Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 111/VII
Isenta as juntas de freguesia das regras de
densidade previstas no artigo 39º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17
de Junho e consagra o direito à designação de lugares de
chefia de pessoal operário nas freguesias
Exposição de motivos
A legislação em vigor
sobre regime de carreiras e categorias e formas de provimento
do pessoal da Administração Local não prevê,
no que respeita dos lugares de chefia de pessoal operário,
soluções que tenham em conta as características
e o quadro de intervenção destas autarquias.
Na verdade, a afirmação
das freguesias no quadro da administração local
portuguesa e a política de descentralização
prosseguida por muitos municípios vêm conferindo
às freguesias novas e crescentes responsabilidades designadamente
no domínio da execução de obras de construção,
conservação e beneficiação.
Tal situação tem conduzido
à admissão de trabalhadores e à criação
de lugares de carreiras operárias qualificadas e semi-qualificadas
embora em número que não preenche as condições
previstas no artigo 39º do Decreto-Lei nº 247/87 para
a criação de lugares de chefia, agravado pelo facto
da citada lei não consagrar às freguesias o regime
de transitoriedade previsto para os órgãos municipais
no ponto 3 do referido artigo.
A impossibilidade de preenchimento de
lugares de chefia assume ainda maior gravidade quando é
sabido da inexistência de eleitos em regime de permanência
o que conduz a situações complexas e inadequadas
quanto à direcção, controlo e orientação
do trabalho do referido pessoal.
Nestes termos, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
As Juntas de Freguesia que não
preencham as condições de aplicação
das regras de densidade previstas no artigo 39º do Decreto-Lei
nº 247/87, de 17 de Junho (lugares de chefia de pessoal operário)
podem prover os lugares de chefia de acordo com o disposto no
artigo 2º do presente diploma.
Os órgãos executivos das
freguesias com 3 ou mais trabalhadores de carreiras operárias
designarão, na ausência do preenchimento das condições
previstas no artigo 39º do Decreto-Lei nº 247/87, para
o exercício das funções de encarregado um
elemento da carreira operária de entre os detentores de
maior categoria a remunerar pela letra J.