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Projecto de Lei nº 116/VII
Regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam em Portugal sem autorização legal


(Preâmbulo)

Através do Decreto-Lei nº 212/92, de 12 de Outubro, teve lugar um período de quatro meses, prorrogado por mais três semanas, destinado à regularização extraordinária dos cidadãos que se encontrassem a residir em Portugal em situação ilegal. Porém, os termos em que tal processo foi regulado, foram de tal modo restritivos e inadequados que, como era previsível, ficou muito aquém dos seus proclamados objectivos.

Um período de regularização excessivamente exíguo; falta de divulgação do processo; poucos locais de recepção de requerimentos; exigências irrealistas e inadequadas (como exigir a um trabalhador clandestino uma declaração da entidade patronal); falta de um clima de confiança propício à regularização; obstáculos administrativos e burocráticos de vária ordem; inconsideração das característica próprias das comunidades imigrantes; tudo contribuíu para que segundo estimativas insuspeitas, terminado o processo de regularização, cerca de 40.000 dos seus potenciais beneficiários tenham permanecido em situação ilegal.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sempre alertou para o fracasso previsível do processo de regularização e tudo fez para evitar que tal sucedesse. Apresentou um Projecto de Lei sobre medidas de apoio ao processo de regularização. Propôs a sua prorrogação. Propôs inclusivamente que fosse aberto um novo período de regularização em moldes diferentes do anterior. A maioria que então suportava o Governo PSD, tudo inviabilizou.

Daí que a abertura de um novo processo de regularização extraordinária de cidadãos residentes em Portugal sem a necessária autorização legal, em moldes adequados, tenha sido um compromisso assumido pelo PCP antes das eleições legislativas de 1 de Outubro de 1995. Compromisso que se cumpre com o presente Projecto de Lei.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe que se abra um novo período de regularização extraordinária dos cidadãos estrangeiros que residam em Portugal desde data anterior a 1996 e que disponham de condições económicas para assegurar a sua subsistência, permitindo porém que os cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa possam em qualquer caso regularizar a sua situação desde que residam em Portugal desde a data em que se iniciou o anterior processo de regularização.

Prevêem-se formas de suprimento da impossibilidade de obter declaração da entidade patronal relativa à prestação de uma actividade remunerada, designadamente através da intervenção de um sindicato, ou mediante prova testemunhal.

Propõe-se a participação de um representante das associações representativas dos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal na Comissão competente para decidir sobre os requerimentos apresentados.

Propõe-se a criação descentralizada de locais de recepção de requerimentos, contando com a colaboração das autarquias locais.

Propõe-se que da decisão desfavorável a requerimento apresentado caiba recurso contencioso com efeito suspensivo dessa decisão até trânsito em julgado.

Propõe-se ainda que sejam atribuídos apoios específicos às associações representativas dos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal, com vista à sua participação directa no processo de regularização, tendo em conta as suas possibilidades únicas para intervir por forma a garantir condições para o seu sucesso.

Em síntese, o PCP propõe um processo de regularização extraordinária de acesso fácil, embora não facilitista, participado, amplamente divulgado e que contribua de forma decisiva para uma melhor integração dos cidadãos imigrantes na sociedade portuguesa.

Pôr termo à situação escandalosa de exploração de mão de obra clandestina a que hoje se assiste e contribuir para a erradicação de situações de marginalidade social que hoje persistem dada a situação ilegal de muitos cidadãos, são objectivos a atingir, não apenas no interesse dos cidadãos directamente visados, mas no interesse de toda a comunidade em que nos inserimos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

(Objecto)

A presente lei determina a abertura de um processo de regularização extraordinária da situação dos cidadãos que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal.

Artigo 2º

(Condições de admissibilidade)

1. Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem, a título excepcional, requerer a regularização da sua situação, desde que tenham entrado no território nacional até ao dia 31 de Dezembro de 1995 e disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada, por conta própria ou de outrém.

2. Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa podem usar da faculdade prevista no número anterior nas condições nele expressas, ou em qualquer caso, desde que a sua entrada em Portugal tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 212/92, de 12 de Outubro.

Artigo 3º

(Condições de exclusão)

Não podem beneficiar da regularização extraordinária prevista na presente lei, os indivíduos que:

a) Tenham sido condenados, por sentença com trânsito em julgado, em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano.

b) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no país e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros.

c) Tendo sido expulsos do país, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional.

Artigo 4º

(Excepção de procedimento judicial)

1. Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.

2. As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei, não são passiveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal facto.

Artigo 5º

(Suspensão e extinção da instância)

1. Até à decisão final dos requerimentos apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infracções à legislação sobre imigração.

2. A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.

Artigo 6º

(Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária)

A decisão sobre os requerimentos apresentados ao abrigo da presente lei compete a uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que preside.

b) Um representante do Ministério da Justiça.

c) Um representante do Ministério dos Negócios estrangeiros.

d) Um representante do Ministério da Qualificação e Emprego.

e) Um representante das associações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa existentes em Portugal.

Artigo 7º

(Apresentação dos requerimentos)

1. Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar os seus requerimentos ao Governador Civil da área da sua residência, ou ao Ministro da República caso residam em Região Autónoma.

2. Os requerimentos podem ainda ser apresentados nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e em outros locais para o efeito designados pelos Governadores Civis ou pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas.

3. Os Governadores Civis e os Ministros da República para as Regiões Autónomas, em colaboração com as autarquias locais, devem promover a criação descentralizada de locais de recepção de requerimentos, por forma a assegurar sua acessibilidade aos cidadãos interessados.

Artigo 8º

(Elementos constantes dos requerimentos)

1. O requerimento, a formular em modelo próprio distribuido pelas entidades receptoras, deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, actividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.

2. O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional, que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.

3. Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do nº 1 do artigo 2º, deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrém, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.

4. Caso não seja possivel, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.

5. O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no nº 1 para que lhe seja extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.

6. As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos devem solicitar ao centro de Identificação Civil e Criminal, por telecópia ou por outro meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do processo.

Artigo 9º

(Envio dos requerimentos)

Os requerimentos, verificada a conformidade da sua instrução com os requisitos exigidos na presente lei, devem ser enviados pelas entidades receptoras à Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária no prazo de oito dias a contar da data da recepção.

Artigo 10º

(Processo de decisão)

1. Recebidos os requerimentos, a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária ajuíza da necessidade de junção de novos elementos ou decide no prazo máximo de 15 dias.

2. Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 15 dias e seguir os mesmos trâmites processuais do requerimento originário.

3. A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, equivale para todos os efeitos à concessão de autorização de residência.

4. De decisão final desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.

Artigo 11º

(Medidas de apoio à regularização)

O Governo deve apoiar as associações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal com os meios indispensáveis para a sua participação na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei, através da adopção, nomeadamente, das seguintes medidas:

a) Apoio à contratação de pessoal para trabalho de campo junto das comunidades de imigrantes, na divulgação do processo de regularização e na informação dos requisitos e procedimentos exigidos.

b) Apoio à publicitação adequada do processo de regularização, designadamente através da edição de documentos exclusivamente destinados a esse fim.

c) Incentivo ao acompanhamento técnico-jurídico do processo de regularização extraordinária através de pessoal especializado disponibilizado para o efeito.

Artigo 12º

(Direito de antena)

1. Durante o período legalmente estabelecido para a regularização extraordinária será excepcionalmente concedido às associações referidas no artigo anterior direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e de televisão.

2. O tempo de antena a que se refere o número anterior será estabelecido em termos a regulamentar pelo Governo e só pode ser destinado à divulgação do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.

Artigo 13º

(Comissão Consultiva)

A fim de proceder ao acompanhamento e avaliação da prossecução dos objectivos a atingir com a presente lei e recomendar as correcções que se revelem necessárias no decurso do processo de regularização, será criada uma comissão consultiva, com a participação do Alto Comissário para a Imigração e as Minorias étnicas, bem como de representantes dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal.

Artigo 14º

(Período de vigência)

1. O processo de regularização extraordinária previsto na presente lei inicia-se 30 dias após a sua entrada em vigor e tem a duração de seis meses.

2. O período de duração referido no número anterior poderá ser prorrogado por decisão do ministro da Administração Interna, ouvida a comissão consultiva prevista no artigo 13º, no caso de se revelar insuficiente para a concretização dos objectivos visados com a presente lei.

Artigo 15º

(Processos pendentes de autorização de residência)

A providência excepcional constante da presente lei, verificadas as condições de aplicabilidade nela previstas, é automaticamente aplicável aos processos de autorização de residência pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 16º

(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, por forma a garantir o efeito útil das medidas de apoio previstas nos artigos 11º e 12º durante o período legalmente estabelecido para a regularização extraordinária.

Artigo 17º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Março de 1996

Os Deputados