Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº .152/VII
Adopta para efeitos de registo de nascimento
o conceito de natural da localidade de origem familiar
Ao elaborar o novo Código de
Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 6
de Junho, o Governo do PSD introduziu uma alteração
no quadro legal do registo de nascimento, por tal forma que para
esse efeito passou a relevar exclusivamente o lugar do nascimento.
Consequentemente, assistindo-se a um
crescente recurso à assistência hospitalar no parto
e inexistindo maternidades em numerosos concelhos do País,
tal alteração está a provocar que deixe praticamente
de haver cidadãos registados como naturais desses concelhos.
O PCP tem recebido inúmeros protestos,
provenientes de entidades diversas, nomeadamente de autarquias
locais, exigindo a correcção da situação
provocada pelo Governo de Cavaco Silva.
O presente Projecto de Lei, correspondendo
a esses anseios, visa possibilitar aos progenitores optar, no
acto da declaração do nascimento do filho, pela
naturalidade do lugar do território português correspondente
à residência habitual da mãe do registando.
Porém, pretendendo salvaguardar
igualmente o princípio da certeza do registo e atendendo
ao parecer formulado pela Procuradoria Geral da República
no processo nº 79/91, o PCP não se limita a propor
a reposição do regime anterior. Constatando-se ter
existido problemas por não se exigir a presença
simultânea dos pais, nem a apresentação de
um documento comprovando o acordo, prevê-se que o mesmo
seja comprovado mediante documento particular, sendo bastante
o reconhecimento notarial por semelhança da assinatura
do declarante.
Por outro lado, no caso de não
ser possível o acordo a que se vem aludindo, propõe-se
que prevaleça o local da residência habitual da mãe,
desde que essa residência tenha uma duração
mínima de um ano, o que constitui também uma inovação
ao regime vigente.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados,
do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
Os artigos 101º e 102º, nº1
alínea d) do Código do Registo Civil aprovado pelo
Dec-Lei n º 131/95 de 6 de Junho, passam a ter a seguinte
redacção:
1- É competente para lavrar o registo a conservatória da área da naturalidade do registando.
2- Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma, e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo dos pais, a naturalidade será a da residência habitual da mãe.
3- ( o actual nº 2)
1-..................................................................................................................
d) A freguesia e concelho da naturalidade.
É aditado ao Decreto-Lei 131/95
de 6 de Junho, um novo artigo 101º-A com a seguinte redacção:
1- O acordo referido no nº 2 do artigo 101º não se presume, podendo ser comprovado por documento particular, sendo bastante o reconhecimento notarial por semelhança da assinatura do declarante
.
2- Para efeito do disposto na parte
final do nº 2 do artigo 101º, o registo será
lavrado mediante a apresentação de atestado da Junta
de Freguesia comprovando a residência habitual da mãe
há pelo menos 1 ano, na área da mesma.