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Projecto de Lei nº 215/VII
Sobre a criação de vagas adicionais
no acesso ao ensino superior
O presente Projecto de Lei do PCP tem
por objectivo evitar (ou se tal já não fôr
possível, tentar minorar) uma das muitas iniquidades resultantes
da desastrosa política seguida pelo Ministério da
Educação em relação aos exames nacionais
do 12º ano e ao acesso ao ensino superior.
Trata-se da possibilidade de haver estudantes
candidatos ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1996/97
que não sejam colocados, apesar de terem obtido nos exames
da segunda fase do concurso nacional uma nota de candidatura num
par curso/estabelecimento igual ou superior ao último colocado
para o mesmo par curso/estabelecimento na primeira fase.
O Grupo Parlamentar do PCP requereu
já ao Governo informação rigorosa sobre o
número de alunos que, conhecidas as classificações
da 2º fase, eventualmente se encontrem nessa situação.
E sobre as vagas adicionais que em concreto se torne necessário
criar.
Mas para evitar mais demoras num caso
em que a reposição da justiça, a ser necessária,
imporá ainda passos concretos que exigem tempo, com os
consequentes danos, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu não
atrasar mais a apresentação da presente iniciativa.
Sublinhe-se que iniciativas como esta
seriam certamente desnecessárias se o Ministério
da Educação não mostrasse uma tão
estranha insensibilidade em relação ao reconhecimento
dos seus erros. E se assumisse com naturalidade a correcção
de situações de potencial injustiça, para
mais quando a própria Assembleia da República, através
de resolução, expressamente lhe recomendou esse
procedimento.
Nestes termos o Grupo Parlamentar do
PCP apresenta o seguinte Projecto-Lei:
Os estudantes candidatos ao ingresso
no ensino superior no ano lectivo de 1996/97 que nos exames da
segunda fase do concurso nacional obtiveram nota de candidatura
num par curso/estabelecimento igual ou superior ao último
colocado para o mesmo par curso/estabelecimento na primeira fase,
são admitidos no ensino superior nos termos da presente
lei.
O Ministério da Educação,
em colaboração com os estabelecimentos públicos
do ensino superior e com pleno respeito pela sua autonomia, deve
tomar todas as medidas necessárias - nomeadamente as de
natureza regulamentar, financeira e de autorização
de contratação de pessoal docente - para assegurar
a criação de vagas adicionais que permitam a matrícula
de cada um dos alunos no 1º par curso/estabelecimento em
que se verifica a situação referida no artigo1º.
A criação pelo Ministério
da Educação dessas vagas adicionais deve ser antecedida
de consulta aos orgãos directivos das respectivas escolas,
devendo essa consulta abranger não só as escolas
que anteriormente propuseram um número de vagas superior
ao numerus clausus fixado pelo Ministério da Educação,
como também as escolas em que isso não acontece,
de forma a conhecer a sua eventual disponibilidade e os meios
de que careçam para a criação das vagas adicionais
necessárias.
Em relação aos estudantes
referidos no artigo 1º para os quais não seja possível
criar vagas adicionais nos termos do artigo 3º que possibilitem
a sua matrícula no curso/estabelecimento a que constituíram
direito de acesso, o Ministério da Educação
deve abrir a possibilidade de ocupação, inteiramente
voluntária, das vagas livres noutros pares curso/estabelecimento
para os quais esses estudantes disponham de habilitação
adequada.
1. Em relação aos casos
de não colocação que ainda subsistam, esgotadas
as possibilidades de criação de vagas adicionais
e de ocupação de vagas livres noutros cursos/estabelecimentos,
deve ser assegurada a cada estudante a colocação
extra-concurso, no próximo ano lectivo, no mesmo curso/estabelecimento
em que se deveriam ter matriculado no presente ano lectivo.
2. As vagas a disponibilizar na colocação
extra-concurso referida no número anterior deverão
ser supra-numerárias, de modo a não afectarem o
número de vagas do concurso geral do próximo ano
e a não prejudicarem a sua conveniente expansão.