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Projecto de Lei Nº 128/VII
Atribui à iniciativa dos cidadãos
o poder de propor a realização de consultas locais
O PCP entende e defende que as formas
de intervenção dos cidadãos nas actividades
da Administração Pública devem ser estimuladas
e reforçadas, como expressão que são da democracia
participativa.
O PCP entende e defende também
a participação dos cidadãos no próprio
exercício do poder político, incluindo no exercício
do Poder Local.
Ao retomar o Projecto de Lei n°
651/V, apresentado na última legislatura, o PCP tem como
objectivo consagrar a possibilidade de as consultas locais
poderem ser detonadas por iniciativa dos cidadãos.
O que se visa é garantir o
acesso dos cidadãos ao exercício do poder político
local, facultando-lhes um meio de suscitarem uma tomada de decisão
sobre determinada matéria com plena eficácia jurídica.
O projecto do PCP propõe que
o número mínimo de cidadãos eleitores com
poder de determinarem a realização de consultas
locais seja o correspondente a 10% do total dos cidadãos
eleitores da área da freguesia ou município respectivo,
não devendo em qualquer caso esse número mínimo
ser superior a 5 000 eleitores.
Teve-se em atenção o seguinte:
a lei das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível
local (Lei n° 49/90, de 24 de Agosto) reserva o poder de
iniciativa à assembleia ou órgão executivo,
ou a 1/3 dos seus membros. Rodeou-se assim de apertadas cautelas
o poder de iniciativa.
Ao apresentar o projecto de lei, o PCP
não pretende infirmar essas cautelas, que radicam na importancia
e peso que tem a realização de um referendo local,
que implica um sufrágio geral na área respectiva,
com a realização de uma campanha de propaganda,
a constituição de mesas de voto, a intervenção
prévia e posterior do Tribunal Constitucional, etc., etc..
Considerou-se assim aquele número mínimo como razoável,
sem prejuízo da experiência e amadurecimento do instituto
vir a permitir no futuro considerar números mais reduzidos.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
Para além das entidades referidas
nas alíneas a) e b) do artigo 8° da Lei n° 49/90,
de 24 de Agosto, podem tomar a iniciativa de propor a realização
de consultas locais os cidadãos eleitores da área
da respectiva autarquia local.