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Projecto de Lei nº 177/VII
Interrupção voluntária da gravidez
Tal Projecto diria a ser rejeitado pela Assembleia da República, mas na sequência da reapresentação do Projecto na sessão legislativa seguinte, e a culminar os vivos debates que mobilizaram a opinião pública, foi aprovada a Lei 6/84, diploma que com base no sistema de indicações, consagrou a legalização do aborto nos casos e condições bem delimitados no Diploma.
A Lei 6/84 não acolheu algumas das propostas do PCP cuja justeza a vida se tem encarregado de realçar.
Com efeito, o PCP propunha a legalização da I.V.G. praticada nas primeiras 12 semanas, quando a mulher, em razão da situação familiar ou de grave
carência económica, estivesse impossibilitada de assegurar ao nascituro condições razoáveis de subsistência e educação, ou quando a gravidez
fosse susceptível de lhe criar uma situação social ou económica incomportável.
Mais se propunha, mesmo para além do limite das 12 semanas e sem o limite temporal das 16 semanas, actualmente previsto no Código Penal, a legalização da I.V.G. quando existisse séria probabilidade de doença ou malformação de particular gravidade do nascituro, não detectada naquelas primeiras doze semanas.
Na revisão do Código Penal feita em 1994, continuou a recusar-se a despenalização do aborto por motivos económicos e sociais, quando praticado
nas primeiras doze semanas.
Isto, apesar de na Comissão Revisora do Código Penal haver quem defendesse que nesse período o aborto devia poder ser realizado a mero pedido da mulher, sem necessidade de invocação de qualquer motivo.
E apesar de a Comissão Revisora ter proposto para o aborto eugénico, o alargamento das 16 semanas previstas no Código Penal, para as 22 semanas, em resultado dos conhecimentos de medicina, o Governo do PSD, recusou tal alargamento.
Médicos atestaram perante a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias, a impossibilidade de se detectarem malformações do feto por forma a realizar-se a interrupção voluntária da gravidez nas 16 primeiras semanas, como constava do Código Penal.
O PCP apresentou propostas de alteração ao articulado apresentado pelo Governo.
Consagrando a despenalização do aborto quando praticado, a pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas, sem necessidade de indicação do motivo.
Com o que se previa, desta forma, a despenalização do aborto tendo por base causas económicas e sociais que impossibilitassem a criação de razoáveis condições de subsistência e educação para o nascituro.
O PCP vem reapresentar a proposta referida. De facto, ela representa, não a liberalização do aborto, mas, pelas condições a que sujeita a
realização não punível da interrupção voluntária da gravidez (em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, por médico ou sob
a sua direcção e a pedido da mulher), a defesa da saúde da mulher.
A interrupção voluntária da gravidez, realizada fora destas condições, ainda que a pedido da mulher, ainda que nas primeiras doze semanas,
será punida relativamente aos que realizaram (que não relativamente à mulher) por colocarem em risco, apenas com mira no lucro, a saúde da grávida.
O PCP propôs também a exclusão da ilicitude na prática do aborto eugénico, quando este fosse praticado nas primeiras 22 semanas. Acolhendo, desta forma, as opiniões dos médicos que asseguram de nada servir o que actualmente consta da lei, por ser absolutamente impossível praticar-se o aborto eugénico nas primeiras 16 semanas.
O Código Penal nesse aspecto, revela-se pouco menos que farisaico.
Mais propôs o PCP, que a conduta da mulher, consentindo no aborto, mesmo para além dos prazos e das condições estipuladas no Código
Penal, não fosse punida, mantendo-se a punição apenas para os que, contra a lei, praticavam o aborto em mulher grávida.
De facto, a mulher, mesmo nessas condições, é uma vítima.
Vítima da inexecução da lei da interrupção voluntária da gravidez, vítima das carências de instituições hospitalares que acabam por atirar as mulheres grávidas para o aborto clandestino. Sendo sobretudo as mulheres das classes mais carenciadas, sem possibilidade de recurso a clínicas
privadas, nacionais ou estrangeiras, que mais sofrem com o incumprimento da lei.
Assim, se é certo que os que infringem o sistema de indicações e prazos estabelecidos na lei, em defesa da saúde da mulher, merecem a censura
da Lei Penal, por se alimentarem do negócio do aborto clandestino, já a mesma censura não merece a mulher que não é agente do crime mas vítima do mesmo.
De resto, dada a intervenção subsidiária do Direito Penal, este não deverá intervir no caso de mulher grávida que aborte mesmo para além das indicações previstas na lei destinadas à preservação da sua saúde, já que outros meios de intervenção podem, quanto a ela prevenir a realização de interrupção voluntária da gravidez.
As propostas que apresentámos foram rejeitadas pelo PSD
No cumprimento do programa eleitoral o PCP, o Grupo Parlamentar, aliás dando voz a reclamações que percorrem a sociedade portuguesa, sobretudo dando voz às mulheres que continuam a percorrer o calvário do aborto clandestino, vem repor e reformular as propostas que apresentou.
Através do presente Projecto de Lei propõe-se:
Com o presente Projecto de Lei pretende o PCP que se institua um regime legal, mais adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.
Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de
Junho de 1996
Os Deputados