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Projecto de Lei nº 85/VII
Delimita as competências e jurisdição
sobre a Zona Ribeirinha do Estuário do Tejo
A apresentação pela Administração
do Porto de Lisboa do Plano de Ordenamento da Zona Ribeirinha
(POZOR) pôs em evidência uma clara e abusiva interferência
daquela entidade pública na esfera de competências
próprias dos Municípios, particularmente quanto
à área do planeamento e gestão urbanísticas.
De facto, o Decreto-Lei n° 309/87,
de 7 de Agosto, que aprovou o Estatuto Orgânico da Administração
do Porto de Lisboa, conferiu, em prejuízo das competências
atribuídas aos municípios, poderes a esta entidade
para intervir em funções claramente urbanas, funções
que, de todo em todo, não lhe deveriam nem Ihe poderiam
caber. É que, a ligação e abertura das cidades
e zonas urbanas ao rio é um objectivo da competência
própria e prosseguido pela política urbanística
dos municípios ribeirinhos, tendo em vista a qualificação
e valorização urbana, a melhoria do ambiente urbano
e a fruição do rio pelas populações.
O esforço de planeamento, a elaboração
dos Planos Directores Municipais e o investimento crescente em
obras de saneamento e despoluição do Tejo são
expressão do esforço dos municípios nesse
sentido.
Não é pois possível
que permaneçam atribuídas à APL competências
de planeamento e de gestão urbanística que se sobrepõem
às competências e aos instrumentos de planeamento
municipais.
O objectivo do presente projecto de
lei é precisamente o de fazer cessar esta situação,
que se repercute gravemente nos interesses dos munícipes
e dos municípios, como aliás foi bem demonstrado
pelo POZOR e pelo "muro de betão" que visava
erguer entre os lisboetas e o rio.
O PCP propõe, em primeiro lugar,
que a área não afecta directamente à actividade
portuária, ou que Ihe seja desafectada, passe para a
jurisdição plena da Câmara. incluindo no que
respeita ao planeamento e gestão urbanística.
Em segundo lugar, quanto à área
afecta directamente às actividades portuárias, o
PCP propõe que, sempre que se trate de obras ou utilizações
estranhas a essas actividades, elas só se possam concretizar
depois de licenciadas pelas Câmaras Municipais respectivas.
Finalmente, e quanto a obras e utilizações
próprias das actividades portuárias, o PCP propõe
que fique na lei clarificado que essas obras e utilizações
devem ter em conta e subordinar-se aos instrumentos de planeamento
regional e municipal em vigor, propondo-se ainda que
fique atribuída às Câmaras uma competência
de acompanhamento, traduzida designadamente na emissão
prévia de parecer.
Nestes termos, os Deputados do PCP abaixo-assinado,
apresentam o seguinte projecto de lei:
A área de jurisdição
da Administração do Porto de Lisboa (APL) referida
no artigo 3° do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo
Decreto-Lei n° 309/87, de 7 de Agosto, deixa de abranger,
na zona terrestre, a área desafectada ou não afecta
directamente à actividade portuária.
1. A jurisdição sobre
a zona terrestre que nos termos do artigo anterior deixa de pertencer
à Administração do Porto de Lisboa, passa
a pertencer aos municípios respectivos.
2. Na área referida no número anterior, cabe aos Municípios
o exercício de todas as suas competências, designadamente de planeamento
e gestão urbanísticas.
1. No exercício das actividades
portuárias que constituem o seu objecto, a Administração
do Porto de Lisboa deve ter em conta e subordinar-se aos instrumentos
de planeamento regional e municipal em vigor.
2. Às Câmaras Municipais
compete o acompanhamento da actividade da Administração
do Porto de Lisboa referida no número anterior, designadamente
através da emissão de parecer sobre obras e utilização
de terrenos referentes às actividades portuárias.
As Câmaras Municipais conservam
todos os seus poderes, incluindo os de gestão urbanística,
quanto a quaisquer obras e utilizações na área
de jurisdição da Administração do
Porto de Lisboa que não se relacionem directamente com
a actividade portuária.
2. Por força do disposto no número
anterior, as obras e utilizações aí referidas
carecem sempre de licença camarária, sem prejuízo
de outras licenças e pareceres que sejam legalmente necessários.
São revogadas as disposições
do Estatuto Orgânico da Administração do Porto
de Lisboa que contradigam o disposto no presente diploma.