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Projecto de Lei n° 126/VII
Procede à revisão do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

Situação


1 - O direito infortunístico laboral é um Direito petrificado.

Com efeito , depois do marco histórico da lei 2.127 de 1965, a verdade é que a legislação sobre acidentes de trabalho, permaneceu praticamente imutável na sua filosofia. Apenas com a excepção da introdução do princípio da actualização de certas pensões, conseguido após o 25 de Abril. Com o que se rompeu, mitigadamente embora, o velhíssimo princípio de que as pensões são imutáveis.

Mas a verdade, é que manteve, no essencial, um regime que , com o evoluir dos tempos, passou, de marco histórico a sistema injusto e discriminatório das vítimas do trabalho.

O projecto de lei que o PCP apresenta visa uma revisão do regime jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, repondo, com alterações sugeridas por consultas públicas, três iniciativas legislativas anteriores.

Revisão urgente, dadas as míseras pensões e indemnizações resultantes do quadro legislativo em vigor.

No início do preâmbulo do primeiro projecto, que teve o n° 726/V, afirmava-se que os últimos dados estatísticos relativos a acidentes de trabalho revelavam que os níveis de sinistrados eram em Portugal extremamente elevados. Os níveis eram, no entanto, superiores aos revelados pelas estatísticas dado que estas deixavam de fora acidentes ocorridos com trabalhadores em situação de precariedade laboral (caso dos contratados à hora) ou trabalhando na economia subterrânea.

Não havendo nesses casos qualquer seguro, os mesmos dificilmente ascendem às estatísticas.

Pelo que, fácil será concluir que os números apresentados no preâmbulo do citado Projecto de Lei, reportados aos anos de 1988 e 1989 ficavam ainda aquém da realidade.

2 - A situação actual no que toca aos acidentes de trabalho é gravíssima, colocando em questão toda uma Política relativa à Higiene e Segurança de Trabalho.

A respeito deste projecto, equacionar-se-á, de novo, o problema da prevenção para o qual, em devido tempo, apresentámos propostas. E isto porque a revisão imediata do sistema do direito à reparação, elevando os montantes das indemnizações e das pensões, tornará mais claro para os que se movem dentro dos interesses puramente económicos, que é preferível investir na área da prevenção.

Os ridículos montantes das actuais indemnizações e pensões, convidam ao "lachismo" no que toca à prevenção, já que é barato reparar. E na óptica desses, que do Homem/Trabalhador têm apenas a concepção de uma máquina com uma determinada capacidade produtiva, é mais barato reparar do que prevenir.

3 - De facto, o actual sistema jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais encontra-se profundamente desactualizado, e as pensões recebidas pelas vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, são verdadeiras pensões de miséria.

Esta situação que afecta os sinistrados do trabalho e as vítimas de doenças profissionais, contrasta com os lucros das seguradoras e da Caixa Nacional de Seguros e de Doenças Profissionais.

Em 1989, os prémios recebidos pelas seguradoras rondavam os 45 milhões de contos enquanto os montantes dispendidos pelas Seguradoras com a reparação dos acidentes de trabalho, andaram apenas pelos 21 milhões de contos. A ratio entre Montantes pagos/prémios recebidos é assim da ordem dos 51%.

Quanto à Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, teve em 1990, uma receita da ordem dos 8,3 milhões de contos, dos quais apenas se gastaram 6 milhões de contos (ou seja 23% do total das receitas) foram gastos no pagamento de indemnizações por incapacidade. Os números mais recentes, divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística continuam a revelar uma situação preocupante.

Os números demonstram, assim, que o infortúnio laboral, fonte de desespero, e de situações sub-humanas para os trabalhadores, é fonte de avultados lucros para as entidades responsáveis.

4 - Há que pôr cobro à situação.

Ainda há pensões que nunca foram actualizadas.

É difícil sustentar-se que um trabalhador apenas possa receber por uma incapacidade permanente parcial apenas 2/3 do seu grau de incapacidade.

É indefensável o artigo 50° do Decreto n° 360/71, que no cálculo da retribuição-base apenas permite que se leve em conta uma determinada percentagem para além do Salário Mínimo Nacional.

Por que razão um acidentado do trabalho tem direito a uma menor indemnização do que as vítimas de acidentes de viação?

A questão do direito à reparação integral vem sendo debatida noutros países europeus, nomeadamente em França.

Citaremos Yves Saint-Jours, professor da Universidade de Perpignan:

"A discriminação que atinge a reparação dos acidentes de trabalho constitui uma discriminação social sem qualquer razão de ser. As empresas que têm à sua disposição meios técnicos para o fazer, devem reduzir os riscos ou suportar os custos como contrapartida dos lucros de que se apropriam.

Tendo por efeito majorar os custos da reparação dos acidentes de trabalho, a reparação integral do prejuízo sofrido pelas vítimas teria por efeito induzido reduzir os riscos, incitando os empregadores a investir na prevenção.

Com efeito, quaisquer que sejam os seus sentimentos pessoais, os empregadores são levados a escolhas económicas:

A actual legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais encara o homem/trabalhador apenas sob a óptica da sua capacidade de trabalho ou de ganho.

Como diz o Dr. Vítor Ribeiro, no seu livro Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, "o centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil no que respeita aos interesses tutelados, desloca-se sensivelmente do âmbito do direito à vida ou à integridade física, em direcção a uma outra ordem de valores que poderemos designar por direito à integridade económica ou produtiva.

A própria morte não será, na nossa opinião focalizada como a perda de vida, mas antes como a lesão de uma certa capacidade de rendimento que favorecia certas pessoas, suposta ou realmente portadoras de um certo grau de dependência económica em relação ao sinistrado falecido".

Ora, o que o PCP propõe, fundamentalmente, com este Projecto Lei é o abandono daquela concepção. O trabalhador com direito à reparação é um Homem Social. Desta óptica resultará um alargamento dos danos indemnizáveis.

Tornaram-se insistentes e com razão, as reivindicações de organizações sindicais, de representantes de sinistrados do trabalho, no sentido de uma revisão urgente do regime jurídico dos acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

A C.G.T.P. realizou em 1991 um Seminário em que aquela problemática foi abordada. E lançou recentemente um movimento de opinião para reclamar a alteração da situação.

Juristas eminentes ao abordarem a questão, tecem fortes críticas ao sistema vigente apontando para a necessidade de correcções.

O PCP tem vindo a acompanhar as análises e reflexões em torno do Direito infortunístico laboral com vista a concretizar o objectivo de apresentar na Assembleia da República um Projecto de Lei que permita introduzir alterações urgentes ao sistema existente, gerador de angústias e injustiças.

Não tendo esgotado a análise da questão, o PCP entende, no entanto, que deve reapresentar o Projecto de Lei de anteriores Legislaturas que permita o lançamento do debate a nível parlamentar, o aprofundamento do mesmo, e a feitura de uma lei, com carácter de urgência, que introduza, rapidamente, correcções ao sistema vigente.

Até porque, diploma do Governo anterior, em reposição de diploma de 1985 declarado inconstitucional, veio reduzir, escandalosamente, para benefício das seguradoras os montantes das pensões remidas.


Fundamentalmente o PCP propõe:

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

"Procede à revisão do Regime Jurídico
dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais"

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1°

(Objecto)

O presente diploma procede à revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais constante da Lei 2.127 e do Decreto-Lei nº 360/71, introduzindo alterações nestes diplomas.

Artigo 2º

(Âmbito)

Para além das pessoas mencionadas na Base II da Lei 2127, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais é ainda aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.

Artigo 3º

(Trabalhadores independentes)

Os trabalhadores que exerçam actividade por conta própria poderão efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 4º

(Trabalhadores no estrangeiro)

Os trabalhadores portugueses e os trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, quando vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro, ao serviço de empresa portuguesa, aplica-se a lei portuguesa sobre acidentes de trabalho, excepto se a lei do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer o direito à reparação e se for mais favorável.

Artigo 5°

(Doenças profissionais)

Às doenças profissionais aplicam-se conjuntamente com as normas não revistas ou alteradas da Lei 2.127 e do Decreto n° 360/71, as normas constantes deste diploma relativas a acidentes de trabalho quanto a matérias nele não especificamente reguladas, e as normas constantes da Portaria 642/83 de 1 de Junho nos casos omissos ou quando contenham regime mais favorável.

CAPÍTULO II

Da clarificação do conceito de acidente de trabalho

Artigo 6º

(Acidente de trabalho)

  1. Considera-se também acidente de trabalho todo o acidente ocorrido:

  1. quando o trabalhador se encontre em exercício de funções de dirigente ou delegado sindical, de membro de Comissão de Trabalhadores, de membro de Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho, ainda que fora do horário de trabalho, desde que, neste caso, tenha autorização expressa ou tácita da entidade patronal;
  2. quando o trabalhador se encontre a frequentar um curso de formação profissional com a autorização expressa ou tácita da entidade patronal;
  3. durante o crédito de horas previsto nos artigos 22° e 31° do Decreto Lei 64-A/89 de 27/2;

  1. Considera-se lesão ou perturbação funcional para os efeitos definidos no n° 1 da Base V da Lei 2.127, a inutilização ou danificação, por virtude de acidente de trabalho, dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que a vítima já era portadora.

  1. Para além dos efeitos decorrentes daquela inutilização ou danificação, previstos no artigo 44° do Decreto n° 360/71 o trabalhador terá direito às prestações resultantes das incapacidades determinadas por aquela inutilização ou danificação.


Artigo 7°

(Do acidente em trajecto)

  1. Considera-se também acidente de trabalho aquele que ocorre no percurso normal de ida para o local de trabalho e no regresso deste.

  1. Considera-se percurso normal o que o trabalhador tenha de utilizar:

  1. entre o local de trabalho e a sua residência habitual ou ocasional, incluindo o trajecto determinado por motivos de ordem familiar;
  2. entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente, e os mencionados no artigo 10° do Decreto n° 360/71 e os locais onde se encontre resultante da actividade mencionada nas alíneas a) e b) do artigo 2°;
  3. entre qualquer dos locais referidos na alínea a) e os locais onde se dirija para quaisquer diligências resultantes da cessação do contrato de trabalho
  4. para a recepção de trabalho e para a entrega deste


CAPÍTULO III

Da reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais

Artigo 8º

(Prestações em espécie e prestações pecuniárias)

  1. Para além do estipulado na Lei 2.127 e no Decreto n° 360/71, o direito à reparação compreende ainda:

  1. No caso de prestações em espécie: a prestação de serviços de formação profissional;
  2. No caso de prestações pecuniárias: o subsídio por morte e o subsídio para frequência de cursos de formação profissional; indemnização por danos morais nos termos da lei geral e do disposto no presente diploma

  1. O direito a transporte será extensivo à pessoa que acompanhar a vítima sempre que a natureza de lesão ou de doença assim o exigirem; quando a vítima for menor de 16 anos ou de avançada idade haverá sempre direito a transporte para a pessoa que a acompanhar, independentemente da natureza da lesão ou da doença.

  1. O transporte deverá ser adequado à natureza da lesão ou da doença.

  1. ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de próteses, não determina perda de retribuição.


Artigo 9°

(Prestações por incapacidade)

  1. Para além das prestações em espécie a que se refere a Lei 2.127 e o Decreto n° 360/71, a vítima terá direito às seguintes prestações em dinheiro:

  1. na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão vitalícia igual à retribuição;
  2. na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia igual 75% da retribuição;
  3. na incapacidade permanente parcial: pensão vitalícia correspondente ao grau de incapacidade;
  4. na incapacidade temporária absoluta: indemnização igual à totalidade da retribuição;
  5. na incapacidade temporária parcial

  1. As indemnizações são devidas enquanto a vítima estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional.


Artigo 10º

(Incapacidade temporária parcial)

  1. Nos casos de incapacidade temporária parcial, caso a vítima regresse ao trabalho no exercício de funções compatíveis com o seu estado, a indemnização será equivalente à diferença entre a retribuição tomada como base de cálculo e a retribuição que auferir depois do regresso ao trabalho.

  1. trabalhador afectado de incapacidade temporária parcial, beneficiará de indemnização correspondente a incapacidade temporária absoluta a cargo da entidade de responsável pela reparação, nos seguintes casos:

  1. se não lhe for proporcionada ocupação compatível com o seu estado;
  2. se não puder retomar o trabalho por seguir tratamento destinado à sua readaptação;
  3. se, por motivo justificado, recusar o trabalho ou tratamento proposto, ou puser fim aos mesmos.

Artigo 11º

(Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual)

  1. No caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, determinar-se-á também o grau de incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho.

  1. montante da pensão a atribuir será igual à soma do valor previsto na alínea b) do artigo 9°, com o valor resultante da incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, nunca podendo, no entanto, exceder o valor da pensão devida nos termos da alínea a) daquele artigo.


Artigo 12°

(Pensões por morte)

  1. Se do acidente resultar a morte, ou se esta for devida a doença inequivocamente relacionada com aquele, os familiares terão direito às seguintes pensões anuais:

  1. viúvo ou viúva, se tiver casado antes do acidente: 50% da retribuição se estiver a cargo da vítima e 30% se esta condição não se verificar;
  2. viúvo ou viúva se tiver casado com a vítima depois do acidente: a pensão referida na alínea anterior desde que se verifique uma das seguintes condições:

  1. o casamento tenha sido contraído pelo menos um ano antes da morte;
  2. tenha nascido um filho dentro do casamento;
  3. um dos cônjuges tenha a seu cargo, na altura da morte, um filho de ambos relativamente ao qual qualquer dos cônjuges receba abono de família.

  1. pessoa vivendo em união de facto com a vítima nos dois anos anteriores à morte: a pensão referida na alínea a);
  2. cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea a) até ao limite do montante dos alimentos;
  3. filhos, incluindo os nascituros nas condições da lei civil e os adoptados restrita ou plenamente enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família: 20% da retribuição da vítima se for apenas um, 40% se forem dois e 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes até ao limite de 80% da retribuição da vítima se forem órfãos de pais e mãe, ou no caso de não haver pessoas das referidas alíneas a), b), e c) com direito à pensão, ou no caso de essas pessoas perderem o direito à pensão;
  4. ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família, desde que a vítima contribuísse com carácter de regularidade para a sua alimentação: a cada um 20% de retribuição da vítima não podendo o total das pensões exceder 80%.

2. Se não houver cônjuge ou pessoa vivendo com a vítima em união de facto, ou filhos, com direito a pensão, os parentes referidos na alínea f) do número anterior receberão, cada um, o dobro da pensão, não podendo o total das pensões exceder 80% da retribuição da vítima, para o que se procederá a rateio se necessário.

3. Se qualquer das pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n° 1, contraírem casamento, receberão por uma só vez, o triplo da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão; manter-se-á o direito à reparação prevista neste número se a remição tiver sido parcial.

4. Se por morte da vítima houver concorrência entre as pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n° 1, a pensão a repartir pelos interessados elevar-se-á para 80%, recebendo o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, na proporção da medida dos alimentos, repartindo-se o restante em partes iguais pelos outros interessados.

5. O valor dos alimentos devidos a ex-cônjuge será anualmente actualizado de acordo com os coeficientes legalmente fixados para actualização das pensões fixadas neste diploma.

6. Se a pensão de alimentos do cônjuge divorciado ou do separado judicialmente não estiver ainda estabelecida (por não haver acção pendente ou por não ter havido ainda decisão em acção proposta), pode ser atribuída a pensão prevista na alínea d) do n° 1, logo que o interessado prove ter obtido contra a entidade responsável pelo pagamento da pensão por morte, sentença que lhe reconheça o direito a alimentação, desde que intente a acção ou promova o andamento de acção pendente no prazo de 6 meses a contar da data do conhecimento do óbito.

7. Os filhos adoptados restritamente não podem acumular pensões por acidente de trabalho e doença profissional da família adoptante, devendo optar por uma das pensões; feita a escolha, o adoptado restritamente poderá proceder a nova opção, se entretanto ocorrer na outra família novo acidente mortal.

8. São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alínea e) do n° 1, os enteados da vítima, desde que esta estivesse obrigada à prestação de alimentos nos termos da alínea f) do n° 1 do artigo 2009° do Código Civil.

Artigo 13°

(Base da retribuição nas pensões por morte, para os menores e aprendizes)

Aplica-se ao regime das pensões por morte o que se encontra estabelecido no n° 5 da Base XXIII da Lei 2127.

Artigo 14°

(Perda do direito à pensão por indignidade ou deserdação)

  1. Perdem o direito à pensão por morte:

  1. a pessoa declarada indigna ou deserdada respectivamente com base nas alíneas a) e b) do artigo 2034º do Código Civil nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2166º do mesmo Código.
  2. a pessoa declarada indigna com base nas alíneas c) e d) do artigo 2034° do Código Civil e a pessoa deserdada com base na alínea c) do n° 1 artigo 2166° do mesmo Código.

  1. Para efeito do disposto no número anterior, as acções de declaração de indignidade e de impugnação de deserdação devem ser propostas pelos responsáveis pelo pagamento da pensão, ou pelos outros titulares do direito à pensão, no prazo de 3 meses a contar da morte do sinistrado.

  1. Não se verifica a perda do direito à pensão ou cessa a perda desse direito se o ofendido reabilitar o indigno nos termos do artigo 2038 do Código Civil.


Artigo 15°

(Cálculo das indemnizações e das pensões)

  1. As indemnizações serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na altura do pagamento da indemnização, ou na retribuição normalmente auferida pela vítima se esta for superior.

  1. As pensões serão calculadas fazendo incidir o grau de incapacidade na retribuição a que a vítima teria direito na data da cura clínica, ou da morte, ou com base na retribuição normalmente auferida pela vítima se esta for superior.

  1. Sempre que o trabalhador adquirir o direito a promoção decorrente da antiguidade, a retribuição a ter em conta para cálculo da pensão será a devida pela promoção.

  1. As regras previstas nos números anteriores são aplicáveis às incapacidades determinadas por recidiva ou agravamento.

Artigo 16°

(Retribuição)

  1. Para os efeitos decorrentes da aplicação deste diploma, considera-se retribuição a remuneração de base, todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie e as gratificações referidas no artigo 88° do Decreto Lei 49.408, ainda que não tenham carácter regular e permanente.

  1. A retribuição a considerar para cálculo das prestações não poderá ser inferior ao valor da remuneração mínima do sector de actividade do trabalhador, estabelecida na Lei ou em I.R.C.T.


Artigo 17°

(Cálculo da retribuição diária)

  1. Sempre que se revele necessário obter o valor da retribuição diária, para cálculo das importâncias devidas nos termos do presente diploma, a mesma será obtida da seguinte forma:

  1. Retribuição anual: 1/313 da retribuição;
  2. Retribuição mensal: 1/26 da retribuição;
  3. Retribuição semanal: 1/6 da retribuição;
  4. Retribuição horária: 1/313 do produto da retribuição pelo número de horas de trabalho normal durante o ano

  1. As prestações regulares e periódicas a ter em conta para o cálculo da retribuição serão equivalentes a 14 meses/ano.


Artigo 18°

(Modo de fixação das pensões e indemnizações)

  1. Serão fixadas em montante anual as pensões respeitantes a incapacidade permanente ou morte, considerando-se para tal efeito, quando necessárias, 313 retribuições diárias.

  1. Atento o modo de cálculo da retribuição diária, as indemnizações por incapacidades temporárias serão pagas em relação a 6 dias por semana.


Artigo 19°

(Prestação suplementar)

Se a vítima de acidente de trabalho não puder dispensar a assistência permanente de outra pessoa ser-lhe-á atribuído mensalmente um suplemento de pensão igual à remuneração mínima garantida aos trabalhadores do serviço doméstico.

Artigo 20°

(Complemento de familiar a cargo)

  1. A vítima de acidente de trabalho, que se encontre afectada por incapacidade permanente absoluta ou na situação prevista no n° 2 do artigo 10° terá direito a um complemento de pensão igual a 20% do salário mínimo garantido para o sector de actividade da vítima, se tiver cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação análoga, e em qualquer dos casos desde que estejam a seu cargo, ou se tiver outro familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito ao abono de família.

  1. O complemento referido no número anterior só é acumulável com a prestação suplementar referida no artigo 19°, nos casos em que aquele for devido relativamente a pessoa de idade superior a 60 anos ou inferior ao limite de escolaridade obrigatória.


Artigo 21°

(Subsídio por morte)

O subsídio por morte destina-se a estabelecer a compensação por despesas decorrentes do falecimento do sinistrado e será igual a 6 meses de retribuição.

Artigo 22°

(Subsídio para frequência de cursos de formação profissional)

O subsídio para frequência de cursos de formação profissional destina-se a proporcionar a reconversão profissional dos sinistrados e é concedido nos casos de incapacidade permanente parcial com um grau de desvalorização igual ou superior a 50%, desde que no exame ou junta médica a realizar no Tribunal do Trabalho, por virtude de acidente de trabalho, for proferido parecer favorável.

Artigo 23°

(Montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional)

O montante do subsídio para a frequência de cursos de formação profissional será igual ao montante das despesas do trabalhador directamente relacionadas com a frequência do curso.

Artigo 24°

(13ª e 14º mensalidades)

  1. Os titulares do direito a indemnizações e pensões receberão no meses de Julho e Dezembro de cada ano o equivalente a uma 13a e 14a mensalidades iguais ao montante indemnizatório e à pensão a que tenham direito no referido mês

  1. As mensalidades referidas ao número anterior incluirão também a prestação suplementar para assistência de 3a pessoa e o complemento de familiar a cargo nos casos em que haja direito a estas prestações.


Artigo 25°

(Reparação dos danos morais)

  1. Os titulares do direito a indemnizações e pensões terão direito a indemnizações por danos não patrimoniais, mesmo que não se prove a culpa ou dolo da entidade patronal, não podendo no entanto o seu montante ser superior a 75% daquele que seria devido se o acidente fosse imputável à entidade patronal.

  1. Havendo vários titulares do direito à pensão, o montante relativo ao ressarcimento dos danos do sinistrados será rateado entre todos os titulares.


Artigo 25°

(Reparação integral)

  1. Sempre que o acidente de trabalho tiver ocorrido por culpa ou dolo da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terá direito à reparação integral dos danos resultantes nos termos da lei civil.

  1. Até à decisão, transitada em julgado, que aprecie a responsabilidade da entidade patronal ou do seu representante, a vítima ou o beneficiário da pensão por morte terá direito a receber a reparação constante dos artigos anteriores.


Artigo 27°

(Ónus da prova)

  1. Todo o acidente de trabalho se presume imputável à entidade patronal.

  1. A presunção pode ser afastada desde que a entidade patronal prove que nenhuma culpa lhe coube na produção do acidente.


Artigo 28°

(Assistência médica)

  1. A vítima de acidente de trabalho ou os seus familiares podem designar um médico para acompanhar o tratamento a cargo do médico assistente ou de estabelecimento hospitalar, devendo estes proceder aos exames solicitados por aquele.

  1. médico designado nos termos do número anterior terá acesso a toda a documentação clinica em poder do médico assistente ou do estabelecimento hospitalar.

  1. Na hipótese de divergência entre o médico designado pela vítima ou familiares e o médico assistente ou os médicos do estabelecimento hospitalar, a vítima ou os seus familiares participarão imediatamente o facto ao Tribunal

  1. disposto nos números anteriores é também aplicável, com as devidas adaptações, à entidade responsável pela reparação , nos casos em que a vítima possa recorrer a qualquer médico.

  1. Verificada a impossibilidade de tratamento em estabelecimentos hospitalares em território nacional o sinistrado tem direito à hospitalização em estabelecimentos fora do território nacional.


Artigo 29°

(Concorrência de direitos)

  1. Sempre que exista concorrência entre o direito á reparação com base na legislação sobre acidentes de trabalho e o direito à reparação nos termos da lei geral, do acordo a que se chegar no processo instaurado no Tribunal Comum, constarão especificadamente os montantes indemnizatórios com correspondência aos danos que aqueles se destinam a reparar.

  1. A falta de observância do disposto no número anterior impede a homologação do acordo obtido.


Artigo 30°

(Cumulação de pensões)

  1. As pensões devidas por incapacidade permanente são cumuláveis com outras prestações da Segurança Social.

  1. São nomeadamente acumuláveis com as pensões por incapacidade permanente as prestações da Segurança Social devidas em caso de doença, de maternidade, de reforma por invalidez ou por velhice.


Artigo 31°

(Remição de pensões)

  1. Serão remidas a requerimento do sinistrado as pensões correspondentes a um grau de incapacidade até 20%, e as restantes na parte correspondente a uma desvalorização de 20%.

  1. Porém, se o capital da remição exceder o valor da remição de uma pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional, a pensão apenas será remida até ao montante assim obtido, continuando a processar-se o pagamento da pensão na parte correspondente ao montante não remido.

  1. São remíveis as pensões por morte, devidas a ascendentes e aos outros titulares desde que neste último caso sofram de doença física e mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho.

  1. Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de ganho para os fins previstos no número anterior, as pessoas que sofram de doença física ou mental que lhes reduz definitivamente a sua capacidade geral de ganho em, pelo menos, 50%.

  1. Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento.

  1. Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números antecedentes, será esta fixada pelo Tribunal em Junta Médica realizada para o efeito, bem como as fixadas ao abrigo do artigo 48° do Decreto n°360/71 enquanto não for dada alta definitiva.

  1. Sempre que o pagamento de parte da pensão seja da responsabilidade da entidade patronal, a pensão será obrigatoriamente remida nessa parte.

  1. As pensões por morte devidas a incapazes só serão remidas se for provada a utilização útil do capital da remição.



CAPÍTULO IV

Das doenças profissionais

Artigo 32°

(Classificação das incapacidades)

  1. As incapacidades para o trabalho resultantes de doenças profissionais são temporárias ou permanentes.

  1. As incapacidades permanentes podem ser absolutas para todo e qualquer trabalho e para o trabalho habitual, e parciais.


Artigo 33°

(Pensões por morte)

Para além das situações que conferem direito a pensões por morte, referidas no corpo do n° 1 do artigo 12° do presente diploma, haverá também direito àquelas pensões no caso de falecimento por causa natural de pessoa portadora de doença profissional, sempre que os familiares não tenham direito a pensões de sobrevivência por qualquer regime obrigatório de protecção social.

Artigo 34°

(Indemnização por incapacidade temporária)

O montante da indemnização por incapacidade temporária será igual ao valor da retribuição.

Artigo 35°

(Pneumoconiose associada à tuberculose)

Obtida a alta por tuberculose, proceder-se-á a exame médico para fixação do grau de incapacidade por doença profissional.

Artigo 36°

(Base de cálculo das indemnizações e pensões)

  1. As indemnizações serão calculadas tomando como base a retribuição a que o trabalhador teria direito na data do pagamento das mesmas, ou a retribuição normalmente auferida na data do diagnóstico da doença se esta for superior.

  1. As pensões serão calculadas com base na retribuição a que a vítima teria direito na data da alta ou da morte, ou na retribuição normalmente auferida pela vítima na data do diagnóstico da doença se esta for superior.


Artigo 37°

(Diagnóstico após a cessação da exposição ao risco)

Ainda que a doença profissional só se manifeste após a cessação da exposição ao risco, o cálculo das prestações é efectuado nos termos do artigo anterior.



Artigo 38°

(Início das indemnizações e pensões)

  1. As indemnizações são devidas a partir do dia seguinte àquele a que se reporta a incapacidade.

  1. As pensões por incapacidade permanente são devidas a partir da data em que for certificada a situação, ou a partir do mês seguinte do requerimento, se for impossível determinar a data do início da incapacidade.

  1. As pensões por morte são devidas a partir do mês seguinte ao do falecimento do portador de doença profissional.

  1. A aplicação do disposto no presente artigo, não prejudica o disposto no artigo 47° da Portaria 642/83.



CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 39°

(Actualização de pensões anteriormente fixadas)

  1. Serão actualizadas, de acordo com o que estipula na presente Lei, e a partir da data da sua publicação, todas as pensões anteriormente fixadas.

  1. A pensão actualizada nos termos do número anterior não poderá ser inferior ao montante obtido pela aplicação das normas da presente Lei sobre o valor mais alto do salário mínimo nacional em vigor na data da publicação deste diploma.


Artigo 40°

(Actualizações anuais)

  1. As pensões fixadas e revistas ao abrigo deste diploma serão anualmente actualizadas em função do coeficiente correspondente à variação do custo de vida.

  1. O coeficiente referido no número anterior será fixado anualmente através de Decreto Lei, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano imediato.



CAPÍTULO VI

Alterações ao Código do Processo do Processo de Trabalho

Artigo 41º

(Reforça as garantias de prova, e de recebimento de pensões ou indemnizações provisórias)

Os artigos 107º, 124º e 125º do Código do Processo de Trabalho passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 107º

(Inquérito)

  1. (...)

  1. Quando do acidente ou da doença profissional tenha resultado a morte ou incapacidade grave, nos casos em que o sinistrado ou doente não estiver a ser tratado, e ainda se houver motivos para presumir que o acidente ou a doença ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou de segurança no trabalho, ou aquele foi dolosamente ocasionado, o Ministério Público, até ao início da fase contenciosa do processo, requisita aos serviços da Inspecção Geral do Trabalho inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades para efectuarem esses inquéritos.


Artigo 124º

(Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo)

  1. Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o Juíz oficiosamente, fixa ao autor, com carácter provisório, a pensão ou a indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

  1. (...)
  2. (...)
  3. (...)


Artigo 125º

(Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo)

  1. Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho ou a doença como doença profissional, o Juiz com base no inquérito referido no nº 2 do artigo 107º, fixa uma pensão ou indemnização provisória nos termos no artigo anterior, se considerar essa pensão necessária ao sinistrado ou aos beneficiários e se do acidente tiver resultado a morte ou a incapacidade grave e ainda no caso previsto na primeira parte do nº 1 do artigo 105º.

  1. (...)
  2. (...)
  3. (...)

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 42°

(Norma revogatória)

  1. Consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o regime previsto neste diploma, nomeadamente a alínea b) do n° 2 da Base V, o n° 2 da Base XIV, os n°s 1 e 2 da Base XVI, os n°s 1 e 2 da Base XVII, a Base XVIII, os n°s 1, 2, 3 e 4 da Base XIX, a Base XXI, os n°s 1, 2 e 4 da Base XXIII, a Base XXIV, todas da Lei 2.127 e n° 1 do artigo 11°, os artigos 34°, 49°, 50°, 51°, 52°, 55°, 61° n° 3 e 64°, todos do Decreto n° 360/71.

  1. As referências às despesas de funeral, feitas nos diplomas em vigor, são substituídas pelo subsídio por morte previsto na presente lei.


Artigo 43°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor nos termos seguintes:

  1. No prazo de três meses a contar da data da sua publicação quanto à actualização e remição de pensões anteriormente fixadas.
  2. A primeira actualização anual das pensões será efectuada com a primeira actualização do salário mínimo nacional.
  3. No dia seguinte ao da sua publicação quanto às restantes matérias.


Assembleia da República 21 de Março de 1996

Os Deputados,