Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei Nº 131/VII
Adopta um quadro de medidas de apoio à
instalação de novas freguesias
A Lei n° 11/82, de 2 de Junho,
ao definir o quadro legal de criação de novas freguesias,
veio possibilitar a resposta a numerosas situações
onde a divisão administrativa existente carecia de ser
alterada, ou por já não corresponder a reclamações
e interesses populares, ou por se mostrar desadequada à
evolução e desenvolvimento de determinados agregados
populacionais.
Ao abrigo da Lei n° 11/82, a Assembleia
da República aprovou a criação de várias
dezenas de novas freguesias, respondendo assim àquelas
reclamações e àqueles interesses.
Entretanto, criadas as novas freguesias,
elas defrontaram-se no período da sua instalação
com significativas dificuldades. O Governo, a quem por força
do n° S do artigo 10° da Lei n° 11/82 incumbe dar
os apoios necessários, não tem correspondido como
devia. Por outro lado, a lei não dispõe com clareza
sobre os apoios que devem ser concedidos. Acresce que também
não são devidamente garantidos os direitos dos membros
das comissões instaladoras, incluindo o direito de dispensa
do exercício de funções.
O presente projecto visa colmatar estas lacunas da lei, que a prática casuística do Governo não resolveu.
O projecto procura definir critérios
objectivos com vista a dotar as novas freguesias dos meios suficientes
para o processo de instalação.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
As novas freguesias criadas por Lei
da Assembleia da República ao abrigo da Lei n° 11/82,
de 2 de Junho, têm direito aos seguintes apoios financeiros,
a serem fornecidos pela Administração Central:
a) apoio para as despesas correntes
e de funcionamento da respectiva Comissão Instaladora;
b) apoio à construção
ou aquisição de sede.
a) uma parte de valor igual para todas
as freguesias; b) uma parte de valor variável.
O Governo adoptará as medidas
adequadas à execução financeira da presente
lei, através da inclusão das verbas necessárias
ao Orçamento do Estado.
Assembleia da República, .....
de ........... de 1996
Os Deputados,