Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 102/VII
Altera a composição do Conselho
Superior de Polícia e do Conselho Superior de Justiça e Disciplina
da PSP
A Lei Orgânica da Polícia
de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 321/94, de 29 de Dezembro, prevê a existência
de dois conselhos consultivos a funcionar junto do Comandante
Geral: O Conselho Superior de Polícia e o Conselho Superior
de Justiça e Disciplina.
Estes Conselhos, apesar da sua natureza
exclusivamente consultiva, possuem a competência de se pronunciar
sobre assuntos de enorme importância para a PSP, como sejam,
assuntos de natureza técnico-policial, assuntos relativos
à melhoria das condições de prestação
do serviço e relativos ao pessoal, todos os assuntos que
afectem o moral e o bem-estar do pessoal, ou assuntos relativos
à matéria de justiça e disciplina na PSP.
Acontece porém que tais Conselhos
têm uma composição onde avulta uma esmagadora
maioria de membros por inerência ou nomeados pelo Comandante
Geral, que os tornam meras extensões do Comando Geral,
sendo reduzida ao mínimo a participação de
membros eleitos pelos profissionais da PSP.
Torna-se evidente que, a indispensável
modernização da PSP e o aperfeiçoamento substancial
dos mecanismos de participação dos profissionais
que lhe deve corresponder, é incompatível com a
composição e com o modo de designação
dos membros dos conselhos consultivos do Comandante Geral da PSP,
que ainda hoje prevalecem na Lei Orgânica desta Força
de Segurança.
Entende assim o PCP que se revela indispensável
assegurar uma maior participação dos profissionais
da PSP no Conselho Superior de Polícia e no Conselho Superior
de Justiça e Disciplina, mas para além disso, substituir
o princípio da nomeação pelo da eleição,
quanto à forma de designação dos representantes
dos profissionais nessas estruturas consultivas.
Nestes termos, Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:
1. O Conselho Superior de Polícia
é um órgão consultivo do Comandante-Geral
da PSP e é composto por membros designados por inerência
e membros eleitos.
2. São membros designados por
inerência:
a) O comandante-geral, que preside;
b) O 2º comandante-geral;
c) Os superintendentes gerais;
d) O inspector-geral;
e) O comandante da Escola Superior de Polícia;
f) O comandante da Escola Prática de Polícia;
g) Os comandantes metropolitanos;
h) Os comandantes regionais;
i) O comandante das forças especiais.
3. São membros eleitos:
a) Um subintendente;
b) Um comissário;
c) Um sub-comissário;
d) Um sub-chefe;
e) Um guarda;
f) Cinco vogais eleitos de entre os
candidatos apresentados pelas associações profissionais,
nos termos da lei.
1 . O Conselho Superior de Justiça
e Disciplina da PSP é um órgão de carácter
consultivo em matéria de justiça e disciplina que
funciona na dependência directa do comandante geral.
2. O Conselho Superior de Justiça
e Disciplina é composto por membros designados por inerência
e por membros eleitos.
3. São membros designados por
inerência:
a) O comandante-geral, que preside;
b) O 2º comandante-geral;
c) Os superintendentes gerais;
d) O inspector-geral
e) O responsável pela Direcção de Ética e Disciplina Policial;
f) Os comandantes metropolitanos.
4. São membros eleitos:
a) Um subintendente;
b) Um comissário;
c) Um sub-comissário;
d) Um sub-chefe;
e) Um guarda;
f) Dois membros eleitos de entre os
candidatos apresentados pelas associações profissionais.
5. A competência e o funcionamento
do Conselho Superior de Justiça e Disciplina constam do
Regulamento Disciplinar da PSP.
1. É revogado o artigo 23º
do Decreto-Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro.
2. É revogado o nº 2 do
artigo 26º do Decreto-Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro,
na parte em que se refere à composição do
Conselho Superior de Justiça e Disciplina.