Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 232/VII
Estabelece a igualdade de condições
de financiamento a todas as freguesias abrangidas pelo Regime de Permanência
dos respectivos eleitos
O regime de permanência dos eleitos
de freguesia veio a ser consagrado em 18 de Abril passado com
a aprovação da Lei 11/96. Como então foi
afirmado pelo PCP o seu universo de aplicação apresenta-se
injustificadamente redutor. O seu alargamento apresenta-se assim
como uma questão que carece a curto prazo de consideração,
designadamente tendo em vista o Orçamento de Estado de
1997.
Entretanto e no quadro do que a presente
Lei estabelece não se vislumbram razões para que
se prolongue um tratamento diferenciado entre o conjunto das freguesias
que foi reconhecido reunirem as condições para aceder
ao regime de permanência. Esta discriminação
é indutora de desigualdade de tratamento e é um
obstáculo real ao pleno uso da faculdade que a lei consagra.
Na verdade, são muitas as freguesias
que, dispondo das condições previstas no artigo
3º da Lei 11/96, acabaram por razões financeiras das
respectivas autarquias por não utilizarem o direito que
a lei lhe atribui, reclamando uma equiparação à
situação prevista para as restantes freguesias que
se afigura inteiramente legitima.
Nestes termos, os Deputados do PCP apresentam
o seguinte projecto de lei:
É revogado o artigo 2º e
o número 2 do artigo 10º da Lei 11/96.
Este diploma será aplicável
a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado
de 1997.