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Projecto de Lei nº 116/VII
Regularização extraordinária
da situação dos cidadãos que residam em Portugal sem autorização
legal
Através do Decreto-Lei nº
212/92, de 12 de Outubro, teve lugar um período de quatro
meses, prorrogado por mais três semanas, destinado à
regularização extraordinária dos cidadãos
que se encontrassem a residir em Portugal em situação
ilegal. Porém, os termos em que tal processo foi regulado,
foram de tal modo restritivos e inadequados que, como era previsível,
ficou muito aquém dos seus proclamados objectivos.
Um período de regularização
excessivamente exíguo; falta de divulgação
do processo; poucos locais de recepção de requerimentos;
exigências irrealistas e inadequadas (como exigir a um trabalhador
clandestino uma declaração da entidade patronal);
falta de um clima de confiança propício à
regularização; obstáculos administrativos
e burocráticos de vária ordem; inconsideração
das característica próprias das comunidades imigrantes;
tudo contribuíu para que segundo estimativas insuspeitas,
terminado o processo de regularização, cerca de
40.000 dos seus potenciais beneficiários tenham permanecido
em situação ilegal.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português sempre alertou para o fracasso previsível
do processo de regularização e tudo fez para evitar
que tal sucedesse. Apresentou um Projecto de Lei sobre medidas
de apoio ao processo de regularização. Propôs
a sua prorrogação. Propôs inclusivamente que
fosse aberto um novo período de regularização
em moldes diferentes do anterior. A maioria que então suportava
o Governo PSD, tudo inviabilizou.
Daí que a abertura de um novo
processo de regularização extraordinária
de cidadãos residentes em Portugal sem a necessária
autorização legal, em moldes adequados, tenha sido
um compromisso assumido pelo PCP antes das eleições
legislativas de 1 de Outubro de 1995. Compromisso que se cumpre
com o presente Projecto de Lei.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português propõe que se abra um novo período
de regularização extraordinária dos cidadãos
estrangeiros que residam em Portugal desde data anterior a 1996
e que disponham de condições económicas para
assegurar a sua subsistência, permitindo porém que
os cidadãos originários dos países de língua
oficial portuguesa possam em qualquer caso regularizar a sua situação
desde que residam em Portugal desde a data em que se iniciou o
anterior processo de regularização.
Prevêem-se formas de suprimento
da impossibilidade de obter declaração da entidade
patronal relativa à prestação de uma actividade
remunerada, designadamente através da intervenção
de um sindicato, ou mediante prova testemunhal.
Propõe-se a participação
de um representante das associações representativas
dos cidadãos originários de países de língua
oficial portuguesa residentes em Portugal na Comissão competente
para decidir sobre os requerimentos apresentados.
Propõe-se a criação
descentralizada de locais de recepção de requerimentos,
contando com a colaboração das autarquias locais.
Propõe-se que da decisão
desfavorável a requerimento apresentado caiba recurso contencioso
com efeito suspensivo dessa decisão até trânsito
em julgado.
Propõe-se ainda que sejam atribuídos
apoios específicos às associações
representativas dos cidadãos originários de países
de língua oficial portuguesa residentes em Portugal, com
vista à sua participação directa no processo
de regularização, tendo em conta as suas possibilidades
únicas para intervir por forma a garantir condições
para o seu sucesso.
Em síntese, o PCP propõe
um processo de regularização extraordinária
de acesso fácil, embora não facilitista, participado,
amplamente divulgado e que contribua de forma decisiva para uma
melhor integração dos cidadãos imigrantes
na sociedade portuguesa.
Pôr termo à situação
escandalosa de exploração de mão de obra
clandestina a que hoje se assiste e contribuir para a erradicação
de situações de marginalidade social que hoje persistem
dada a situação ilegal de muitos cidadãos,
são objectivos a atingir, não apenas no interesse
dos cidadãos directamente visados, mas no interesse de
toda a comunidade em que nos inserimos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o
seguinte Projecto de Lei:
A presente lei determina a abertura
de um processo de regularização extraordinária
da situação dos cidadãos que se encontrem
a residir em território nacional sem a necessária
autorização legal.
1. Os cidadãos que se encontrem
a residir em Portugal sem a autorização legalmente
necessária podem, a título excepcional, requerer
a regularização da sua situação, desde
que tenham entrado no território nacional até ao
dia 31 de Dezembro de 1995 e disponham de condições
económicas mínimas para assegurar a sua subsistência,
designadamente através do exercício de uma actividade
profissional remunerada, por conta própria ou de outrém.
2. Os cidadãos originários
de países de língua oficial portuguesa podem usar
da faculdade prevista no número anterior nas condições
nele expressas, ou em qualquer caso, desde que a sua entrada em
Portugal tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor
do Decreto-Lei nº 212/92, de 12 de Outubro.
Não podem beneficiar da regularização
extraordinária prevista na presente lei, os indivíduos
que:
a) Tenham sido condenados, por sentença
com trânsito em julgado, em pena privativa de liberdade
de duração não inferior a um ano.
b) Se encontrem em qualquer das circunstâncias
previstas como fundamento de expulsão do território
nacional, com excepção da entrada irregular no país
e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros.
c) Tendo sido expulsos do país,
se encontrem no período de subsequente interdição
de entrada no território nacional.
1. Os cidadãos que requeiram
a regularização da sua situação nos
termos da presente lei não são susceptíveis
de procedimento judicial com base em infracções
à legislação laboral ou à relativa
à entrada e permanência em território nacional.
2. As entidades empregadoras que declarem
as situações de irregularidade de emprego nelas
praticadas em relação aos cidadãos que requeiram
a regularização da sua situação nos
termos da presente lei, não são passiveis de procedimento
judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente
às transgressões decorrentes de tal facto.
1. Até à decisão
final dos requerimentos apresentados no âmbito da presente
lei, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial
que tenha sido movido aos requerentes por infracções
à legislação sobre imigração.
2. A decisão de regularização
favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção
da instância.
A decisão sobre os requerimentos
apresentados ao abrigo da presente lei compete a uma Comissão
Nacional para a Regularização Extraordinária,
com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério
da Administração Interna, que preside.
b) Um representante do Ministério
da Justiça.
c) Um representante do Ministério
dos Negócios estrangeiros.
d) Um representante do Ministério
da Qualificação e Emprego.
e) Um representante das associações
representativas dos cidadãos originários dos países
de língua oficial portuguesa existentes em Portugal.
1. Os cidadãos que pretendam
beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar
os seus requerimentos ao Governador Civil da área da sua
residência, ou ao Ministro da República caso residam
em Região Autónoma.
2. Os requerimentos podem ainda ser
apresentados nas delegações do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e em outros locais para o efeito designados
pelos Governadores Civis ou pelos Ministros da República
para as Regiões Autónomas.
3. Os Governadores Civis e os Ministros
da República para as Regiões Autónomas, em
colaboração com as autarquias locais, devem promover
a criação descentralizada de locais de recepção
de requerimentos, por forma a assegurar sua acessibilidade aos
cidadãos interessados.
1. O requerimento, a formular em modelo
próprio distribuido pelas entidades receptoras, deve ser
assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data
de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação,
nacionalidade, lugar de residência habitual, actividade
exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
2. O requerimento deve ser instruído
com a prova da data de entrada do requerente em território
nacional, que consistirá em documento ou em outro meio
de prova bastante.
3. Caso o requerente formule a sua pretensão
ao abrigo do nº 1 do artigo 2º, deve ainda instruir
o requerimento com documento comprovativo da existência
de rendimentos próprios ou declaração de
exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida
por conta de outrém, deve ser emitida pela respectiva entidade
empregadora.
4. Caso não seja possivel, por
motivo não imputável ao requerente, obter da entidade
empregadora a declaração referida no número
anterior, pode esta ser substituída por declaração
emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente
exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio
requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas
testemunhas devidamente identificadas.
5. O agregado familiar do requerente,
constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas
que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos
termos exigidos no nº 1 para que lhe seja extensivamente
aplicado o regime estabelecido na presente lei.
6. As entidades habilitadas para a recepção
dos requerimentos devem solicitar ao centro de Identificação
Civil e Criminal, por telecópia ou por outro meio expedito,
o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução
do processo.
Os requerimentos, verificada a conformidade
da sua instrução com os requisitos exigidos na presente
lei, devem ser enviados pelas entidades receptoras à Comissão
Nacional para a Regularização Extraordinária
no prazo de oito dias a contar da data da recepção.
1. Recebidos os requerimentos, a Comissão
Nacional para a Regularização Extraordinária
ajuíza da necessidade de junção de novos
elementos ou decide no prazo máximo de 15 dias.
2. Os elementos a solicitar devem sê-lo
directamente para o endereço indicado pelo requerente,
por carta registada com aviso de recepção, devendo
a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 15 dias
e seguir os mesmos trâmites processuais do requerimento
originário.
3. A decisão final favorável
ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao
agregado familiar, equivale para todos os efeitos à concessão
de autorização de residência.
4. De decisão final desfavorável
ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende
os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.
O Governo deve apoiar as associações
representativas dos cidadãos originários dos países
de língua oficial portuguesa residentes em Portugal com
os meios indispensáveis para a sua participação
na divulgação, informação e acompanhamento
do processo de regularização extraordinária
previsto na presente lei, através da adopção,
nomeadamente, das seguintes medidas:
a) Apoio à contratação
de pessoal para trabalho de campo junto das comunidades de imigrantes,
na divulgação do processo de regularização
e na informação dos requisitos e procedimentos exigidos.
b) Apoio à publicitação
adequada do processo de regularização, designadamente
através da edição de documentos exclusivamente
destinados a esse fim.
c) Incentivo ao acompanhamento técnico-jurídico
do processo de regularização extraordinária
através de pessoal especializado disponibilizado para o
efeito.
1. Durante o período legalmente
estabelecido para a regularização extraordinária
será excepcionalmente concedido às associações
referidas no artigo anterior direito a tempo de antena nos serviços
públicos de rádio e de televisão.
2. O tempo de antena a que se refere
o número anterior será estabelecido em termos a
regulamentar pelo Governo e só pode ser destinado à
divulgação do processo de regularização
extraordinária previsto na presente lei.
A fim de proceder ao acompanhamento
e avaliação da prossecução dos objectivos
a atingir com a presente lei e recomendar as correcções
que se revelem necessárias no decurso do processo de regularização,
será criada uma comissão consultiva, com a participação
do Alto Comissário para a Imigração e as
Minorias étnicas, bem como de representantes dos cidadãos
originários dos países de língua oficial
portuguesa residentes em Portugal.
1. O processo de regularização
extraordinária previsto na presente lei inicia-se 30 dias
após a sua entrada em vigor e tem a duração
de seis meses.
2. O período de duração
referido no número anterior poderá ser prorrogado
por decisão do ministro da Administração
Interna, ouvida a comissão consultiva prevista no artigo
13º, no caso de se revelar insuficiente para a concretização
dos objectivos visados com a presente lei.
A providência excepcional constante
da presente lei, verificadas as condições de aplicabilidade
nela previstas, é automaticamente aplicável aos
processos de autorização de residência pendentes
no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O Governo regulamentará a presente
lei no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, por
forma a garantir o efeito útil das medidas de apoio previstas
nos artigos 11º e 12º durante o período legalmente
estabelecido para a regularização extraordinária.
A presente lei entra em vigor no dia
imediato ao da sua publicação.