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Projecto de Lei Nº 128/VII
Atribui à iniciativa dos cidadãos o poder de propor a realização de consultas locais


O PCP entende e defende que as formas de intervenção dos cidadãos nas actividades da Administração Pública devem ser estimuladas e reforçadas, como expressão que são da democracia participativa.

O PCP entende e defende também a participação dos cidadãos no próprio exercício do poder político, incluindo no exercício do Poder Local.

Ao retomar o Projecto de Lei n° 651/V, apresentado na última legislatura, o PCP tem como objectivo consagrar a possibilidade de as consultas locais poderem ser detonadas por iniciativa dos cidadãos.

O que se visa é garantir o acesso dos cidadãos ao exercício do poder político local, facultando-lhes um meio de suscitarem uma tomada de decisão sobre determinada matéria com plena eficácia jurídica.

O projecto do PCP propõe que o número mínimo de cidadãos eleitores com poder de determinarem a realização de consultas locais seja o correspondente a 10% do total dos cidadãos eleitores da área da freguesia ou município respectivo, não devendo em qualquer caso esse número mínimo ser superior a 5 000 eleitores.

Teve-se em atenção o seguinte: a lei das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local (Lei n° 49/90, de 24 de Agosto) reserva o poder de iniciativa à assembleia ou órgão executivo, ou a 1/3 dos seus membros. Rodeou-se assim de apertadas cautelas o poder de iniciativa.

Ao apresentar o projecto de lei, o PCP não pretende infirmar essas cautelas, que radicam na importancia e peso que tem a realização de um referendo local, que implica um sufrágio geral na área respectiva, com a realização de uma campanha de propaganda, a constituição de mesas de voto, a intervenção prévia e posterior do Tribunal Constitucional, etc., etc.. Considerou-se assim aquele número mínimo como razoável, sem prejuízo da experiência e amadurecimento do instituto vir a permitir no futuro considerar números mais reduzidos.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1°

(Iniciativa))

Para além das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 8° da Lei n° 49/90, de 24 de Agosto, podem tomar a iniciativa de propor a realização de consultas locais os cidadãos eleitores da área da respectiva autarquia local.

Artigo 2°

(Forma)
  1. A proposta deve conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três, e deve ser endereçada à assembleia da autarquia respectiva.

  1. A proposta deve conter ainda a identificação do proponente com poderes para actuar como mandatário nos termos e para os efeitos da Lei n° 49/90, de 24 de Agosto, devendo ser indicado também um suplente.

  1. A identificação dos proponentes deve ser feita através do nome completo, número de inscrição no recenseamento eleitoral e o número e local de emissão do respectivo bilhete de identidade.


Artigo 3°

(Número mínimo)
  1. O número mínimo de cidadãos eleitores que podem apresentar a proposta é de 1/10 dos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.
  2. Em nenhum dos casos será exigido um número de proponentes superior a 5.000 cidadãos eleitores.

Assembleia da República, .... de ................ de 1996

Os Deputados