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Projecto de Lei nº 133/VII
Garante o direito à igualdade de tratamento
no trabalho e no emprego
O Grupo Parlamentar do P. C. P. apresentou
na anterior Legislatura o Projecto de Lei nº 99/VI com a
mesma epígrafe do presente Projecto.
Aquele diploma viria a ser aprovado
na generalidade, por unanimidade.
Tendo baixado à Comissão
de Trabalho para apreciação na especialidade , o
Projecto de Lei viria a conhecer várias vicissitudes. Inexplicáveis.
Finalmente, foi possível chegar
a um texto final que acolheu todas as propostas de alteração
apresentadas pelo P. S. D.
O P. S. D. votou a favor, na Comissão
do texto final.
Contudo, em votação final
global no Plenário da Assembleia, o P. S. D. acabou por
votar contra as suas próprias propostas, inviabilizando
uma lei que reforçaria os mecanismos legais de defesa da
igualdade.
Com algumas alterações,
umas colhidas no texto da Comissão de Trabalho, atrás
referido, outras surgidas de uma melhor reflexão sobre
o texto inicial, o Grupo Parlamentar do P. C. P. vem repor a anterior
iniciativa legislativa.
A qual nasceu da triste prática
discriminatória desencadeada no B. C. P. contra as mulheres.
De facto, ficou célebre aquela
instituição bancária, que vedou o acesso
das mulheres ao emprego em condições de igualdade
com os homens.
O Sindicato dos Bancários do
Sul e Ilhas apresentou nesta Assembleia uma petição
na qual solicitava, nomeadamente, a adopção de providências
legislativas adequadas para o saneamento da situação
verificada no BCP.
Na verdade, esta instituição
bancária apresentou uma percentagem de trabalhadores de
0,74% correspondente a 22 no universo de 2946 trabalhadores de
ambos os sexos.
O Sindicato averiguou que a percentagem
de mulheres trabalhadoras em sete outros bancos variava, no mesmo
período de tempo, entre 21,7% e 47,5%.
O Senhor Provedor de Justiça,
a quem o Sindicato também recorreu, considerou estarem
preteridas normas injuntivas como os artigos 13º e 58º
da Constituição da República, a Convenção
nº 111 da OIT e o Decreto-Lei nº 392/79, de 20 de Setembro.
E assinalou que competia à Inspecção-Geral
de Trabalho fiscalizar a aplicação do citado decreto-lei,
tanto mais que a CITE já aprovara um parecer considerando
que no BCP havia práticas discriminatórias relativamente
às mulheres.
Julgamos ainda relevante assinalar que
o Senhor Provedor de Justiça considerava que as normas
existentes eram suficientes para que a Inspecção
Geral do Trabalho exercesse os seus poderes de fiscalização.
Com efeito, segundo o despacho do Senhor
Provedor de Justiça, ao qual aderimos inteiramente, o artigo
3º do Decreto-Lei nº 392/79 estabelece uma cláusula
geral, uma principologia que não tem que ressaltar de uma
actuação circunscrita.
Assim, não seria necessário
a detecção de uma violação caso a
caso daquelas normas, ou seja, para a actuação da
Inspecção-Geral do Trabalho não seria necessário
identificar uma trabalhadora em concreto que tivesse sido objecto
de discriminação.
Não o entenderam assim alguns
dos elementos da CITE que não votaram a favor do parecer
desta Comissão. Não o entendeu assim a Inspecção-Geral
do Trabalho e também assim não o entendeu o então
Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Assim, como o Senhor Provedor de Justiça
no seu despacho recomendava a adopção de medidas
legislativas se os meios legais existentes não fossem suficientes,
e respondendo ao apelo do Sindicato dos Bancários do Sul
e Ilhas, o Grupo Parlamentar do PCP propôs-se estudar o
assunto com vista à apresentação de um projecto
de lei.
Cujo alcance excede em muito o âmbito
da actuação do BCP.
É que as discriminações
existem no dia a dia em diversificados locais de trabalho, mesmo
na Administração Pública.
E para que não possa invocar-se
a inexistência de legislação que efective
o que na Constituição e em convenções,
recomendações e directivas internacionais está
Consagrado- o direito à igualdade
de tratamento- o Grupo Parlamentar do PCP, com base, nomeadamente,
no parecer da CITE e numa proposta de directiva sobre ónus
de prova pendente no Parlamento Europeu, apresenta um projecto
de lei com o qual pretende contribuir para o aperfeiçoamento
do sistema legal vigente.
Sinteticamente, o projecto assenta nas
seguintes traves mestras:
Seguramente que não se trata
de um projecto perfeito e acabado.
Mas será um contributo para a
obtenção de um diploma que torne possível
desobstruir o caminho da igualdade, da democracia , que é
o tema central da luta das mulheres portuguesas.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de
lei:
1. O presente diploma aplica-se a todas
as entidades públicas ou privadas e visa aperfeiçoar
as garantias da efectivação do direito das mulheres
à igualdade de tratamento no trabalho e emprego.
2. As disposições do presente
diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações,
a situações ou práticas discriminatórias
contra os homens.
1. Sem prejuízo de aplicação
de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação
punível com coima graduada entre cinco e dez salários
mínimos mensais mais elevados, qualquer prática
discriminatória em função do sexo, quer directa
quer indirecta, quando não se apure a discriminação
relativamente a qualquer trabalhadora em concreto.
2. Em caso de reincidência o limite
mínimo será elevado para o dobro
Às pessoas colectivas, sociedades
e meras associações de facto e aos seus órgãos
ou representantes, é aplicável o disposto no artigo
5º do Decreto-Lei 491/85 de 26 de Novembro.
Existe discriminação indirecta
sempre que uma medida, um critério ou uma prática
aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos
de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil
ou familiar, não sendo justificados objectivamente por
qualquer razão ou condição necessária
não relacionada com o sexo.
Indiciam, nomeadamente, a prática
discriminatória os seguintes factos:
1. Sem prejuízo da legitimidade
assegurada noutros preceitos legais, podem as associações
sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço
da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento,
propor, junto dos tribunais competentes, acções
tendentes a provar qualquer prática discriminatória,
ainda que nenhuma trabalhadora se apresente a invocar aquela prática.
2. As acções previstas
no número anterior seguem os termos do processo ordinário
de declaração.
Nas acções previstas no
artigo anterior, provada a medida, critério ou prática,
prejudicando, de modo desproporcionado os indivíduos de
um dos sexos, cabe ao empregador o ónus de provar que os
mesmos se baseiam em factores diversos do sexo.
Todas as entidades públicas e
privadas deverão manter durante cinco anos registos de
todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente
os seguintes elementos:
Oficiosamente, o juiz ordenará
a junção aos autos de toda a documentação
necessária ao julgamento da causa, nomeadamente os elementos
referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos
ou outros que julgue relevantes.
Artigo 10º
1-É da competência da Inspecção-Geral
do Trabalho o levantamento de autos de notícias pela contraordenação
prevista no artigo 2º deste diploma, sendo aplicáveis
com as necessárias adaptações, as disposições
dos artigos 46º a 57º do Decreto-Lei nº 491/95,
de 26 de Novembro e , e as disposições do Código
de Processo de Trabalho relativas ao Processo Penal Laboral.
2- Caso estejam em causa procedimentos
no âmbito da Administração pública
aplicável o nº2 do artigo 2º do Decreto-Lei 426/88
de 18 de Novembro.
As associações sindicais
referidas no artigo 4º deste diploma podem constituir-se
assistentes no processo contra-ordenacional, beneficiando da isenção
do pagamento da taxa de justiça e das custas.
A existência ou não de
intenção de discriminação não
terá qualquer influência na decisão sobre
a existência de violação do direito à
igualdade de tratamento.
1-A decisão que declare provada
a existência de prática discriminatória será
enviada pelo Tribunal, para publicação a expensas
do empregador, imediatamente após o trânsito em julgado,
num dos jornais mais lidos do País.
2-O empregador é obrigado a afixar
a decisão referida no número anterior, em todos
os locais de trabalho em que desenvolva a sua actividade, pelo
período de trinta dias, a partir do dia útil imediatamente
seguinte ao trânsito em julgado da decisão.
1. Todas as decisões serão
enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho
e Emprego, que organizará um registo das mesmas.
2. No decurso de qualquer processo baseado
na violação do direito à igualdade de tratamento
o julgador deverá, oficiosamente, solicitar à Comissão
informação sobre o registo de qualquer decisão
já transitada relativa ao mesmo agente.
A violação dos deveres
previstos no artigo 8º deste diploma e a sonegação
de elementos constitui crime de desobediência qualificada,
punível nos termos da legislação penal.
Compete ao Governo a organização
e publicação atempada das estatísticas necessárias
à execução deste diploma.
A presente lei entra em vigor no prazo
de 30 dias a contar da data da sua publicação.