Índice Cronológico
Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 129/VII
Regulamentação da concessão
do subsídio de risco, penosidade e insalubridade
Os Decretos-Lei n°s. 184/89 de
2 de Junho e 353-A/89 de 16 de Outubro consagram a figura de suplementos
a atribuir em função de particularidades específicas
da prestação de trabalho na Administração
Pública.
Um dos fundamentos expressamente previstos
para a atribuição dos suplementos assenta nas condições
de risco, penosidade ou insalubridade.
A aplicação deste suplemento
ficou dependente de regulamentação posterior que
ainda não se concretizou, apesar de decorridos quase cinco
anos.
Importa, pois, superar rapidamente tal
omissão legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e
regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do P.C.P., apresentam o seguinte Projecta
de Lei:
Artigo 1°
(Definição
de Conceitos)
Para os efeitos previstos no artigo
19° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho e do artigo
11° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, considera-se:
- Trabalho prestado em situação
de risco, o que pela natureza das funções exercidas
ou pelo local da sua prestação, põe em risco
a integridade física, psíquica ou patrimonial do
trabalhador.
- Trabalho prestado em situação
de penosidade, o que pela sua dureza implica um esforço
físico, postura forçada ou dispêndio de energias
em condições de poder provocar incómodo ou
desgaste susceptível de ser nocivo para as condições
físicas, psíquicas ou intelectuais do trabalhador.
- Trabalho prestado em condições
de insalubridade, o que pela sua natureza ou local de trabalho
seja exercido em condições de higiene e salubridade
passíveis de, pelo contacto com agentes potencialmente
causadores de doença, acarretar perigos para a saúde
do trabalhador.
Artigo 2°
(Regime de aplicação)
- 0 suplemento de insalubridade, penosidade
e risco será atribuído segundo montantes equivalentes
a uma percentagem de um índice remuneratório correspondente
a carreiras e categorias a identificar, com base em agrupamentos
de funções, de acordo com as condições
de trabalho e aspectos gravosos a que os trabalhadores se encontram
sujeitos.
- 0 suplemento será único,
isto é, atribuído a título de insalubridade,
penosidade ou risco, independentemente de se verificar
só uma das situações.
- 0 suplemento será atribuído
de acordo com a função efectivamente exercida.
- A atribuição do suplemento
de insalubridade, penosidade e risco determina, em conformidade
com um coeficiente a definir, a redução da jornada
de trabalho e a contagem do tempo para a aposentação.
Artigo 3°
(Aplicação
efectiva)
O Governo constituirá, no prazo
de trinta dias a partir da data da entrada em vigor da presente
Lei, um grupo de trabalho composto por representantes dos diferentes
Ministérios, dos Sindicatos da Administração
Pública, da Associação Nacional de Municípios
e da Associação Nacional de Freguesias que, no prazo
de noventa dias, elaborará proposta de definição
das categorias e funções e da respectiva graduação
a serem abrangidas pelo suplemento de insalubridade, penosidade
e risco.
Assembleia da República, ..... de ..............
de 1996
Os Deputados do PCP