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Projecto de Lei nº 294/VII
Confirma o passe social Inter-modal como título nos transportes colectivos de passageiros e alarga o âmbito geográfico das respectivas coroas

Situação


(Preâmbulo)

O passe social inter-modal constitui o título de transporte mais utilizado pela população da Região de Lisboa nas suas deslocações pendulares. Instituído após o 25 de Abril, fruto das profundas transformações económicas e sociais, a criação do passe social aumentou a mobilidade da população e constituiu um factor de justiça social.

A política de direita seguida nos últimos anos e a inerente ofensiva contra o sector público de Transportes conduziu a um efectivo agravamento do preço dos passes e à introdução de restrições ao seu pleno usufruto.

Consequência da entrega a privados de segmentos do mercado até há pouco assegurado por operadores públicos de transporte, são crescentes as situações em que as populações se vêm privadas do acesso a carreiras de transporte com os mesmos títulos que vinham utilizando.

A função do transporte público como componente essencial do processo económico e produtivo é inquestionável. Países comunitários há onde o título de transporte ou uma parte do mesmo é suportado, pelas entidades empregadoras.

A tendência verificada nos últimos anos para um peso relativo crescente dos títulos de transporte (com relevo para os passes) no conjunto das receitas das empresas de transportes públicos, revela a progressiva penalização dos utentes e dos trabalhadores em particular no custeamento deste serviço público. Recorde-se a propósito que Portugal apresenta comparativamente com outros países da Comunidade das mais elevadas taxas de cobertura pelas receitas directas (passes e bilhetes) do total dos custos de exploração das empresas: Portugal 67%; França; 53%; Grécia 40 % a 50%; Itália 28%; Bélgica 40%.

Também as alterações introduzidas nestas duas ultimas décadas ao nível do crescimento urbano, com o progressivo afastamento entre a habitação e o local de emprego, colocaram as actuais zonas (coroas) abrangidas pelos actuais passes desajustadas das reais necessidades de deslocação da população. Tal facto é aliás bem visível na repartição entre os tipos de passe verificado nos últimos anos.

O alargamento da linha das coroas - aproximando os locais servidos do centro do sistema e englobamento no seu âmbito outros até hoje não abrangidos apesar de constituírem importantes núcleos residenciais - visa não apenas ampliar o universo dos utentes com acesso ao passe inter-modal como se traduzirá objectivamente numa redução dos encargos a suportar pelos agregados familiares e assim constituir um factor de promoção do uso do transporte colectivo e de desincentivo ao transporte individual.

No sentido de salvaguardar e retomar os objectivos sociais que presidiram à criação da figura do passe social inter-modal, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

(Âmbito Geográfico)

As coroas previstas pelas portarias nºs 779/76 de 31 de Dezembro, 229/77 de 30 de Abril e 736/77 de 30 de Novembro e abrangidas pelo sistema de passe social inter-modal da Área Metropolitana de Lisboa passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo 2º da presente Lei.

Artigo 2º

(Delimitação das zonas (Coroas)

As coroas do passe social inter-modal servidas pelos operadores de transportes públicos de passageiros na Área Metropolitana de Lisboa abrangem as seguintes áreas geográficas:

Coroa L - Os Municípios de Lisboa e Amadora; as Freguesias de Algés, Linda-A-Velha, Carnaxide e Cruz Quebrada no Município de Oeiras; as freguesias de Odivelas, Pontinha, Sacavém, Portela, Moscavide, Olival de Basto, prior Velho, Camarate e Póvoa de Stª. Adrião no Município de Loures; a travessia do Tejo no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada nos Cais de Cacilhas, Trafaria, Porto Brandão, Seixal e Barreiro e as carreiras rodoviárias até à "Praça da Portagem".

Coroa 1 - As restantes freguesias do Município de Oeiras; a Freguesia de Queluz e Belas no Município de Sintra; as freguesias de Stº. António dos Cavaleiros, Loures, Caneças, Stª Iria de Azóia, Stº Antão do Tojal, Sº. Julião do Tojal, Frielas, Unhos, Ramada, Famões, S. João da Talha, Bobadela e Apelação no Município de Loures; A travessia do Tejo em conjunto com a Coroa L, no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada no cais do Montijo e as carreiras rodoviárias que vierem a ser criadas sobre a Ponte Vasco da Gama até à 1ª paragem na margem sul; as Freguesias do Barreiro, Lavradio, Seixalinho, Verderena e Stº André e as localidades de Palhais e Stº. António no Concelho do Barreiro; as Freguesias de Seixal e Amora e as localidade de Corroios e Arrentela no Concelho do Seixal; as Freguesias de Almada, Cacilhas, Cova da Piedade, Laranjeiro e Trafaria e as localidades de Sº. João da Caparica, Corvina, Casas Velhas e Feijó no Concelho de Almada

Coroa 2 - As Freguesias de Carcavelos, Parede e S. Domingos de Rana no Município de Cascais; as Freguesias de Rio de Mouro, Belas e Cacém no Município de Sintra; as Freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Stª Iria no Município de Vila Franca de Xira; a parte restante dos Municípios de Almada, Barreiro e Seixal; o Município da Moita; as Freguesias de Montijo, Afonso Soeiro e Sarilhos no Concelho do Montijo; as Freguesias de Samouco e S. Francisco e a localidade de Alcochete no Concelho de Alcochete.

Coroa 3 - As restantes Freguesias até aos limites administrativos dos Municípios de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definido pelo traçado de Via de Cintura Norte com inclusão do perímetro urbano da Vila de Sintra, Cabriz e Várzea; a Freguesia do Carregado no Município de Alenquer; a parte restante dos Municípios de Montijo e Alcochete; a Freguesia de Pinhal Novo no Concelho de Palmela e a Freguesia da Quinta do Conde no Concelho de Sesimbra.

Artigo 3º

(Validade)

A validade do uso dos passes sociais inter-modais previstos na presente lei, nos percursos dentro das áreas defendias no artº 2º, é extensível a todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.

Artigo 4º

(Repartição de receitas)

1. A repartição de receitas do passe social inter-modal pelos operadores, será proporcional à repartição do número de passageiros quilómetro transportados pelos operadores, tendo em conta o modo de transporte.

2. Compete ao Governo estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.

Artigo 5º

(Indemnização compensatória)

Aos operadores referidos no nº 1 do artigo 4º, será atribuída anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público.

Artigo 6º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Março de 1997
Os Deputados,