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Projecto de Lei Nº 112/VII
Sobre organização e quadros de pessoal das Associações de Municípios


O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar o presente projecto de lei, tem em conta as conclusões do Encontro sobre Associações de Municípios promovido em Ponta Delgada, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e outras tomadas de posição das autarquias.

Simultaneamente, actua em consonância com as tomadas de posição ante-riores, em particular no debate da autorização legislativa aprovada pela Lei n° 91/89 e ao abrigo da qual foi aprovado o Decreto-Lei n° 412/89, de 29 de Novembro de 1989.

Os propósitos que visa a presente iniciativa são dois:

Permitir que as Associações de Municípios tenham quadro de pessoal pró-prio e/ou recorram à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, ou ainda a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.

Permitir que todos os municípios associados possam participar em reuniões dos Conselhos de Administração das Associações de Municípios, sem pre-juízo de manutenção da sua actual composição, procurando conjugar, assim,

a operacionalidade e flexibilidade no seu funcionamento com os interesses, em regra pontuais, dos municípios não representados.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo Único

Os artigos 8° e 18° do Decreto-Lei n° 412/89, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8°

(Conselho de Administração)

N° 3 (novo) - O(s) Município(s) associados que não estejam representados por eleitos seus no Conselho Administrativo da Associação poderão participar, sem voto, nas reuniões deste órgão, por intermédio de um dos seus representantes na Assembleia Intermunicipal

Artigo 18°

(Pessoal)

(novo) As Associações de Municípios podem dispor de quadro de pessoal próprio.

(novo) As Associações de Municípios poderão também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos Municípios associados, sem que tal signifique abertura de vagas no quadro de origem.

(novo) As Associações de Municípios podem ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão que considerem necessários.

Ao pessoal das Associações de Municípios referidos nos n°s. 1 e 2 aplicar-se-á a legislação que rege o estatuto dos trabalhadores da Administração Local.

Em todos os casos em que as Associações de Municípios optem pela constituição de quadro próprio, deverão obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da Associação.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1996

Os Deputados,