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Projecto de Lei n.º 146/VII
Assegura o direito à organização
do trabalho em condições socialmente dignificantes, combatendo
práticas lesivas da saúde dos trabalhadores.
As condições de trabalho dos trabalhadores portugueses vêm-se
degradando progressivamente.
No Tribunal de Opinião Pública realizado há cerca de
dois anos pela C.G.T.P. sobre a situação da mulher trabalhadora,
os sinais de degradação eram já alarmantes.
Quando se julgava que a taylorização do Trabalho era um facto
histórico que não renasceria, eis que assistimos à reposição
de métodos que assegurem a usurpação da força de
trabalho, e à invenção de outros que se instalam em nome
da defesa da competitividade, mas que outra finalidade não têm
senão instalar a repressão nos locais de trabalho.
As entidades patronais têm levado ao absurdo a utilização
do tempo dos trabalhadores ao seu serviço.
Até a utilização das instalações sanitárias
tem sido objecto de regulamentação interna da empresa. Há
empresas que estabeleceram horários para utilização das mesmas,
que criaram cartões magnéticos para contabilizar o tempo gasto pelos
trabalhadores com tal utilização. E chega-se mesmo a determinar
o tempo máximo de interrupção do trabalho, com aquela finalidade,
sob pena de desconto no vencimento ou de perda de prémios de produtividade.
Está instituído em muitas empresas um autêntico (e inadmissível)
direito de usar e abusar dos trabalhadores.
Abra-se um parêntesis para dizer que a Proposta de Lei do Governo sobre
duração do Horário de Trabalho contribui para acalentar
os sonhos daqueles que afirmam que as leis ficam à porta da empresa,
e que dentro desta não há defesa para a prepotência e o
arbítrio.
Não é de facto, assim que se garante o Estado Social inscrito na Constituição da República.
Com o presente Projecto de Lei o grupo Parlamentar do P.C.P propõe
à Assembleia da República algumas medidas que garantam o direito
a interrupções de trabalho destinadas a garantir um mínimo
de condições exigidas pela Saúde e Higiene do Trabalhador.
Visa-se, desta forma, pôr termo às práticas abusivas atrás referidas.
E clarificar alguns aspectos, que por controversos na legislação
existente, nomeadamente no que toca a prémios de produtividade e de assiduidade,
poderão colocar algumas dificuldades aquando da impugnação
judicial das referidas práticas abusivas.
Nos termos do presente Projecto de Lei as interrupções da prestação
de trabalho com vista à preservação da Saúde do
trabalhador são um direito deste. Ficando vedado à entidade patronal
fazer o controlo, por qualquer meio, magnético ou outro, dos períodos
de tempo gastos com tal interrupção. Ficando-lhe igualmente vedado
proceder a descontos nas retribuições do trabalhador ou em quaisquer
outras prestações. Ou determinar horários para as interrupções
de trabalho. Fixa-se ainda a coima a aplicar à violação
dos direitos e proibições constantes do diploma.
Nestes " TEMPOS MODERNOS" há que pôr cobro a situações
que roubam a dignidade aos trabalhadores.
Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do P.C.P. apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
(Âmbito e Objecto)
A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores por conta ou ao serviço de outrem, e aos respectivos empregadores, e visa garantir a protecção da saúde dos trabalhadores proibindo práticas que atentem contra o direito à organização do trabalho em condições que garantam a Higiene e Saúde dos trabalhadores.
Artigo 2º
(Conceitos )
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Trabalhador- pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga
a prestar serviço a um empregador, e bem assim, o tirocinante, o estagiário
e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador
em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora
não titulares de uma relação jurídica de emprego.
Empregador - pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao
seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento
ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência
para a contratação de trabalhadores.
Interrupção da prestação de trabalho- pausa na execução de trabalho determinada pela necessidade de preservação da Higiene e Saúde do trabalhador,que não determine a saída da empresa ou do estabelecimento.
Artigo 3º
(Interrupções na prestação do trabalho )
Fica garantido aos trabalhadores o direito de interromper a prestação de trabalho, sempre que tal se mostre necessário à protecção da sua saúde, e pelo tempo indispensável a esta finalidade, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 4º
(Normas proibidas)
Artigo 4º
(Sanção )