Índice CronológicoÍndice Remissivo

Projecto de Lei nº .152/VII
Adopta para efeitos de registo de nascimento o conceito de natural da localidade de origem familiar


Ao elaborar o novo Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho, o Governo do PSD introduziu uma alteração no quadro legal do registo de nascimento, por tal forma que para esse efeito passou a relevar exclusivamente o lugar do nascimento.

Consequentemente, assistindo-se a um crescente recurso à assistência hospitalar no parto e inexistindo maternidades em numerosos concelhos do País, tal alteração está a provocar que deixe praticamente de haver cidadãos registados como naturais desses concelhos.

O PCP tem recebido inúmeros protestos, provenientes de entidades diversas, nomeadamente de autarquias locais, exigindo a correcção da situação provocada pelo Governo de Cavaco Silva.

O presente Projecto de Lei, correspondendo a esses anseios, visa possibilitar aos progenitores optar, no acto da declaração do nascimento do filho, pela naturalidade do lugar do território português correspondente à residência habitual da mãe do registando.

Porém, pretendendo salvaguardar igualmente o princípio da certeza do registo e atendendo ao parecer formulado pela Procuradoria Geral da República no processo nº 79/91, o PCP não se limita a propor a reposição do regime anterior. Constatando-se ter existido problemas por não se exigir a presença simultânea dos pais, nem a apresentação de um documento comprovando o acordo, prevê-se que o mesmo seja comprovado mediante documento particular, sendo bastante o reconhecimento notarial por semelhança da assinatura do declarante.

Por outro lado, no caso de não ser possível o acordo a que se vem aludindo, propõe-se que prevaleça o local da residência habitual da mãe, desde que essa residência tenha uma duração mínima de um ano, o que constitui também uma inovação ao regime vigente.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

artigo 1º

Os artigos 101º e 102º, nº1 alínea d) do Código do Registo Civil aprovado pelo Dec-Lei n º 131/95 de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

artigo 101º

(competência)

1- É competente para lavrar o registo a conservatória da área da naturalidade do registando.

2- Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma, e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo dos pais, a naturalidade será a da residência habitual da mãe.

3- ( o actual nº 2)

artigo 102º

(Requisitos Especiais)

1-..................................................................................................................

d) A freguesia e concelho da naturalidade.

artigo 2º

É aditado ao Decreto-Lei 131/95 de 6 de Junho, um novo artigo 101º-A com a seguinte redacção:

artigo 101º-A

1- O acordo referido no nº 2 do artigo 101º não se presume, podendo ser comprovado por documento particular, sendo bastante o reconhecimento notarial por semelhança da assinatura do declarante

.

2- Para efeito do disposto na parte final do nº 2 do artigo 101º, o registo será lavrado mediante a apresentação de atestado da Junta de Freguesia comprovando a residência habitual da mãe há pelo menos 1 ano, na área da mesma.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1996

Os Deputados