Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 266/VII
Alteração à Lei nº 29/87,
de 30 de Junho (Estatuto dos eleitos locais)
A Associação Nacional
de Municípios Portugueses na reunião do seu Conselho
Directivo que teve lugar no dia 24.9.96 concluiu que seria necessário
alterar a Lei nº 29/87, de 30 de Junho,no sentido de se consignar
que no caso de suspensão do mandato por motivos de maternidade,
serão mantidos todos os direitos relativos à protecção
da maternidade, como sejam a retribuição, a contagem
de tempo de serviço, etc.
Nos termos da lei nº 4/84, de 5
de Abril, alterada pela lei 17/95, de 9 de Junho, e da Lei nº
194/96, de 16 de Outubro, referentes à protecção
da maternidade e da paternidade, as mulheres têm direito
a uma licença por maternidade de 98 dias.
Refere ainda esta legislação
que tal licença é considerada, para todos os efeitos
legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente
para efeitos de remuneração, antiguidade e subsídio
de refeição.
Acontece, porém, que a aplicação
da referida legislação aos eleitos locais em regime
de permanência tem colocado problemas ao nível do
normal funcionamento dos orgãos. Com efeito,tratando-se
de eleitos locais que se ausentam por motivos de maternidade ou
paternidade, coloca-se o problema da sua substituição,
sob pena de os orgãos autárquicos funcionarem com
menos um ou mais membros durante esse período.
Estando fora de questão a limitação
dos direitos inerentes à maternidade e à paternidade,
coloca-se o problema da compatibilização destes
direitos com a eventual suspensão do mandato durante esse
período.
Com efeito, nos termos do nº 3
do artigo 24º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto
dos Eleitos Locais), a suspensão do mandato dos eleitos
locais faz cessar o processamento das remunerações
e compensações, salvo quando aquela se fundamente
em doença devidamente comprovada.
Não se tratando a maternidade
de uma doença, a suspensão do mandato por motivos
de maternidade ou paternidade acarretaria necessáriamente
a suspensão das remunerações, não
contagem de tempo de serviço, etc.
Impõe-se, assim, uma alteração
do Estatuto dos Eleitos Locais no sentido de consagrar que todos
os direitos relativos à protecção da maternidade
e da paternidade serão mantidos em caso de suspensão
do mandato.
Nestes termos e nos termos constitucionais
e regimentais aplicáveis, os deputados do P.C.P. abaixo
assinados apresentam o seguinte projecto de lei
1º - É aditada ao artigo
5º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho uma alínea
s) , com a seguinte redacção:
s) Ao exercício de todos os direitos
previstos na legislação sobre protecção
à maternidade e à paternidade.
2º O nº2 do artigo 5º
da Lei nº 29/87, de 30 de Junho passa a ter a seguinte redacção:
nº2 - Os direitos referidos nas
alíneas a), b), e), f), m),n), r) e s) do número
anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime
de permanência.
O nº3 do artigo 24º da Lei
nº29/87, de 30 de Junho passa a ter a seguinte redacção:
nº3 A suspensão do exercício
dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das
remunerações e compensações, salvo
quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada
ou resulte do exercício dos direitos previstos na alínea
s) do artigo 5º.