ensinos básico e secundário
adquirem a qualificação profissional através
da aprovação em cursos superiores que conferem o
grau de licenciatura, organizados de acordo com as necessidades
do desempenho profissional no respectivo nível de educação
e ensino.
2 - O Governo define por Decreto-Lei
os perfis de competência e de formação de
educadores e professores para ingresso na carreira docente.
3 - A qualificação profissional
de professores dos ensinos básico e secundário pode
ainda adquirir-se através de cursos de formação
inicial que assegurem a formação técnica,
artística ou científica na área de docência
respectiva, complementados por formação pedagógica
adequada.