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Projecto de Lei nº 99/VII
Confere
a todos os trabalhadores o direito ao subsídio de Natal
O Grupo Parlamentar do P.C.P. apresentou
na anterior legislatura o Projecto de lei nº 528/VI ,segundo
o qual todos os trabalhadores passariam a ter direito ao subsídio
de Natal.
Tal projecto de lei nunca chegou a ser
apreciado pela Assembleia da República.
As razões constantes da Nota
Justificativa do citado Projecto de Lei continuam a ser válidas.
Com efeito, tal como se dizia no anterior
Projecto, continuar a remeter exclusivamente para a contratação
colectiva a atribuição aos trabalhadores do subsídio
de Natal, tem como consequência a inevitável manutenção
de injustiças.
Em primeiro lugar porque é sempre
possível haver trabalhadores que não estejam abrangidos
por qualquer contratação colectiva. Logo sem direito
ao subsídio de Natal.
Por outro lado, quando os trabalhadores
não têm direito ao subsídio de Natal, também
não recebem da segurança social, em caso de doença,
a importância equivalente ao subsídio de Natal, embora
ele seja atribuído por lei a todos os reformados e pensionistas.
Impõe-se, por isso, consagrar
em lei o direito ao subsídio de natal.
É o que se faz no presente Projecto
de Lei. Nos termos que vêm propostos, consagra-se o direito
ao subsídio de Natal, de todos os trabalhadores por conta
de outrem, incluindo aqueles cujo vínculo classifica o
respectivo contrato como contrato equiparado ao contrato de trabalho,
e ainda os contratos de trabalho excepcionados da aplicação
directa do Dec.- Lei 49.408
Estabelece-se a obrigação
de pagamento do subsídio de Natal no momento em que for
paga a retribuição do mês de Novembro. Adoptando-se
um regime similar ao do subsídio de férias sempre
que o trabalhador não preste serviço durante todo
o ano quando iniciar a prestação de trabalho ou
quando cessar o contrato de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do P.C.P apresentam o seguinte
O regime jurídico do subsídio
de Natal definido pelo presente diploma é aplicável
às relações de trabalho prestado por efeito
de contrato individual de trabalho, inclusive às relações
de trabalho rural, de serviço doméstico, de trabalho
a bordo e de trabalho portuário aos contratos de trabalho
equiparados, nos termos da lei, ao contrato individual de trabalho.
Os trabalhadores têm direito a
um subsídio de Natal de montante igual à retribuição
mensal.
O subsídio de Natal é
pago conjuntamente com a retribuição do mês
de Novembro, excepto nos casos de cessação do contrato
de trabalho em que o subsídio de Natal será pago
no momento da cessação.
1- No ano da admissão ou cessação,
por qualquer forma, do contrato de trabalho, o subsídio
de Natal será proporcional ao período de manutenção
do vínculo laboral.
2- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, o trabalhador receberá o subsídio de Natal como se tivesse estado sempre ao serviço, se tal sus
3- Recebendo o trabalhador da Segurança
Social, qualquer importância a título de subsídio
de Natal por via da suspensão referida no número
anterior, a entidade patronal pagará ao trabalhador a diferença
entre aquele montante e o que o trabalhador receberia se tivesse
estado sempre ao serviço.
Os trabalhadores a prazo têm direito
a um subsídio de Natal proporcional ao período de
duração do contrato de trabalho.
A presente lei entra imediatamente em
vigor e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1996.