Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei Nº 114/VII
Reforça os poderes das Assembleias Municipais
e garante maior operacionalidade às Câmaras Municipais
O projecto de lei que o PCP agora apresenta
visa no essencial, corrigindo alguns dos traços mais negativos
do Decreto-Lei n° 100/84, de 29 de Março, reforçar
os poderes das Assembleias Municipais e aumentar a operacionalidade
das Câmaras.
Quanto às Assembleias Municipais,
são três as soluções propostas: atribuir-lhe
a competência para discutir e aprovar as tarifas;
impôr à Câmara Municipal um prazo de resposta
aos requerimentos apresentados pela Assembleia Municipal e pelos
seus membros; fazer terminar a situação que hoje
se verifica de,. em relação a matérias determinantes,
estar limitada à rejeição ou aprovação
sem emendas do que a Câmara lhe envia. Isso sucede hoje,
por força do n° 4 do artigo 39° do Decreto-Lei
n° 100/84, em relação a uma matéria
tão determinante como plano e orçamento.
Retirar esse poder às Assembleias
Municipais, é reduzir o órgão deliberativo
a uma espécie de máquina de carimbar, é descaracterizar
a natureza e função da Assembleia, directamente
eleita pelos cidadãos.
Quanto às Câmaras Municipais,
foram impostos limites ao número de vereadores a tempo
inteiro. Não se entende a imposição desta
solução vinda de partidos que hoje dizem haver um
défice de operacionalidade nas camarás municipais.
Coerente com as posições que sempre assumiu, o PCP
propõe que a deliberação sobre os vereadores
em regime de permanência deve pertencer aos órgãos
dos Municípios, em inteira liberdade e responsabilidade.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
É aditada às competências
das Assembleias Municipais referidas no número 2 do artigo
39° do Decreto-Lei n° 100/84, de 29 de Março,
a competência para aprovar tarifas.
1. A Assembleia Municipal exerce competência
plena em relação a todas as matérias sobre
os quais se pronuncia, podendo aprovar, rejeitar ou modificar
as propostas que Ihe sejam submetidas.
2. Em consequência do disposto
no número anterior, é revogado o n° 4 do Decreto-Lei
n° 100/84, de 29 de Março.
É aditado ao artigo 39°
do Decreto-Lei n° 100/84, de 29 de Março um novo número
com a seguinte redacção:
"A Câmara Municipal deve responder aos pedidos de informação
que Ihe forem feitos pela Assembleia Municipal ou por qualquer dos seus membros
no mais breve espaço de tempo, e, em qualquer caso, num prazo não
superior a 30 dias, salvo motivo suficientemente justificado, que deve ser comunicado
à Assembleia Municipal".
O n° 2 do artigo 49° do Decreto-Lei
n° 100/84, de 29 de Março, passa a ter a seguinte
redacção:
"Compete à Assembleia Municipal,
sob proposta da Câmara Municipal, fixar o número
de vereadores em regime de permanência, quando esse número
exceda os limites de decisão da Câmara. A Assembleia
Municipal fixa um número de vereadores em regime de permanência
até ao número total dos vereadores".