Índice Cronológico
Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 184/VII
Lei dos empreendimentos turísticos
- Em 1 de Fevereiro de 1996 a Assembleia
da República decidiu não ratificar o Decreto-Lei
Nº. 327/95 de 5 de Dezembro, que "Estabelece o Regime
Jurídico da Instalação e Funcionamento dos
Empreendimentos Turísticos", vulgarmente conhecida
por Lei Hoteleira (DR Nº.41 - Iª. Série A de
17.02.96), por entender ser necessário introduzir naquele
diploma legal, alterações que, corrigindo incorrecções,
erros e soluções inadequadas ou irrealistas constantes
do Dec. Lei nº. 327/95, permitissem potenciar e aplicar plenamente
dispositivos a que correspondem avanços positivos relativamente
à legislação anteriormente existente.
- No debate então realizado,
o Governo comprometeu-se a introduzir rapidamente as alterações
necessárias de modo a resolver rapidamente a questão
do ponto de vista legislativo. (DAR, I Série, nº.
32 de 27.01.96 - Pág. 906).
A verdade é que está a
terminar a 1ª. Sessão Legislativa da VII Legislatura,
já lá vão cerca de cinco meses após
o compromisso assumido pelo Governo e ainda não concretizou
esse compromisso.
Por isso e tendo em conta a importância
da Lei para o sector, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar
um projecto de lei dos Empreendimentos Turísticos (Lei
Hoteleira).
A Lei dos Empreendimentos Turísticos,
que agora se propõe, constitui um contributo fundamental
para o desenvolvimento do Turismo.
Entretanto, outras medidas são
indispensáveis para completar este instrumento.
Em particular, deverão ser revistos os instrumentos de
apoio financeiro ao sector, de forma a privilegiar a adaptação
às exigências da nova Lei, abrangendo também o vasto sector
da restauração, até hoje excluído de qualquer linha
de apoio.
Tendo como base o já referido DL 327/95, o Projecto que,
agora, se apresenta introduz, para além de várias precisões,
melhorias e regras mais adequadas à realidade, importantes inovações,
das quais se destacam as seguintes:
- Um sistema que permite a progressiva transferência das competências
da Direcção Geral do Turismo para as Câmaras Municipais
e para as regiões de turismo, preparando a futura integração
destas nas regiões Administrativas. À Direcção
Geral do Turismo competirá dar o necessário apoio técnico
às estruturas que o necessitem;
- Substituição do obsoleto "Livro de Reclamações"
por um mais pedagógico "Livro do Consumidor" onde o consumidor
possa registar as suas observações e sugestões positivas
ou negativas e críticas. Para apreciar as reclamações
propõe-se a criação de uma Comissão com representantes
da Direcção Geral do Turismo , Instituto Nacional de Defesa
do Consumidor, representantes patronais e representantes dos trabalhadores;
- Criação de um regime jurídico que permita a realização
das obras determinadas pelas autoridades nos estabelecimentos sem consequências
para o inquilino ou concessionário;
- Esclarecimento do regime de encerramento temporário, em caso de explorações
sazonais, com garantia de audiência dos representantes dos trabalhadores.
- Alargamento do prazo para revisão das qualificações
e classificações de 2 para 3 anos;
- Estabelecimento de um quadro de densidades mínima de pessoal nos
estabelecimentos;
- Reserva da classificação de "Pousada" a estabelecimentos
em edifícios de interesse histórico ou patrimonial e eliminação
da exclusividade da ENATUR como exploradora desses estabelecimentos;
- Eliminação da limitação a 4 do número
de alojamentos complementares por titular;
- Clarificação das classificações dos restaurantes;
- Eliminação do parecer do Governador Civil previsto para alguns
estabelecimentos;
Nestes termos, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º.
Objecto
- É aprovado o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos,
que constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- São igualmente aprovados os regulamentos relativos a cada tipo de
empreendimento turístico, que constituem os anexos II a IX ao presente
diploma e que dele fazem, também, parte integrante.
Artigo 2º.
Regime Transitório
O disposto nos artigos 2° a 20° do anexo I ao presente diploma não
é aplicável aos projectos de empreendimentos turísticos:
- A instalar em municípios sem plano director municipal válido
e eficaz nos termos da lei;
- Em apreciação nas câmaras municipais ou na Direcção
Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma.
- Os projectos que se encontrem nas situações previstas no número
anterior regulam-se pelo regime constante do Decreto-Lei n.° 328/86,
de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas,
e respectiva legislação complementar.
- O disposto na alínea a) do n.° 1 não prejudica a necessidade
de observância dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição
da qualificação e classificação dos empreendimentos
turísticos nos termos dos anexos ao presente diploma.
Artigo 3º.
Revisão da Qualificação
e da Classificação
- No prazo de 3 anos a contar da data
de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção
Geral do Turismo, as Regiões de Turismo ou as Câmaras
Municipais, consoante o caso, devem proceder à reclassificação
dos empreendimentos turísticos existentes, de acordo com
o disposto nos anexos ao presente diploma.
- Quando a manutenção
da qualificação e da classificação
actual obrigue à realização de obras em resultado
da aplicação do disposto nos anexos ao presente
diploma, a Direcção Geral do Turismo, a Região
de Turismo ou a Câmara Municipal notificam o interessado
das obras a executar, do prazo fixado para a sua realização
e da qualificação e classificação
se as mesmas não forem efectuadas.
- O prazo para a realização
das obras não pode exceder os três anos nem
ser inferior a seis meses, a contar da data da notificação
referida no número anterior.
- As obras referidas nos números
anteriores não necessitam de autorização
dos proprietários, senhorios, concedentes ou titulares
de direito equivalente e não podem originar quaisquer aumentos
de rendas ou contraprestações.
- Sempre que as obras necessitem de
autorização camarária, o prazo para a sua
realização é fixado pela Câmara Municipal
na respectiva licença de construção.
- A alteração das áreas
dos empreendimentos a que se procede no anexo I ou nos regulamentos
referidos no n°. 2 do artigo 1°. não obriga o
interessado à realização das obras previstas
no n° 2, para efeitos de manutenção da qualificação
e classificação .
- Quando o interessado não
concorde com a qualificação ou a classificação
revista, com a necessidade de proceder a obras ou com o prazo
fixado para a sua realização, nos termos dos números
anteriores, pode, em alternativa, interpor recurso hierárquico
para o membro do Governo responsável pela área do
turismo ou solicitar a intervenção de uma comissão
de reapreciação, nos termos do artigo 21° do
anexo I ao presente diploma.
Artigo 4.°
Qualificação
e Classificação Oficiosas
- Os empreendimentos que proporcionem
alojamento a turistas, mediante remuneração, sem
possuírem licença de funcionamento poderão
ser qualificados e classificados oficiosamente pela Direcção
Geral do Turismo desde que ofereçam os seus serviços
de forma estruturada e sejam susceptíveis de ser enquadrados
na tipificação legal de empreendimentos turísticos
a que se procede no artigo 1º. do anexo I ao presente
diploma.
- Quando for necessária a realização
de obras para que os empreendimentos referidos no número
anterior sejam qualificados como turísticos, a Direcção
Geral do Turismo fixará um prazo não superior a
18 meses para que as mesmas sejam efectuadas.
- No termo do prazo fixado no número
anterior, a Direcção Geral do Turismo realizará
uma vistoria com vista à atribuição da qualificação
e classificação do empreendimento ou ao seu encerramento.
- As entidades com competências de fiscalização devem
ser informadas sobre os empreendimentos relativamente aos quais foi passada
licença de funcionamento.
Artigo 5º.
Elaboração
e Registo do Título Constitutivo dos Empreendimentos Existentes
- Os representantes da entidade administradora
dos aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos
e conjuntos turísticos com pluralidade de proprietários
existentes a data da entrada em vigor do presente diploma que
ainda não possuam título constitutivo e regulamento
de administração deverão proceder à
sua elaboração nos termos previstos no artigo 41.°
do anexo I ao presente diploma.
- O titulo constitutivo e o regulamento
de administração serão aprovados em assembleia
geral de proprietários que representem, pelo menos, 60%
do valor total do empreendimento, mediante deliberação
tomada por maioria simples dos votos dos presentes.
- O titulo constitutivo e o regulamento
de administração dos empreendimentos referidos no
n.° 1 devem ser registados na Direcção Geral
do Turismo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do
presente diploma.
- Quando não haja acordo entre
a entidade administradora e os proprietários relativamente
ao conteúdo do titulo constitutivo, será criada
uma comissão constituída por um representante da
entidade administradora, um representante dos proprietários
e um representante da Direcção Geral do Turismo,
a qual caberá a elaboração do referido documento.
- A comissão deve elaborar
o titulo constitutivo no prazo de três meses a contar da
data da sua constituição, findo o qual o apresentará
ao Director-Geral do Turismo, que decidirá.
Artigo 6.°
Nomes já Autorizados
O disposto nos artigos 23° e 24°
do anexo I ao presente diploma não se aplica aos nomes
já autorizados.
Artigo 7.°
Remissão
As normas constantes dos artigos 86°
a 88° do anexo I ao presente diploma são aplicáveis
as contra-ordenações previstas nos restantes anexos.
Artigo 8º.
Regras de Segurança
Contra Riscos de Incêndio
- Aos empreendimentos turísticos
referidos no artigo 410.° do Regulamento dos Empreendimentos
Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.°
8/89, de 21 de Março, cujo projecto de segurança
ainda não tenha sido aprovado pelo Serviço Nacional
de Bombeiros ou que estejam a proceder às obras determinadas
por aquela entidade destinadas a implementar as regras de segurança
das suas instalações é concedido o prazo
de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente
diploma para a apresentação do certificado de conformidade
a que se refere o n° 2 do artigo 89° do anexo I ao presente
diploma.
- Os empreendimentos que se encontrem
na situação prevista no número anterior deverão
informar a Direcção Geral do Turismo desse facto,
o qual deverá ser tido em linha de conta para os efeitos
previstos no disposto na alínea t) do n.° 1 e no nº.
5 do artigo 82.° do anexo I ao presente diploma.
Artigo 9.°
Exclusão
- Não se considera exercício
de actividade turística a aceitação até
quatro hóspedes em casa particular, ainda que com carácter
de estabilidade.
- Consideram-se hóspedes para
efeitos do número anterior as pessoas a quem seja proporcionado
alojamento e prestados habitualmente serviços relacionados
com este ou fornecidos alimentos, mediante retribuição.
- Não são havidos como
empreendimentos turísticos, encontrando-se, contudo, sujeitos
aos respectivos regulamentos referidos no n.° 2 do artigo
1.°, os locais que proporcionem alojamento, diversão
ou animação sem fim lucrativo e cuja frequência
seja restrita a grupos delimitados.
- Os estabelecimentos referidos neste
artigo não podem usar na denominação ou no
nome qualquer referencia alusiva aos empreendimentos turísticos
constantes do elenco do artigo 1.° do anexo I ao presente
diploma.
Artigo 10º.
Sujeição ao
Disposto no Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração
Não são havidos como empreendimentos
turísticos, encontrando-se, embora, sujeitos, com as necessárias
adaptações, às normas constantes do Regulamento
dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui
o anexo VIII ao presente diploma, os estabelecimentos que, dedicando-se
ao serviço de restauração:
- Prestem esse serviço sem
fim lucrativo;
- Sejam cantinas ou refeitórios
de organismos, empresas ou entidades e o serviço prestado
seja destinado principal ou exclusivamente ao respectivo pessoal;
- Tenham como actividade principal
o fornecimento de alimentos e bebidas para serem consumidos em
local diferente daquele em que são confeccionados e preparados.
Artigo 11º.
Casa de Pasto e Tabernas
- Os estabelecimentos hoteleiros actualmente
classificados como casas de pasto e tabernas podem manter a respectiva
classificação desde que observem os requisitos estabelecidos
nas alíneas b) a d) e f) do artigo 2.° do Regulamento
dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui
o anexo VIII ao presente diploma, e usem na sua denominação
as expressões casa de pasto ou taberna, consoante o caso.
- Os restaurantes e os estabelecimentos
de bebidas de 3ª. categoria podem usar a denominação
de casas de pasto e tabernas desde que respeitem os requisitos
exigidos no número anterior.
Artigo 12º.
Hospedarias e Residenciais
- Os estabelecimentos hoteleiros actualmente
classificados como hospedarias ou casas de hóspedes podem
manter essa designação se observarem os requisitos
mínimos constantes dos nºs. 1 e 2 do artigo 2.°,
dos nºs. 2 e 3 do artigo 4.° e do artigo 7.° do
Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, que constitui o anexo
II ao presente diploma.
- Os estabelecimentos hoteleiros que
usem a denominação de residenciais podem mante-la
desde que, no prazo de seis meses a contar da data da entrada
em vigor do presente diploma, tal denominação passe
a ser precedida da respectiva qualificação como
hotel ou pensão.
- Sem prejuízo da aplicação
de qualquer outra sanção, nos termos legais, a inobservância
do disposto no presente artigo é punível com encerramento
dos estabelecimentos referidos.
Artigo 13.°
Parques de Campismo Privativos
e Desportivos
- Não são havidos como
empreendimentos turísticos os parques de campismo privativos
e desportivos, encontrando-se, todavia, sujeitos ao cumprimento
das regras mínimas de segurança e higiene constantes
do Regulamento dos Parques de Campismo, que constitui o anexo
VII ao presente diploma.
- No prazo de três anos a contar
da data da entrada em vigor do presente diploma, os parques de
campismo privativos e desportivos devem proceder às obras
necessárias para a adopção das regras mínimas
de segurança e higiene constantes do Regulamento mencionado
no número anterior, sob pena de encerramento.
Artigo 14°.
Delegação de
Competências
- A Direcção Geral do
Turismo pode delegar nas Regiões de Turismo ou nas Câmaras
Municipais as competências que lhe são cometidas
pelo presente diploma e respectivos anexos.
- As Câmaras Municipais podem
igualmente delegar nas Regiões de Turismo as competências
próprias que lhe são cometidas pelo presente diploma
e respectivos anexos.
Artigo 15º.
Hotéis de Aplicação
Os hotéis de aplicação
são regulados pelo disposto nos artigos 26.° e 27.°
do Decreto-Lei n.° 333/79, de 24 de Agosto.
Artigo 16. °
Norma Revogatória
- Sem prejuízo do disposto
no n.° 2 do artigo 2.°, são revogados os seguintes
diplomas:
- Decreto-Lei n.° 588/70, de
27 de Novembro;
- Decreto-Lei n.° 307/80, de
18 de Agosto;
- Decreto Regulamentar n.° 38/80,
de 19 de Agosto;
- Lei n.° 7/81, de 12 de Junho;
- Decreto-Lei n.° 192/82, de
19 de Maio;
- Decreto-Lei n.° 256/86, de
27 de Agosto;
- Decreto-Lei n.° 328/86, de
30 de Setembro;
- Decreto Regulamentar n.° 5/87,
de 14 de Janeiro;
- Despacho Normativo n.° 20/87,
de 24 de Fevereiro;
- Decreto-Lei n.° 149/88, de
27 de Abril;
- Decreto-Lei n.° 434/88, de
21 de Novembro;
- Decreto Regulamentar n.° 8/89,
de 21 de Março;
- Decreto-Lei n.° 251/89, de
8 de Agosto;
- Decreto-Lei n.° 235/91, de
27 de Junho.
- É revogada a demais legislação
que contrarie o disposto no presente diploma e respectivos anexos.
Artigo 17.°
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma
é aplicável às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações
decorrentes da estrutura própria da administração
regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 18°.
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República,
27 de Junho de 1996
Os Deputados
ANEXO I
Regime Jurídico dos
Empreendimentos Turísticos
CAPÍTULO I
Dos Empreendimentos em Geral
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 1º.
Empreendimentos Turísticos
- Consideram-se empreendimentos turísticos:
- Os estabelecimentos hoteleiros;
- Os aldeamentos turísticos;
- Os apartamentos turísticos;
- Os conjuntos turísticos;
- As pousadas;
- As casas de turismo de habitação
- O turismo de aldeia;
- Os alojamentos particulares de apoio
ao turismo;
- Os parques de campismo públicos;
- Os estabelecimentos de Restauração;
- Os estabelecimentos e meios de animação
de interesse para o turismo.
SECÇÃO II
Instalação
SUBSECÇÃO I
Regime Aplicável
Artigo 2 °
Regime Aplicável
- A instalação de empreendimentos
turísticos obedece ao regime jurídico de licenciamento
municipal de obras particulares com as especificidades estabelecidas
nos artigos seguintes.
- 0s pedidos de licenciamento relativos
à instalação dos empreendimentos turísticos
devem ser instruídos nos termos da legislação
referida no número anterior e com os elementos constantes
de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do planeamento e administração
do território e do turismo, devendo o interessado ainda
indicar o nome, a qualificação e classificação,
pretendidos para o empreendimento.
Artigo 3º.
Apoio Técnico
A Direcção Geral do Turismo
deverá conceder o apoio técnico que lhe for solicitado
pelas Câmaras Municipais para efeitos do disposto nos artigos
4 e 5 deste anexo.
Artigo 4º.
Limites à Instalação
Não pode ser licenciada a construção,
a utilização ou o funcionamento, no mesmo edifício,
de alojamentos particulares de apoio ao turismo e de outros empreendimentos
destinados a proporcionar alojamento a turistas.
SUBSECÇÃO II
Pedido de Informação
Prévia
Artigo 5º.
Consulta à Câmara
Municipal
- Qualquer interessado pode requerer
à Câmara Municipal informação prévia
sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico,
aplicando-se ao pedido o disposto no regime jurídico de
licenciamento municipal de obra particulares.
- No requerimento, que deve ser instruído
com os elementos constantes da portaria referida no nº. 2
do artigo 2° deve o interessado indicar ainda o nome, a qualificação
e classificação pretendidos para o empreendimento.
Artigo 6º.
Consulta à Direcção
Geral do Turismo
- Sempre que a Direcção
Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento da
construção dos empreendimentos turísticos,
a Câmara Municipal deve consultar aquela entidade no âmbito
do pedido de informação prévia, remetendo-lhe
para o efeito a documentação necessária no
prazo de oito dias após recepção do pedido.
- A Direcção Geral do
Turismo deve pronunciar-se no prazo de 23 dias a contar da recepção
da documentação.
- O prazo para a deliberação
da Câmara Municipal conta-se a partir da data da recepção
do parecer da Direcção Geral do Turismo ou do termo
do prazo estabelecido para a mesma.
- O parecer emitido pela Direcção
Geral do Turismo no âmbito do pedido de informação
prévia é vinculativo para um eventual pedido de
licenciamento, desde que este seja apresentado no prazo de um
ano relativamente à data da comunicação
ao requerente pela Câmara Municipal, da decisão que
haja recaído sobre aquele pedido
- A não emissão de parecer
dentro do prazo fixado no nº. 2 entende-se como parecer favorável.
SUBSECÇÃO III
Licenciamento da Construção
Artigo 7º.
Projecto de Arquitectura
- A aprovação, pela
Câmara Municipal do projecto de arquitectura carece de parecer
da Direcção Geral do Turismo , salvo o disposto
no número seguinte.
- Não carece de parecer da
Direcção Geral do Turismo a aprovação
do projecto de arquitectura de empreendimentos turísticos
para os quais sejam requeridas as qualificações
e classificações seguintes:
- Pensões de 2 estrelas;
- Restaurantes e estabelecimentos
de bebidas de 2ª e 3ª. categorias e salas de dança
desde que não inseridos em outros empreendimentos turísticos
que careçam de licenciamento da Direcção
Geral do Turismo.
- Alojamentos particulares de apoio
ao turismo, com excepção das casas de aldeia e do
alojamento nas zonas de caça turística.
Artigo 8º.
Parecer da Direcção
Geral do Turismo
- O parecer da Direcção
Geral do Turismo destina-se a verificar a adequação
do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido,
bem como a observância das normas estabelecidas no presente
diploma e nos regulamentos que constituem os anexos II a IX do
diploma preambular, nomeadamente as relativas à qualificação
e classificação requeridas.
- Quando o empreendimento se situe
em área abrangida por plano de pormenor ou alvará
de loteamento aplica-se também com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 35º. do Decreto-Lei
n ° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n ° 250/94, de 15 de Outubro.
- Quando desfavorável, o parecer
da Direcção Geral do Turismo é vinculativo.
- Juntamente com o parecer a Direcção
Geral do Turismo aprova, a título provisório, o
nome, a qualificação e a classificação
do empreendimento.
- A Direcção Geral do
Turismo poderá sujeitar a aprovação definitiva
da qualificação ou da classificação
requeridas ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.
SUBSECÇÃO IV
Licenciamento da Utilização
Artigo 9º.
Licença de Utilização
O nome, a qualificação
e a classificação dos empreendimentos referidos
no nº. 2 do artigo 7º. são aprovados com a emissão
da licença de utilização.
SUBSECÇÃO V
Licenciamento do Funcionamento
Artigo 10º.
Início de Actividade
- O início da actividade dos
empreendimentos turísticos depende exclusivamente de licença
de funcionamento a emitir pela Direcção Geral do
Turismo , salvo o disposto no número seguinte.
- O início da actividade dos
empreendimentos turísticos referidos no n.° 2 do artigo
7º. depende apenas da emissão da licença de
utilização e do respectivo alvará.
- O início da actividade do
empreendimento pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada
uma delas o disposto na presente subsecção.
Artigo 11º.
Requerimento
- Concluída a obra, o interessado
deve requerer a emissão de licença de funcionamento
ao Director Geral do Turismo.
- A emissão da licença
de funcionamento é sempre precedida de vistoria a efectuar
pela Direcção Geral do Turismo , nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 12º
Vistorias
- A vistoria a realizar pela Direcção
Geral do Turismo para a emissão da licença de funcionamento
destina-se a verificar a adequação do empreendimento
ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas
no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo
1º. do diploma preambular, nomeadamente as relativas a qualificação
e classificação requeridas.
- A vistoria deve realizar-se no prazo
de 45 dias a contar da data da apresentação do requerimento
referido no nº. 1 do artigo anterior, e, sempre que possível.
em data a acordar com o interessado.
- A vistoria e efectuada por uma comissão
composta. no mínimo. por três técnicos,
a designar pela Direcção Geral do Turismo.
- A comissão referida no número
anterior, depois de proceder a vistoria, elabora o respectivo
auto, do qual fará menção no livro de obra,
devendo entregar uma cópia ao requerente.
- Quando o auto de vistoria conclua
em sentido desfavorável, não pode ser emitida a
licença de funcionamento do empreendimento.
Artigo 13º.
Licença de Funcionamento
- A licença de funcionamento
e emitida pela Direcção Geral do Turismo no prazo
de 15 dias a contar da realização da vistoria referida
no artigo anterior ou não tendo havido vistoria, do termo
do prazo para a sua realização, e em qualquer caso,
mediante a exibição do alvará de licença
de utilização emitido pela Câmara Municipal.
- Com a emissão da licença
de funcionamento a Direcção Geral do Turismo deve
aprovar. a titulo definitivo, o nome e a qualificação
do empreendimento e classifica-lo nos termos do nº. 1 do
artigo 17º.
Artigo 14º.
Deferimento Tácito
- A não realização
da vistoria no prazo fixado no n. ° 2 do artigo 12.°
ou a falta de decisão final no prazo referido no n.°
1 do artigo anterior valem como deferimento tácito do pedido
de licença de funcionamento.
- No caso previsto no número
anterior o empreendimento pode funcionar com o nome, a qualificação
e a classificação provisoriamente aprovados.
Artigo 15º.
Alvará
- Deferido o pedido de licença
de funcionamento, o respectivo alvará é emitido
pela Direcção Geral do Turismo no prazo de cinco
dias a contar da data da apresentação do requerimento
pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas
nos termos do artigo 90.°
- Na falta ou recusa da emissão
do alvará no prazo previsto no número anterior,
o interessado, desde que munido do alvará de licença
de utilização, pode proceder a abertura do empreendimento,
mediante comunicação, por carta registada, à
Direcção Geral do Turismo.
Artigo 16º.
Intimação Judicial
para um Comportamento
- Nos casos previstos no n.°
2 do artigo anterior deve o interessado,. no prazo de três
meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento,
pedir ao tribunal administrativo do circulo a intimação
do órgão competente para proceder à emissão
do alvará de licença de funcionamento. sob pena
de encerramento dos empreendimentos abertos nos termos do mesmo
artigo.
- Ao pedido de intimação
referido no número anterior aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos nºs. 2 a 7 do artigo
62.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.
- As associações empresariais
do sector do turismo que tenham personalidade jurídica
podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação
previstos no presente artigo.
Artigo 17º.
Classificação
Provisória dos Empreendimentos
- Com a emissão da licença
de funcionamento a Direcção Geral do Turismo atribui
ao empreendimento uma classificação válida
pelo prazo de um ano, findo o qual aquela entidade deve realizar
nova vistoria destinada a confirmar a referida classificação.
- Nos casos em que tenha havido deferimento
tácito do pedido de licença de funcionamento a Direcção
Geral do Turismo deve igualmente realizar a vistoria prevista
no número anterior. com vista a confirmar a classificação
provisoriamente atribuída ao empreendimento, nos termos
do nº. 4 do artigo 8°
Artigo 18 °
Caducidade da Licença
de Funcionamento
- A licença de funcionamento
caduca:
- Se o empreendimento turístico
não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar
da data da emissão do respectivo alvará;
- Se o empreendimento turístico
se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo
se para tal obtiver autorização da Direcção
Geral do Turismo.
- Caducada a licença de funcionamento,
o alvará é apreendido pela Direcção
Geral do Turismo na sequência de notificação
ao respectivo titular.
- O titular da licença caducada
pode requerer a concessão de nova licença de funcionamento,
devendo neste caso a Direcção Geral do Turismo
promover, no prazo de oito dias a contar da data da entrada do
requerimento, a consulta simultânea as entidades com responsabilidade
nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas
instaladas nos empreendimentos turísticos.
- Os pareceres referidos no número
anterior deverão ser emitidos no prazo de 30 dias.
- A não emissão dos
pareceres das entidades consultadas no prazo previsto no número
anterior e entendida como parecer favorável.
- No prazo de 45 dias a contar da
recepção do último dos pareceres a que alude
o presente artigo ou do termo ao prazo para a sua recepção,
deve a Direcção Geral do Turismo realizar a vistoria
necessária para a emissão da licença de funcionamento.
SECÇÃO III
Disposições
Gerais
Artigo 19º.
Obras não Sujeitas
a Licenciamento Municipal
- Carecem de autorização
da Direcção Geral do Turismo as obras a realizar
no interior dos empreendimentos mesmo que não sujeitas
a licenciamento municipal. desde que:
- Se destinem a alterar a qualificação
do empreendimento: ou
- Sejam susceptíveis de prejudicar
os requisitos mínimos exigíveis para a classificação
do empreendimento nos termos do presente diploma e nos regulamentos
a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular.
- Para os efeitos previstos no número
anterior, o particular deve dirigir à Direcção
Geral do Turismo um requerimento instruído com documentação
a que alude o nº. 6 do artigo 3º. do Decreto-Lei nº.
445/91 de 20 de Novembro.
- A autorização a que
se refere o n.° 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a
contar da data da recepção da documentação
sob pena de o requerimento se entender como tacitamente defendo.
- A Direcção Geral do
Turismo deve dar conhecimento a Câmara Municipal
das obras que autorize nos termos dos números anteriores.
Artigo 20º.
Qualificação
e Classificação
- A qualificação dos
empreendimentos turísticos é atribuída e
pode ser revista, oficiosamente ou a requerimento dos interessados,
tendo em conta a verificação das características
definidas no presente diploma para cada tipo de empreendimento.
- A classificação
dos empreendimentos turísticos é atribuída
e pode ser revista, oficiosamente ou a requerimento dos interessados,
tendo em conta os requisitos previstos no presente diploma e nos
regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular,
e ainda, no tocante aos estabelecimentos hoteleiros, apartamentos
aldeamentos turísticos e estabelecimentos de restauração,
o disposto nas tabelas de requisitos mínimos.
- A classificação pode
ser revista se o particular, na sequência de vistoria efectuada
ao empreendimento. não realizar as obras ou não
eliminar as deficiências para que foi notificado. no prazo
não superior a 18 meses que lhe tiver sido fixado Direcção
Geral do Turismo , sem prejuízo do disposto no n.°
5.
- Em casos excepcionais devidamente
fundamentados na complexidade e morosidade da execução
dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior poderá
ser prorrogado pela Direcção Geral do Turismo por
um período não superior a 12 meses.
- Sempre que as obras necessitam de
autorização camarária, o prazo para a sua
realização é o fixado pela Câmara Municipal
na respectiva licença de construção.
Artigo 21º.
Comissão de Reapreciação
- Quando o interessado não
concorde com a classificação atribuída nos
termos do artigo 17.° ou revista nos termos do n.° 3
do artigo anterior, com a necessidade de proceder a obras, com
o prazo fixado para a sua realização, ou ainda com
a recusa de autorização da Direcção
Geral do Turismo para a realização de obras nos
termos do artigo 19.°, poderá, em alternativa, interpor
recurso hierárquico para o membro do Governo responsável
pela área do turismo, ou solicitar a intervenção
de uma comissão de reapreciação, nos termos
do número seguinte.
- O pedido para a intervenção
da comissão de reapreciação, do qual devem
constar os argumentos de facto e de direito que o fundamentam,
deve ser apresentado na Direcção Geral do Turismo,
no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento da classificação
atribuída, da data da notificação referida
no n.° 3 do artigo anterior ou da data do indeferimento do
requerimento a que se refere o artigo 19º.
- A comissão, que é
constituída por um representante da Direcção
Geral do Turismo, um representante das associações
empresariais do sector e um terceiro elemento designado por ambos,
elabora, no prazo de 20 dias a contar da data da sua constituição,
um parecer, o qual terá caracter vinculativo quando se
fundamente em disposições legais ou regulamentares
ou em qualquer das situações descritas no artigo
seguinte.
- O parecer emitido nos termos do
número anterior será apresentado ao Director Geral
Turismo para decisão, da qual cabe recurso contencioso.
- Os representantes da Direcção
Geral do Turismo e das associações empresariais
do sector que integrarão a comissão a que se refere
o presente artigo serão nomeados por despacho do membro
do Governo responsável pela área do turismo, sendo
escolhidos de entre uma lista de cinco nomes, a apresentar no
inicio do ano por cada uma das entidades referidas.
Artigo 22º.
Dispensa de Requisitos
- Os requisitos exigidos para a atribuição
da qualificação ou classificação requeridas
podem ser dispensados quando a sua observância se revelar
excessivamente onerosa ou susceptível de afectar as características
dos edifícios que:
- Sejam classificados a nível
nacional, regional ou local: ou
- Possuam reconhecido valor histórico,
arquitectónico, artístico ou cultural.
Artigo 23º.
Nomes dos Empreendimentos
- Os empreendimentos turísticos
não podem funcionar com nome diferente do aprovado pela
Câmara Municipal ou pela Direcção Geral do
Turismo, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no
n° 2 do artigo 14.°
- O nome dos empreendimentos não
pode sugerir uma qualificação ou classificação
que não lhes caiba ou características que não
possuam.
- Salvo quando pertençam à
mesma organização, aos empreendimentos turísticos
não podem ser atribuídos nomes iguais ou por tal
forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos
que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
- As expressões "palácio"
e "palace" não podem ser incluídas no
nome de empreendimentos turísticos, salvo no caso de hotéis
de 5 estrelas quando instalados em imóveis classificados
em legislação especial.
Artigo 24º.
Referências à
Qualificação e Classificação
- Deve ser incluído no nome
dos empreendimentos turísticos a qualificação
que lhes for atribuída.
- Quando ao empreendimento turístico
tenha sido atribuída designação nos termos
do artigo 34.°. esta deve substituir a qualificação.
- Em toda a publicidade, correspondência,
documentação e, de um modo geral, em toda a actividade
externa do empreendimento não podem ser sugeridas características
que este não possua, sendo obrigatória a referência
à sua qualificação e classificação
aprovadas.
Artigo 25º.
Exploração
dos Empreendimentos Turísticos
- A exploração de cada
empreendimento turístico deve ser realizada por uma única
entidade.
- Nos aldeamentos turísticos,
nos empreendimentos de turismo de aldeia e em todos os empreendimentos
com pluralidade de proprietários, pelo menos um terço
devem estar afectos à exploração turística,
sem prejuízo do disposto nº. 1 do artigo. 61º.
- Para efeitos do número anterior
considera-se exploração turística a locação
habitual das unidades de alojamento a turistas.
- O disposto nos números anteriores
e aplicável a cada um dos empreendimentos que integram
um conjunto turístico
Artigo 26º.
Acesso aos Empreendimentos
- É livre o acesso aos empreendimentos
turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.
- Pode ser recusado o acesso ou a
permanência nos empreendimentos a quem perturbe o seu funcionamento
normal, designadamente por:
- Não manifestar a intenção
de utilizar os serviços neles prestados ou recusar-se,
sem causa legítima. a paga-los;
- Exceder a lotação
do empreendimento ou alojar indevidamente terceiros;
- Penetrar nas áreas de acesso
vedado.
- Nos empreendimentos turísticos
pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam
acompanhar por animais. desde que essa restrição
seja devidamente publicitada. nos termos previstos na portaria
a que se refere o artigo 92.°
- O disposto no nº.1 não
prejudica:
- A possibilidade de afectação
temporária de partes individualizadas de empreendimentos
turísticos à utilização exclusiva
por associados ou beneficiários da entidade proprietária
ou exploradora;
- A reserva temporária de parte
ou da totalidade de empreendimentos turísticos.
- A utilização do empreendimento
ou de parte dele nos termos do número anterior não
poderá prejudicar ou diminuir a oferta de serviços
obrigatórios dos empreendimentos, devendo ser devidamente
publicitada.
Artigo 27º.
Período de Funcionamento
- Os empreendimentos turísticos
devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo
o disposto nos números seguintes.
- Os empreendimentos turísticos
poderio encerrar durante um período não superior
a 30 dias em cada ano.
- Para o efeito do número anterior
o responsável pela exploração do empreendimento
devera informar a Direcção Geral do Turismo ou
a Câmara Municipal, consoante o caso, até ao dia
1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar
o empreendimento no ano seguinte.
- Os empreendimentos turísticos
poderão ainda encerrar para efeitos de realização
de obras, devendo, para tanto. comunicar á Direcção
Geral do Turismo o período durante o qual estarão
encerrados sem prejuízo do disposto na alínea b)
do nº 1 do artigo 18º
- Em situação de reconhecida
sazonalidade poderá o empreendimento ser total ou parcialmente
encerrado pelo período máximo de 3 meses,
devendo o encerramento ser comunicado à Direcção
Geral do Turismo, com a antecedência mínima de 3
meses relativamente ao encerramento.
- A Direcção Geral de
Turismo poderá, mediante despacho fundamentado decidir
o encerramento temporário previsto no n°. anterior.
- O período de funcionamento
dos empreendimentos de turismo de habitação, de
turismo de aldeia, de turismo de alojamento particular, de apoio
ao turismo e dos estabelecimentos de restauração
rege-se pelas regras constantes dos respectivos regulamentos que
constituem os anexos V, VI e VIII do diploma preambular.
Artigo 28º.
Estado das Instalações
e do Equipamento
A Direcção Geral do Turismo
pode determinar a reparação das deteriorações
e avarias dos empreendimentos turísticos nos termos e prazos
previstos nos n°. 3 a 5 do Art°. 20°.
Artigo 29º.
Serviço
- A entidade administradora de um
empreendimento turístico pode contratar com outras a prestação
de serviços próprios do empreendimentos mantendo-se,
porém, responsável pelo seu funcionamento bem como
pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.
Artigo 30º.
Responsável pelos
Empreendimentos
- Em todos os empreendimentos turísticos
abrangidos pelo presente diploma deve haver um responsável,
a quem caberá zelar pelo seu funcionamento nível
de serviço, e ainda assegurar o rigoroso cumprimento das
disposições legais aplicáveis.
- Nos empreendimentos qualificados
como hotéis, aldeamentos turísticos e apartamentos
turísticos que disponham de 75 ou mais quartos o lugar
de responsável é obrigatoriamente exercido por um
director de hotel.
Artigo 31º
Realização
de Obras
Nos prédios total ou parcialmente
arrendados ou cedidos para a exploração de
empreendimentos turísticos podem ser realizadas independentemente
de autorização do locador ou do cedente as
obras que, previstas nos termos do presente diploma ou nos regulamentos
a que se refere o artigo 1°. do diploma preambular, interessem
directamente à aludida exploração e consistam
em instalações de esgotos, sanitárias, de
água, de gás, de aquecimento, de condicionamento
de ar, de isolamento acústico, eléctricas, telefónicas,
de televisão, de telecomunicações, contra
incêndios ou de energias renováveis, bem como a instalação
de elevadores, monta-cargas ou monta-pratos.
CAPITULO II
Dos Empreendimentos em Particular
SECÇÃO I
Estabelecimentos Hoteleiros
Artigo 32º.
Noção
- São estabelecimentos hoteleiros
os empreendimentos que se destinam a proporcionar, mediante remuneração
alojamento temporário ao público, com ou sem fornecimento
de refeições e de outros serviços acessórios
ou de apoio.
- Os estabelecimentos hoteleiros qualificam-se
como hotéis ou, quando não reunam os requisitos
destes, como pensões.
Artigo. 33º.
Requisitos dos Hotéis
Os hotéis devem satisfazer os
seguintes requisitos:
- Ocupar a totalidade de um ou mais
edifícios, ou parte de um deles, constituindo as
suas instalações um todo homogéneo;
- Dispor de acesso directo aos andares
para uso exclusivo dos clientes;
- Possuir um mínimo de l0 unidades
de alojamento.
Artigo 34º.
Categorias
Os estabelecimentos podem ser classificados
de acordo com as seguintes categorias:
- Hotéis: 5, 4, 3, 2 ou
1 estrelas;
- Pensões: 4, 3 e 2 estrelas
Artigo 35º.
Designações
- Os hotéis de 5, 4 e 3 estrelas
e cujas unidades de alojamento .sejam predominantemente constituídas
por apartamentos designam-se como hotéis-apartamentos.
- Os hotéis de 4 e 3 estrelas
instalados em edifícios autónomos. integrando-se
na arquitectura da região e com zona verde ou logradouro
natural envolvente, podem designar-se como estalagens, classificadas
de 5 e 4 estrelas. respectivamente.
- Os hotéis de 3, 2 ou 1 estrela
situados fora dos centros urbanos, ou à entrada destes,
na proximidade de vias de comunicação ou pontos
de recreio, integrando unidades de alojamento independentes, com
entrada directa do exterior e com estacionamento privativo contíguo
a cada uma das referidas unidades, designam-se como Hotéis.
- Os hotéis de 4, 3, 2 ou 1
estrelas situados em zonas do interior, desde que mantenham uma
natureza e carácter familiar e ocupem a totalidade de uma
casa de reconhecido valor arquitectónico, ou com características
próprias do meio rural onde se inserem, podem designar-se
como hotéis rurais.
- As pensões de 4 estrelas
que ocupem a totalidade de um edifico ou uma parte dele completamente
independente constituindo as suas instalações um
todo homogéneo e disponham de acesso directo aos andares
para uso exclusivo dos clientes podem usar a designação
de albergarias.
Artigo 36º.
Unidade de Alojamento dos
Estabelecimentos Hoteleiros
- As unidades de alojamento dos
estabelecimentos hoteleiros. à excepção
dos hotéis-apartamentos são exclusivamente constituídas
por quartos e suites.
- Os estabelecimentos hoteleiros poderão
dispor de unidades de alojamento situadas fora do edifício
principal desde que se insiram num espaço determinado
e apresentem expressão arquitectónica e características
funcionais homogéneas de modo a constituírem um
conjunto harmónico.
- As unidades de alojamento
dos estabelecimentos hoteleiros não podem pertencer a diferentes
proprietários em regime de propriedade horizontal salvo
no caso dos hoteis-apartamentos.
- Os proprietários de unidades
de alojamento de hoteis-apartamentos nos termos do número
anterior deverão habilitar a entidade exploradora do empreendimento
com contrato escrito que lhe atribua o direito a exploração
das respectivas fracções.
- É aplicável aos hotéis-apartamentos
cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade
de proprietários o disposto quanto à administração
de aldeamentos que possuam a mesma característica.
SECÇÃO II
Aldeamentos Turísticos
SUBSECÇÃO I
Disposições
Comuns
Artigo 37º.
Noção
São aldeamentos turísticos
os empreendimentos constituídos por um complexo de construções
funcionalmente interdependentes, integrando unidades de alojamento
autónomas mobiladas e equipadas, e serviços complementares
e de apoio destinados a locação habitual a turistas.
Artigo 38º.
Categorias
Os aldeamentos turísticos podem
ser classificados nas categorias de 5, 4 e 3 estrelas.
Artigo 39º.
Limites
- Os aldeamentos turísticos
devem destacar-se claramente do espaço envolvente devendo
os seus limites ser definidos com a aprovação do
projecto.
- Toda a área afectada ao aldeamento
deve ser devidamente demarcada por forma a autonomizar o empreendimento.
- Os edifícios que integram
os aldeamentos turísticos não devem exceder dois
pisos acima do solo, incluindo o rés-do-chão podendo
excepcionalmente aprovar-se um terceiro piso, desde que a configuração
do terreno permita a sua implantação equilibrada
relativamente ao conjunto arquitectónico e meio ambiente.
Artigo 40º.
Unidades de Alojamento dos
Aldeamentos Turísticos
As unidades de alojamento dos aldeamentos
turísticos são constituídas por moradias
ou apartamentos independentes e distintos entre si, com saída
própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício
em que se integram.
SUBSECÇÃ0 II
Aldeamentos com Pluralidade
de Proprietários
Artigo 41º.
Remissão
Aos aldeamentos turísticos com
pluralidade de proprietários são aplicáveis
as regras da propriedade horizontal com as especificidades constantes
dos artigos seguintes.
Artigo 42º.
Administração
- A administração dos
aldeamentos com pluralidade de proprietários deve estar
a cargo de uma única entidade.
- A entidade administradora é
designada e pode ser substituída em assembleia geral de
proprietários mediante deliberação tomada
por maioria de três quartos do valor total do empreendimento.
- A entidade administradora deve elaborar
um regulamento de administração e um título
constitutivo. no qual serão indicados os elementos referidos
no Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos,
que constitui o anexo III ao diploma preambular.
- O regulamento de administração
deve ser registado na Direcção Geral do Turismo
juntamente com o título constitutivo antes da abertura
do empreendimento, dos termos do artigo 91. °
- O titulo constitutivo e aprovado
e pode ser alterado mediante deliberação tomada
nos termos do nº.2.
Artigo 43º.
Contratos
- Nos contratos de constituição
ou transmissão de direitos reais sobre unidades de alojamento
devem ser incluídas cópias do titulo constitutivo
e do regulamento de administração, sob pena de anulabilidade,
no prazo de um ano a contar do conhecimento do título ou
do regulamento de administração consoante o caso.
- O disposto no artigo anterior não
se aplica aos contratos de constituição e transmissão
de direitos reais de habitação periódica.
SECÇÃO III
Apartamentos Turísticos
Artigo 44º.
Noção
São apartamentos turísticos
os empreendimentos constituídos por unidades de alojamento
autónomas mobiladas e equipadas, com serviços de
apoio comum podendo ser instaladas em andares ou moradias, destinadas
à locação habitual a turistas.
Artigo 45°
Unidades de Alojamento
- A exploração, nos
termos do artigo anterior, pela mesma entidade de cinco ou mais
unidades de alojamento no mesmo aglomerado urbano implica a qualificação
destas como apartamentos turísticos.
- Cada apartamento constitui uma unidade
de alojamento
Artigo 46º.
Habitualidade de Locação
Os apartamentos situados em locais de
vilegiatura que sejam anunciados ao publico no Pais ou no estrangeiro,
quer directamente, quer através dos meios de comunicação,
com vista ao seu arrendamento com carácter temporário
presume-se que são destinados a locação habitual
a turistas.
Artigo 47º.
Categorias
Os apartamentos turísticos podem
ser classificados de acordo com as categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas.
Artigo 48º.
Administração
É aplicável aos apartamentos
turísticos cujas unidades de alojamento pertençam
a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à
administração de aldeamentos que possuam a mesma
característica.
SECÇÃO IV
Conjuntos Turísticos
Artigo 49º.
Noção
São conjuntos turísticos
os empreendimentos constituídos por instalações
enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes
e unitáriamente administradas. integrando diversos empreendimentos
turísticos destinados a proporcionar aos turistas serviços
de alojamento, restauração, estruturas desportivas
e outros meios de animação.
Artigo 50º.
Limites
- Os conjuntos turísticos devem
destacar-se claramente do espaço envolvente devendo os
seus limites ser definidos com a aprovação do projecto.
- Toda a área afectada ao funcionamento
do conjunto turístico deverá ser devidamente demarcada.
de forma a autonomizar o empreendimento.
Artigo 51º.
Normas Aplicáveis
São aplicáveis aos conjuntos
turísticos as normas legais e regulamentares respeitantes
aos diversos empreendimentos que integram o conjunto, com as adaptações
resultantes da integração sem prejuízo dos
requisitos legalmente exigidos para as respectivas qualificação
e classificação.
Artigo 52º.
Administração
É aplicável aos conjuntos
turísticos cujos empreendimentos pertençam a uma
pluralidade de proprietários o disposto quanto à
administração de aldeamentos que possuam a mesma
característica.
Artigo 53º.
Noção
São pousadas os empreendimentos
turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário
ao público, com fornecimento de refeições
instalados em edifícios históricos e como tal classificados
pela Direcção Geral do Turismo.
Artigo 54º.
Requisitos Mínimos
As pousadas deverão obedecer
aos requisitos exigidos para os hotéis de 4 estrelas constantes
do presente diploma e do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros
que constitui o anexo II ao diploma preambular com as necessárias
adaptações. e ainda da tabela dos requisitos mínimos
SECÇÃO VI
Casas de Turismo de Habitação
Artigo 55º.
Noção
São casas de turismo de habitação
as casas particulares que, servindo de residência a quem
as explora possam, pelas suas características e dimensões
ser destinadas ao exercício de uma actividade turística
de alojamento com carácter familiar.
Artigo 56º.
Requisitos
- Poderão ser destinados ao
turismo de habitação os imóveis de traça
ou valor arquitectónico histórico ou artístico
significativos ou os que sejam representativos da arquitectura
tradicional da região em que se integram.
- Pode ser afectado ao turismo de
habitação o anexo ou dependência da casa principal
que com ela se harmonize do ponto de vista arquitectónico
mantendo uma relação de proximidade coerente com
a eficácia do seu funcionamento.
- Nos casos previstos no número
anterior não poderá ser vedado o acesso as áreas
comuns ao edifício principal aos turistas alojados nessas
dependências.
- Não podem ser destinadas
ao turismo de habitação as casas anexos ou dependências
de construção recente.
Artigo 57º.
Unidades de Alojamento nas
Casas de Turismo de Habitação
- Consideram-se unidades de alojamento
nas casas de turismo de habitação os quartos para
acolhimento dos hospedes na casa principal ou no anexo ou dependência
da mesma
- O número de unidades de alojamento
disponível no anexo ou dependência não
poderá nunca exceder o existente na casa principal
Artigo 58º.
Modalidades
- O turismo de habitação
deve exercer-se em casas antigas, casas rústicas ou em
quintas e herdades.
- Para os efeitos do disposto no número
anterior, consideram-se:
- Casas antigas, os imóveis
classificados como de valor nacional regional ou local e, em geral
aquelas que pela sua antiguidade ou valor arquitectónico
histórico ou artístico, sejam representativas de
determinada época;
- Casas rústicas as que, pela
sua traça, materiais de construção, cor e
demais características, se integrem na arquitectura típica
regional;
- Quintas e herdades as explorações
agrícolas que integram uma ou mais casas de habitação
praticando uma forma de acolhimento em que se mantém a
autenticidade do seu carácter especificamente rural.
Artigo 59º.
Animação Rural
Consideram-se formas de animação
rural as actividades complementares do turismo de habitação
caracterizadas por integrarem iniciativas com uma forte ligação
ao espaço natural envolvente como o agro-turísmo,
o ciclo-turismo, o turismo cultural, o turismo rural ou o turismo
natureza ou por promover modos de participação dos
turistas nos trabalhos ou funcionamento de explorações
de caracter agrícola ou próprios de um ambiente
rural
SECÇÃO VII
Empreendimentos de Turismo
de Aldeia
Artigo 60º.
Noção
- São empreendimentos de turismo
de aldeia os empreendimentos constituídos por um conjunto
de casas mobiladas e equipadas integradas numa aldeia ou situadas
numa área protegida como tal classificada nos termos legais
e as respectivas casas de abrigo, dispondo de serviços
complementares e de apoio e destinadas ao alojamento de turistas.
- As casas integradas nos empreendimentos
de turismo de aldeia devem respeitar as características
próprias da região obedecer à arquitectura
típica e á decoração tradicional.
Artigo 61º.
Número Mínimo
de Unidades de Alojamento dos Empreendimentos de Turismo de Aldeia
- A qualificação como
empreendimentos de turismo de aldeia depende da exploração,
pela mesma entidade, de um mínimo de cinco unidades de
alojamento.
- Cada casa constitui uma unidade
de alojamento.
Artigo 62º.
Pluralidade de Proprietários
É aplicável aos empreendimentos
de turismo de aldeia cujas unidades de alojamento pertençam
a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto a
administração de aldeamentos que possuam a mesma
característica.
SECÇÃO VIII
Alojamentos Particulares
de Apoio ao Turismo
Artigo 63º.
Noção
- São alojamentos particulares
de apoio ao turismo aqueles que, destinados habitualmente a locação
temporária a turistas não se integrem no elenco
dos demais empreendimentos previstos no presente diploma.
- As unidades de alojamento particular
de apoio ao turismo podem ser constituídas por moradias,
por apartamentos ou por quartos, não podendo exceder o
número de 10 no total por cada unidade de alojamento.
- É aplicável a estes
empreendimentos o disposto no artigo 46º.
Artigo 64.°
Casas de Aldeia
- Os alojamentos particulares de apoio
ao turismo que sejam moradias e se situem em aldeias históricas
em áreas protegidas como tal classificadas nos termos legais
ou se incluam em itinerários turísticos e culturais
e se integrem em projectos integrados de desenvolvimento regional
ou local, reconhecidos de interesse turístico Direcção
Geral do Turismo poderão adoptar a designação
de casas de aldeia.
- As casas de aldeia devem respeitar
as características próprias da região em
que se integram obedecer a arquitectura local e à decoração
tradicional e dispor de serviços complementares e de apoio.
Artigo 65º.
Exploração
A entidade exploradora deve exibir copia
do registo local da unidade de alojamento particular de apoio
ao turismo sempre que solicitado pelas entidades com competências
de fiscalização, sob pena de encerramento imediato
do empreendimento.
SECÇÃO IX
Parques de Campismo
Artigo 66.°
Noção
- São parques de campismo os
empreendimentos turísticos constituídos por terrenos
destinados a instalação de tendas. bem como de reboques,
caravanas, auto caravanas e demais material para a prática
do campismo.
- A Direcção Geral do
Turismo poderá autorizar a construção dentro
dos parques de campismo de instalações destinadas
a fornecer alojamento aos campistas em termos a definir no Regulamento
dos Parques de Campismo que constitui o anexo VII ao diploma preambular.
Artigo 67.°
Parques de Campismo Públicos
e Parques de Campismo
Privativos e Desportivos
- Os parques de campismo classificam-se
em públicos e privativos e desportivos.
- São públicos os parques
de campismo de livre acesso aos campistas em geral.
- São privativos e desportivos
os parques de campismo cuja frequência seja limitada aos
portadores de carta de campista ou carnet camping internacional
e cujas entidades exploradoras se encontrem constituídas
em associação dedicada a modalidade ou filiadas
na federação portuguesa de campismo e caravanismo.
Artigo 68º.
Regras Mínimas de
Segurança e Higiene
Os parques de campismo deverão
cumprir as regras mínimas de segurança e higiene
constantes do respectivo regulamento.
Artigo 69º.
Categorias
Os parques de campismo públicos
podem ser classificados de acordo com as categorias de 4, 3, 2
e 1 estrelas.
Artigo 70.°
Proibição de
Residência nos Parques de Campismo
- É proibida a utilização
dos parques de campismo públicos com caracter de residência
permanente.
- Para os efeitos do número
anterior presume-se residência permanente a instalação
de tendas reboques, caravanas e auto-caravanas num parque por
um período superior a 150 dias no mesmo ano civil.
Artigo 71. °
Regulamento Interno
Sem prejuízo das disposições
legais e regulamentares aplicáveis, á utilização
das instalações dos parques de campismo rege-se
pelos respectivos regulamentos internos.
SECÇÃO X
Estabelecimentos de Restauração
Artigo 72º.
Noção
São estabelecimentos de restauração
qualquer que seja a sua denominação os empreendimentos
turísticos destinados a fornecer mediante remuneração,
alimentos ou bebidas para serem consumidos predominantemente no
próprio local.
Artigo 73º.
Qualificação
e Categorias
- De acordo com a sua actividade principal,
os estabelecimentos de restauração são qualificados.
respectivamente. como restaurantes estabelecimentos de bebidas
e salas de dança.
- São restaurantes os destinados
a fornecer, mediante remuneração refeições
principais ou pequenas refeições para serem consumidas
predominantemente no próprio local e incluem os estabelecimentos
que usem, entre outras. as denominações de snack-bars
self-services ou eat-drivers.
- São estabelecimentos de bebidas
aqueles cuja actividade principal consiste no fornecimento de
bebidas ou pequenas refeições incluem e entre outros.
os denominados pastelarias, cafés, cafetarias, cervejarias
casas de chá, bares e gelatarias.
- São salas de dança
os estabelecimentos com serviço de bebidas e pequenas refeições
destinados a proporcionar locais para dançar, com ou sem
espectáculo de variedades.
- Nas salas de dança incluem-se
os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações
de discotecas, boites, night-clubs, cabarets e dancings.
- Os restaurantes e os estabelecimentos
de bebidas podem ser classificados de luxo, 1º., 2º.
e 3º. categorias.
- As salas de dança podem ser
classificadas de luxo, 1ª., 2ª. e 3ª. categorias.
- Os restaurantes e os estabelecimentos
de bebidas podem ser classificados como típicos ou turísticos,
pela Direcção Geral do Turismo quando reunam os
requisitos previstos no Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração,
que constitui o anexo VIII ao diploma preambular.
Artigo 74º.
Modalidades Diferentes
Quando coexistirem no mesmo local restaurantes.
estabelecimentos de bebidas e salas de dança, deve ser
respeitada a regulamentação referente a cada um
deles. nomeadamente no que se refere a respectiva classificação,
mesmo que se integrem num hotel, num aldeamento ou num conjunto
turístico.
SECÇÃO XI
Estabelecimentos e Meios
de Animação de Interesse para o Turismo
Artigo 75º.
Noção
- São estabelecimentos e meios
de animação de interesse para o turismo os empreendimentos
autónomos de caracter cultural, desportivo ou recreativo
como tais declarados pela Direcção Geral do Turismo,
a requerimento do interessado.
- Os estabelecimentos e meios de animação
podem ser declarados de interesse para o turismo quando se destinem
predominantemente a turistas e contribuam decisivamente. pela
sua localização e características para a
ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer
necessidades decorrentes da sua permanência.
- Os estabelecimentos e meios de animação
declarados de interesse para o turismo ficam submetidos às
regras previstas neste diploma com as devidas adaptações
sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- Os estabelecimentos e meios de animação
quando integrados em aldeamentos ou conjuntos turísticos,
não carecem de ser declarados de interesse para o turismo.
Artigo 76º.
Casinos
- Os casinos são regulados
por legislação especial.
- Os empreendimentos turísticos
integrados nos casinos não necessitam de ser declarados
de interesse para o turismo, mantendo-se, todavia sujeitos ás
regras previstas do presente diploma bem como nos regulamentos
a que se refere o artigo 1º. do diploma preambular.
CAPÍTULO III
Fiscalização
e sanções
Artigo 77º.
Entidades com Competências
de Fiscalização
- Compete à Direcção
Geral do Turismo a fiscalização da observância
do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que alude
o artigo 1.° do diploma preambular, conhecer das reclamações
apresentadas sobre a actividade e o serviço dos empreendimentos
turístico, ordenar as providências necessárias
para corrigir as deficiências verificadas e, ainda, proceder
a organizado investigação e instrução
dos processos por contra-ordenações previstas no
presente diploma e naqueles regulamentos, sem prejuízo
do disposto no artigo seguinte.
- Compete as câmaras municipais
fiscalizar o estado das construções e as condições
de segurança de todos os edifícios em que estejam
instalados empreendimentos turísticos e exercer. relativamente
aos empreendimentos mencionados no n° 2 do artigo 7º.
as competências referidas no artigo anterior.
- Compete á Inspecção-Geral
das Actividades Económicas designada por IGAE, no exercício
das suas atribuições de fiscalização,
velar pelo cumprimento das leis regulamentos, instruções
e demais normas que disciplinam o exercício da actividade
económica de prestação dos serviços
de alojamento e restauração proporcionados por empreendimentos
turísticos.
- No âmbito da sua actividade
de fiscalização das actividades económicas,
a IGAE coopera com a Direcção Geral do Turismo
e com as Câmaras Municipais. nomeadamente nas acções
de inspecção aos empreendimentos turísticos.
Artigo 78º.
Competência Sancionatória
- É da competência do
Director-Geral do Turismo a aplicação de coimas
inferiores a 2.000.000$
- É da competência do
membro do Governo com tutela sobre o turismo a aplicação
de coimas de montante igual ou superior a 2.000.000$ e das sanções
acessórias.
- É da competência da
Câmara Municipal a aplicação de coimas e das
sanções acessórias previstas nos artigos
82º. e 83º. relativamente aos empreendimentos turísticos
referidos no n.° 2 do artigo 7º do presente diploma.
Artigo 79º.
Serviço de Inspecção
- Aos funcionários em serviço
de inspecção deve ser facultado o acesso aos empreendimentos.
e ser-lhes-ão postos a disposição os elementos
justificadamente solicitados.
- No âmbito da sua actividade
de inspecção a Direcção Geral do Turismo
pode recorrer a entidades públicas ou privadas acreditadas
junto desta e dos organismos competentes nas áreas dos
serviços equipamentos e infra-estruturas instaladas nos
empreendimentos turísticos.
Artigo 80º.
Regras de Saúde e
Segurança
- Compete à autoridade de saúde
a vigilância e fiscalização das condições
hígio-sanitárias dos empreendimentos turísticos.
- Compete a Direcção-Geral
da Energia ou às entidades devidamente reconhecidas junto
daquela proceder à realização de inspecções
relativas a montagem, instalação e funcionamento
de aparelhos ou utensílios destinados ao uso de gás
nos empreendimentos turísticos, bem como a emissão
de um certificado de inspecção em termos
a regulamentar.
- Se a água a usar nos empreendimentos
turísticos não for proveniente de rede pública
as entidades competentes para o seu licenciamento poderão
exigir a todo o tempo ao responsável pela exploração
dos mesmos a apresentação dos boletins das análises
físico-quimica e bacteriológica da água utilizada,
feitas em laboratório oficial ou acreditado junto daquelas
entidades.
Artigo 81º.
Livro do Consumidor
- Em todos os empreendimentos deve
existir um livro do consumidor, redigido em português e
inglês, onde poderão ser anotadas todas as reclamações,
sugestões, observações ou louvores por parte
dos utentes.
- O livro do consumidor deverá
ser facultado ao utente, sempre que este se identifique.
- A fim de apreciar as reclamações
constantes do livro do consumidor é constituída
uma comissão composta por um representante da Direcção
Geral do Turismo, um representante do Instituto Nacional
de Defesa do Consumidor e um representante das Associações
Empresariais do Sector.
Artigo 82
Contra-Ordenações
- Constituem contra-ordenações
os seguintes comportamentos:
a) O exercício da actividade
própria dos empreendimentos turísticos sem o necessário
licenciamento;
b) A inobservância do disposto
no nº. 1 do artigo 23.°:
c) A infracção ao disposto
no n.° 3 do artigo 24.°;
d) A violação ao disposto
no nº. 1 do artigo 25.°;
e) A infracção ao disposto
no n.° 2 do artigo 25.°;
f) A restrição do acesso
a empreendimentos turísticos em violação
do disposto no artigo 25.°;
g) O desrespeito pelo disposto no nº.1
do artigo 27.°;
h) A violação do disposto
no n.° 1 do artigo 28.°:
i) A inexistência de responsável
pelos empreendimentos, nos termos previstos no artigo 30º.;
j) O desrespeito pelo disposto no nº,
1 do artigo 42º.;
l) A não elaboração
do título constitutivo e do regulamento de administração
em violação do disposto no nº. 3 do artigo
42º.;
m) A violação do disposto
no nº. 4 do artigo 42.°;
n) A exploração por forma
organizada de alojamentos particulares de apoio ao turismo, em
violação do disposto no n.° 1 do artigo 65º;.
o) A utilização dos parques
de campismo públicos com carácter de residência
permanente, em violação do disposto no nº.
1 do artigo 70º.;
p) A oposição à
realização de inspecções e vistorias
pelas entidades competentes e a recusa da prestação,
a estas entidades, dos elementos referidos no nº. 1 do artigo
79º.;
q) A infracção ao disposto
nos nº.s 1 e 2 do artigo 81º.;
r) O incumprimento do disposto no nº.
4 do artigo 94º.;
s) O incumprimento do disposto no nº.
2 do artigo 92º.;
t) O funcionamento dos empreendimentos
turísticos sem o certificado de conformidade das instalações
com as regras de segurança contra riscos de incêndio
emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
- Os comportamentos descritos nas
alíneas b), g), i),o),r) e s) do número anterior
são punidos com coimas de 25.000$ a 500.000$.
- Os comportamentos referidos nas
alíneas f), h) e q) do n.° 1 são punidos com
coima de 50.000$ a 1.000.000$.
- Os comportamentos descritos nas
alíneas c), d), e), j), l), m), n) e p) do nº. 1 são
punidos com coima de 50.000$ a 1.500.000$.
- Os comportamentos descritos nas
alíneas a) e t) são punidos com coima de 150.000$
a 5.000.000$.
- Nos casos previstos nas alíneas
a) c) d) e) f) j) n) p) q) e r) do n.° 1. a tentativa é
punível.
- Nos casos previstos nas alíneas
c) h) i) l) m) q), r), s) e, t) do n.° 1 a negligência
é punível..
Artigo 83º.
Sanções Acessórias
- Quando a gravidade da infracção
ao disposto no presente diploma e nos. regulamentos a que a alude
o artigo 1º. do diploma preambular o justifique, podem ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias;
- Apreensão do material através
do qual se praticou a infracção;
- Interdição, por um
período até dois anos, do exercício de actividade
directamente relacionada com a infracção praticada;
- Privação do direito
a beneficiar de subsídios ou outros apoios financeiros
ao sector do Turismo;
- Encerramento do empreendimento e
a cassação do alvará da licença de
funcionamento.
- O encerramento do empreendimento
e a cassação do respectivo alvará só
podem ser determinados, para além dos casos expressamente
previstos nos regulamentos a que se refere o artigo 1º. do
diploma preambular, com base nos comportamentos referidos nas
alíneas a), d), e), h),, n) e t) do nº. 1 do artigo
anterior.
- Pode ser determinada a publicidade
da aplicação de qualquer sanção mediante:
- A afixação de cópia
da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio
empreendimento, em lugar e por forma bem visíveis;
- Publicação, a expensas
do infractor, pela Direcção Geral do Turismo ou
pela Câmara Municipal, em jornal de difusão nacional,
regional ou local, de acordo com o lugar, a importância
e os efeitos da infracção
- A copia da decisão publicada
nos termos da alínea b) do número anterior deve
ter dimensão não superior a formato A5.
Artigo 84º.
Requalificação
No caso de um hotel não respeitar
os requisitos exigíveis pode a entidade competente proceder
à sua requalificação como pensão,
com observância das regras aplicáveis.
Artigo 85º.
Notificação
ao Agente
Nos casos previstos no n.° 2 do
artigo 83.°, sempre que a natureza da infracção
o justifique, as entidades competentes podem sobrestar na decisão
de aplicação daquela sanção acessória,
notificando o interessado para regularizar a situação
no prazo que lhe for fixado.
Artigo 86°
Limites da Coima em caso
da tentativa e de negligência
- Em caso de punição
da tentativa. os limites máximo e mínimo das coimas
são reduzidos para um terço
- Se a infracção for
praticada por negligência os limites máximos e mínimo
das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 87°
Embargo e Demolição
São competentes para embargar
e ordenar a demolição das obras realizadas em violação
do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere
o artigo 1.° do diploma preambular os presidentes das Câmaras
Municipais por iniciativa própria ou mediante comunicação
da Direcção Geral do Turismo, consoante o caso,
sem prejuízo das atribuições cometidas por
lei a outras entidades
Artigo 88º
Dever de participação
das Infracções
As autoridades policiais e agentes de
fiscalização devem participar à Direcção
Geral do Turismo ou às Câmaras Municipais, consoante
o caso, quaisquer infracções ao presente diploma
e aos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma
preambular.
CAPITULO IV
Disposições
Finais
Artigo 89º
Medidas de Segurança
Contra incêndios
- Na construção instalação
e funcionamento dos empreendimentos turísticos devem observar-se
as medidas de segurança contra riscos de incêndio
constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração
interna e do turismo.
- Cabe ao Serviço Nacional
de Bombeiros fiscalizar as instalações dos empreendimentos
mediante a realização de uma vistoria. a qual no
caso de auto favorável, dará origem a emissão
de um certificado de conformidade das instalações
com as regras de segurança contra riscos de incêndio
constantes do regulamento referido no número anterior.
- É aplicável à
fiscalização realizada pelo Serviço Nacional
de Bombeiros o disposto no n.° 1 do artigo 79.°, com
as necessárias adaptações .
Artigo 90º
Taxas
- Pelos actos praticados pela Direcção
Geral do Turismo no exercício das competências que
lhe são cometidas pelo presente diploma, pelos regulamentos
anexos ao diploma preambular e respectiva legislação
complementar são devidas taxas de montante a fixar por
portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
- O disposto no número anterior
não se aplica aos processos de contra ordenação.
Artigo 91º
Registos
- É organizado pela Direcção
Geral do Turismo o cadastro e o registo central de todos os empreendimentos
turísticos.
- São organizados pelas Câmaras
Municipais, sob a coordenação da Direcção
Geral do Turismo, os registos dos empreendimentos localizados
na área dos respectivos Municípios.
- Dos registos devem constar nomeadamente,
os seguintes elementos relativos aos empreendimentos turísticos:
- Nome, qualificação
e classificação;
- Localização detalhada;
- Capacidade do empreendimento;
- Data da aprovação
do projecto e da emissão da licença de funcionamento;
- Identificação das
entidades proprietária, administradora e exploradora;
- Cópias do título constitutivo
e do regulamento de administração dos empreendimentos
com pluralidade de proprietários:
- Relatórios de inspecções
e vistorias, reclamações apresentadas e decisão
sobre as mesmas, sanções aplicadas e menção
dos respectivos processos.
- Os proprietários ou exploradores
dos empreendimentos devem comunicar à Direcção
Geral do Turismo e à Câmara Municipal a alteração
de qualquer dos elementos referidos no número anterior
no prazo de três meses.
- As Câmaras Municipais devem
remeter trimestralmente à Direcção Geral
do Turismo cópia actualizada dos elementos constantes dos
registos locais.
- Os interessados podem requerer a
passagem de certidões das inscrições constantes
do registo
- A Direcção Geral do
Turismo e as Câmaras Municipais acordarão com as
associações empresariais do sector formas de cooperação
com vista à elaboração do cadastro e registo
dos empreendimentos turísticos a nível local, regional
ou nacional.
- Para a execução do
disposto no número anterior as associações
empresariais do sector serão munidas de certificação
a emitir pelo membro do Governo responsável pela
área do turismo.
Artigo 92°
Sinais Normalizados
- Sempre que se pretenda ou deva transmitir
informações relativas aos empreendimentos, aos serviços
por eles prestados ou de carácter geral, devem ser utilizados
os sinais normalizados constantes de portaria do membro do Governo
responsável pela área de turismo.
- Em todos os empreendimentos turísticos
será obrigatória afixação no exterior,
junto à entrada principal, de uma placa normalizada com
a qualificação e classificação do
estabelecimento conforme modelo a aprovar nos termos referidos
no número anterior.
ANEXO II
Regulamento dos Estabelecimentos
Hoteleiros
CAPITULO I
Requisitos
Artigo 1º
Classificação
- A classificação dos
estabelecimentos hoteleiros depende da observância das normas
constantes deste Regulamento e ainda da verificação
dos requisitos mínimos fixados na tabela dos estabelecimentos
hoteleiros, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável
pela área do turismo.
- Os hotéis de 5 e 4 estrelas
poderão ser objecto de reclassificação nos
termos estabelecidos na tabela de pontuação dos
hotéis a aprovar por portaria do membro do Governo responsável
pela área do turismo
Artigo 2º
Recepção/ Portaria
- Os serviços de recepção/portaria
devem estar devidamente sinalizados.
- Na recepção/portaria
deve existir um registo de hospedes permanentemente actualizado.
- Nos hotéis e albergarias
os serviços de recepção/portaria devem funcionar
permanentemente.
- Deve ser assegurado um serviço
telefónico permanente.
Artigo 3.°
Átrios e Ascensores
- Nos hotéis os átrios
e respectivos acessos devem sempre que possível estar adaptados
a deslocação de clientes com deficiências
motoras.
- No quadro de comandos dos ascensores
deve indicar-se qual o piso de sadia do estabelecimento para o
exterior.
- Nos casos em que se exija a existência
de ascensores estes devem servir todos os andares onde se situem
instalações a utilizar pelos clientes.
Artigo 4.°
Unidades de Alojamento
- Todas as unidades de alojamento
devem ser claramente identificadas.
- As portas de entrada das unidades
de alojamento devem possuir um sistema de segurança que
apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento.
- Todas as unidades de alojamento
devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.
- As salas e terraços privativos
não são considerados para calculo da área
dos respectivos quartos.
Artigo 5.
Apartamentos
Às unidades de alojamento dos
hotéis-apartamentos são aplicáveis as regras
constantes do Regulamento dos Apartamentos Turísticos com
as necessárias adaptações.
Artigo 6.°
Cozinhas
- As cozinhas devem dispor de aparelhos
que permitam a renovação do ar e a extracção
de fumos e cheiros.
- A conduta de evacuação
de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível
e conduzir, tão directamente quanto possível, ao
exterior.
- Entre as cozinhas e as salas de
refeições deve ser possível uma circulação
directa, por monta-pratos ou por escadas de serviço ou
monta-cargas, quando não se situem no mesmo piso da sala
de refeições.
Artigo 7.º
Instalações
Sanitárias
- As instalações sanitárias
devem ter ventilação que assegure a continua renovação
de ar.
- As instalações sanitárias
devem dispor de equipamento auxiliar e nomeadamente. de:
- Tomada de corrente com indicação
da voltagem obedecendo às normas legais de segurança:
- Campainha de chamada ou telefone
junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.
- As instalações sanitárias
comuns não podem comunicar directamente com as zonas destinadas
a cozinha, preparação de alimentos ou serviços
de refeições ou de bebidas.
- Sempre que possível, uma
das instalações sanitárias comuns deverá
estar dotada de equipamentos destinados aos utentes com deficiências
motoras.
Artigo 8º
Piscinas
- As piscinas devem ter equipamentos
que garantam que as características das águas obedeçam
aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.° 74/90,
de 2 de Março.
- A água de alimentação
das piscinas deve ser proveniente de uma rede de abastecimento
de água potável, salvo quando sejam de água
salgada.
- Devem haver instalações
sanitárias contíguas à piscina e chuveiros
para utilização dos banhistas, separadas por sexos.
- As piscinas devem obedecer a normas
de segurança, salientando-se:
- Indicação de marcas
de profundidade;
- Inexistência de elementos
e apetrechos com saliências ou arestas vivas;
- Existência de escadas verticais
distribuídas a distâncias não superiores a
24 m;
- Existência de meios de salvação;
- As paredes e o fundo das piscinas
devem ser revestidos de materiais não abrasivos e antiderrapantes;
- As piscinas infantis ou chapinheiros
devem dispor de profundidades não superiores a 0.45 m,
com o máximo de 0.20 m junto aos bordos, constituindo-se
como piscinas independentes.
- Salvo se estiverem protegidas por
uma vedação, as piscinas infantis devem ficar afastadas,
no mínimo. 5 m das piscinas dos adultos.
- As piscinas devem dispor à
entrada de uma zona de lavagem dos banhistas.
- Todas as piscinas devem dispor de
um regulamento de utilização em português
e inglês, de onde constarão as normas de observância
obrigatória pelos utentes.
Artigo 9º
Isolamento das Zonas de Serviço
As zonas de serviço devem estar
isoladas física e acusticamente das áreas utilizadas
pelos clientes e estar instaladas por forma a evitar a propagação
de cheiros.
Artigo 10º
Guardas de Valores
Deve ser prestado um serviço
de depósito de dinheiro e de objectos de valor,
Artigo 11º
Lavandaria
Nos hotéis de 5 e 4 estrelas
deve ser assegurado um serviço de lavandaria e engomadoria.
Artigo 12º
Reservatórios de Água
Os hotéis e albergarias devem
possuir reservatórios de água potável de
dimensões suficientes para satisfazer as necessidades correntes
dos serviços, sempre que faltarem as fontes normais de
abastecimento ,
Artigo 13º
Equipamento Eléctrico
de Emergência
Nos estabelecimentos hoteleiros deve
ser instalado um equipamento eléctrico de emergência,
concebido de modo a entrar em funcionamento logo que o sistema
normal falhe e destinado a manter em funcionamento os sistemas
de iluminação de recurso, frigoríficos e
o serviço mínimo de um elevador, bem como os sistemas
de segurança contra riscos de incêndio.
Artigo 14º
Sistema e Equipamento de
Climatização
Todas as unidades de alojamento dos
estabelecimentos hoteleiros devem estar equipadas com ar condicionado
ou com um sistema de aquecimento.
CAPITULO II
Do Funcionamento
SECÇÃO I
Disposições
gerais
Artigo 15º
Cartões de Entrada
- Deve ser entregue ao cliente, no
momento da sua entrada, um cartão com as seguintes indicações:
- Nome, qualificação
e classificação do estabelecimento;
- Nome do cliente;
- Identificação da unidade
de alojamento;
- Preço a cobrar ao cliente;
- Data de entrada;
- Data prevista de saída;
- Número de pessoas que ocupam
a unidade de alojamento.
- O texto do cartão dever ser
redigido em português e numa língua estrangeira.
Artigo 16º
Informações
- Nas recepções/portarias
devem ser colocadas, em lugar bem visível, as seguintes
informações:
- Os preços
máximos do alojamento;
- Os horários
das refeições;
- Os serviços postos a disposição
dos hospedes;
- O preço do impulso telefónico;
- As condições de acesso
a piscinas, jardins, parques infantis e outras instalações
comuns do estabelecimento.
- Nas unidades de alojamento devem
ser colocadas à disposição dos clientes as
seguintes informações:
- O horário
e o eventual acréscimo de preço pelo serviço
de refeições nos quartos;
- Os preços do serviço
de minibar;
- Os preços dos serviços
de lavandaria e engomadoria:
- Os preços dos serviços
de guarda de valores;
- O preço do impulso telefónico.
- Nos motéis deve ser anunciada
a existência ou inexistência de lugares disponíveis,
em indicativos que permitam a sua leitura do exterior.
- As informações referidas
nos números anteriores devem estar redigidas em
português e numa língua estrangeira.
Artigo 17º
Renovação de
Estada
1-O hóspede deve deixar o quarto
livre até ás 12 horas ou até à hora
convencionada, entendendo-se que, em caso contrário, prolonga
a sua estada por mais um dia.
2-O responsável pelo estabelecimento
não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada
do hospede se este tiver anunciado a sua partida ou tiver decorrido
o prazo convencionado.
Artigo 18º
Refeições
- Os estabelecimentos hoteleiros devam
assegurar um serviço de pequenos-almoços durante
um período não inferior a duas horas.
- As pensões de 3 e 2 estrelas,
desde que o publicitem inequivocamente, estão dispensadas
de prestar serviço de pequenos-almoços.
- Nos motéis deve ser assegurado,
durante vinte e quatro horas por dia, um serviço ligeiro
de refeições.
- Quando disponham de restaurante,
as refeições devem ser servidas durante um período
não inferior a duas horas.
- As áreas destinadas ao serviço
de refeições devem ter ventilação
directa para o exterior ou dispositivos de renovação
de ar.
Artigo 19°
Refeições nos
Quartos
Nos hotéis de 5 e 4 estrelas
deve ser assegurado um serviço de pequenos-almoços
e um serviço de refeições ligeiras nos quartos.
Artigo 20º
Pessoal e Serviço
de Mesa nos Hotéis
- Nos hotéis de 5 e 4 estrelas
que disponham de restaurante, o serviço de refeições
deve ser dirigido por um chefe de mesa.
- Nos hotéis de 5 estrelas
que disponham de restaurante o serviço de vinhos e o serviço
de bar devem ser dirigidos por um escanção e por
um chefe de bar respectivamente.
Artigo 21°
Idiomas
- Os chefes de recepção/portaria,
de mesa. de bar e os escanções devem falar português
e uma língua estrangeira.
- Nos hotéis e albergarias
que disponham de restaurante as cartas das refeições
e dos vinhos devem estar redigidas. pelo menos, em português
e numa língua estrangeira.
CAPÍTULO III
Contra-Ordenações
Artigo 22º
Contra-Ordenações
- Constituem contra-ordenações
os seguintes comportamentos:
- A afectação permanente
de unidades de alojamento de um estabelecimento hoteleiro para
utilização diversa;
- A não observância do
disposto nos n.°' 2, 3 e 4 do artigo 2.°, nos n.°'
2 e 3 do artigo 3.°, nos n.°' 2, 3, 4 e 5 do artigo
8.°, nos artigos 10.°, 11 º, 12 ° 14 °
16 ° 17 ° e nos n.°' I e 3 do artigo 19.°
e nos artigos 20.° e 21.°
- O comportamento previsto na alínea
a) do número anterior é punido com coima de
50.000 a 750 000$00.
- Os comportamentos referidos na alínea
b) do n° 1 são punidos com coima de 25 000$00 a 500
000$00.
- A negligência é punível.
ANEXO III
Regulamento dos Aldeamentos
e Apartamentos Turísticos
CAPITULO I
Disposições
Comuns
Artigo 1º
Classificação
A classificação dos aldeamentos
e apartamentos turísticos depende da verificação
dos requisitos estabelecidos neste diploma e em tabela constante
de portaria do membro do Governo responsável pela área
do turismo.
Artigo 2. °
Remissão
São aplicáveis aos aldeamentos
e apartamentos o disposto nos artigos 8.º, 16º', 17.°
e 18.° do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, com
as necessárias adaptações.
CAPITULO II
Aldeamentos Turísticos
SECÇÃO II
Disposições
Gerais
Artigo 3°
Unidades de Alojamento
- Todas as unidades de alojamento
devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.
- O mobiliário das salas comuns
deve permitir o seu funcionamento como sala de estar e sala de
refeições.
- Nas salas comuns podem ser instaladas
camas convertíveis.
- As unidades de alojamento devem
dispor de telefone com ligação à Portaria.
- Todas as unidades de alojamento
devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de
aquecimento.
Artigo 4º
Cozinhas
- As cozinhas devem dispor de aparelhos
de ventilação que permitam a renovação
do ar e a extracção de fumos e cheiros.
- A conduta de evacuação
de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível
e conduzir directamente ao exterior.
- Nas unidades de alojamento de 3
e 2 estrelas a cozinha pode ser instalada na sala comum.
Artigo 5°
Instalações
Sanitárias
- As instalações sanitárias
devem ter ventilação que assegure a contínua
renovação de ar.
- As instalações sanitárias
devem dispor de equipamento auxiliar e, nomeadamente, de:
- Tomada de corrente. com indicação
da voltagem, obedecendo as normas legais de segurança;
- Campainha de chamada ou telefone
junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.
Artigo 6.°
Requisitos
Nos aldeamentos devem existir:
- Recepção/portaria
que assegure um registo de hóspedes permanentemente actualizado;
- Restaurante;
- Estabelecimento comercial para abastecimento
dos clientes...
- Instalações sanitárias
comuns, separadas por sexos, nas proximidades da recepção/portaria,
dos parques infantis, dos campos de jogos e dos restantes equipamentos
de animação.
- Serviço de lavandaria, de
limpeza e de arrumação.
Artigo 7º
Infra-Estruturas e Serviços
Postos Livremente à Disposição dos Utentes
- Devem ser postos à disposição
dos utentes do empreendimento sem retribuição específica,
nomeadamente as seguintes infra-estruturas e serviços:
a) Jardins;
b) Parques de utilização
comum;
c) Parques de estacionamento;
d) Parque infantil;
e) Piscina;
f) Instalações sanitárias
comuns, separadas por sexos;
g) Serviço de recolha de lixos;
h) Serviço de conservação.
manutenção e limpeza das infra-estruturas;
i) Serviço de segurança
e vigilância;
j) Redes internas de fornecimento de
água, gás e electricidade e respectiva ligação
às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas
pelas câmaras municipais;
l) Redes internas de esgotos e respectiva
ligação às redes gerais, bem como as estações
de tratamento de esgotos e de bombagem quando não fizerem
parte das recebidas nos termos da alínea anterior;
m) Arruamentos, passagens acessos e
logradouros para uso dos utentes do empreendimento;
n) Instalações dotadas
de meios de segurança e detecção contra riscos
de incêndios;
o) Reservatório de água
potável.
SECÇÃO II
Aldeamentos com Pluralidade
de Proprietários
Artigo 8.°
Título Constitutivo
O título constitutivo dos aldeamentos
com pluralidade de proprietários deve especificar os seguintes
elementos:
- As partes do empreendimento correspondentes
às unidades de alojamento, por forma que estas fiquem devidamente
individualizadas;
- O valor total do empreendimento;
- O valor relativo de cada unidade
de alojamento e das partes comuns expresso em percentagem ou permilagem
do valor total do empreendimento:
- O valor relativo de cada fracção
onde estão instalados estabelecimentos e meios de animação
ou serviços e equipamentos complementares e de apoio;
- As zonas destinadas a espaços
verdes e de utilização colectiva:
- As infra-estruturas e serviços
de carácter turístico do empreendimento
- As infra-estruturas urbanísticas
que servem o empreendimento;
- A eventual existência de acordos
com a Câmara Municipal sobre a conservação
e manutenção das infra-estruturas urbanísticas
.
Artigo 9º
Infra-estruturas Urbanísticas
- A manutenção e conservação
dos arruamentos e das redes de abastecimento de água. de
energia eléctrica e de saneamento cabe até à
sua assunção pela Câmara Municipal e salvo
acordo em contrário, à entidade administradora.
- A entidade administradora pode repercutir
sobre os proprietários das unidades de alojamento na proporção
do respectivo valor, os custos correspondentes, desde que tal
esteja previsto no título constitutivo.
Artigo 10.°
Regulamento de Administração
- A administração do
empreendimento e a exploração turística das
unidades de alojamento regem-se pelas normas estabelecidas no
regulamento de administração.
- O regulamento de administração
e aprovado e pode ser alterado em assembleia geral de proprietários
que representem. pelo menos 60% do valor total do empreendimento
mediante deliberação tornada por maioria simples
dos votos dos presentes.
- Do regulamento de administração
devem constar nomeadamente:
- A indicação das unidades
de alojamento que estão afectas à exploração
turísticas, nos termos dos nºs. 2 e 3 do artigo 25º
do anexo I ao diploma preambular;
- As regras relativas ao uso das instalações
e equipamentos comuns e à utilização dos
serviços complementares e de apoio;
- A repartição dos encargos
relativos à conservação e manutenção
das infra-estruturas urbanísticas e turísticas,
nos termos referidos no nº 2 do artigo anterior;
- As regras relativas à assembleia
dos proprietários do empreendimento turístico e
à respectiva convocação e funcionamento.
CAPÍTULO III
Apartamentos Turísticos
Artigo 11º
Unidades de Alojamento
É aplicável às
unidades de alojamento dos apartamentos turísticos o disposto
nos artigos 3º, 4º e 5º do presente Regulamento.
Artigo 12º
Recepção/Portaria
- Nos apartamentos turísticos
deverá sempre existir uma recepção/portaria
que centralizará a informação e os serviços
comuns ao empreendimento.
- Quando os apartamentos turísticos
se encontraram dispersos haverá uma recepção/portaria
comum as unidades de alojamento existentes em cada aglomerado
urbano.
- Na recepção/portaria
deve existir um registo de hospedes permanentemente actualizado.
- Deve ser assegurado um serviço
telefónico permanente sem prejuízo do disposto no
artigo 16.°
Artigo 13. °
Átrios e Ascensores
- Os átrios e respectivos ascensores
devem permitir, sempre que possível a deslocação
de deficientes motores.
- Nos casos em que se exija a instalação
de ascensores estes devem servir todos os andares onde se situem
as instalações a utilizar pelos clientes.
- No quadro de comando dos ascensores
deve indicar-se o piso de saída do estabelecimento para
o exterior.
Artigo 14°
Equipamento dos Apartamentos
- Os apartamentos devem ser constituídos
por quarto de dormir, sala comum, casa de banho e cozinha ou kitchnette.
- Os apartamentos devem dispor de
mobiliário completo e de equipamento auxiliar de mesa e
de cozinha de casa de banho e de limpeza.
Artigo 15º
Apartamentos em Sistema de
Estúdio
- Os apartamentos com capacidade para
uma ou duas pessoas podem funcionar em sistema de estúdio,
estando o quarto de dormir a sala comum e a cozinha integrados
numa só divisão.
- Na cozinha dos apartamentos em sistema
de estúdio só poderá ser utilizado material
eléctrico.
Artigo 16.°
Telefones
- Os apartamentos de 5 e de 4 estrelas
devem dispor de telefone com ligação a rede exterior.
- Independentemente da sua classificação
os apartamentos que se encontrem dispersos deverão dispor
de telefone ligado a rede exterior.
Artigo 17º
Fornecimentos Obrigatórios
- Incluídos no preço
do alojamento todos os apartamentos devem dispor sem limitações
de consumo de água corrente potável quente e fria,
luz eléctrica em todas as divisões e energia necessária
para a cozinha e aquecimento de água.
- Todas as unidades de alojamento
devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de
aquecimento.
- Os apartamentos devem assegurar
a recolha diária do lixo ou não sendo possível
dispor de um sistema adequado para a sua armazenagem.
- Nos apartamentos turísticos
de 5 e 4 estrelas deverá ser assegurada um serviço
de lavandaria e engomadoria.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 18º
Contra-Ordenações
- Constituem contra-ordenações
os seguintes comportamentos:
- A infracção ao disposto
na alínea e) do artigo 6º, nos artigos 7º e 12º,
nos nºs. 2 e 3 do artigo 13º, no nº 2 do artigo
14º e no nº 3 do artigo 15º;
- A violação do disposto
nos artigos 8º, 16º, 17º e 18º do Regulamento
dos Estabelecimentos Hoteleiros, ex vi artigo 2º do presente
Regulamento.
- Os comportamentos referidos no número
anterior são punidos com coima de 25.000$00 a 750.000$00.
- A negligência é punível.
ANEXO IV
Regulamentos dos Conjuntos
Turísticos
CAPÍTULO I
Requisitos
Artigo 1º
Normas aplicáveis
Os empreendimentos turísticos
que integram os conjuntos turísticos estão sujeitos
ao estabelecido nas disposições legais e regulamentares
que lhes são aplicáveis relativamente aos requisitos
e as condições de funcionamento, serviço
e disciplina.
Artigo 2º
Classificações
diferenciadas
Podem ser atribuídas classificações
diferenciadas aos empreendimentos turísticos que integram
um conjunto turístico, desde que estes:
- Apresentem uma autonomia clara entre
si;
- Sejam objecto de delimitação
com meios naturais ou artificiais, por forma a assegurar a sua
independência e privacidade bem como preservar as características
próprias e o nível de serviço de cada um
deles.
Artigo 3º
Recepção/portaria
- Os conjuntos turísticos devem
ser dotados de uma recepção/portaria geral. destinada
a acolher os utentes do empreendimento sem prejuízo do
que sobre a matéria e exigido aos vários empreendimentos
que o integram como requisito próprio.
- Deve ser assegurado um serviço
telefónico permanente.
Artigo 4º
Infra-estruturas e Serviços
Postos Livremente à Disposição
Devem ser postos a disposição
dos utentes do empreendimento sem retribuição específica.
as infra-estruturas e serviços seguintes:
- Recepção/portaria;
- Espaços
verdes e de utilização colectiva:
- Parques de estacionamento;
- Instalações sanitárias
comuns, separadas por sexos;
- Serviço de recolha de lixos;
- Serviço de conservação,
manutenção e limpeza das infra-estruturas
- Serviço de segurança
e vigilância;
- Redes internas de fornecimento de
água, gás e electricidade e respectiva ligação
às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas
pelas câmaras municipais;
- Redes internas de esgotos e respectiva
ligação às redes gerais, bem como as estações
de tratamento de esgotos e de bombagem quando não fizerem
parte das recebidas nos termos da alínea anterior;
- Arruamentos, passagens, acessos
e logradouros para uso dos utentes do empreendimento;
- Reservatório de água
potável.
Artigo 5º
Infra-estruturas Urbanísticas
É aplicável as infra-estruturas
urbanísticas dos conjuntos turísticos o disposto
quanto as infra-estruturas dos aldeamentos turísticos.
Artigo 6º
Informações
- Na recepção/portaria
do conjunto turístico devam ser colocadas em lugar bem
visível as seguintes informações:
- Qualificação e classificação
dos diversos empreendimentos que integrem o conjunto;
- Os serviços postos a disposição
dos utentes;
- O custo do impulso telefónico;
- As condições de acesso
aos diversos empreendimentos e às piscinas jardins. parques
de estacionamento e parques infantis e outras instalações
comuns do empreendimento;
- O horário de funcionamento
da recepção/portaria geral.
- As informações referidas
no número anterior devem estar redigidas em português
e numa língua estrangeira.
CAPÍTULO II
Sanções
Artigo 7º
Contra-Ordenações
- Constituem contra-ordenações
as infracções ao disposto nos artigos 4º e
6º.
- O comportamento previsto no número
anterior é punido com coima de 25.000$00 a 500.000$00.
- A negligência é punível.
ANEXO V
Regulamento do Turismo de
Habitação e
dos Empreendimentos de Turismo
de Aldeia
CAPÍTULO I
Disposições
comuns
Artigo 1º
Época de Funcionamento
- Os empreendimentos de turismo de
habitação e de turismo de aldeia deverão
assegurar um período de funcionamento mínimo o qual
não pode ser inferior a 180 dias/ano.
- O início e o fim da época
de funcionamento destes empreendimentos deve ser comunicado até
31 de Dezembro do ano anterior à Direcção
Geral do Turismo devendo ser dado conhecimento de qualquer alteração
com 30 dias de antecedência.
Artigo 2º
Registo de hóspedes
É obrigatória a manutenção
de um registo de hóspedes permanentemente actualizado.
Artigo 3º
Indicações
necessárias
Em todas as unidades de alojamento devem
afixar-se, por forma bem visível, as seguintes informações:
- A localização dos
serviços médicos e de primeiros socorros mais próximos;
- Quais as áreas e equipamentos
de utilização comum e quais as áreas reservadas;
- Os serviços fornecidos e
os preços praticados;
- Proximidade de restaurantes ou estabelecimentos
de bebidas.
Artigo 4º
Telefone
- Em todas as casas deve haver um
telefone para uso dos hóspedes.
- É obrigatória a afixação
em local bem visível do preço do impulso telefónico.
Artigo 5º
Sistema e equipamento de
Climatização
As unidades de alojamento devem dispor
de ar condicionado ou de um sistema de aquecimento.
Artigo 6º
Limpeza
- A limpeza das unidades de alojamento
e casas de banho deve ser feita diariamente;
- As roupas de cama e de banho devem
ser substituídas quando os hospedes mudem e, em qualquer
caso, sempre de três em três dias.
Artigo 7º
Portas e janelas
- Os quartos devem ter porta de acesso
directo e janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.
- As portas das unidades de alojamento
devem possuir um sistema de segurança que apenas permita
o acesso ao hóspede e ao pessoal autorizado.
CAPÍTULO II
Das casas de Turismo de Habitação
Secção I
Dos requisitos das Instalações
Artigo 8º
Alojamento dos Hóspedes
O alojamento dos hóspedes, quando
tiver lugar no edifício principal da casa de turismo de
habitação deve fazer-se sem prejuízo do respeito
pela privacidade da área reservada à vida familiar.
Artigo 9º.
Número Máximo
de Quartos
Não poderão ser afectos
ao turismo de habitação mais de 15 quartos em cada
empreendimento tendo em conta os da casa principal e anexos.
Artigo 10º.
Áreas dos Quartos
- A área mínima dos
quartos duplos não deve ser inferior a 14 m2 e a dos quartos
individuais a 10 m;.
- Nos quartos cuja área seja
superior à exigida para os quartos duplos pode ser instalada
uma cama suplementar. quando ocasionalmente solicitada pelos
hóspedes.
Artigo 11º.
Casas de Banho
- Nas casas antigas e nas quintas
e herdades cada quarto deve dispor de uma casa de banho completa
privativa.
- Nas casas rústicas deve haver
uma casa de banho completa para cada dois quartos.
- As casas de banho devem ter ventilação
directa ou artificial. com contínua renovação
de ar.
SECÇÃO II
Do Funcionamento
Artigo 12.°
Anexos ou Dependências
Os anexos ou dependências podem
dispor de pequenos equipamentos que permitam a preparação
de refeições leves
Artigo 13. °
Refeições
- É obrigatório o serviço
de pequeno-almoço.
- Quando não existir na proximidade
um serviço de restauração as casas deverão
ter condições para fornecer as demais refeições.
- As refeições servidas
devem corresponder à tradição da cozinha
portuguesa e utilizar. na medida do possível. produtos
regionais ou de produção própria.
Artigo 14. °
Preços
- Em todos os quartos deve afixar-se
uma tabela de preços dos serviços prestados.
- Todos os serviços prestados
ao hospede devem ser facturados discriminadamente.
Artigo 15º.
Afectação de
Instalações e outras Actividades Turísticas
- As adegas caves armazéns
e outras instalações anexas a casas de turismo de
habitação poderão ser afectadas ao exercício
de actividades turísticas de caracter cultural desportivo
ou recreativo destinadas ao público em geral. desde que
não seja porto em causa o carácter familiar que
caracteriza o serviço prestado nestes empreendimentos.
- Nos casos referidos no número
anterior as instalações mencionadas não poderão
ser destinadas ao alojamento a turistas.
CAPÍTULO III
Dos Empreendimentos de Turismo
de Aldeia
Artigo 16. °
Das Casas
- Cada casa deve possuir. para além
dos quartos e de uma casa de banho completa. uma área comum
destinada as refeições e uma cozinha .
- As casas devem estar equipadas com
mobiliário completo e equipamento auxiliar de mesa, cozinha,
casa de banho e limpeza.
- Podem ainda integrar os empreendimentos
de turismo de aldeia as «casas dos cantoneiros» e dos
guardas florestais desde que situadas em área protegida
como tal classificada nos termos legais e preencham os requisitos
constantes do presente Regulamento com as necessárias adaptações.
Artigo 17º.
Quartos
- Os quartos só poderão
ter mais de duas camas quando a sua área seja superior
a 15 m2.
- O número de camas convertíveis
em cada casa não pode exceder metade do número de
camas não convertíveis.
Artigo 18º.
Instalações
e Serviços Comuns
Integrados na exploração
devem existir à disposição dos hóspedes:
- Local de acolhimento com funções
de recepção:
- Posto de comunicações:
- Serviço de primeiros socorros;
- Estabelecimento de venda de bens
de primeira necessidade e de géneros alimentares que possa
fornecer produtos típicos da região;
- Serviço de restauração
apto a servir pratos típicos da região sempre que
o local não disponha de estabelecimentos que assegurem
este mesmo serviço.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 19.°
Contra-Ordenações
- Constituem contra-ordenações
os seguintes comportamentos:
- A inobservância do disposto
nos artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°,
n° 1 do artigo 13° 14° e n° 2 do artigo 15°:
- A afectação ao turismo
de habitação de mais de 15 quartos em cada empreendimento
em violação do disposto no artigo 9.°:
- A não residência do
responsável pela exploração na casa afecta
ao turismo de habitação. durante o respectivo período
de funcionamento.
- Os comportamentos previstos no número
anterior são punidos com coima de 50.000$ a 750.000$.
- A negligencia é punível.
Artigo 20. °
Aplicação de
Sanções Acessórias
- O encerramento do estabelecimento
pode ser determinado a título de sanção acessória.
e nos termos da lei geral. com base nos comportamentos referidos
nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior.
- O desrespeito pelo disposto no n.°
2 do artigo 15.° pode determinar. a título de sanção
acessória e nos termos da lei geral o encerramento das
instalações afectas ao exercício da actividade
turística prestada nos termos daquela norma.
ANEXO VI
Regulamento dos Alojamentos
Particulares de Apoio ao Turismo
CAPÍTULO I
Requisitos
Artigo 1º.
Regime
- Aplicam-se às unidades de
alojamento particular de apoio ao turismo, com as necessárias
adaptações, o disposto nos n.° 1, 2 e 3 do
artigo 3.° e artigos 4º., 14.° e 15.° do Regulamento
dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui
o anexo III ao diploma preambular.
- Às unidades de alojamento
particular de apoio ao turismo é igualmente aplicável
o disposto no artigo 1.° do Regulamento do Turismo de Habitação
e dos Empreendimentos de Turismo de Aldeia, que constitui o anexo
V ao diploma preambular.
Artigo 2.°
Requisitos Mínimos
- Incluídos no preço.
todas as unidades de alojamento devem dispor sem limitações
de consumo de água corrente potável quente e fria.
luz eléctrica em todas as divisões e energia necessária
para a cozinha e aquecimento de água.
- As unidades de alojamento devem
estar dotados de um sistema de aquecimento.
Artigo 3º.
Instalações
Sanitárias
Quando os quartos não estiverem
dotados de instalações sanitárias privativas,
as casas deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho
simples para cada quatro quartos ou fracção.
Artigo 4º.
Placa Identificadora
Junto à entrada dos empreendimentos
a que se refere o presente Regulamento deve ser afixada uma placa,
de modelo constante de portaria a que se refere o artigo 92 °
do anexo I ao diploma preambular, e que será vendida pela
Direcção Geral do Turismo .
Artigo 5º.
Casas de Aldeia
- A classificação das
unidades de alojamento como casas de aldeia será feita
por despacho do membro do Governo responsável pela área
do turismo mediante informação da Direcção
Geral do Turismo.
- Sem prejuízo do disposto
no artigo 1.° deste Regulamento às casas de aldeia
são aplicáveis as disposições constantes
do n.° 4 do artigo 3.°, n.° 1, 2 e 3 do artigo
17 do Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos
que constitui o anexo III ao diploma preambular.
- As casas de aldeia deverão
dispor de uma casa de banho completa e. se tiverem capacidade
superior a seis pessoas, deverão possuir mais um chuveiro
e retrete.
- O exercício da actividade
turística pelas casas de aldeia inclui a prestação
de alguns serviços de apoio, nomeadamente restaurante e
estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes de géneros
de primeira necessidade nas proximidades da casa.
CAPÍTULO II
Sanções
Artigo 6º.
Contra-Ordenações
- Constituem contra-ordenações
os seguintes comportamentos:
a) A inobservância dos requisitos
exigidos nos artigos 1.º., 2.° e 3º.
b) O desrespeito pelo disposto nos nºs.
2, 3 e 4 do artigo 5.°.
- Os comportamentos previstos no número
anterior são punidos com coima de 50.000$ a 500.000$.
- A negligencia é punível.
Artigo 7.°
Sanção Acessória
O encerramento das unidades de alojamento
pode ser determinado a título de sanção acessória,
e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos previstos
no n° 1º. do artigo anterior.
ANEXO VII
Regulamento dos Parques de
Campismo
CAPÍTULO I
Disposições
Comuns
SECÇÃO I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º.
Âmbito de aplicação
As regras mínimas de segurança
e higiene, bem como as relativas à capacidade, constantes
do presente capítulo, são aplicáveis a todos
os parques de campismo.
SECÇÃO II
Regras Mínimas de
Segurança
Artigo 2º.
Acesso à Via Pública
e Vias de Circulação
- Os terrenos dos parques devem ser
vedados e ter acesso à via pública para veículos
automóveis e reboques, dispondo ainda de vias de circulação
interna.
- As vias de circulação
interna devem ter a largura mínima de 3m ou 5m, conforme
selam de sentido único ou duplo.
- Entre a vedação e
a área de acampamento deve existir uma via de circulação.
com largura mínima de 3m, que permita uma rápida
intervenção dos bombeiros em caso de incêndio.
- É interdito o estacionamento
de veículos automóveis ou reboques nas vias de circulação
interna ou de acesso à via pública que impossibilitem
o trânsito de veículos de emergência ou socorro.
Artigo 3º.
Rede de Energia Eléctrica
- Os parques devem dispor de uma rede
interna de distribuição de energia eléctrica
que assegure no mínimo, o fornecimento de electricidade
aos campistas e a iluminação geral do parque.
- O estabelecimento e a exploração
das instalações eléctricas de parques de
campismo devem obedecer às disposições constantes
do Regulamento de Segurança de Instalações
Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM),
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 393/85, de 9 de Outubro, e
a ele anexo.
- As entrada do parque, a vias de
circulação e as instalações sanitárias
devem estar iluminadas durante a noite.
- Os parques devem dispor de um sistema
de iluminação de emergência. nomeadamente
junto das entradas do parque e dos blocos onde se situam as instalações
sanitárias.
Artigo 4º.
Primeiros Socorros e Equipamento
de Salvação
- Todos os parques de campismo devem
ter, disponível vinte e quatro horas por dia, equipamento
de primeiros socorros ou um posto médico, para a prestação
de uma primeira assistência.
- Os parques localizados em zonas
que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas,
lagoas e barragens sem serviços de socorros a náufragos,
devem dispor de equipamento de salvação.
Artigo 5º.
Piscinas
- As piscinas devem ter equipamentos
que garantam que as características das águas obedeçam
aos parâmetros definidos pelo Dec-Lei n.° 74/90 de
2 de Março.
- A água de alimentação
das piscinas deve ser proveniente de uma rede de abastecimento
de água potável, salvo quando sejam de água
salgada.
- Deve haver instalações
sanitárias contíguas à piscina e chuveiros
para utilização dos banhistas, separadas por sexos.
- As piscinas devem obedecer a normas
de segurança, salientando-se:
- Indicação de marcas
de profundidade;
- Inexistência de elementos
e apetrechos com saliências ou arestas vivas;
- Existência de escadas verticais
distribuídas a distâncias não superiores a
24 m;
- Existência de meios de salvação;
- As paredes e o fundo das piscinas
devem ser revestidas de materiais não abrasivos e antiderrapantes;
- As piscinas infantis ou chapinheiros
devem dispor de profundidades não superiores a 0,45m, com
o máximo de 0,2m junto aos bordos. constituindo-se como
piscinas independentes.
- Salvo se estiverem protegidas por
uma vedação, as piscinas infantis devem ficar afastadas,.
no mínimo, 5m das piscinas dos adultos.
- As piscinas devem dispor à
entrada de uma zona de lavagem dos banhistas.
- Todas as piscinas devem dispor de
um regulamento de utilização em português
e inglês, de onde constarão as normas de observância
obrigatória pelos utentes.
Artigo 6.°
Medidas de Segurança
Contra Incêndios
As medidas de segurança contra
riscos de incêndio a observar nos parques de campismo constarão
de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna e do
turismo
SECÇÃO III
Regras Mínimas de
Higiene
Artigo 7º.
Terrenos
- Os terrenos destinados à
instalação dos parques de campismo devem estar dotados
de sistemas eficazes de drenagem adequados as características
dos terrenos.
- Os terrenos devem ser arborizados
ou dispor de sombras criadas por processos artificiais.
Artigo 8º.
Abastecimento de Água
- Toda a água distribuída
deve ser potável.
- Os parques devem assegurar o fornecimento
de água potável na proporção de 80
litros por utente por dia.
- A água deve ser canalizada
para locais de distribuição na proporção
de cinco pontos de água por hectare de área acampável.
- Os locais de distribuição
de água devem ser revestidos com materiais impermeabilizados
e assegurar a drenagem das águas residuais.
Artigo 9º.
Instalações
Sanitárias
- As instalações sanitárias
devem ter ventilação que assegure a contínua
renovação de ar.
- As instalações sanitárias
devem ser separadas por sexos e dispor de equipamento auxiliar,
nomeadamente de tomadas de corrente eléctrica,. com indicação
de voltagem.
- As instalações sanitárias
devem ser ligadas a colectores de esgoto que conduzam as águas
residuais a sistemas adequados ao seu tratamento,. nomeadamente
através da rede pública.
- As instalações sanitárias
devem ser equipadas para a utilização por crianças.
- Pelo menos um dos blocos onde se
situem as instalações sanitárias deve estar
equipado para a sua utilização por campistas com
deficiências motoras.
Artigo 10.°
Localização
das Instalações Sanitárias
- Deve existir, pelo menos, um bloco
de instalações sanitárias por cada dois hectares
de área acampável.
- As instalações sanitárias
não podem comunicar directamente com zonas destinadas a
cozinha e preparação de alimentos ou a serviços
de refeições ou de bebidas.
Artigo 11. °
Recipientes para o Lixo
Os parques devem dispor de recipientes
para o lixo com tampa, colocados em locais de fácil acesso
e devidamente sinalizados, com capacidade para assegurar a recolha
de resíduos na proporção de 4 dm3 por pessoa/dia
e não distando entre si mais de 75 m.
Artigo 12. °
Serviço de Limpeza
e Remoção de Lixo
- As instalações sanitárias,
demais instalações comuns e os recipientes de lixo
devem ser limpos e desinfectados diariamente em local adequado
para o efeito.
- O lixo e demais resíduos
devem ser removidos diariamente.
CAPÍTULO II
Instalações
e Funcionamento
SECÇÃO I
Requisitos das Instalações
Artigo 13º.
Delimitação
- O terreno dos parques deve ser vedado,
por forma a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas.
- Nas vedações devem
existir portões de saída para a via pública,
em número suficiente e devidamente sinalizados, para utilização
em situações de emergência.
Artigo 14.°
Capacidade dos Parques
- A capacidade dos parques é
determinada pela área média que deve destinar-se
a cada unidade de alojamento, segundo a respectiva classificação.
- As unidades de alojamento devem
manter entre si uma distância de, pelo menos, 2m.
- Nenhum parque pode, em caso algum,
instalar mais de 2000 unidades de alojamento.
Artigo 15º.
Recepção
- Os parques devem ter uma recepção
instalada junto à entrada.
- Na recepção deve haver
uma caixa de correio, telefone ligado à rede pública
e equipamento de primeiros socorros.
- Junto à recepção
do parque deve existir uma pequena área de acampamento
para a instalação dos campistas que cheguem durante
o período de silêncio.
Artigo 16º.
Equipamento de Utilização
Comum
Todos os parques devem ter, pelo menos,
o seguinte equipamento de utilização comum pelos
campistas:
- Lava-louças e pias para despejo
de águas residuais;
- Instalações sanitárias;
- Tanques de lavagem de roupa e zona
de secagem;
- Tábuas de passar a fero;
- Parque infantil;
- Área para a prática
de desportos.
Artigo 17º.
Sinalização
- Na entrada dos parques deve afixar-se
uma placa de modelo aprovado Direcção Geral do Turismo,
indicando a sua denominação, classificação,
características e equipamento.
- Na recepção, e por
forma bem visível, deve afixar-se, em português e
em inglês, o seguinte:
- Denominação, classificação
e categoria do parque;
- Preços;
- Capacidade;
- Época de abertura e horário
de funcionamento da portaria e recepção e períodos
de silêncio;
- Planta do parque, localizando todas
as instalações de utilização comum,
a área acampável e os meios de segurança
contra incêndios;
- Morada e telefone do hospital ou
médico, da farmácia, correios e serviços
religiosos mais próximos;
- Informação de que
se encontra à disposição dos utentes o livro
de reclamações.
- Quando a lotação estiver
esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível
do exterior, a inexistência de lugares vagos.
- Todas as indicações
afixadas nos parques devem ser feitas mediante os modelos de
sinais aprovados pela Direcção Geral do Turismo.
Artigo 18º.
Unidades de Alojamento Fixas
- Os proprietários dos parques
podem implantar unidades de alojamento fixas para alojamento periódico
de campistas.
- Não podem instalar-se mais
de três unidades de alojamento fixas por cada hectare de
área acampável.
- As unidades de alojamento fixas
não podem ter mais de dois pisos e não podem ter
mais de dois quartos nem ocupar uma superfície superior
a 50 m2.
- A cozinha deve dispor de ventilação
directa ou artificial.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 19º.
Recusa de Permanência
Pode ser recusada a permanência
aos campistas que:
- Desrespeitem os preceitos do regulamento
internos, nomeadamente os relativos ao tratamento de resíduos
e à admissão de animais;
- Pratiquem actos susceptíveis
de incomodar os demais campistas, designadamente perturbando o
respectivo repouso entre as 23 e as 8 horas;
- Acendam fogo fora dos locais para
tal destinados e desrespeitem as meditas de protecção
contra incêndios.
Artigo 20. °
Estruturas Fixas
- Não é permitida aos
campistas qualquer forma de implantação de estruturas
fixas.
- Não é permitida a
limitação com meios não naturais das zonas
acampáveis, nem a pavimentação do solo.
Artigo 21.°
Pessoal do Parque e Vigilância
- O pessoal do parque deve usar um
distintivo de identificação.
- Deve ser assegurada a vigilância
de toda a área acampável.
- Os funcionários do parque
devem ser instruídos sobre todas as medidas a tomar em
caso de incêndio e sobre o manejo de extintores.
- O pessoal do parque deve dispor
de instalações próprias e independentes .
Artigo 22.°
Regulamento Interno
- Os parques de campismo devem ter
um regulamento interno que deve ser enviado a Direcção
Geral do Turismo para efeitos de registo .
- O regulamento interno deve estar
afixado por forma bem visível na recepção
dos parques, em português e inglês.
Artigo 23.°
Conteúdo do Regulamento
Interno
- O regulamento interno dos parques
deve dispor sobre as condições de utilização
das instalações do parque pelos campistas.
- O regulamento interno deve ainda
dispor sobre:
- As condições em que
são autorizadas as visitas aos campistas;
- A admissão de campistas que
se façam acompanhar de animais;
- As condições em que
é permitida a permanência na área acampável
de equipamento de campismo desocupado.
Artigo 24.°
Permanência de Material
Desocupado
- Quando o regulamento interno permitia
a permanência de material desocupado na área acampável
a área destinada a esse material deve ser alterada anualmente.
- Para o efeito do disposto no número
anterior, os parques manterão completamente desocupada,
pelo menos durante 30 dias por ano, uma área equivalente
a um terço da área total acampável.
Artigo 25.°
Registo de Identificação
dos Campistas
- Em cada parque deve existir um sistema
de registo onde serão inscritos os campistas que o utilizem,
com indicação da respectiva identificação
e dos dias e horas da chegada e partida.
- Deve ser solicitada a exibição
dos documentos de identificação dos campistas.
CAPÍTULO III
Classificação
Artigo 26º.
Parques de 1 estrela
Os parques de 1 estrela devem destinar
a cada unidade de alojamento uma área média de 80m2.
Artigo 27.°
Parques de 2 Estrelas
- Os parques de campismo de 2 estrelas
devem preencher os seguintes requisitos:
- Estabelecimento de venda de alimentos,
bebidas e bens de uso corrente;
- Área de convívio para
os campistas.
- Os parques de 2 estreias devem destinar
a cada unidade de alojamento uma área média de
80m2.
Artigo 28º.
Parques de 3 Estrelas
- Os parques de campismo de 3 estrelas
devem preencher os seguintes requisitos, além dos exigidos
no nº. 1 do artigo anterior
- Ajardinamento;
- Local para lavagem de carros;
- Sala de jogos;
- Mesas e bancos para refeições
ao ar livre;
- Restaurante.
- Os parques de 3 estreias devem destinar
a cada unidade de alojamento uma área media de 100 m2.
Artigo 29.°
Parques de 4 Estrelas
- Os parques de campismo de 4 estrelas
devem preencher os seguintes requisitos, além dos exigidos
no n.° 1 dos artigos 27º. e 28º.
- Parque de automóveis;
- Máquina de lavar a roupa
e ferro eléctrico de aluguer;
- Cabina telefónica;
- Cofre para guarda de valores;
- Canil;
- Equipamento de cozinha para a preparação
de refeições;
- Piscina.
- Os parques de 4 estrelas devem destinar
a cada unidade de alojamento uma área média de 150
m2.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 30º.
Contra-Ordenações
- Constituem contra-ordenações
os seguintes comportamentos:
- A inobservância das regras
mínimas de segurança e higiene;
- A inobservância do disposto
no n.° 2 do artigo 13º., nos n.°' 2 e 3 do artigo
14.° nos n.°' 2 e 3 do artigo 15.°, no artigo
16º., nos n.º.s 2, 3 e 4 do artigo 17º., nos n.°
2 e 3 do artigo 18º., nos artigos 20.° a 23.° e
no artigo 25.°;
- A recusa de permanência fora
dos casos previstos no artigo 19.°;
- O não preenchimento dos requisitos
correspondentes à respectiva categoria;
- A abertura dos parques de campismo
privativos ao livre acesso dos campistas em geral
- Os comportamentos previstos nas
alíneas a) e e) são punidos com coima de 50.000$
a 2.000.000$
- Os comportamentos previstos nas
alíneas b) a d) são punidos com coima de 50.000$00
a 1.000.000$00.
- A negligência é punível.
Artigo 31º
Encerramento
O encerramento do parque pode ser determinado,
a título de sanção acessória, e nos
termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos nas
alíneas a) e e) do nº 1 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições
finais
Artigo 32º
Parques Privativos e Desportivos
- Os parques de campismo privativos
e desportivos são licenciados pelas câmaras municipais,
sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações,
o regime do licenciamento das obras particulares.
- Compete à Direcção
Geral do Turismo fiscalizar a observância das regras mínimas
de segurança e higiene nos parques de campismo privativos
e desportivos.
- Deve ser afixada à entrada
dos parques classificados como privativos e desportivos a respectiva
indicação.
- As entidades exploradoras devem
enviar à Câmara Municipal respectiva cópia
dos estatutos e regulamento do parque, bem como das suas alterações.
- É vedado aos parques de campismo
privativos e desportivos o exercício da actividade turística.
Artigo 33º
Campismo fora dos parques
A prática do campismo fora dos
parques rege-se por regulamento a emitir pelas câmaras municipais.
ANEXO VIII
Regulamento dos Estabelecimentos
de Restauração
CAPÍTULO I
Requisitos Comuns
Artigo 1º.
Classificação
A classificação dos estabelecimentos
de restauração depende da verificação
dos requisitos estabelecidos por este regulamento e pela tabela
de requisitos mínimos constante da portaria do membro do
Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 2º.
Instalações
Os estabelecimentos devem dispor de:
- Cozinha e copa, no caso dos restaurantes,
ou cozinhas-copa quando se trate de estabelecimentos de bebidas
ou salas de dança;
- Áreas destinadas ao serviço
de confecção e preparação final dos
alimentos ou bebidas a servir;
- Áreas destinadas ao atendimento
de clientes;
- Instalações frigoríficas
para congelação, conservação e refrigeração
de alimentos e bebidas;
- Telefone ligado à rede geral
para uso dos clientes;
- Sistema de aquecimento e ventilação
da temperatura ambiente;
- Instalações sanitárias.
Artigo 3º.
Cozinhas
- As cozinhas devem dispor de aparelhos
de ventilação que permitam a renovação
do ar e a extracção de fumos e cheiros.
- A conduta de evacuação
de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível
e conduzir tão directamente quanto possível ao exterior.
- Nos estabelecimentos de bebidas
e nas salas de dança a cozinha-copa poderá constituir
um espaço integrado na zona do balcão, se a capacidade
desta e as características do serviço o permitirem.
- O disposto no número anterior
não é aplicável aos estabelecimentos que
prestem serviço de refeições.
Artigo 4º.
Instalações
Sanitárias
- As instalações sanitárias
devem ser separadas por sexos e ter ventilação com
contínua renovação de ar, não podendo
comunicar directamente com as zonas destinadas a cozinha e preparação
de alimentos.
- Quando coexistam no mesmo local
restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança,
ou quando estes se integrem num estabelecimento hoteleiro, num
aldeamento ou num conjunto turístico, as instalações
sanitárias podem ser comuns a mais de um dos empreendimentos,
sem prejuízo do respeito dos requisitos correspondentes
à categoria do estabelecimento.
- Os estabelecimentos devem dispor,
sempre que possível, de instalações sanitárias
adaptadas a deficientes.
- Os estabelecimentos devem dispor,
sempre que possível, de instalações sanitárias
destinadas ao pessoal.
- Nas tabernas e casas de pasto as
instalações sanitárias poderão não
ser separadas por sexos.
Artigo 5º.
Áreas e Equipamento
de Serviço
- As áreas de serviço
devem ser isoladas das zonas destinadas ao atendimento de clientes
e estar instaladas por forma a evitar a propagação
de cheiros.
- Nas áreas de serviço
deverão existir:
- Entrada de serviço;
- Cozinha-copa ou copa com zona de
preparação e confecção final dos alimentos
e bebidas a servir, dispondo dos equipamentos necessários
e adequados às características da exploração;
- Zona de armazenagem para víveres,
bebidas e depósito de vasilhame;
- Vestiário para o pessoal.
Artigo 6º
Ascensores e Escadas
- Quando o estabelecimento se situe
dois pisos acima da entrada de clientes ou as instalações
destinadas a estes se distribuam por três ou mais pisos,
deverá existir ascensor.
- Nos casos em que se exija a instalação
de ascensores, estes devem servir todos os andares onde se situem
as instalações a utilizar pelos clientes.
- No quadro de comandos dos ascensores
deve indicar-se o piso de saída do estabelecimento para
o exterior.
- Nos restaurantes e estabelecimentos
de bebidas e salas de dança classificadas de luxo e 1ª
categoria deverá existir monta-pratos ou escada de serviço
ou monta-cargas, quando a área destinada aos clientes se
situe em pavimento diferente daquele em que se efectue a preparação
dos alimentos ou bebidas a servir.
Artigo 7º.
Capacidade
- A capacidade dos estabelecimentos
é determinada pela área destinada ao serviço
de clientes, de acordo com o disposto nos artigos 13º, 14º,
15º, 16º, 21º 22º, 23º e 24º.
- É proibido o serviço
de atendimento a clientes em número superior ao da capacidade
máxima afixada.
Artigo 8º
Armazéns e recolha
de resíduos
- Em todos os estabelecimentos deve
haver zonas destinadas à armazenagem de alimentos, bebidas
e demais embalagens ou taras, adequadas à capacidade e
características do estabelecimento.
- Todos os estabelecimentos devem
assegurar um sistema de tratamento ou armazenamento de todos os
resíduos.
Artigo 9º.
Período de funcionamento
Os estabelecimentos de restauração
das zonas balneares e termas poderão encerrar, por um período
superior a 30 dias, com fundamento na marcada sazonalidade do
serviço que prestam, devendo o responsável pela
exploração do empreendimento disso informar a Direcção
Geral do Turismo ou a Câmara Municipal, consoante o caso,
podendo sempre reabrir o mesmo desde que as exigências de
servir os clientes assim o exijam.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 10º
Serviço
A qualidade e eficiência do serviço
deve corresponder à categoria do estabelecimento, nomeadamente
quanto a:
- Preparação dos alimentos
e bebidas;
- Atendimento dos clientes;
- Funcionamento e limpeza das instalações.
Artigo 11º
Fornecimentos
Sempre que não exista entrada
de serviço, os fornecimentos devem fazer-se fora das horas
em que o estabelecimento esteja aberto ao público.
Artigo 12º
Indicações
Junto às entradas de cada estabelecimento
devem afixar-se, em local destacado e por forma bem visível,
de modo a permitir a leitura do exterior do estabelecimento, mesmo
durante o período de funcionamento nocturno, as seguintes
indicações:
- Nome, qualificação
e classificação do estabelecimento;
- A lista do dia e respectivo preço,
no caso dos restaurantes;
- A exigência de consumo ou
despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas
ou salas de dança;
- Capacidade máxima do estabelecimento.
CAPÍTULO III
Classificação
SECÇÃO I
Restaurantes e Estabelecimentos
de Bebidas
Artigo 13º
Restaurantes e Estabelecimentos
de Bebidas de Luxo
- São classificados de luxo
os restaurantes e estabelecimentos de bebidas que disponham de:
- Porteiro;
- Entrada para clientes separada da
entrada de serviço;
- Átrio ou salas de espera
com serviço de bar, no caso de restaurantes;
- Vestiários ou roupeiros;
- Serviço de telefone portátil
ligado à rede geral para uso dos clientes;
- Ar condicionado;
- Escada privativa para os clientes
os ascensor interior, se o estabelecimento ocupar dois ou mais
pisos;
- Zonas destinadas ao pessoal;
- Listas de preços redigidas
em português e numa língua estrangeira;
- Mesa auxiliar de serviço
para cada mesa e equipamento de aquecimento de pratos, no caso
dos restaurantes.
- Os restaurantes de luxo deverão
dispor de uma copa na zona de serviço.
- Deve destinar-se ao atendimento
de cada cliente uma área mínima de 1,50 m2, nos
restaurantes, e de 1 m2, nos estabelecimentos de bebidas.
- Nestes estabelecimentos o serviço
de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa,
o serviço de vinhos deve estar a cargo de um escanção
e o serviço de bar deve ser dirigido por um chefe de bar,
que falem o português e uma língua estrangeira.
Artigo 14º
Restaurantes e Estabelecimentos
de Bebidas de 1ª Categoria
- É aplicável aos restaurantes
e estabelecimentos de bebidas de 1ª categoria o disposto
nas alíneas b), c), e), f), g), h), i) e j) do nº
1 do artigo anterior.
- Deve destinar-se ao atendimento
de cada cliente uma área mínima de 1 m2 nos restaurantes
e de 0,75 m2 nos estabelecimentos de bebidas.
- Nos restaurantes de 1ª categoria,
o serviço de refeições deve ser dirigido
por um chefe de mesa que fale, além do português,
uma língua estrangeira.
Artigo 15º
Restaurantes e Estabelecimentos
de Bebidas de 2ª Categoria
Nos restaurantes de 2ª categoria
deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área
de, pelo menos, 0,75 m2 e nos estabelecimentos de bebidas da mesma
categoria a área destinada ao serviço de clientes
será de 0,50 m2.
Artigo 16º
Restaurantes e Estabelecimentos
de Bebidas de 3ª Categoria
Nestes restaurantes deve destinar-se
ao atendimento de cada cliente uma área de, pelo menos,
0,75 m2 e nos estabelecimentos de bebidas de 3ª categoria
a área mínima exigida e de 0,50 m2.
Artigo 17º
Empreendimentos Classificados
como Turismo
- Podem ser classificados pela Direcção
Geral do Turismo como "Turísticos" os empreendimentos
que, pela sua cozinha, bebidas, e ainda mobiliário, decoração,
trajes do pessoal ou espectáculo, reconstituam a gastronomia
e tradições de uma região portuguesa ou de
outros países.
- Os empreendimentos de restauração
classificados como Luxo, 1ª Categoria e 2ª Categoria,
são sempre classificados como "Turísticos".
- Os empreendimentos de restauração
classificados como 3ª Categoria, bem como os classificados
como Casa de Pasto e Taberna, podem ser classificados como "Turísticos",
desde que o requeiram à Direcção Geral do
Turismo e preencham as condições do Despacho a publicar
pela Direcção Geral do Turismo.
Artigo 18º
Empreendimentos classificados
como Típicos
- Podem ser classificados pela Direcção
Geral do Turismo como "Típicos" os empreendimentos
que, pela sua cozinha, bebidas, e ainda mobiliário, decoração,
trajes do pessoal ou espectáculo, reconstituam a gastronomia
e tradições de uma região portuguesa ou de
outros países.
- Os estabelecimentos de restauração
típicos, em que haja espectáculo de fado, podem
usar a designação de "Casas de Fado".
- Os estabelecimentos de restauração
que reconstituam a gastronomia e tradições de uma
região portuguesa, quando classificados como "Típicos",
podem usar a designação de "Empreendimentos
de restauração Típico", com a menção
de "Restauração Típico", ou "Estabelecimento
de Bebidas Típico", ou "Estabelecimento de Animação
Típico", ou "Casa de Pasto Típico",
ou ainda "Taberna Típica".
- Os estabelecimentos de restauração
que reconstituam a gastronomia e tradições de outro
país, que não Portugal, podem usar a designação
de "Empreendimento de Restauração Estrangeira",
com a menção de "Estabelecimento de Cozinha
Típica Estrangeira", ou "Estabelecimento de Bebidas
Típicas Estrangeiras", ou ainda "Estabelecimento
de Animação e Diversão Típica Estrangeira".
Artigo 19º
Empreendimentos de Restauração
Classificados
como "Loja de Tradição"
- Os empreendimentos de restauração,
de qualquer qualificação, podem ser classificados
de "Lojas de Tradição", desde que essa
classificação seja atribuída pelo Programa
das Artes e Ofícios Tradicionais.
- Os empreendimentos de restauração
classificados como "Loja de Tradição",
podem usar tal classificação em todos os seus documentos
externos e na publicidade.
Artigo 20º
Serviço de Pé
ou ao Balcão
Nos restaurantes e estabelecimentos
de bebidas a área mínima exigida por pessoa de pé
ou ao balcão é de 0,50 m2.
Secção II
Salas de dança
Artigo 21º
Requisitos
As salas de dança devem obedecer
aos seguintes requisitos mínimos:
- Vestíbulo;
- Vestiário ou roupeiro localizado
próximo da entrada, sempre que possível;
- Entrada de clientes separada da
entrada de serviço;
- Zona ou zonas para dançar
e para a realização de espectáculos de variedades;
- Zona de serviço isolada relativamente
à zona destinada aos clientes;
- Aparelhos de ventilação
que permitam a renovação do ar e a extracção
de fumos e cheiros;
- Vestiário para o pessoal.
Artigo 22º
Salas de Dança de
Luxo
- São classificadas de luxo
as salas de dança que disponham de:
- Porteiro;
- Escada privativa ou ascensor interior
destinado aos clientes se o estabelecimento ocupar dois ou mais
pisos;
- Ar condicionado;
- Listas de preços redigidas
em português e numa língua estrangeira;
- Decoração e equipamento
de modo a proporcionar ambiente e serviço requintados.
- Nestes estabelecimentos a área
mínima exigida por pessoa para o cálculo da sua
capacidade deverá ser de 1 m2.
Artigo 23º
Salas de Dança de
1ª Categoria
- Os estabelecimentos de 1ª categoria
devem satisfazer os requisitos exigidos nas alíneas b),
c) e d) do número anterior, apresentando decoração
de bom nível e equipamento de boa qualidade, de modo a
proporcionar ambiente confortável.
- Nestes estabelecimentos a área
mínima exigida por pessoa para cálculo da sua capacidade
deverá ser de 0,75 m2.
Artigo 24º
Salas de Dança de
2ª e 3ª Categorias
- Os estabelecimentos de 2ª e
3ª categorias devem ter decoração e equipamento
de boa qualidade.
- Nestes estabelecimentos a área
mínima exigida por pessoa para cálculo da sua capacidade
deverá ser de 0,50 m2.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 25º
Contra-Ordenações
- Constituem contra-ordenações
os seguintes comportamentos:
- A inobservância do disposto
no nº 2 do artigo 7º e nos artigos 8º, 11º
e 12º;
- A não verificação
dos requisitos correspondentes às categorias dos estabelecimentos
constantes dos artigos 13º a 16º e 20º a 24º.
- Os comportamentos previstos no número
anterior são punidos com coima de 25.000$00 a 500.000$00.
Artigo 26º
Aplicação de
sanções acessórias
A reclassificação em categoria
diferente pode ser determinada, a título de sanção
acessória, e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos
referidos na alínea b) do nº 1 do artigo anterior.
Anexo IX
Quadro de Densidades
A - Quadro de Densidades
Especiais
Nos hotéis e albergarias com
mais de sessenta quartos as secções são obrigatoriamente
separadas e nelas apenas poderá haver categorias de grau
inferior desde que haja pelo menos um profissional em cada um
e em todos os graus superiores da mesma secção.
B - Densidades mínimas
de profissões hoteleiras
Sem prejuízo do disposto na alínea
anterior, serão observadas as seguintes densidades mínimas.
1 - Recepção
1.1. Nas secções de recepção
observar-se-á o seguinte quadro de densidades mínimas:
Categorias
|
Número de Trabalhadores
|
| 1
| 2
| 3
| 4
| 5
| 6
| 7
| 8
| 9
| 10
|
Chefe de Recepção
| -
| -
| -
| -
| -
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
|
Recepcionista de 1ª
| 1
| 1
| 1
| 2
| 2
| 2
| 2
| 3
| 3
| 3
|
Recepcionista de 2ª.
| -
| 1
| 2
| 2
| 3
| 3
| 4
| 4
| 5
| 6
|
1.2. Nas recepções com
mais de dez recepcionistas, observar-se-á, para os que
excederem este número, a mesma proporção.
Porém, a categoria de chefe de recepção será
substituída pela de subchefe de recepção.
2 - Controlo
2.1. Havendo secção de
controlo com cinco ou mais controladores, um será obrigatoriamente
classificado como chefe de secção de controlo.
2.2. Para este efeito não são
contados os controladores-caixa.
3 - Portaria
3.1. Nas secções de portaria
observar-se-á o seguinte quadro de densidades mínimas:
Categorias
|
Número de Trabalhadores
|
| 1
| 2
| 3
| 4
| 5
| 6
| 7
| 8
| 9
| 10
|
Chefe de Portaria
| -
| -
| -
| -
| -
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
|
Porteiro de 1ª
| 1
| 1
| 1
| 2
| 2
| 2
| 2
| 3
| 3
| 3
|
Porteiro de 2ª.
| -
| 1
| 2
| 2
| 3
| 3
| 4
| 4
| 5
| 6
|
3.2. Nas portarias com mais de dez porteiros,
observar-se-á, para os que excederem este número,
a mesma proporção.
4 - Andares
4.1. Nos estabelecimentos com dez ou
mais empregados de quarto, um será obrigatoriamente classificado
como governante.
4.2. Para além disso, haverá
mais um governante para cada grupo de dez empregados de quarto.
4.3. Nos estabelecimentos onde haja
cinco ou mais governantes de andares, um será obrigatoriamente
classificado como governante geral de andares.
5 - Mesas
5.1. Nos estabelecimentos com até
doze profissionais de mesa, observar-se-á o seguinte quadro
de densidades mínimas:
Categorias
|
Número de Trabalhadores
|
| 1
| 2
| 3
| 4
| 5
| 6
| 7
| 8
| 9
| 10
|
Chefe de Mesa
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| 1
|
Empregado de 1ª
| 1
| 1
| 1
| 2
| 2
| 3
| 3
| 3
| 4
| 4
|
Empregado de 2ª.
| -
| 1
| 2
| 2
| 3
| 3
| 4
| 5
| 5
| 5
|
5.2. Havendo mais de dez profissionais,
para os que excederem este número, observar-se-á
a mesma proporção; porém, a categoria de
chefe de mesa será substituída pela de subchefe
de mesa.
6 - Bares
6.1. Nos bares com até dez barmen,
observar-se-á o seguinte quadro de densidades mínimas:
Categorias
|
Número de Trabalhadores
|
| 1
| 2
| 3
| 4
| 5
| 6
| 7
| 8
| 9
| 10
|
Chefe de Bar
| -
| -
| -
| -
| -
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
|
Barmen de 1ª
| 1
| 1
| 1
| 2
| 2
| 2
| 2
| 3
| 3
| 3
|
Barmen de 2ª.
| -
| 1
| 2
| 2
| 3
| 3
| 4
| 4
| 5
| 6
|
6.2. Havendo mais de dez barmen,
observar-se-á a mesma proporção. Porém,
a categoria de chefe de bar será substituída pela
de subchefe de bar.
6.3. Nas unidades ou complexos hoteleiros
onde haja três ou mais bares ou dois e uma boite existirá
obrigatoriamente um supervisor de bares.
7 - Balcão
7.1. Na secção de balcão
observar-se-á o seguinte quadro de densidades mínimas:
Categorias
|
Número de Trabalhadores
|
| 1
| 2
| 3
| 4
| 5
| 6
| 7
| 8
| 9
| 10
|
Chefe de Balcão
| -
| -
| -
| -
| -
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
|
Empregado de Balcão de 1ª
| 1
| 1
| 1
| 2
| 2
| 2
| 2
| 3
| 3
| 3
|
Empregado de Balcão de 2ª
| -
| 1
| 2
| 2
| 3
| 3
| 4
| 4
| 5
| 6
|
7.2. Havendo mais de dez trabalhadores,
observar-se-á a mesma proporção.
8 - «Snack»
8.1. Nos snacks observar-se-á
o seguinte quadro de densidades mínimas:
Categorias
|
Número de Trabalhadores
|
| 1
| 2
| 3
| 4
| 5
| 6
| 7
| 8
| 9
| 10
|
Chefe de Snack
| -
| -
| -
| -
| -
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
|
Empregado de Snack de 1ª
| 1
| 1
| 1
| 2
| 2
| 2
| 2
| 3
| 3
| 3
|
Empregado de Snack de 2ª
| -
| 1
| 2
| 2
| 3
| 3
| 4
| 4
| 5
| 6
|
8.2. Havendo mais de dez trabalhadores,
observar-se-á a mesma proporção.
9 - Cozinha
9.1. O quadro de pessoal de cozinha
deverá obedecer às seguintes densidades mínimas:
Categorias
|
Número de Trabalhadores
|
| 1
| 2
| 3
| 4
| 5
| 6
| 7
| 8
| 9
| 10
|
Chefe de Cozinha
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| -
| 1
|
Cozinheiro de 1ª
| -
| -
| -
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
|
Cozinheiro de 2ª
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
| 2
| 3
| 3
| 3
| 3
|
Cozinheiro de 3ª
| -
| 1
| 2
| 2
| 3
| 3
| 3
| 4
| 5
| 5
|
9.2. Havendo mais de dez profissionais,
aplicar-se-ão as mesmas proporções para os
que excederem aquele número; porém, a categoria
de chefe de cozinha será substituída pela de sub-chefe.
9.3. Densidades especiais mínimas
na cozinha:
a) Nas unidades e complexos hoteleiros
onde o serviço de cozinha esteja organizado em partidas,
nelas haverá obrigatoriamente as seguintes densidades:
Partidas
| Primeiro
Cozinheiro
| Segundo
Cozinheiro
| Terceiro
Cozinheiro
| Estagiário ou
Aprendiz
|
Molheiro (soucier)
| 1
| -
| 1
| 1
|
Peixes e Sopas (entremielier)
| -
| 1
| 1
| 1
|
Guarda-Comidas (garde-mangés)
| 1
| -
| 2
| 1
|
b) Quando existirem mais partidas, estas
terão obrigatoriamente a seguinte densidades mínima:
Cozinheiro de 1ª. ou 2ª. -
1;
Cozinheiro de 3ª. - 1
Estagiário ou Aprendiz - 1
10 - Pastelarias (restaurantes
e similares)
10.1. O quadro de pessoal de pastelaria
deverá obedecer às seguintes densidades mínimas:
Categorias
|
Número de Trabalhadores
|
| 1
| 2
| 3
| 4
| 5
| 6
| 7
| 8
| 9
| 10
|
Chefe de Pasteleiro
| -
| -
| -
| -
| -
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
|
Pasteleiro de 1ª
| -
| -
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
| 2
|
Pasteleiro de 2ª
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
| 2
| 2
| 2
| 2
|
Pasteleiro de 3ª
| -
| 1
| 1
| 2
| 3
| 3
| 3
| 4
| 5
| 5
|
10.2. Havendo mais de dez pasteleiros,
observar-se-á a mesma proporção.
10.3. Nas pequenas fábricas de
pastelaria até três profissionais, havendo um chefe
pasteleiro não é obrigatória a existência
de um primeiro-pasteleiro.
11 - Pastelaria (Hotéis
e Similares)
11.1 O quadro do pessoal de pastelaria
deverá obedecer Às seguintes densidades mínimas:
Categorias
|
Número de Trabalhadores
|
| 1
| 2
| 3
| 4
| 5
| 6
| 7
| 8
| 9
| 10
|
Chefe de Pasteleiro
| -
| -
| -
| -
| -
| 1
| 1
| 1
| 1
| 1
|
Pasteleiro de 1ª
| 1
| 1
| 1
| 2
| 2
| 2
| 2
| 3
| 3
| 3
|
Pasteleiro de 2ª
| -
| 1
| 2
| 2
| 3
| 3
| 4
| 4
| 5
| 6
|
11.2 Havendo mais de dez pasteleiros, observar-se-á a mesma proporção.