Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 294/VII(Preâmbulo)
O passe social inter-modal constitui o título de
transporte mais utilizado pela população da Região de Lisboa nas suas deslocações
pendulares. Instituído após o 25 de Abril, fruto das profundas transformações
económicas e sociais, a criação do passe social aumentou a mobilidade da população e
constituiu um factor de justiça social.
A política de direita seguida nos últimos anos e a inerente ofensiva contra o sector
público de Transportes conduziu a um efectivo agravamento do preço dos passes e à
introdução de restrições ao seu pleno usufruto.
Consequência da entrega a privados de segmentos do mercado até há pouco assegurado por
operadores públicos de transporte, são crescentes as situações em que as populações
se vêm privadas do acesso a carreiras de transporte com os mesmos títulos que vinham
utilizando.
A função do transporte público como componente essencial do processo económico e
produtivo é inquestionável. Países comunitários há onde o título de transporte ou
uma parte do mesmo é suportado, pelas entidades empregadoras.
A tendência verificada nos últimos anos para um peso relativo crescente dos títulos de
transporte (com relevo para os passes) no conjunto das receitas das empresas de
transportes públicos, revela a progressiva penalização dos utentes e dos trabalhadores
em particular no custeamento deste serviço público. Recorde-se a propósito que Portugal
apresenta comparativamente com outros países da Comunidade das mais elevadas taxas de
cobertura pelas receitas directas (passes e bilhetes) do total dos custos de exploração
das empresas: Portugal 67%; França; 53%; Grécia 40 % a 50%; Itália 28%; Bélgica 40%.
Também as alterações introduzidas nestas duas ultimas décadas ao nível do crescimento
urbano, com o progressivo afastamento entre a habitação e o local de emprego, colocaram
as actuais zonas (coroas) abrangidas pelos actuais passes desajustadas das reais
necessidades de deslocação da população. Tal facto é aliás bem visível na
repartição entre os tipos de passe verificado nos últimos anos.
O alargamento da linha das coroas - aproximando os locais servidos do centro do sistema e
englobamento no seu âmbito outros até hoje não abrangidos apesar de constituírem
importantes núcleos residenciais - visa não apenas ampliar o universo dos utentes com
acesso ao passe inter-modal como se traduzirá objectivamente numa redução dos encargos
a suportar pelos agregados familiares e assim constituir um factor de promoção do uso do
transporte colectivo e de desincentivo ao transporte individual.
No sentido de salvaguardar e retomar os objectivos sociais que presidiram à criação da
figura do passe social inter-modal, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1º
(Âmbito Geográfico)
As coroas previstas pelas portarias nºs 779/76 de 31 de
Dezembro, 229/77 de 30 de Abril e 736/77 de 30 de Novembro e abrangidas pelo sistema de
passe social inter-modal da Área Metropolitana de Lisboa passam a ter como âmbito
geográfico os limites territoriais referidos no artigo 2º da presente Lei.
Artigo 2º
(Delimitação das zonas (Coroas)
As coroas do passe social inter-modal servidas pelos
operadores de transportes públicos de passageiros na Área Metropolitana de Lisboa
abrangem as seguintes áreas geográficas:
Coroa L - Os Municípios de Lisboa e Amadora; as Freguesias de Algés,
Linda-A-Velha, Carnaxide e Cruz Quebrada no Município de Oeiras; as freguesias de
Odivelas, Pontinha, Sacavém, Portela, Moscavide, Olival de Basto, prior Velho, Camarate e
Póvoa de Stª. Adrião no Município de Loures; a travessia do Tejo no que respeita às
carreiras fluviais com origem ou chegada nos Cais de Cacilhas, Trafaria, Porto Brandão,
Seixal e Barreiro e as carreiras rodoviárias até à "Praça da Portagem".
Coroa 1 - As restantes freguesias do Município de Oeiras; a Freguesia de Queluz e
Belas no Município de Sintra; as freguesias de Stº. António dos Cavaleiros, Loures,
Caneças, Stª Iria de Azóia, Stº Antão do Tojal, Sº. Julião do Tojal, Frielas,
Unhos, Ramada, Famões, S. João da Talha, Bobadela e Apelação no Município de Loures;
A travessia do Tejo em conjunto com a Coroa L, no que respeita às carreiras fluviais com
origem ou chegada no cais do Montijo e as carreiras rodoviárias que vierem a ser criadas
sobre a Ponte Vasco da Gama até à 1ª paragem na margem sul; as Freguesias do Barreiro,
Lavradio, Seixalinho, Verderena e Stº André e as localidades de Palhais e Stº. António
no Concelho do Barreiro; as Freguesias de Seixal e Amora e as localidade de Corroios e
Arrentela no Concelho do Seixal; as Freguesias de Almada, Cacilhas, Cova da Piedade,
Laranjeiro e Trafaria e as localidades de Sº. João da Caparica, Corvina, Casas Velhas e
Feijó no Concelho de Almada
Coroa 2 - As Freguesias de Carcavelos, Parede e S. Domingos de Rana no Município
de Cascais; as Freguesias de Rio de Mouro, Belas e Cacém no Município de Sintra; as
Freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Stª Iria no Município de Vila
Franca de Xira; a parte restante dos Municípios de Almada, Barreiro e Seixal; o
Município da Moita; as Freguesias de Montijo, Afonso Soeiro e Sarilhos no Concelho do
Montijo; as Freguesias de Samouco e S. Francisco e a localidade de Alcochete no Concelho
de Alcochete.
Coroa 3 - As restantes Freguesias até aos limites administrativos dos Municípios
de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definido pelo traçado
de Via de Cintura Norte com inclusão do perímetro urbano da Vila de Sintra, Cabriz e
Várzea; a Freguesia do Carregado no Município de Alenquer; a parte restante dos
Municípios de Montijo e Alcochete; a Freguesia de Pinhal Novo no Concelho de Palmela e a
Freguesia da Quinta do Conde no Concelho de Sesimbra.
Artigo 3º
(Validade)
A validade do uso dos passes sociais inter-modais previstos
na presente lei, nos percursos dentro das áreas defendias no artº 2º, é extensível a
todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou
privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e
redes de transportes.
Artigo 4º
(Repartição de receitas)
1. A repartição de receitas do passe social inter-modal
pelos operadores, será proporcional à repartição do número de passageiros quilómetro
transportados pelos operadores, tendo em conta o modo de transporte.
2. Compete ao Governo estabelecer anualmente os valores da
repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e
estudos necessários.
Artigo 5º
(Indemnização compensatória)
Aos operadores referidos no nº 1 do artigo 4º, será
atribuída anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e
tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público.
Artigo 6º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento de
Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 20 de Março de 1997
Os Deputados,