Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei Nº 130/VII
Extensão aos maiores municípios
da possibilidade de disporem de directores de serviços para coadjuvarem
os eleitos na gestão municipal
A absorção dos eleitos
municipais decorrente do crescente volume de solicitações
que a gestão municipal impõe vem objectivamente
reduzindo a sua disponibilidade e as condições para
responderem com a prontidão que é devida às
inúmeras acções que Ihe são exigidas.
Esta situação é
particularmente visível em municípios que, pela
sua dimensão e densidade populacional, impõem um
elevado volume de deliberações, actos e procedimentos
administrativos e uma mais complexa estrutura de serviços.
A possibilidade de um envolvimento efectivo
do pessoal dirigente, designadamente ao nível de directores
municipais em funções, na coadjuvação
do Presidente da Câmara na preparação das
decisões e na execução de todos os actos
de gestão municipal constitui um factor capaz de, sem prejuízo
do poder de deliberação sediado no órgão
autárquico, contribuir para um mais eficaz e célere
andamento dos processos, diminuição dos prazos de
resposta e prontidão de atendimento das diversas solicitações
decorrentes do funcionamento dos serviços e da gestão
em geral.
Assim, os Deputados abaixo-assinados,
do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
Para direcção das actividades
organizadas no âmbito dos municípios com vista à
prossecução dos seus objectivos, os serviços
municipais, nos municípios de mais de 100 mil eleitores,
poderão dispor de directores municipais nos cargos de direcção
a que se refere o artigo 7° da Lei n° 116/84, de 6 de
Abril.
Para além de outras competências
que Ihe sejam delegadas, compete, em termos gerais, aos directores
municipais coadjuvar o Presidente da Câmara ou vereadores
com competências delegadas na preparação das
decisões e na execução de todos os actos
de gestão municipal.
Compete especificamente aos directores
municipais:
Com autorização do presidente
da câmara, poderão os directores municipais delegar
nos directores de departamento a competência que por aqueles
lhes tenha sido delegada.
São revogados os artigos 104°
e 105° do Código Administrativo.