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Projecto de Lei nº 243/VII
Altera normas constantes do Artº 99º do Decreto Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro (Suplemento de risco da Polícia Judiciária)


A reconhecida necessidade de optimizar a capacidade das autoridades de polícia criminal para o combate à criminalidade, nomeadamente ao crime económico, ao tráfico de drogas e à criminalidade violenta, impõe o reconhecimento aos funcionários da Polícia Judiciária dum quadro remuneratório compatível com a dignidade e perigosidade das missões e funções que lhes estão atribuídas.

Variando em grau o risco a que os diversos grupos profissionais da Polícia Judiciária estão expostos, em função dos cargos e categorias e das condições concretas de prestação de serviço, o valor suplementar de risco atribuído deverá promover critérios de justiça relativa, o que actualmente não acontece.

Com vista a introduzir elementos de melhoria na legislação em vigor a este respeito e visando incidências imediatas na dignificação das funções dos profissionais da Polícia Judiciária, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

O artº 99 (suplemento de risco) do Decreto-Lei nº 295-A/90 de 21 de Setembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária) passa a ter a seguinte redacção:

Artº 99º

Suplemento de risco

1.

2.

3. O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 22,5% da remuneração base mensal da respectiva categoria.

4. Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança, têm direito a um suplemento de risco de 22,5% da remuneração base mensal do índice 160 da tabela indiciária do pessoal de investigação criminal.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% da remuneração base mensal do índice 150 da respectiva tabela indiciária.

6. O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal.

Artigo 2º

(Aplicação)

O Governo adoptará as providências necessárias à aplicação da presente lei, incluindo as providências financeiras necessárias.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1996

Os Deputados,