Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 135/VII
Alteração ao Regime Jurídico
das Petições dirigidas à Assembleia da República
O Grupo Parlamentar do PCP propõe
alguns aperfeiçoamentos e correcções do regime
jurídico das petições apresentadas à
Assembleia da República com o objectivo de valorizar e
dar mais eficácia a este instrumento que os cidadãos
têm ao seu dispor para defesa dos seus direitos e interesses.
Para além de se baixarem os números
de subscritores necessários para debate em Plenário
e para publicação no "Diário da Assembleia"
(números que o PSD elevou, dificultando assim a intervenção
dos cidadãos junto da Assembleia), as alterações
são particularmente relevantes quanto à fase conclusiva
da apreciação das petições.
No regime hoje vigente, as petições
são inconclusivas. Os debates em Plenário tornam-se
inexplicáveis para os cidadãos que a eles vêm
assistir, já que tudo se resume a uma sucessão de
discursos, sem nenhuma consequência.
Esta situação não
dignifica o instituto da petição e não prestigia
a Assembleia da República perante os cidadãos.
Tendo em vista alterar esta situação,
o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja atribuída
às Comissões Parlamentares que apreciam as petições
competência para apresentar um projecto de resolução,
que seja debatido e votado conjuntamente com a petição.
Prevê-se também que qualquer
Deputado ou Grupo Parlamentar possa apresentar iniciativa sobre
a matéria da petição, a qual será
igualmente debatida e votada conjuntamente com esta. Simetricamente,
propõe-se que quando seja agendada iniciativa com matéria
conexa com a de uma petição, esta possa ser avocada.
Prevêem-se ainda duas outras alterações.
A primeira visa conferir efeito útil
à informação ao peticionante sobre os seus
direitos e sobre as vias para o reconhecimento de um direito,
a protecção de um interesse ou a reparação
de um prejuízo, remetendo-a para a fase de admissão
da petição. Esta solução justifica-se
porquanto muitas vezes o exercício de um direito que o
peticionante desconhece se encontra dependente de um prazo que
entretanto prescreve.
A segunda visa estabelecer um mecanismo
legal semelhante ao existente no Estatuto do Provedor de Justiça,
consagrando, nos casos em que seja remetido às entidades
com competência para a prática do acto solicitado
pelo peticionante -- Governo e Administração --
o relatório da Comissão, o dever de comunicarem
à Assembleia da República, no prazo de 60 dias,
a posição que pretendem assumir, devidamente fundamentada.
Assim, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Os artigos 15º, 16º, 20º
e 21º da Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 6/93, de 1 de Março, passam
a ter a seguinte redacção:
1. ........................................................
2. ........................................................
3. ........................................................
4. Recebida a petição, a Comissão competente deve ainda informar o peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo.
5. (actual nº 4)
6. (actual nº 5)
7. (actual nº 6)
1. ........................................................
................................................
j) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
l) O seu arquivamento, com conhecimento
ao peticionante ou peticionantes;
2. ........................................................
3. Nos casos das alíneas b),
d) e e) do nº 1 o destinatário do relatório
da Comissão deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção,
informar a Assembleia da República da posição
que quanto a ele assume, devidamente fundamentada.
1. ........................................................
a) Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos;
b) ............................................
2. ........................................................
3. As petições a que se
refere o presente artigo são agendadas para Plenário
no prazo máximo de 30 dias após a remessa pela Comissão
ao Presidente da Assembleia, nos termos do número anterior.
4. A matéria constante da petição
não é submetida a votação, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
5. A Comissão pode apresentar,
juntamente com o relatório, um projecto de resolução,
o qual é debatido e votado aquando da apreciação
da petição pelo Plenário.
6. Com base na petição,
pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual,
se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos
termos referidos no número anterior.
7. Se a iniciativa a que se refere o
número anterior vier a ser agendada para momento diferente,
a petição será avocada a Plenário
para apreciação conjunta.
8. Do que se passar será dado
conhecimento ao primeiro signatário da petição
a quem será enviado um exemplar do número do Diário
da Assembleia da República em que se mostre reproduzido
o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta
com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
1. ........................................................
a) assinados por um mínimo de 1000 cidadãos;
b) ............................................
2. ........................................................
3. ........................................................
Os Deputados,