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Projecto de Lei nº 189/VII
Criação da freguesia de Linhaceira, no Concelho de Tomar


Exposição de Motivos:

A criação da freguesia de Linhaceira, constitui uma longa aspiração das populações desta localidade e de toda a área envolvente.

A futura freguesia de Linhaceira, irá abranger um espaço constituído pelas seguintes populações:

Estas localidades têm tido nos últimos vinte anos um grande desenvolvimento urbanístico, não só no aspecto habitacional como também nos aspectos comercial e industrial.

O desenvolvimento comercial e a sua dinâmica, justifica-se pela numerosa população que serve.

A criação da freguesia de Linhaceira, impõe-se, uma vez que a área geográfica da actual freguesia de Asseiceira, quer pela sua dimensão, quer pelo número de habitantes que engloba, torna praticamente impossível o sucesso do actual trabalho autárquico.

Assim, assume particular importância o facto de as populações de Linhaceira, Cerejeira, Falagueiro, Foz do Rio e Perdigueira, se distinguirem pela sua coesão e mobilização na resolução dos seus problemas colectivos.

A área ocupada pela actual freguesia, dificulta por vezes uma actuação dinâmica e participada dos órgãos da freguesia e da própria população.

A criação desta nova freguesia irá implementar o progresso desta região, uma vez que os problemas sentidos actualmente pela população, poderão ser tratados de forma mais incisiva e local.

Por razões de natureza económica, a criação da freguesia de Linhaceira, contribuirá para que as freguesias daí emergentes (Linhaceira e Asseiceira), possam, dotadas de espaço próprio, criar e desenvolver melhores condições económicas para os seus habitantes.

O que se comprova pela vontade demonstrada pelos residentes da área da freguesia da Asseiceira (Linhaceira, Cerejeira, Falagueiro, Pastorinhos, Perdigueira e Foz do Rio) que assinaram livremente um texto, que se anexa e que totaliza 700 assinaturas, estando ainda a circular.

Sensivelmente desde 1950, que esta população tem demonstrado querer progredir económica e socialmente, através da criação de uma freguesia própria. Aliás, o eleitorado residente na área da futura freguesia tem expresso a sua vontade em sucessivas eleições autárquicas, apoiando os que se expressam pela criação da freguesia de Linhaceira.

De salientar que todas as forças concorrentes nas sucessivas eleições autárquicas têm chamado à atenção, nos seus programas eleitorais, para a necessidade da criação da freguesia que ora se propõe.

Na freguesia da Asseiceira residem 3.109 eleitores, isto é, cerca de 8%, do total de eleitores do Concelho de Tomar. É a maior freguesia rural deste Concelho.

Assim, a futura freguesia de Linhaceira contará com 1.334 eleitores, contando a futura sede de freguesia com 953 eleitores.

Linhaceira reúne, pois todas as condições necessárias, previstas na Lei nº 8/93, de 5 de Março de 1993, para ser freguesia, nomeadamente:

1. Número de eleitores:

2. Actividades industriais e comerciais:

3. Equipamentos Colectivos:


4. Transportes Públicos:

Existe razoável acessibilidade de transporte entre as diversas povoações da futura freguesia a criar, nomeadamente com a sede.

5. Limites Geográficos da futura freguesia de Linhaceira:

A distância quilométrica entre a sede da freguesia a criar e a sede da freguesia de origem é de 3 km.

A Norte, confronta com a freguesia de S. Pedro, delimitada pelo Rio Nabão até à Ponte de Matrena, contornando os edifícios da Fábrica de Papel de Matrena, pela estrada nacional 358-1 e daí em linha recta até ao Ribeiro de Porto Molha (Matrena);

A Sul, Marco do Concelho de Tomar/Vila Nova da Barquinha, seguindo em linha recta até ao caminho vicinal que dá ligação à estrada nacional 358-1, e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de intercepção do caminho vicinal que liga as localidades de Grou a Roda Grande;

A Poente, pelo Ribeiro Porto Molha (Matrena), seguindo a Ribeira da Mata até à intercepção com a estrada municipal 542 e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de encontro do caminho vicinal Grou a Roda Grande;

A Nascente, limite do Concelho de Tomar até à foz do Rio Nabão.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte.

Projecto de Lei

Artigo 1º

É criada, no Concelho de Tomar, a freguesia de Linhaceira.

Artigo 2º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1: 25.000, são os seguintes:

A Norte, confronta com a freguesia de S. Pedro, delimitada pelo Rio Nabão até à Ponte de Matrena, contornando os edifícios da Fábrica de Papel de Matrena, pela estrada nacional 358-1 e daí em linha recta até ao Ribeiro de Porto Molha (Matrena);

A Sul, Marco do Concelho de Tomar/Vila Nova da Barquinha, seguindo em linha recta até ao caminho vicinal que dá ligação à estrada nacional 358-1 e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de intercepção do caminho vicinal que liga as localidades de Grou a Roda Grande;

A Poente, pelo Ribeiro Porto Molha (Matrena), seguindo a Ribeira da Mata até à intercepção com a estrada municipal 542 e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de encontro do caminho vicinal Grou a Roda Grande;

A Nascente, limite do Concelho de Tomar até à foz do Rio Nabão.

Artigo 3º

1- A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9º da Lei nº 8/93, de 5 de Março.

2- Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tomar nomeará uma Comissão Instaladora constituída por:

  1. Um representante da Assembleia Municipal de Tomar;
  2. Um representante da Câmara Municipal de Tomar;
  3. Um representante da Assembleia de Freguesia da Asseiceira;
  4. Um representante da Junta de Freguesia da Asseiceira;
  5. Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Linhaceira, designados nos termos dos números 3 e 4 do artigo 9º da Lei nº 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4º

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5º

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1996

Os Deputados,