Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de lei nº 150/VII
Regula a actividade de transporte de doentes
por corpos de bombeiros
O Decreto-lei nº 407/93, de 14
de Dezembro, inclui expressamente o socorro a doentes e sinistrados
como uma das missões dos corpos de bombeiros (artigo 3º,
d)).
Este é aliás um dos serviços
mais relevantes que os corpos de bombeiros de há muitos
anos prestam aos cidadãos e que constitui também
uma das suas fontes de receita mais significativas. No ano de
1993, segundo dados publicitados pelo Serviço Nacional
de Bombeiros, de entre 2.440.467 intervenções efectuadas
por corpos de bombeiros, 1.750.000 foram precisamente intervenções
de transporte de doentes ou sinistrados, utilizando para o efeito
3.000 ambulâncias.
O Decreto-lei nº 38/92, de 28 de
Março, que regula a actividade de transporte de doentes,
embora reconheça no preâmbulo que "o relevante
papel que as corporações de bombeiros têm
desempenhado neste âmbito, voluntariosamente e de modo duradouro,
impõem, a justo título, algumas especificidades
de regime", não foi no entanto tão longe como
deveria na adopção das especificidades que a justo
título se impunham.
Assim, para além do regime próprio
de criação de corpos de bombeiros que exige a homologação
do Serviço nacional de Bombeiros precedida de parecer da
Liga dos Bombeiros portugueses; para além da sujeição,
óbvia, a toda a regulamentação atinente às
ambulâncias e ao respectivo licenciamento; carecem ainda
os corpos de bombeiros de obter do Instituto Nacional de Emergência
Médica, em pé de igualdade com quaisquer entidades
privadas, a concessão de alvará para o exercício
da actividade de transporte de doentes.
Para além de não ter qualquer
justificação exigir aos corpos de bombeiros a sujeição
à autorização do INEM para o cumprimento
das missões que são suas e que sempre cumpriram,
a aplicação do regime instituido contém outros
aspectos agravantes: O Decreto-Lei considera entre os critérios
para a atribuição de alvarás, a "verificação
da necessidade de mais operadores na respectiva área".
Porém, o que se verifica é que o INEM tem atribuido
alvarás a operadores privados em áreas onde se sediam
corpos de bombeiros sem alvará definitivo para o transporte
de doentes.
Com este procedimento, o Governo e o
INEM tratam a actividade de transporte de doentes como um mero
objecto de negócios privados, com prejuízo dos corpos
de bombeiros, que têm prestado também nesta área
inestimáveis serviços ao país.
Sendo público que esta situação
está a causar o justo descontentamento e o natural protesto
por parte dos bombeiros portugueses, entende o Grupo Parlamentar
do Partido Comunista Português que esta situação
tem de ser corrigida, isentando os corpos de bombeiros legalmente
constituidos da tramitação legal a que se encontram
sujeitas as demais entidades que pretendam adquirir o alvará
para o exercício da actividade de transporte de doentes.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam
o seguinte Projecto de Lei:
As associações ou corporações
de bombeiros legalmente constituidas ficam isentas de requerer
a autorização para o exercício da actividade
de transporte de doentes nos termos estabelecidos no Decreto-Lei
nº 38/92, de 28 de Março.
Com vista ao exercício da actividade
de transporte de doentes, as associações ou corporações
de bombeiros devem comunicar ao Instituto Nacional de Emergência
Médica:
a) A área territorial onde exercem habitualmente a actividade.
b) A natureza dos transportes a realizar.
c) O número de veículos a utilizar e suas características.
d) Cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
e) Documento comprovativo do auto de posse do respectivo órgão directivo.
f) Indicação do responsável
pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade
profissional.
A verificação da necessidade
de mais operadores na área respectiva, nos termos e para
os efeitos da alínea c) do artigo 4º do Decreto-Lei
nº 38/92, de 28 de Março, é precedida de parecer
do Serviço Nacional de Bombeiros.
As associações ou corporações
de bombeiros já em funcionamneto devem proceder às
comunicações referidas no artigo 2º no prazo
de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.