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Projecto de lei nº 150/VII
Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros


(Preâmbulo)

O Decreto-lei nº 407/93, de 14 de Dezembro, inclui expressamente o socorro a doentes e sinistrados como uma das missões dos corpos de bombeiros (artigo 3º, d)).

Este é aliás um dos serviços mais relevantes que os corpos de bombeiros de há muitos anos prestam aos cidadãos e que constitui também uma das suas fontes de receita mais significativas. No ano de 1993, segundo dados publicitados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, de entre 2.440.467 intervenções efectuadas por corpos de bombeiros, 1.750.000 foram precisamente intervenções de transporte de doentes ou sinistrados, utilizando para o efeito 3.000 ambulâncias.

O Decreto-lei nº 38/92, de 28 de Março, que regula a actividade de transporte de doentes, embora reconheça no preâmbulo que "o relevante papel que as corporações de bombeiros têm desempenhado neste âmbito, voluntariosamente e de modo duradouro, impõem, a justo título, algumas especificidades de regime", não foi no entanto tão longe como deveria na adopção das especificidades que a justo título se impunham.

Assim, para além do regime próprio de criação de corpos de bombeiros que exige a homologação do Serviço nacional de Bombeiros precedida de parecer da Liga dos Bombeiros portugueses; para além da sujeição, óbvia, a toda a regulamentação atinente às ambulâncias e ao respectivo licenciamento; carecem ainda os corpos de bombeiros de obter do Instituto Nacional de Emergência Médica, em pé de igualdade com quaisquer entidades privadas, a concessão de alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes.

Para além de não ter qualquer justificação exigir aos corpos de bombeiros a sujeição à autorização do INEM para o cumprimento das missões que são suas e que sempre cumpriram, a aplicação do regime instituido contém outros aspectos agravantes: O Decreto-Lei considera entre os critérios para a atribuição de alvarás, a "verificação da necessidade de mais operadores na respectiva área". Porém, o que se verifica é que o INEM tem atribuido alvarás a operadores privados em áreas onde se sediam corpos de bombeiros sem alvará definitivo para o transporte de doentes.

Com este procedimento, o Governo e o INEM tratam a actividade de transporte de doentes como um mero objecto de negócios privados, com prejuízo dos corpos de bombeiros, que têm prestado também nesta área inestimáveis serviços ao país.

Sendo público que esta situação está a causar o justo descontentamento e o natural protesto por parte dos bombeiros portugueses, entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que esta situação tem de ser corrigida, isentando os corpos de bombeiros legalmente constituidos da tramitação legal a que se encontram sujeitas as demais entidades que pretendam adquirir o alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

(Isenção de alvará)

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituidas ficam isentas de requerer a autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 38/92, de 28 de Março.

Artigo 2º

(Comunicações obrigatórias)

Com vista ao exercício da actividade de transporte de doentes, as associações ou corporações de bombeiros devem comunicar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) A área territorial onde exercem habitualmente a actividade.

b) A natureza dos transportes a realizar.

c) O número de veículos a utilizar e suas características.

d) Cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

e) Documento comprovativo do auto de posse do respectivo órgão directivo.

f) Indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional.

Artigo 3º

(Audição do SNB)

A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 38/92, de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 4º

(Norma transitória)

As associações ou corporações de bombeiros já em funcionamneto devem proceder às comunicações referidas no artigo 2º no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Os Deputados