Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei Nº 112/VII
Sobre organização e quadros de
pessoal das Associações de Municípios
O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar
o presente projecto de lei, tem em conta as conclusões
do Encontro sobre Associações de Municípios
promovido em Ponta Delgada, pela Associação Nacional
de Municípios Portugueses e outras tomadas de posição
das autarquias.
Simultaneamente, actua em consonância
com as tomadas de posição ante-riores, em particular
no debate da autorização legislativa aprovada pela
Lei n° 91/89 e ao abrigo da qual foi aprovado o Decreto-Lei
n° 412/89, de 29 de Novembro de 1989.
Os propósitos que visa a presente
iniciativa são dois:
Permitir que as Associações
de Municípios tenham quadro de pessoal pró-prio
e/ou recorram à requisição ou destacamento
de pessoal dos municípios associados, ou ainda a contratação
individual de pessoal técnico e de gestão.
Permitir que todos os municípios associados possam participar em reuniões dos Conselhos de Administração das Associações de Municípios, sem pre-juízo de manutenção da sua actual composição, procurando conjugar, assim,
a operacionalidade e flexibilidade
no seu funcionamento com os interesses, em regra pontuais, dos
municípios não representados.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo Único
Os artigos 8° e 18° do Decreto-Lei
n° 412/89, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8°
(Conselho de Administração)
N° 3 (novo) - O(s) Município(s)
associados que não estejam representados por eleitos seus
no Conselho Administrativo da Associação poderão
participar, sem voto, nas reuniões deste órgão,
por intermédio de um dos seus representantes na Assembleia
Intermunicipal
Artigo 18°
(Pessoal)
(novo) As Associações
de Municípios podem dispor de quadro de pessoal próprio.
(novo) As Associações
de Municípios poderão também recorrer à
requisição ou destacamento de pessoal dos Municípios
associados, sem que tal signifique abertura de vagas no quadro
de origem.
(novo) As Associações
de Municípios podem ainda promover a contratação
individual de pessoal técnico e de gestão que considerem
necessários.
Ao pessoal das Associações
de Municípios referidos nos n°s. 1 e 2 aplicar-se-á
a legislação que rege o estatuto dos trabalhadores
da Administração Local.
Em todos os casos em que as Associações
de Municípios optem pela constituição de
quadro próprio, deverão obrigatoriamente resolver
todas as situações do pessoal do quadro antes da
deliberação de dissolução da Associação.