Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 110VII
Revisão da legislação referente ao
Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa
e do Porto (PER) e programas similares
1. Ao longo dos últimos anos
assistiu-se, primeiro, ao total demissionismo do Estado e do Governo
na assunção das responsabilidades que constitucionalmente
Ihe cabem, na promoção da habitação
social; depois a um tímido assumir de responsabilidades,
através da publicação de legislação
avulsa (Decreto-Lei n°/110/85, de 17 de Abril e Decreto-Lei
nº 226/87, de 6 de Junho) que institui linhas de financiamento
destinadas ao realojamento de famílias residentes em barracas.
Finalmente, e apenas quando a problemática
da habitação social havia ganho enorme impacto mediático,
foi lançado o chamado Programa Especial de Realojamento
nas Áreas Metropolitano de Lisboa e do Porto, PER (Decreto-Lei
n° 163/93 de 7 de Maio).
2. Em todos os casos a Administração
Central pretendeu passar para o Poder Local as responsabilidades
nesta importante área de satisfação das necessidades
dos sectores mais desfavorecidos da população.
As autarquias, porque mais próximas
e naturalmente mais sensíveis aos problemas das populações,
sempre tentaram uma intervenção no sentido de satisfazer,
no quadro limitado das suas competências e meios, as mais
prementes necessidades habitacionais das famílias de menores
rendimentos. Experiências notáveis ao nível
da auto-construção, da ínfra-estruturação
de terrenos cedidos a Associações de Moradores e
Cooperativas, entre outras, são referenciáveis um
pouco por do o País.
Às autarquias sempre se colocou,
no entanto, a impossibilidade de avançar com programas
mais vastos, face aos enormes encargos económicos e financeiros
de que os mesmos se revestiam - e revestem. Acresce que a competência
para a intervenção na área da habitação
social, desde sempre à responsabilidade da Administração
Central, e não do Poder Local, conheceu durante sucessivos
anos uma deliberada política de não investimento.
3. A grande premência na resolução
de alguns problemas de realojamento, quer atendendo ao quadro
de degradação social, quer por necessidade de libertar
terrenos para a realização de grandes obras públicas,
levou entretanto algumas autarquias à assunção
de responsabilidades nesta área, assinando Acordos de Colaboração.
Com a publicação da legislação
referente ao PER, a generalidade das autarquias municipais das
Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aceitaram substituir-se
à Administração Central e assinar os Acordos
de Adesão visando o realojamento da totalidade das famílias
residentes em barracas ou similares. Fizeram-no no pressuposto
então anunciado de usufruírem de condições
financeiras e técnicas que não se traduzissem em
novos e avultados encargos para os municípios.
A disponibilidade das autarquias para
contribuírem activamente para o realojamento condigno de
dezenas de milhares de famílias residentes em condições
degradantes traduz-se hoje por enormes custos financeiros que,
em não poucos casos, poderão conduzir à asfixia
de diversos Municípios e pôr em causa os próprios
Acordos de Adesão que dão corpo ao PER.
4. É no sentido de viabilizar
o Programa de Realojamento e assegurar as condições
e os meios que simultaneamente garantam os interesses dos municípios,
que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente Projecto de
Lei.
Ao fazê-lo, estamos conscientes
de que nem os Acordos de Colaboração, nem os Acordos
de Adesão ao PER constituem solução global
para os problemas de habitação das famílias
de menores recursos. Estamos conscientes de que a prioridade única
ao realojamento de famílias residentes em barracas conduz
necessariamente a situações que deixam de fora parte
importante dos problemas exisntes. E estamos conscientes de que
a resolução do problema de habitação
destas e de outras famílias carenciadas não é
passível de resolução com um único
programa, com um único modelo.
Como ao fazê-lo estamos convictos de que não há solução para os problemas da habitação sem uma verdadeira política nacional de Habitação que há muito se mantém adiada.
De toda a maneira, os Acordos de Colaboração
e o PER existem.
São responsáveis pela
construção
de alguns milhares de fogos.
E só ao abrigo do PER, e só para a Área
Metropolitana de Lisboa, foram contratualizados mais de trinta
e três mil fogos, num investimento de cerca de duzentos
e cinquenta milhões de contos.
Há pois, e prioritariamente,
que atender a estes Programas e corrigi-los naquilo
que de mais incorrecto apresentam.
5. Neste sentido, o Projecto de Lei
que agora apresentamos pretende essencialmente:
- Libertar os Municípios
do investimento directo a que são forçados pelo
Decreto-Lei nº 163/93. Este investimento corresponde a 20%
do investimento global. Um número que traduz o "peso"
da situação actual: em Loures, para os primeiros
334 fogos do PER o Município investiu 545 mil contos;
-
Libertar os Municípios das limitações à
sua capacidade de endividamento por força dos empréstimos
que obtêm junto do INP ou de outras instituições
ou de crédito através deste. Recorde-se que estamos
perante empréstimos de milhões de contos;
- Flexibilizar e simplificar procedimentos,
adaptando-os à vida que é dinâmica e não
pode estar sujeita a contratos e programas negociados, na generalidade,
em 1993 e alguns deles apontando a finalização
para muito além do ano 2000;
- Apoiar efectivamente a criação
do equipamento social indispensável para que as áreas
de realojamento não se venham a tornar verdadeiros guetos.
A "faculdade" prevista no Decreto-Lei 163/93 de os Municípios
celebrarem acordos complementares com diversos organismos da Administração
Central, não conduziu, ate agora, à construção
de uma única peça de equipamento;
- Responsabilizar a Segurança
Social pelo pagamento do diferencial entre o preço
técnico e a renda apoiada, libertando os promotores da
construção de habitação social do
pesadíssimo encargo de ''subsidiar as rendas". Um.
número que traduz o peso deste subsídio: em Sintra,
para os primeiros 252 fogos do PER, o Município, "subsidia"
mensalmente as rendas com 13.740 contos; em Oeiras, e correspondente
a 1 380 rendas, o valor é de 360 000 contos/ano
- Equiparar, nas condições
de financiamento, os Acordos de colaboração estabelecidos
ao abrigo do Decreto-Lei n° 226/87 e da Portaria nº
211/85, com os Acordos de Adesão estabelecidos nos termos
do PER . A situação actualmente existente é
de enorme injustiça e penaliza os Municípios que
primeiro avançaram para a resolução dos problemas
de habitação. Estudo recente do Município
de Oeiras demonstra-o com números: um financiamento de
1 milhão de contos, através do PER, conduzirá
o Município ao pagamento de 1,457 milhões de contos
no fim do empréstimo; o mesmo, financiamento, através
de um Acordo de Colaboração, conduz a um pagamento
de 3 334 milhões de contos, ou seja, a um agravamento de
cerca de 128,8%.
Nesta síntese, traduzem-se
as preocupações que, de Municípios diversos,
nos são colocadas.
É com espírito de responder
a essas preocupações que o Grupo Parlamentar do
PCP, independentemente de vir a apresentar Propostas legislativas
de alcance mais estruturante e global para a área da habitação
social, encara a presente proposta.
Nestes termos os Deputados abaixo-assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de
Lei:
1. Os artigos 8º, 11º, 12º,
14º, 15º e 18º do Decreto Lei nº 163/93, de
7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
1. No caso de construção,
os valeres máximos dos fogos são os fixados para
a habitação de custos controlados, não podendo
o montante da respectiva comparticipação e /ou financiamento
exceder esse valor.
2. No caso de aquisição
de fogos, as taxas de comparticipação e financiamento
referidas nos artigos anteriores não poderão exceder
os valores máximos fixados nos termos do n° 2 do artigo
6º, excepto nos termos do artigo seguinte:
1. ........................................................................................................
2. ........................................................................................................
3. Os Municípios, em colaboração
com o IGAPHE e o INH, procederão, sempre que tal se justifique,
à reprogramação dos compromissos assumidos
nos termos do acordo geral de adesão e dos contratos celebrados.
1. A comparticipação do
IGAPHE não é acumulável com qualquer outra
comparticipação ou subsídio concedidos por
outras entidades para o mesmo fim, salvo se tal comparticipação
ou subsídio estiver expressamente previsto no acordo geral
de adesão celebrado, ou nas reprogramações
elaboradas nos termos do nº 3 do artigo anterior.
2. ........................................................................................................
1. A intransmissibilidade referida no
artigo anterior pode ser levantada para alienação
ao arrendatário, mediante deliberação e consequente
declaração do Município
2. .............................
3. .............................
4. ..............................
5. Em casos devidamente justificados,
pode o Município autorizar a alienação antes
de decorrido o período referido no número anterior
e nos termos do artigo seguinte.
1. ....................
2. Aos Município aderentes que não concretizem total ou parcialmente as obrigações assumidas no acordo geral de adesão, com as alterações decorrentes da reprogramação prevista no n° 3 do artigo 11º, aplica-se o disposto no nº anterior.
3. .........................
O disposto no presente diploma aplica-se
integralmente aos acordos de colaboração já
celebrados entre o IGAPHE, o INH e os respectivos Municípios.
2. São aditados ao Decreto-Lei
n° 163/93, de 7 de Maio, os artigos 8º A, 14° A,
17º A e 19º A com a seguinte redacção:
1. Sempre que se verifiquem, ao nível
de um Município, situações especiais e devidamente
comprovadas que tornem impossível a aquisição
de fogos respeitando o valor máximo definido no nº
2 do artigo anterior, esse Município renegociará
com o IGAPHE e o INH os termos do acordo geral de adesão,
no referente aos valores máximos de comparticipação
a fundo perdido e de empréstimo.
2. São condições
justificativas para a renegociação, no referente
ao valor máximo de aquisição, a comprovada
falta de solo urbano, ou urbanizável, destinado a promoção
de custos controlados ou ainda o recurso único à
aquisição no mercado de venda livre, face à
urgência da intervenção, decorrente de situação
de calamidade pública ou de realização de
obra declarada de interesse publico.
3. Nos termos do presente artigo, os
valores máximos de comparticipação e financiamento
poderão exceder até 20% dos preços máximos
fixados no n° 2 do artigo 6º.
1. Nos casos em que se verifique a aplicabilidade
do nº 5 do artigo anterior, o Município exercerá,
obrigatoriamente, o direito de preferência.
2. Nestes casos o valor a pagar pelo
Município será o valor máximo fixado, à
data da reversão, para os fogos de custos controlados de
igual área bruta, depreciado do custo das obras necessárias
para que o fogo apresente as condições de habitabilidade
existentes aquando da sua construção.
1. Para além da faculdade prevista
no artigo anterior, o IGAPHE e o INH garantem aos Municípios
aderentes as comparticipações e financiamentos necessários
à construção do equipamento essencial às
áreas onde se proceda a operações
de realojamento.
2. O limite máximo das comparticipações
e financiamentos garantidos aos Municípios aderentes corresponde
a 100% do investimento global destinado à construção
e/ou aquisição de fogos, nos termos dos acordos
gerais de adesão.
3. As verbas previstas no nº 2
distribuem-se igualmente entre (50% + %50%) em comparticipação
a fundo perdido, a disponibilizar pelo IGAPHE e empréstimo,
a conceder pelo INH ou instituições de crédito
através deste.
1. Os terrenos situados em espaço
urbano ou urbanizável, ocupados com barracas ou construções
abarracadas, alvo de operações de realojamento,
nos termos da presente legislação ou da correspondente
aos acordos de colaboração (Decreto-Lei nº
226/87, de 6 do Junho), são onerados nas condições
dos números seguintes.
2. O ónus será registado
a favor do Município.
3. O ónus manter-se-á
até que sejam decorridos quinze anos da finalização
do PER na área do Município ou, do realojamento
na área do terreno, se se tratar de acordo de colaboração.
4. O valor do ónus será
igual a 50% do valor do financiamento do INH, destinado à
construção dos fogos necessários ao realojamento
das famílias que ocupavam os terrenos, sendo a actualização
desse valor feita à taxa de juro líquido do respectivo
empréstimo.
5. São revogadas a alínea
c) do artigo 5º; a alínea g) do nº 1 do artigo
10º e o nº 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº
163/93 de 7 de Maio.
Artigo 2° - O artigo 1º do
Decreto-Lei n° 272/93, de 4 de Agosto passa a ter a seguinte
redacção:
No âmbito do Programa Especial
de Realojamento nas áreas Metropolitanas de Lisboa e do
Porto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de Maio,
e para efeitos de contabilização da capacidade de
endividamento dos Municípios, fixada no nº 6 do artigo
15º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, os empréstimos
por estes contraídos não são tidos em conta.
Artigo 3° - É aditado ao
Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de Maio, o artigo 5º A com
a seguinte redacção:
1. O Estado garante, através
da Segurança Social, a compensação do diferencial
entre os valores do preço técnico e da renda apoiada.
2. Esta compensação,
a ser feita através de transferências trimestrais,
será prestada a todas as entidades proprietárias
de habitações sujeitas ao regime da renda apoiada.
3. A compensação deixara
de ser devida sempre que se verifique deficiente cálculo
do preço técnico ou da renda apoiada; e, sempre
que não hajam sido aplicados os critérios de actualização
deferidos no artigo 8º.
A próxima Lei do Orçamento
de Estado incluirá as providências financeiras necessárias
à execução do presente diploma.