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Projecto de Lei nº 249/VII
Criação do Museu do Douro
A criação de um Museu
do Douro que preserve e divulgue a memória de uma actividade
vitivínicola secular é uma antiga e legítima
aspiração das populações do Douro
e das autarquias, expresso ainda recentemente em várias
iniciativas sobre a Região, designadamente a II Conferência
Democrática sobre Trás-os-Montes e Alto Douro e
o Congresso do Douro.
O enorme património histórico
e cultural que constitui toda a Região Demarcada do Douro
e todo um vasto e diversificado espólio, não possui
nenhuma estrutura museológica que reuna, preserve, estude
e exponha, vivificando-o, esse património único.
Bem pelo contrário. Existem na
região colecções e arquivos de interesse
fundamental para a história do Vinho Generoso do Douro
(Vinho do Porto), como assinala muito justamente o Professor Gaspar
Martins Pereira num recente trabalho elaborado para a Casa do
Douro, que correm inclusivamente o risco de se perder.
Uma dessas colecções, a mais importante, é constituída pelo Arquivo da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro que se encontra na sede da Real Companhia Velha, em Vila Nova de Gaia. É um arquivo que reúne documentação relativa ao período de 1756-1852, fundamental para o conhecimento de um importante período da história do Vinho do Porto, e que deve constituir o núcleo base do Museu que agora se propõe.
Outras colecções e materiais
existentes noutras instituições como a Casa do Douro
e o Instituto do Vinho do Porto deverão, igualmente, ser
incorporados no património do Museu.
É neste quadro que os deputados
signatários, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem
a criação de um Museu do Douro, que seja, ele próprio,
um elemento de valorização de toda a Região
Demarcada do Douro, articulando-se, de forma aberta e viva, com
toda a Região cuja classificação como Património
Mundial constitui igualmente uma legítima aspiração
do Douro que o PCP apoia plenamente.
Assim, ao abrigo das normas constitucionais
e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Comunista
Português abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto
de Lei:
É criado, na dependência
do Ministério da Cultura, o Museu do Douro, adiante designado
por Museu.
O Museu tem a sua sede em Peso da Régua
e pode criar e manter as delegações necessárias
ao exercício das suas atribuições.
1- São atribuições
do Museu:
a) Identificar, reunir, preservar,
estudar e expor ao público os testemunhos históricos
relacionados com a produção e o comércio
dos vinhos do Douro e, em especial, do Vinho Generoso (Vinho do
Porto);
b) Contribuir, através de elementos
informativos diversos, para a sua divulgação, no
país e no estrangeiro;
c) Promover exposições,
congressos, conferências e seminários.
2- O Museu prossegue as suas atribuições
nas áreas de museografia, da investigação
e da acção cultural, nos termos dos artigos 1º
e 2º do Decreto-Lei nº 45/80, de 20 de Março.
Artigo 4º
1- Constituem património do Museu
:
a) Os materiais de qualquer tipo que
nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação;
doação; dação em cumprimento, legado;
oferta ou cedência;
b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade.
2- Poderão ser incorporadas no
Museu todas as colecções que, pelas suas características
e valor específico, revistam interesse para a história
da produção e comércio do Vinho Generoso
do Douro (Vinho do Porto).
1- No prazo de 60 dias após a
aprovação da presente lei, o Ministério da
Cultura desencadeará os procedimentos necessários
à classificação e incorporação
no Museu, do Arquivo da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas
do Alto Douro nos termos e para os efeitos da Lei nº 13/85,
de 6 de Julho.
2- Igualmente deverão ser classificados,
com vista à sua incorporação no Museu, os
materiais e colecções existentes noutras instituições,
designadamente na Casa do Douro e no Instituto do Vinho do Porto
e necessários ao cumprimento das atribuições
do Museu.
1- No prazo de 30 dias após a
publicação da presente lei, o Ministério
da Cultura procederá à constituição
de uma Comissão Instaladora, com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério
da Cultura que presidirá;
b) Um representante da Casa do Douro;
c) Um representante dos municípios
da Região Demarcada do Douro.
2- No prazo de 120 dias após
a tomada de posse, a Comissão Instaladora elaborará:
a) Proposta para a instalação
da sede do Museu;
b) Proposta de diploma regulamentar
do Museu;
1- O Ministério da Cultura tomará
as medidas necessárias para a entrada em funcionamento
dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias após
a apresentação das propostas pela comissão
instaladora.
2- O quadro de pessoal do Museu será
o constante de portaria a elaborar pelo Governo, nos termos legais.
O presente diploma entra em vigor no
ano seguinte à sua aprovação.