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Projecto de Lei nº 247/VII
Reforça os direitos dos trabalhadores-estudantes
Preâmbulo
As dificuldades sociais existentes no
nosso País com evidentes reflexos no abandono precoce da
formação escolar, o agravamento dos problemas relacionados
com o emprego, nomeadamente a sua precaridade e as condições
em que é exercido, colocam em primeiro plano a necessidade
de dar atenção à questão dos trabalhadores-estudantes.
Por outro lado, e se para os apenas
estudantes as condições de acesso e frequência
do ensino são difíceis e injustas, no caso dos trabalhadores-estudantes
as dificuldades e injustiças agravam-se, justificando medidas
específicas que permitam minorar esta desvantagem.
As especificidades na integração
dos trabalhadores-estudantes e na garantia do seu acesso à
educação justificaram a existência do Estatuto
legal do trabalhador-estudante, consagrando direitos importantes
e fundamentais. Tendo sido um passo determinante, é notório
que se impõem melhoramentos e alterações
já que, pela sua aplicação prática
se pode concluir que é possível avançar nos
direitos concedidos aos trabalhadores-estudantes e também
que em muitos casos certas disposições foram utilizadas
de forma distorcida para negar os mesmos direitos pelo que urge
clarificá-las para que tal não aconteça.
Os direitos dos trabalhadores-estudantes
e a aplicação do seu estatuto foram alvo ao longo
dos últimos anos de inúmeras reivindicações
das organizações representativas desta área
bem como dos estudantes em geral.
As insuficiências apontadas passam
em muitos casos pela falta ou para errada regulamentação
do Estatuto do Trabalhador-Estudante, traduzindo o abandono a
que sucessivos governos votaram esta matéria.
Passam também pela sucessiva
violação do Estatuto pelas entidades empregadoras
escudando-se em insuficiências da lei e sobretudo na falta
de fiscalização e na impunidade com que se praticam
estes atropelos.
Mesmo nas escolas de onde não
se esperariam grandes obstáculos existiram diversas condicionantes,
quer pela falta de uniformidade dos procedimentos adoptados e
dos requisitos exigidos, mercê de uma deficiente regulamentação
neste campo.
Visa-se igualmente limitar a discricionaridade
na aplicação do estatuto por parte das entidades
empregadoras, combatendo as possibilidades de distorção
ou não aplicação ilegítima deste diploma.
Também nos estabelecimentos de ensino, e não dispensando
regulamentação adequada, caminha-se no sentido da
clarificação e uniformização dos procedimentos
bem como do incentivo à desburocratização
do processo.
Avança-se na caracterização
do organismo previsto desde início pela Lei e nunca criado,
definindo as suas competências e a sua composição.
Finalmente, garante-se a existência
de condições materiais, humanas e pedagógicas
para os trabalhadores-estudantes, nomeadamente criando um contingente
especial no acesso ao ensino superior, clarificando o direito
à acção social e exigindo o alargamento do
ensino pós-laboral dando resposta às necessidades
da população, especialmente dos jovens e do país.
Nestes termos, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
projecto de lei:
Os artigos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º e 12º
da Lei nº 26/81 de 21 de Agosto passam a ter a seguinte redacção:
1 - (...)
2 - O presente diploma aplica-se a todos
os níveis de ensino, público, particular ou cooperativo,
incluindo a frequência de cursos de pós-graduação,
de mestrados e doutoramentos.
1 - Para efeitos de aplicação
deste diploma consideram-se trabalhadores-estudantes todos os
estudantes que, frequentando qualquer nível de ensino,
preencham uma das seguintes condições:
2 - (...)
1 - As empresas ou serviços terão
que elaborar horários de trabalho específicos para
os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável
à frequência das aulas e à inerente deslocação
para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível
a aplicação do regime previsto no número
anterior o trabalhador-estudante será dispensado até
oito horas semanais, sem perda de qualquer outra regalia, tendo
em conta o respectivo horário escolar.
3 - (...)
4 - A dispensa de serviço para
frequência de aulas prevista no nº 2 deste artigo poderá
ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende
do período de trabalho semanal nos seguintes termos:
1 - O trabalhador-estudante que preste
serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos
no artigo anterior, devendo as entidades empregadoras proceder
ao ajustamento dos horários ou dos períodos de trabalho.
2 - (...)
1 - Os direitos do trabalhador-estudante
consignados nos números 2 e 4 do artigo 3º podem ser
suspensos até ao final do ano lectivo quando comprovadamente
tenham sido utilizados voluntariamente para fins alheios à
actividade escolar.
2 - Os direitos referidos nos números
2 e 4 do artigo 3º podem cessar durante o ano lectivo seguinte
se o trabalhador-estudante não tiver aproveitamento em
três anos consecutivos ou quatro interpolados, nos termos
do número dois do artigo 10º, ou reincidir em utilização
abusiva dos direitos previstos no artigo 3º.
1 - O trabalhador-estudante tem direito
a ausentar-se, sem perda de remuneração, subsídio
de refeição ou de qualquer outro direito para a
prestação de exames ou provas de avaliação
nos seguintes termos:
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os exames e provas de avaliação
deverão funcionar também em horário pós-laboral.
5 - Os trabalhadores-estudantes têm
direito à realização de qualquer número
de exames na época de recurso, bem como à realização
de um exame em época especial em cada ano lectivo.
1 - (...)
2 - Os trabalhadores-estudantes têm
direito ao gozo interpolado de quinze dias úteis de férias
à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade
resultante do encerramento para férias do estabelecimento
ou serviço.
3 - Em cada ano civil os trabalhadores-estudantes
podem gozar, seguida ou interpoladamente, até dez dias
úteis de licença, com desconto no vencimento, mas
sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos
seguintes termos:
1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo dos números
anteriores, nos estabelecimentos de ensino serão estabelecidas
formas de avaliação adaptadas às necessidades
específicas dos trabalhadores-estudantes.
4 - Os trabalhadores-estudantes não
estão obrigados a executar testes ou quaisquer outras provas
de avaliação, ficando automaticamente admitidos
a exame final.
5 - Nos casos em que a avaliação
não seja feita por exame final terá de ser facultada
aos trabalhadores-estudantes a realização de uma
prova final.
6 - As isenções e direitos
estabelecidos nos números anteriores serão regulamentadas
de forma uniforme respeitando a diversidade dos vários
níveis e estabelecimentos de ensino.
1 - (...)
2 - Para poder continuar a usufruir
dos direitos previstos neste diploma, deve o trabalhador-estudante
obter aproveitamento escolar, transitando de ano ou obtendo aprovação
em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante
estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número
quando necessário.
3 - Considera-se falta de aproveitamento
escolar a desistência voluntária de qualquer disciplina
excepto se justificada por doença, gravidez ou impedimento
legal.
São aditados à Lei nº
26/81, de 21 de Agosto os seguintes artigos:
1 - O Governo deve fomentar urgentemente
a criação de ensino pós-laboral em todos
os níveis de ensino, assegurando a cobertura integral do
território nacional e as diversas áreas do conhecimento.
2 - Serão criados nos estabelecimentos
de ensino mecanismos de acompanhamento pedagógico ao trabalhador-estudante.
3 - Serão adaptados os conteúdos
programáticos à realidade do ensino pós-laboral,
com a consequente formação dos docentes.
Enquanto existirem restrições
quantitativas globais no acesso ao ensino superior público,
existirá um contigente especial no sistema de acesso para
os trabalhadores-estudantes a definir pelo Ministério da
Educação.
Os trabalhadores-estudantes ficam abrangidos
pelo sistema de acção social escolar existente em
condições de igualdade com os restantes estudantes.
É garantido o funcionamento,
nos horários pós-laborais, dos serviços de
apoio aos estudantes existentes nos estabelecimentos de ensino.
É garantida a participação
dos trabalhadores-estudantes e das suas Associações
na gestão escolar e na definição da política
educativa.
O presente estatuto será de divulgação
obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino.
1 - O Governo promoverá, no prazo
de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a instalação
de um organismo encarregado do tratamento das questões
específicas dos trabalhadores-estudantes.
2 - O organismo referido no número
anterior funcionará junto do Ministério da Educação
e será composto por representantes desse Ministério,
do Ministério da Qualificação e Emprego,
das centrais sindicais, das Associações de Estudantes
do Ensino Secundário e Superior e da Federação
Nacional das Associações de Trabalhadores-estudantes.
3 - O número de representantes
governamentais não pode ser superior aos restantes.
Compete ao organismo referido no artigo
anterior:
É revogado o artigo 12º
da Lei nº 26/81, de 21 de Agosto.
Pretende-se a alteração
do estatuto do Trabalhador Estudante no sentido do reforço
dos direitos aí expressos e da ampliação
do seu elenco.
As principais alterações
são: