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Projecto de Lei nº 248/VII
Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude
O Conselho Nacional de Juventude constitui
uma plataforma de um conjunto de organizações de
juventude em diversas áreas do associativismo, abrangendo
largos milhares de jovens associados.
O CNJ tem desenvolvido uma intensa actividade
na área do associativismo e das problemáticas juvenis.
Tem assumido um papel interveniente em várias questões
que dizem respeito à juventude.
Este é um projecto de lei já
apresentado noutras Legislaturas pelo PCP, tendo existido projectos
semelhantes do PS.
As razões que presidiram à
apresentação deste Projecto de Lei no passado mantêm-se.
O CNJ carece de diploma própria que lhe atribua personalidade
jurídica facto que causa graves transtornos na gestão
corrente e na sua capacidade negocial para a prossecução
dos seus fins como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto
de lei:
1. O Conselho Nacional de Juventude,
a seguir designado por CNJ, é uma pessoa colectiva sem
fins lucrativos, que congrega as diversas organizações
nacionais de juventude que dele façam parte.
2. O CNJ rege-se pela presente lei,
pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.
O CNJ tem como finalidades:
1. O CNJ tem âmbito nacional e
congrega organizações de juventude representativas
de vários sectores da vida juvenil que tenham entre os
seus objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens
e se identifiquem com os valores da democracia.
2. O CNJ é aberto a todas as
organizações de juventude que preencham os requisitos
nos seus estatutos.
O CNJ é independente de toda
e qualquer forma de controlo governamental, partidário,
ideológico e religioso.
São deveres do Estado:
Os subsídios a atribuir em cada
ano ao CNJ constam de rubrica própria a inscrever no Orçamento
do Estado.
1. O CNJ tem direito a apoio material
e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento
das suas actividades.
2. O apoio material e técnico
deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:
Os jornais e outros materiais de divulgação
editados pelo CNJ gozam de apoio especial a regulamentar pelo
Governo.
O CNJ tem direito a tempo de antena
nos serviços públicos de rádio e televisão.
O CNJ beneficia das isenções
e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas
de utilidade pública.
Sem prejuízo dos direitos de
participação reconhecidos às diversas organizações
de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos
órgãos de participação e concertação
onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.
1. O CNJ deve, no prazo de 60 dias após
a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação
dos seus estatutos na 3ª série do Diário
da República.
O Governo regulamentará a presente
lei no prazo de 90 dias, ouvido o CNJ.
A presente lei entra em vigor com a
publicação da Lei do Orçamento de Estado
subsequente à sua aprovação.
Visa atribuir personalidade jurídica
ao Conselho Nacional de Juventude, essencial para a sua valorização,
mas também para o seu funcionamento corrente, frequentemente
entravado pela inexistência deste estatuto.
Historicamente, sempre foi consensual
entre as organizações-membro do CNJ a necessidade
de, dadas as suas características e constituição,
o estatuto jurídico ser aprovado na Assembleia da República.
A direcção do CNJ, e a
generalidade das suas organizações-membro, acolheram
favoravelmente este projecto.