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Projecto de Lei nº 99/VII
Confere a todos os trabalhadores o direito ao subsídio de Natal


O Grupo Parlamentar do P.C.P. apresentou na anterior legislatura o Projecto de lei nº 528/VI ,segundo o qual todos os trabalhadores passariam a ter direito ao subsídio de Natal.

Tal projecto de lei nunca chegou a ser apreciado pela Assembleia da República.

As razões constantes da Nota Justificativa do citado Projecto de Lei continuam a ser válidas.

Com efeito, tal como se dizia no anterior Projecto, continuar a remeter exclusivamente para a contratação colectiva a atribuição aos trabalhadores do subsídio de Natal, tem como consequência a inevitável manutenção de injustiças.

Em primeiro lugar porque é sempre possível haver trabalhadores que não estejam abrangidos por qualquer contratação colectiva. Logo sem direito ao subsídio de Natal.

Por outro lado, quando os trabalhadores não têm direito ao subsídio de Natal, também não recebem da segurança social, em caso de doença, a importância equivalente ao subsídio de Natal, embora ele seja atribuído por lei a todos os reformados e pensionistas.

Impõe-se, por isso, consagrar em lei o direito ao subsídio de natal.




É o que se faz no presente Projecto de Lei. Nos termos que vêm propostos, consagra-se o direito ao subsídio de Natal, de todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo aqueles cujo vínculo classifica o respectivo contrato como contrato equiparado ao contrato de trabalho, e ainda os contratos de trabalho excepcionados da aplicação directa do Dec.- Lei 49.408

Estabelece-se a obrigação de pagamento do subsídio de Natal no momento em que for paga a retribuição do mês de Novembro. Adoptando-se um regime similar ao do subsídio de férias sempre que o trabalhador não preste serviço durante todo o ano quando iniciar a prestação de trabalho ou quando cessar o contrato de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do P.C.P apresentam o seguinte

Artigo 1º

(Âmbito)

O regime jurídico do subsídio de Natal definido pelo presente diploma é aplicável às relações de trabalho prestado por efeito de contrato individual de trabalho, inclusive às relações de trabalho rural, de serviço doméstico, de trabalho a bordo e de trabalho portuário aos contratos de trabalho equiparados, nos termos da lei, ao contrato individual de trabalho.

Artigo 2º

(Direito ao subsídio de Natal)

Os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de montante igual à retribuição mensal.

Artigo 3º

(Pagamento)

O subsídio de Natal é pago conjuntamente com a retribuição do mês de Novembro, excepto nos casos de cessação do contrato de trabalho em que o subsídio de Natal será pago no momento da cessação.

Artigo 4º

(Proporcionalidade)

1- No ano da admissão ou cessação, por qualquer forma, do contrato de trabalho, o subsídio de Natal será proporcional ao período de manutenção do vínculo laboral.

2- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, o trabalhador receberá o subsídio de Natal como se tivesse estado sempre ao serviço, se tal sus

3- Recebendo o trabalhador da Segurança Social, qualquer importância a título de subsídio de Natal por via da suspensão referida no número anterior, a entidade patronal pagará ao trabalhador a diferença entre aquele montante e o que o trabalhador receberia se tivesse estado sempre ao serviço.

Artigo 5º

(Trabalhadores a prazo)

Os trabalhadores a prazo têm direito a um subsídio de Natal proporcional ao período de duração do contrato de trabalho.

Artigo 6º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1996

Os Deputados,