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Projecto de Lei nº 308/VII
Que regula o acesso à actividade profissional de transportador e à profissão de condutor de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros


A existência de um quadro legal que defina o acesso à profissão de "condutor de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros" - vulgo táxis - bem como a actividade profissional de transportador - proprietário de táxis - é há muito, e legitimamente, uma aspiração do sector e dos seus profissionais de transportes de aluguer.

Mas a necessidade deste quadro legal ultrapassa o próprio universo dos profissionais dos sector. Ao regulamentarem-se as condições em que se pode exercer a actividade de proprietário ou condutor de táxis e ou "carros de praça" está a contribuir-se igualmente para a melhoria de qualidade e das condições de segurança de que devem usufruir os milhares de portugueses que diariamente utilizam este meio de transporte.

Notícias periódicas de incidentes envolvendo profissionais e utilizadores percorrem a comunicação social exigindo, segundo as próprias associações representativas do sector, o inicio da construção de um edifício jurídico que permita um maior controle no acesso à actividade.

Segundo os últimos indicadores disponíveis existirão em praça, na totalidade do País, 12640 automóveis ligeiros de passageiros, dos quais cerca de 5.000 "táxis" e cerca de 7.600 de "serviço ao quilometro".

Com particular relevo para Lisboa e Porto - onde se situam cerca de 50% deste transporte - a verdade é que esta actividade se distribui um pouco por todo o País.

A definição deste quadro legal é, aliás, uma questão prévia, a qualquer repartição de competências entre as administrações central e local.

Com este Projecto de Lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para a dignificação da actividade profissional tanto de transportador como de condutor de táxis / "carros de praça" eliminando a rede de transportes clandestinos que prolifera no sector e que contribui, muitas vezes, para situações tanto de insegurança como de menor prestigio de uma actividade necessária aos cidadãos.

Os requisitos para o exercício da actividade, as condições de idoneidade e de capacidade profissional e a obrigatoriedade de um certificado de aptidão profissional (carteira profissional) para o exercício da profissão de condutor são algumas das inovações que propomos com o presente projecto de lei.

Esta iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP não pretende ser nem uma iniciativa fechada nem o final de um processo. Bem pelo contrário. É uma iniciativa aberta a novos contributos que a possam melhorar e a que se deverão seguir outras, da responsabilidade do Governo, quanto, por exemplo às condições de segurança do exercício da própria profissão.

Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Regula o acesso à actividade profissional de transportador

e à profissão de condutor de transportes de aluguer

em automóveis ligeiros de passageiros

Capítulo I

Objecto

Artigo 1º

(Objecto)

A presente lei regula o acesso à actividade profissional de transportador e à profissão de condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Capítulo II

Acesso ao exercício da actividade profissional de transportador

Artigo 2º

(Requisitos para o Exercício da actividade)
  1. Os transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros só podem ser realizados por pessoas, singulares ou colectivas, que reunam as condições de acesso á actividade profissional de transportador, comprovadas por certificado a emitir pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  1. As condições de acesso à actividade profissional de transportador traduzem-se no preenchimento dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira.

  1. O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelas pessoas singulares e, no caso de pessoas colectivas, pelos administradores, directores ou gerentes.

  1. O requisito de capacidade profissional deve ser preenchido pelas pessoas singulares ou pelos seus mandatários e, tratando-se de pessoas colectivas, pelo menos por um administrador ou gerente, que detenha a direcção efectiva da empresa.

Artigo 3º

(Idoneidade)
  1. Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) proibição legal do exercício do comércio;

b) condenação com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

c) condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou á regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

d) condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

  1. O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após a reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

Artigo 4º

(Capacidade Profissional)
  1. O requisito da capacidade profissional será aferido no âmbito de um exame escrito efectuado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nas matérias que vierem a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Qualificação e Emprego, ouvidas as associações representativas do sector.

  1. Será igualmente reconhecida a capacidade profissional de transportador às pessoas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de licença de aluguer em veículos ligeiros de passageiros ou que comprovem documentalmente uma experiência de, pelo menos dois anos na direcção de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros.

Artigo 5º

(Capacidade Financeira)

As empresas que se dediquem, ou pretendam dedicar-se, à exploração de transportes de aluguer em veículos de passageiros, devem dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa nos termos a regulamentar pelos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 6º

(Falta Superveniente dos Requisitos)
  1. A falta superveniente dos requisitos mencionados no número 2 do artigo 2º deve ser suprida no prazo de 120 dias a contar da data da sua ocorrência.

  1. Em caso de morte do titular da licença o prazo referido no número conta-se a partir da transmissão da licença.

CAPÍTULO III

Acesso à actividade profissional de condutor de transportes

de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 7º

(Autorização do Exercício)
  1. Só podem exercer a profissão de condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros os titulares de certificado de aptidão profissional emitido pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território nos termos a regulamentar.





Artigo 8º

(Impedimentos para o Exercício da Profissão)

Não pode ser exercida a profissão de condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros por quem tenha sido objecto de condenação definitiva por qualquer dos crimes que, em termos do Código da Estrada, implique a perda da licença de condução, ou de condenação definitiva em pena de prisão por período não inferior a seis meses por roubo, burla, abuso de confiança, ofensa ao pudor, infracção à legislação em matéria de estupefacientes ou por ofensas à integridade das pessoas.

Artigo 9º

(Incompatibilidade)

O condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, tendo em vista razões de segurança de pessoas e bens, não pode exercer qualquer outra actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrém.

Artigo 10º

(Direitos e Deveres dos Condutores)

Por diploma do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvidas as associações representativas do sector, será aprovado o regulamento dos direitos e deveres do condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros emergentes do exercício da actividade profissional e o respectivo regime sancionatório.



Artigo 11º

(Exibição do Certificado de Aptidão Profissional)

Quando o condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros utilize o veículo a título profissional, deve colocar o certificado, em lugar bem visível, no tablier da viatura.

Artigo 12º

(Restituição do Certificado de Aptidão Profissional)
  1. Ao cessar a actividade de condutor profissional, a qualquer título, o titular do certificado deve restituí-lo à entidade que o emitiu, no prazo máximo de três meses.

  1. O condutor que pretenda regressar à actividade profissional no prazo de dois anos contados da data da cessação, tem direito ao certificado, sem necessidade de aprovação em exame.

Artigo 13º

(Registo)

O Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território deve manter um registo actualizado dos certificados de aptidão profissional emitidos.

Artigo 14º

(Competência para a Fiscalização)
  1. São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação as seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Polícia de Segurança Pública.

  1. As entidades referidas no numero anterior podem proceder, no âmbito da respectiva competência, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

  1. É obrigatória a apresentação às autoridades referidas no número 1, das licenças, autorizações, certificados e outros documentos exigíveis nos termos da regulamentação aplicável.

Artigo 19º

(Entrada em Vigor)
  1. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  1. A regulamentação prevista neste diploma deverá ser elaborada no prazo de 6 meses após a entrada em vigor deste diploma.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1997

Os Deputados,