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Projecto de Lei nº 275/VII
Procede à clarificação de conceitos atinentes à duração do trabalho


As questões relativas à duração do trabalho, à organização dos horário de trabalho implicam o uso de um conjunto de conceitos, cujos contornos são hoje considerados como os de tempo de tempo de trabalho, duração normal de trabalho e trabalho efectivo. Esses conceitos têm o conteúdo que resulta do seu processo de formação jurídica e social e que a doutrina e a jurisprudência fixaram com razoável rigor.

O facto de esses conceitos não estarem transcritos de forma sistematizada para a Lei, provoca por vezes situações de conflitualidade social.

Impõe-se, por isso, proceder á clarificação legal dos conceitos atinentes à duração do trabalho. Não se trata de criar conceitos novos. Trata-se tão somente de fixar em Lei conceitos com o conteúdo de progresso jurídico e social que hoje têm, por força dos normativos existentes e da sua interpretação doutrinal e jurisprudêncial.

É dentro deste contexto que o PCP apresenta este Projecto de Lei, dando assento legal clarificado aos seguintes conceitos :

Define-se como Tempo de Trabalho todo o tempo em que o trabalhador está a trabalhar ou está disponível para o trabalho, donde resulta que as pausas ou intervalos de descanso, ainda que impliquem paragem ou substituição do trabalhador fazem parte desse tempo de trabalho, desde que o trabalhador não possa dispor desse tempo, isto é, desde que o trabalhador não tenha nesses períodos a liberdade dos seus actos.

Define-se Período Normal de Trabalho e Duração Normal de Trabalho Semanal como todo o tempo de trabalho com exclusão do Trabalho Suplementar.

Define-se Trabalho Efectivo para de organização do horário de trabalho, todo o Tempo de Trabalho, incluindo, portanto, as pausas e intervalos de descanso que se caracterizem por não ter o trabalhador a plena liberdade dos seus actos.

Na aplicação dos conceitos atrás referidos, dá-se assento legal clarificado à regra de que as reduções do período normal de trabalho impostas por lei, por instrumento de regulamentação colectiva ou resultantes de acordo, serão feitas no tempo de trabalho, por forma a que o limite máximo resultante da redução, consagrado para o período normal de trabalho ou para a duração normal do trabalho semanal, compreenda o tempo das pausas e intervalos de descanso considerados, tempos de trabalho. Sublinhe-se que também aqui não se inova, já que o conteúdo desta regra decorre dos conceitos vigentes (por isso esta é a regra a aplicar correctamente a qualquer diploma legal que contenha redução do tempo normal de trabalho).

Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

Projecto de Lei

Procede à clarificação de conceitos atinentes à duração de trabalho

Art. 1º

( Objecto)

O presente diploma procede à clarificação de conceitos relativos à duração do trabalho, constantes de lei, de instrumentos de regulamentação colectiva ou de simples acordos, determinando, em conformidade com os mesmos, e sendo caso disso, o ajustamento dos horários de trabalho praticados.

Art.2º

(Âmbito)

O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto Lei 409/71 de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.

Art. 3º

( Conceitos)
  1. Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal no exercício da sua actividade ou das suas funções, incluindo aqueles períodos em que houver paragem do posto de trabalho ou substituição do trabalhador.
  2. Considera-se Período Normal de Trabalho ou Duração Normal do Trabalho Semanal todo o tempo de trabalho com exclusão do período de trabalho suplementar.
  3. Considera-se Trabalho Efectivo para efeitos de organização do horário de trabalho, todo o tempo de trabalho

Art. 4º

(Redução do período normal de trabalho)

As reduções do período normal de trabalho, impostas por lei, por instrumento de regulamentação colectiva ou resultantes de acordo, determinam redução equivalente no tempo de trabalho compreendido naquele período, por forma a que nos casos de pausas ou intervalos de descanso considerados tempo de trabalho o limite máximo resultante da redução, assim consagrado na lei para o período normal de trabalho ou para a duração normal do trabalho semanal , compreenda o tempo gasto naqueles.

Art. 5º

(Entrada em vigor)

A presente Lei entra imediatamente em vigor, dispondo as entidades patronais, sendo caso disso, do prazo de 8 dias para elaborarem horários de trabalho de acordo com o nela disposto.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1997

Os Deputados,