Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 103/VII
Consagra novos direitos e compensações
para os profissionais da PSP
A Lei Orgânica da PSP, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro, não
só não contemplou sentidas aspirações
dos seus profissionais e por diversas vezes prometidas pelo poder
político, como consagrou situações de injustiça
que importa alterar.
Assim, os profissionais da PSP continuam
a não auferir qualquer subsídio de compensação
da perigosidade e risco profissional, ao contrário do que
já acontece - e bem - designadamente com os profissionais
da Polícia Judiciária. Continua a não se
encontrar fixado na lei o regime normal de horário de trabalho
para a PSP. Subsistem injustificadas restrições
ao direito dos cidadãos que prestam serviço na PSP
determinarem livremente o seu local de residência sem necessidade
de autorização superior. Persiste ainda uma situação
de injustiça relativamente ao direito a habitação
ou a suplemento de residência: Enquanto todos os postos
de comando (incluindo o de esquadra) conferem direito a habitação
por conta do Estado, o restante pessoal, obviamente pior remunerado,
não tem direito, salvo casos excepcionais, a qualquer subsídio
de habitação.
Também as carreiras do pessoal
com funções policiais sofrem, duma forma geral,
sofrem estrangulamentos desnecessários, seja por acrescidas
dificuldades no acesso (introdução do mecanismo
de escolha), ou por desiquilíbrios nos tempos de permanência
nos postos (pelo critério "de acordo com as vagas
existentes"), ou ainda por manifestas desigualdades nas condições
de promoção e limites à ascensão na
carreira de oficial de polícia dos oficiais oriundos de
carreira de base.
Por forma a corrigir estas situações
de injustiça, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, através do presente Projecto de Lei, vem
propor a implementação dum sistema de subsídios
adaptados à própria realidade funcional da PSP,
destinados a compensar os riscos e o carácter permanente
do serviço na Polícia de Segurança Pública.
A fixação legal em 36 horas semanais do horário
normal de trabalho na PSP. A liberdade de fixação
de residência sem dependência de autorização
superior. A consagração de um subsídio de
habitação para os profissionais da PSP que não
têm direito a habitação por conta do Estado.
A correcção de desiquilíbrios e distorções
existentes nas carreiras do pessoal com funções
policiais, apontando para carreiras melhor estruturadas e mais
abertas, que correspondam às aspirações dos
profissionais.
Nestes termos, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o
seguinte Projecto de Lei:
O pessoal da PSP com funções
policiais tem direito a auferir subsídios de risco, de
turno e de piquete, em termos a definir por Portaria do Ministério
da Administração Interna.
Os horários de prestação
de serviço do pessoal da PSP são definidos por Despacho
do Ministro da Administração Interna, não
podendo o horário normal exceder as 36 horas semanais.
É revogado o artigo 95º
do Decreto-Lei nº 321/95, de 29 de Dezembro, podendo o pessoal
da PSP residir em qualquer localidade sem dependência de
autorização.
Todo o pessoal da PSP tem direito a
um subsídio mensal de habitação, a fixar
por Despacho do Ministro da Administração Interna,
com excepção dos que já ocupam casas fornecidas
pela PSP.
1 - Na progressão na carreira
do pessoal com funções policiais não haverá
lugar à promoção por escolha.
2 - A carreira do pessoal oriundo do
curso de promoção a chefe de esquadra desenvolve-se
até ao posto de intendente.
3 - Todos os guardas de 2ª classe
com mais de cinco anos de serviço efectivo serão
promovidos a guardas de 1ª classe.
O Governo promoverá a alteração
da Lei Orgânica da PSP de modo a dar cumprimento ao disposto
na presente lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento
de Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 16 de Fevereiro
de 1996