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Projecto de Lei nº 275/VII
Procede à clarificação de conceitos
atinentes à duração do trabalho
As questões relativas à duração do trabalho, à organização dos horário de trabalho implicam o uso de um conjunto de conceitos, cujos contornos são hoje considerados como os de tempo de tempo de trabalho, duração normal de trabalho e trabalho efectivo. Esses conceitos têm o conteúdo que resulta do seu processo de formação jurídica e social e que a doutrina e a jurisprudência fixaram com razoável rigor.
O facto de esses conceitos não estarem transcritos de forma sistematizada para a Lei, provoca por vezes situações de conflitualidade social.
Impõe-se, por isso, proceder
á clarificação legal dos conceitos atinentes
à duração do trabalho. Não se trata
de criar conceitos novos. Trata-se tão somente de fixar
em Lei conceitos com o conteúdo de progresso jurídico
e social que hoje têm, por força dos normativos existentes
e da sua interpretação doutrinal e jurisprudêncial.
É dentro deste contexto que o
PCP apresenta este Projecto de Lei, dando assento legal clarificado
aos seguintes conceitos :
Define-se como Tempo de Trabalho todo o tempo em que o trabalhador está a trabalhar ou está disponível para o trabalho, donde resulta que as pausas ou intervalos de descanso, ainda que impliquem paragem ou substituição do trabalhador fazem parte desse tempo de trabalho, desde que o trabalhador não possa dispor desse tempo, isto é, desde que o trabalhador não tenha nesses períodos a liberdade dos seus actos.
Define-se Período Normal de Trabalho e Duração Normal de Trabalho Semanal como todo o tempo de trabalho com exclusão do Trabalho Suplementar.
Define-se Trabalho Efectivo para de organização do horário de trabalho, todo o Tempo de Trabalho, incluindo, portanto, as pausas e intervalos de descanso que se caracterizem por não ter o trabalhador a plena liberdade dos seus actos.
Na aplicação dos conceitos
atrás referidos, dá-se assento legal clarificado
à regra de que as reduções do período
normal de trabalho impostas por lei, por instrumento de regulamentação
colectiva ou resultantes de acordo, serão feitas no tempo
de trabalho, por forma a que o limite máximo resultante
da redução, consagrado para o período normal
de trabalho ou para a duração normal do trabalho
semanal, compreenda o tempo das pausas e intervalos de descanso
considerados, tempos de trabalho. Sublinhe-se que também
aqui não se inova, já que o conteúdo desta
regra decorre dos conceitos vigentes (por isso esta é
a regra a aplicar correctamente a qualquer diploma legal que contenha
redução do tempo normal de trabalho).
Assim, os Deputados abaixo-assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:
O presente diploma procede à
clarificação de conceitos relativos à duração
do trabalho, constantes de lei, de instrumentos de regulamentação
colectiva ou de simples acordos, determinando, em conformidade
com os mesmos, e sendo caso disso, o ajustamento dos horários
de trabalho praticados.
O presente diploma aplica-se às
relações de trabalho abrangidas pelo Decreto Lei
409/71 de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.
As reduções do período
normal de trabalho, impostas por lei, por instrumento de regulamentação
colectiva ou resultantes de acordo, determinam redução
equivalente no tempo de trabalho compreendido naquele período,
por forma a que nos casos de pausas ou intervalos de descanso
considerados tempo de trabalho o limite máximo resultante
da redução, assim consagrado na lei para o período
normal de trabalho ou para a duração normal do trabalho
semanal , compreenda o tempo gasto naqueles.
A presente Lei entra imediatamente em
vigor, dispondo as entidades patronais, sendo caso disso, do
prazo de 8 dias para elaborarem horários de trabalho de
acordo com o nela disposto.