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Projecto de Lei nº 102/VII
Altera a composição do Conselho Superior de Polícia e do Conselho Superior de Justiça e Disciplina da PSP


Preâmbulo

A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto-Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro, prevê a existência de dois conselhos consultivos a funcionar junto do Comandante Geral: O Conselho Superior de Polícia e o Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Estes Conselhos, apesar da sua natureza exclusivamente consultiva, possuem a competência de se pronunciar sobre assuntos de enorme importância para a PSP, como sejam, assuntos de natureza técnico-policial, assuntos relativos à melhoria das condições de prestação do serviço e relativos ao pessoal, todos os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal, ou assuntos relativos à matéria de justiça e disciplina na PSP.

Acontece porém que tais Conselhos têm uma composição onde avulta uma esmagadora maioria de membros por inerência ou nomeados pelo Comandante Geral, que os tornam meras extensões do Comando Geral, sendo reduzida ao mínimo a participação de membros eleitos pelos profissionais da PSP.

Torna-se evidente que, a indispensável modernização da PSP e o aperfeiçoamento substancial dos mecanismos de participação dos profissionais que lhe deve corresponder, é incompatível com a composição e com o modo de designação dos membros dos conselhos consultivos do Comandante Geral da PSP, que ainda hoje prevalecem na Lei Orgânica desta Força de Segurança.

Entende assim o PCP que se revela indispensável assegurar uma maior participação dos profissionais da PSP no Conselho Superior de Polícia e no Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mas para além disso, substituir o princípio da nomeação pelo da eleição, quanto à forma de designação dos representantes dos profissionais nessas estruturas consultivas.

Nestes termos, Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:



Artigo 1º

(Conselho Superior de Polícia)

1. O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do Comandante-Geral da PSP e é composto por membros designados por inerência e membros eleitos.

2. São membros designados por inerência:

a) O comandante-geral, que preside;

b) O 2º comandante-geral;

c) Os superintendentes gerais;

d) O inspector-geral;

e) O comandante da Escola Superior de Polícia;

f) O comandante da Escola Prática de Polícia;

g) Os comandantes metropolitanos;

h) Os comandantes regionais;

i) O comandante das forças especiais.

3. São membros eleitos:

a) Um subintendente;

b) Um comissário;

c) Um sub-comissário;

d) Um sub-chefe;

e) Um guarda;

f) Cinco vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei.

Artigo 2º

(Conselho Superior de Justiça e Disciplina)

1 . O Conselho Superior de Justiça e Disciplina da PSP é um órgão de carácter consultivo em matéria de justiça e disciplina que funciona na dependência directa do comandante geral.

2. O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é composto por membros designados por inerência e por membros eleitos.

3. São membros designados por inerência:

a) O comandante-geral, que preside;

b) O 2º comandante-geral;

c) Os superintendentes gerais;

d) O inspector-geral

e) O responsável pela Direcção de Ética e Disciplina Policial;

f) Os comandantes metropolitanos.

4. São membros eleitos:

a) Um subintendente;

b) Um comissário;

c) Um sub-comissário;

d) Um sub-chefe;

e) Um guarda;

f) Dois membros eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais.

5. A competência e o funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina constam do Regulamento Disciplinar da PSP.

Artigo 3º

(Norma revogatória)

1. É revogado o artigo 23º do Decreto-Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro.

2. É revogado o nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro, na parte em que se refere à composição do Conselho Superior de Justiça e Disciplina.


Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1996
Os Deputados