Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 308/VII
Que regula o acesso à actividade profissional
de transportador e à profissão de condutor de transportes de aluguer
em automóveis ligeiros de passageiros
A existência de um quadro legal
que defina o acesso à profissão de "condutor
de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros"
- vulgo táxis - bem como a actividade profissional de transportador
- proprietário de táxis - é há muito,
e legitimamente, uma aspiração do sector e dos seus
profissionais de transportes de aluguer.
Mas a necessidade deste quadro legal
ultrapassa o próprio universo dos profissionais dos sector.
Ao regulamentarem-se as condições em que se pode
exercer a actividade de proprietário ou condutor de táxis
e ou "carros de praça" está a contribuir-se
igualmente para a melhoria de qualidade e das condições
de segurança de que devem usufruir os milhares de portugueses
que diariamente utilizam este meio de transporte.
Notícias periódicas de
incidentes envolvendo profissionais e utilizadores percorrem a
comunicação social exigindo, segundo as próprias
associações representativas do sector, o inicio
da construção de um edifício jurídico
que permita um maior controle no acesso à actividade.
Segundo os últimos indicadores
disponíveis existirão em praça, na totalidade
do País, 12640 automóveis ligeiros de passageiros,
dos quais cerca de 5.000 "táxis" e cerca de 7.600
de "serviço ao quilometro".
Com particular relevo para Lisboa e
Porto - onde se situam cerca de 50% deste transporte - a verdade
é que esta actividade se distribui um pouco por todo o
País.
A definição deste quadro
legal é, aliás, uma questão prévia,
a qualquer repartição de competências entre
as administrações central e local.
Com este Projecto de Lei o Grupo Parlamentar
do PCP pretende contribuir para a dignificação da
actividade profissional tanto de transportador como de condutor
de táxis / "carros de praça" eliminando
a rede de transportes clandestinos que prolifera no sector e que
contribui, muitas vezes, para situações tanto de
insegurança como de menor prestigio de uma actividade necessária
aos cidadãos.
Os requisitos para o exercício
da actividade, as condições de idoneidade e de capacidade
profissional e a obrigatoriedade de um certificado de aptidão
profissional (carteira profissional) para o exercício da
profissão de condutor são algumas das inovações
que propomos com o presente projecto de lei.
Esta iniciativa do Grupo Parlamentar
do PCP não pretende ser nem uma iniciativa fechada nem
o final de um processo. Bem pelo contrário. É uma
iniciativa aberta a novos contributos que a possam melhorar e
a que se deverão seguir outras, da responsabilidade do
Governo, quanto, por exemplo às condições
de segurança do exercício da própria profissão.
Assim, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam
o seguinte Projecto de Lei:
A presente lei regula o acesso à
actividade profissional de transportador e à profissão
de condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros
de passageiros.
a) proibição legal do
exercício do comércio;
b) condenação com
trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza
do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição
do exercício da profissão de transportador;
c) condenação, com trânsito
em julgado, por infracções graves e repetidas à
regulamentação sobre os tempos de condução
e de repouso ou á regulamentação sobre a
segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido
decretada a interdição do exercício da profissão
de transportador;
d) condenação, com trânsito
em julgado, por infracções cometidas no exercício
da actividade transportadora às normas relativas ao regime
das prestações de natureza retributiva ou às
condições de higiene e segurança no trabalho,
nos casos em que tenha sido decretada a interdição
do exercício da profissão de transportador.
As empresas que se dediquem, ou pretendam
dedicar-se, à exploração de transportes de
aluguer em veículos de passageiros, devem dispor dos recursos
financeiros necessários para garantir o arranque e a boa
gestão da empresa nos termos a regulamentar pelos Ministérios
das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território.
Não pode ser exercida a profissão
de condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros
de passageiros por quem tenha sido objecto de condenação
definitiva por qualquer dos crimes que, em termos do Código
da Estrada, implique a perda da licença de condução,
ou de condenação definitiva em pena de prisão
por período não inferior a seis meses por roubo,
burla, abuso de confiança, ofensa ao pudor, infracção
à legislação em matéria de estupefacientes
ou por ofensas à integridade das pessoas.
O condutor de transportes de aluguer
em veículos ligeiros de passageiros, tendo em vista razões
de segurança de pessoas e bens, não pode exercer
qualquer outra actividade remunerada por conta própria
ou por conta de outrém.
Por diploma do Ministério do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território, ouvidas as associações representativas
do sector, será aprovado o regulamento dos direitos e deveres
do condutor de transportes de aluguer em veículos ligeiros
de passageiros emergentes do exercício da actividade profissional
e o respectivo regime sancionatório.
Quando o condutor de transportes de
aluguer em veículos ligeiros de passageiros utilize o veículo
a título profissional, deve colocar o certificado, em lugar
bem visível, no tablier da viatura.
O Ministério do Equipamento,
do Planeamento e da Administração do Território
deve manter um registo actualizado dos certificados de aptidão
profissional emitidos.
a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Polícia de Segurança
Pública.