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Projecto de Lei nº 135/VII
Alteração ao Regime Jurídico das Petições dirigidas à Assembleia da República


O Grupo Parlamentar do PCP propõe alguns aperfeiçoamentos e correcções do regime jurídico das petições apresentadas à Assembleia da República com o objectivo de valorizar e dar mais eficácia a este instrumento que os cidadãos têm ao seu dispor para defesa dos seus direitos e interesses.

Para além de se baixarem os números de subscritores necessários para debate em Plenário e para publicação no "Diário da Assembleia" (números que o PSD elevou, dificultando assim a intervenção dos cidadãos junto da Assembleia), as alterações são particularmente relevantes quanto à fase conclusiva da apreciação das petições.

No regime hoje vigente, as petições são inconclusivas. Os debates em Plenário tornam-se inexplicáveis para os cidadãos que a eles vêm assistir, já que tudo se resume a uma sucessão de discursos, sem nenhuma consequência.

Esta situação não dignifica o instituto da petição e não prestigia a Assembleia da República perante os cidadãos.

Tendo em vista alterar esta situação, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja atribuída às Comissões Parlamentares que apreciam as petições competência para apresentar um projecto de resolução, que seja debatido e votado conjuntamente com a petição.

Prevê-se também que qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar possa apresentar iniciativa sobre a matéria da petição, a qual será igualmente debatida e votada conjuntamente com esta. Simetricamente, propõe-se que quando seja agendada iniciativa com matéria conexa com a de uma petição, esta possa ser avocada.

Prevêem-se ainda duas outras alterações.

A primeira visa conferir efeito útil à informação ao peticionante sobre os seus direitos e sobre as vias para o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo, remetendo-a para a fase de admissão da petição. Esta solução justifica-se porquanto muitas vezes o exercício de um direito que o peticionante desconhece se encontra dependente de um prazo que entretanto prescreve.

A segunda visa estabelecer um mecanismo legal semelhante ao existente no Estatuto do Provedor de Justiça, consagrando, nos casos em que seja remetido às entidades com competência para a prática do acto solicitado pelo peticionante -- Governo e Administração -- o relatório da Comissão, o dever de comunicarem à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, a posição que pretendem assumir, devidamente fundamentada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo Único

Os artigos 15º, 16º, 20º e 21º da Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15º

(................)

1. ........................................................

2. ........................................................

3. ........................................................

4. Recebida a petição, a Comissão competente deve ainda informar o peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo.

5. (actual nº 4)

6. (actual nº 5)

7. (actual nº 6)

Artigo 16º

(................)

1. ........................................................

................................................

j) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;

l) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes;

2. ........................................................

3. Nos casos das alíneas b), d) e e) do nº 1 o destinatário do relatório da Comissão deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, informar a Assembleia da República da posição que quanto a ele assume, devidamente fundamentada.

Artigo 20º

1. ........................................................

a) Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos;

b) ............................................

2. ........................................................

3. As petições a que se refere o presente artigo são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após a remessa pela Comissão ao Presidente da Assembleia, nos termos do número anterior.

4. A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5. A Comissão pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.

6. Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.

7. Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição será avocada a Plenário para apreciação conjunta.

8. Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21º

(.................)

1. ........................................................

a) assinados por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) ............................................

2. ........................................................

3. ........................................................

Assembleia da República, 28 de Março de 1996

Os Deputados,