Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 243/VII
Altera normas constantes do Artº 99º
do Decreto Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro (Suplemento de risco
da Polícia Judiciária)
A reconhecida necessidade de optimizar
a capacidade das autoridades de polícia criminal para o
combate à criminalidade, nomeadamente ao crime económico,
ao tráfico de drogas e à criminalidade violenta,
impõe o reconhecimento aos funcionários da Polícia
Judiciária dum quadro remuneratório compatível
com a dignidade e perigosidade das missões e funções
que lhes estão atribuídas.
Variando em grau o risco a que os diversos
grupos profissionais da Polícia Judiciária estão
expostos, em função dos cargos e categorias e das
condições concretas de prestação de
serviço, o valor suplementar de risco atribuído
deverá promover critérios de justiça relativa,
o que actualmente não acontece.
Com vista a introduzir elementos de
melhoria na legislação em vigor a este respeito
e visando incidências imediatas na dignificação
das funções dos profissionais da Polícia
Judiciária, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar
do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto
de Lei:
O artº 99 (suplemento de risco) do Decreto-Lei nº 295-A/90 de 21 de Setembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária) passa a ter a seguinte redacção:
1.
2.
3. O suplemento de risco para os funcionários
da carreira de investigação criminal é fixado
em 22,5% da remuneração base mensal da respectiva
categoria.
4. Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança, têm direito a um suplemento de risco de 22,5% da remuneração base mensal do índice 160 da tabela indiciária do pessoal de investigação criminal.
5. Sem prejuízo do disposto no
número anterior os funcionários que integram o grupo
de pessoal de apoio à investigação criminal
têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20%
da remuneração base mensal do índice 150
da respectiva tabela indiciária.
6. O pessoal operário e auxiliar
tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado
para o pessoal de apoio à investigação criminal.
O Governo adoptará as providências
necessárias à aplicação da presente
lei, incluindo as providências financeiras necessárias.