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Projecto de Lei nº 82/VII
Regime jurídico do contrato de trabalho
a bordo das embarcações de pesca
1. Os pescadores portugueses, como todos
os trabalhadores, tem o direito a ter as condições
de prestação do seu trabalho legalmente enquadradas.
A aprovação, pela Assembleia
da República, do Projecto de Lei sobre o regime jurídico
de trabalho a bordo das embarcações de pesca, constituirá
um acto de justiça para com um sector no qual a actividade
é exercida em condições particularmente duras
e perigosas:
- as muitas horas passadas no mar, o
trabalho durante a noite, as intempéries, os períodos
sem trabalho, os longos períodos fora do meio familiar.
Um sector em profunda transformação,
decorrente da política nacional de pescas, da adesão
de Portugal à Comunidade Europeia, das inovações
tecnológicas e técnicas.
É certo que pelas características
e usos do sector não é fácil regulamentá-lo.
Contudo, esse argumento não pode continuar a ter validade
para manter os pescadores numa situação de injustiça.
É preciso saber encontrar as soluções adequadas.
2. A publicação, em 24
de Novembro de 1969, do Regime Jurídico do Contrato Individual
de Trabalho em nada beneficiou os pescadores. De facto, o artigo
8° do Decreto-Lei n° 49408 diz expressamente que "o
contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação
especial", ou seja, mantinha o velho Regulamento de Inscrição
Marítima de 15 de Outubro de 1964.
Entretanto, apesar de legislação
avulsa posterior que em parte alterou o Regulamento de Inscrição
Marítima, continua a não se aplicar aos pescadores
a Lei Geral do Trabalho.
3. É com o objectivo de desbloquear
o processo e assim contribuir para a solução deste
problema dos pescadores portugueses, o qual afecta dezenas de
milhar de famílias, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta
este projecto de lei.
O projecto de lei ganha desde logo toda
a sua dimensão no artigo 1°, n° 1, definindo
como princípio geral que o Contrato de Trabalho a Bordo
passa a regular-se pela legislação comum de trabalho
(com as especificidades descritas no restante articulado e sem
prejuízo da vigência de disposições
mais favoráveis resultantes da lei, de instrumento de regulamentação
colectiva ou de contrato individual de trabalho).
O projecto de lei está organizado
em 5 capítulos que tratam, fundamentalmente, as especificidades
(características próprias) do sector: Disposições
Gerais; Duração do Trabalho; Dias de Descanso, feriados
e férias; Da retribuição; Da Segurança
Social e Assistência a Bordo.
Tem-se em conta que uma das consequências
da regra da aplicação da legislação
comum de trabalho é a de que, por via da contratação
colectiva ou de contrato individual, é sempre possível
estabelecer regimes mais favoráveis, quer no que respeita
às regras gerais e comuns, quer no que respeita às
regras especiais constantes do presente projecto de lei.
4 Nos termos da Lei n° 16/79, de
26 de Maio (Lei da Participação das Organizações
de Trabalhadores na Elaboração da Legislação
de Trabalho), o presente projecto de lei, deve ser posto à
apreciação pública em todo o território
nacional, para que as associações representativas
dos trabalhadores emitam adequado parecer.
5. É nosso entendimento que a
lei que resulte do presente projecto de lei deve ser aplicada
igualmente em todo o território nacional, nomeadamente
nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira,
visto ter características comuns a problemática
da actividade das pescas.
6. Nestes termos, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
projecto de lei:
1. 0 contrato individual de trabalho
a bordo das embarcações de pesca regula-se pela
legislação comum de trabalho, mesmo quando esta
expressamente afaste a sua aplicação a bordo, com
as especialidades constantes do presente diploma.
2. 0 disposto no número anterior
não prejudica a vigência de disposições
mais favoráveis resultantes da lei, instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho ou contrato individual.
1. 0 contrato de trabalho referido no
artigo anterior é aquele pelo qual o trabalhador marítimo
matriculado num rol de tripulação se obrigue perante
o armador ou seu representante a prestar a sua actividade
numa embarcação de pesca.
2. A actividade exercida a bordo de
uma embarcação de pesca está sujeita à
inscrição marítima, nos termos da legislação
em vigor.
3. Considera-se actividade numa embarcação
de pesca a que é prestada a bordo e ainda toda a
que se desenvolve fora da embarcação mas que se
relacione directamente com a embarcação.
Para efeitos do presente diploma:
a) Embarcação é
todo o barco ou navio registado e licenciado para a actividade
da pesca, seja qual for a área de exploração
ou as artes de pesca utilizadas;
b) Armador é a pessoa, singular
ou colectiva, titular de direito de exploração económica
da embarcação;
c) Tripulante é o trabalhador,
inscrito marítimo, que faz parte do rol de tripulação
de uma embarcação de pesca ou foi contratado para
dela fazer parte;
d) Representante do armador é
o comandante, mestre ou arrais da embarcação, sem
prejuízo da legal representação, que compreende,
designadamente, os directores, administradores e delegados;
e) Comandante, mestre ou arrais é
a pessoa investida com todos os direitos e obrigações
que o comando da embarcação implica, sejam de natureza
técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que
exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste
diploma e da demais legislação aplicável.
1. 0 contrato considera-se celebrado
com duração indeterminada.
2. A estipulação de duração
determinada só é admissível nos casos de
substituição do trabalhador necessária face
à suspensão do contrato por impedimento prolongado,
devido a doença, acidente, licença sem retribuição,
gozo de férias, folga, exercício de funções
públicas e de representação colectiva dos
trabalhadores ou de frequência de curso de formação
profissional!.
3. 0 prazo do contrato deve ser estipulado
em função da razão justificativa, podendo
ser prorrogado por acordo das partes.
4. A estipulação de duração
determinada e a sua prorrogação está sujeita
a forma escrita e do respectivo documento deve constar: identificação
dos contraentes, categoria profissional, retribuição,
data do início e termo do prazo, local de prestação
de trabalho, nome do trabalhador temporariamente substituído
e descrição da situação justificativa
da estipulação do prazo
1. A preterição ou a não
observação dos requisitos de forma constantes do
artigo anterior ou a falsidade da razão invocada para a
estipulação do prazo determinam que o contrato seja
considerado como de duração indeterminada, com efeitos
reportados à data da sua celebração.
2. 0 contrato de trabalho de duração
determinada transforma-se também em contrato sem prazo
quando cessar, por qualquer forma, o contrato do trabalhador substituído
e ainda se o trabalhador continuar a prestar trabalho para além
do prazo acordado ou se, no decorrer da execução
do contrato, o armador contratar um ou mais trabalhadores com
duração indeterminada para as mesmas ou idênticas
funções.
1. Quando o contrato de trabalho é
celebrado para ser cumprido a bordo de uma pluralidade de embarcações
do armador, a transferência de embarcação
não pode implicar para o tripulante a mudança de
arte ou porto de recrutamento ou de matrícula, e bem assim
a diminuição das condições gerais
de trabalho.
2. A violação do disposto
no número anterior constitui justa causa de rescisão
do contrato pelo trabalhador e confere-lhe o direito às
respectivas indemnizações.
1. A alimentação do tripulante
a bordo, durante a viagem, é por conta do armador e é
prestada segundo as seguintes modalidades, conforme os usos e
costumes das diversas artes de pesca:
a) Em espécie;
b) Em dinheiro;
c) Uma parte em pescado e outra em dinheiro;
d) Em pescado.
2. A alimentação fornecida
a bordo pode ser confeccionada sob a responsabilidade do armador
ou ser prestada através de uma subvenção
diária para a constituição de um rancho colectivo.
3. Nos casos referidos no número
anterior, a alimentação é idêntica
para todos os tripulantes, excepto para os casos de dieta
por prescrição médica, podendo em porto ser
substituída por uma quantia em dinheiro.
4. 0 disposto no presente artigo aplica-se:
a) Sempre que os tripulantes se mantenham,
pelo menos, doze horas seguidas no mar e, independentemente do
número de horas, sempre que a embarcação
se encontre fora do porto de armamento ou de recrutamento, para
o pessoal de serviço;
b) No dia de chegada ao porto de descarga,
mesmo que a entrada se verifique antes das 12 horas (meio-dia)
e desde que a arte tenha sido lançada nesse dia.
5. 0 direito à alimentação
é sempre devido até ao desembarque, mesmo que, nos
termos legais, ocorra suspensão ou rescisão do contrato
durante a viagem.
1. 0 armador, directamente ou por intermédio
de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela
perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem
a bordo que resulte de avaria ou sinistro marítimo.
2. Da indemnização atribuída
será deduzido o valor dos haveres sociais que sejam salvos
ou recuperáveis, com exclusão dos que se encontrem
inutilizados.
3. 0 armador, ou o comandante, mestre
ou arrais como seu representante, é responsável
pela custódia e conservação dos bens e quaisquer
haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença,
acidente ou falecimento.
1. O período normal de trabalho
é de oito horas por dia.
2. Quando em pesca ou em avaria técnica
no mar, o período normal de trabalho será o fixado
no n° 1 deste artigo, podendo, no entanto, se as condições
o exigirem ir até doze horas.
3. O período de repouso diário
é no mínimo de oito horas, das quais seis consecutivas.
1. Os dias de entrada e saída
dos portos são considerados a navegar e a hora de chegada
e de saída dos pesqueiros é fixada pelo comandante,
mestre ou arrais e registada no diário de navegação.
2. O regime de prestação
de trabalho a navegar pode estabelecer-se do seguinte modo:
a) Serviços ininterruptos: a
quartos corridos, fazendo cada turno um quarto de quatro
horas, seguidas de oito horas de descanso;
b) Serviços intermitentes: por
dois períodos de trabalho compreendidos entre as
7 e as 21 horas.
3. Em circunstâncias especiais,
o período de trabalho será de seis horas de serviço,
seguidas de seis horas de descanso, desde que não ultrapassando
um período de quarenta e oito horas semanais a navegar.
1. 0 marítimo que estiver em
terra ao serviço do armador observará o horário
de trabalho aplicável à respectiva secção
não podendo ultrapassar as quarenta horas semanais, praticado
de segunda a sexta-feira.
2. 0 serviço de quarto em porto,
visando a segurança do navio e a regularidade dos serviços
pode ter a duração de vinte e quatro horas seguidas.
3. 0 trabalho prestado nas condições
do número anterior confere o direito de folga igual ao
dobro do tempo de permanência a bordo.
1. É trabalho suplementar todo
o que é prestado para além do período normal
de trabalho nas condições definidas na lei
geral e nos artigos anteriores da presente lei, com as seguintes
excepções:
a) O
trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com o
fim de prestar assistência a outras embarcações,
aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo de comparticipação
a que o tripulante tenha direito em indemnização
ou salários de salvamento e assistência;
b)
Os exercício de salva-vidas, de extinção
de incêndios e outros similares previstos pela Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;
c) A normal rendição de quartos.
2. A bordo de cada embarcação,
com excepção das embarcações com menos
de 9 metros entre perpendiculares, existirá um livro próprio
de registo de horas suplementares, onde o comandante, mestre ou
arrais, fará as respectivas anotações que
serão rubricadas pelo tripulante.
3. É também equiparado
a trabalho suplementar, ainda que prestado no período normal
de trabalho, aquele que no porto for prestado pelos tripulantes
para a descarga e transporte do pescado para os locais de armazenagem
ou venda por falta de trabalhadores que em terra exerçam
essa função.
1. Todos os marítimos têm
direito a dois dias de descanso por semana.
2. Os dias de descanso são gozados
aos sábados e domingos, excepto se de modo diferente for
estabelecido em instrumentos de regulamentação colectiva
de trabalho ou se forem diferentes os usos do respectivo porto
ou ainda de acordo com o previsto no número seguinte.
3. Quando em viagem, por cada dia de
descanso ou feriado, passado no mar o marítimo terá
direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto
de armamento.
1. São considerados dias feriados
obrigatórios os fixados na lei geral, os correspondentes
aos usos do porto de armamento e o Dia Mundial do Mar.
2. Ao trabalho prestado em feriados
obrigatórios aplicam-se as normas relativas ao trabalho
prestado em dias de descanso semanal.
1. Salvo acordo em contrário,
o regime de férias é regulado nos termos da lei
geral, com as especialidades dos números seguintes do presente
artigo.
2. No caso de a actividade do trabalhador
ser exercida em determinada época ou épocas ou em
determinada arte de pesca numa embarcação que
se dedica periodicamente a diversas artes, as férias decorrerão
durante a inactividade da embarcação no primeiro
caso ou finda a correspondente campanha no segundo.
3. Salvo acordo das partes em contrário,
as férias são gozadas no porto de armamento ou no
porto de recrutamento.
4. 0 tripulante tem direito às
passagens para o porto de armamento ou recrutamento por conta
do armador, não contando a duração das viagens
para o cômputo do período de férias.
1. Considera-se retribuição
tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem
e dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do
trabalho prestado.
2. A retribuição compreende
a remuneração de base e todas as outras prestações
regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente,
em dinheiro ou espécie.
3. A contratação deverá
fixar o montante do vencimento base, soldada fixa ou parte fixa.
Fazem parte integrante da retribuição:
a) O vencimento base, soldada fixa ou parte fixa;
b) O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões;
c) A percentagem de pesca, parte variável ou partes;
d) As diuturnidades;
e) O subsídio de viagem;
f) 0 13° mês ou subsídio de Natal;
g) O subsídio de férias;
h) O subsídio de gases, ou compensação por serviços tóxicos;
i) Outra qualquer prestação
que em instrumentos de regulamentação colectiva
de trabalho esteja consignada como fazendo parte da retribuição.
O total dos valores que compõem
a retribuição, em numerário, nunca poderá
ser inferior ao valor do salário mínimo nacional
para a indústria.
1. O marítimo que, com referência
a 1 de Dezembro de cada ano, tenha um mínimo de um ano
de serviço no mesmo armador, terá direito a receber
a título de subsídio de Natal ou 13° mês,
uma quantia equivalente a um mês de retribuição.
2. Os marítimos que não
completem um ano ao serviço do armador em 1 de Dezembro
receberão o subsídio constante deste artigo proporcionalmente
ao tempo de serviço.
O preço recebido por serviços
de salvação e assistência prestada pela embarcação
e sua tripulação a qualquer navio nacional ou estrangeiro
deverá ser considerado receita bruta de pesca, fazendo-se
a distribuição pelos tripulantes de acordo com as
percentagens que Ihe couberem sobre a pesca.
Cada tripulante, ao chegar ao porto
de armamento, após uma "viagem" ou "maré",
tem direito a receber por conta do armador, retirado ao pescado
capturado nessa viagem ou maré, uma caldeirada em espécie
para consumo do seu agregado familiar e de igual constituição
para todos os tripulantes.
1. Na pesca longínqua e do alto,
sempre que haja, a parte fixa da retribuição é
paga no último dia útil de cada mês às
pessoas designadas pelo tripulante em documento escrito e assinado.
2. Na ausência da designação
referida no número anterior, a retribuição
fixa é mensalmente depositada a ordem do tripulante ou,
se este o declarar, é paga no fim da viagem.
A parte referente à percentagem
sobre o pescado e os subprodutos da pesca será satisfeita
no final da viagem, após a venda dos mesmos.
Na altura da celebração
do contrato para a pesca longínqua e do alto, o tripulante
pode solicitar ao armador, e este deve conceder-lho, um adiantamento
por conta da sua remuneração fixa vincenda do valor
correspondente a três meses de vencimento ou, no caso da
duração da viagem ser inferior a três meses,
do valor de até um terço dessa retribuição.
A retribuição deve ser
satisfeita no porto de armamento ou de recrutamento, salvo se
outra coisa for acordada.
Para além do disposto na legislação
geral, é de igual modo obrigatória a contribuição
para a Segurança Social dos armadores e marítimos
residentes em território português, relativamente
aos navios registados no estrangeiro mas com participação
de capital português.
1. Todo o marítimo que adoecer
ou adquirir lesão durante a viagem, quer se encontre a
bordo, quer em terra, ou sofrer acidente de trabalho ou adquirir
doença ao serviço do armador, quer se tenha iniciado
ou não a viagem, será pago da sua retribuição
por todo o tempo que durar o seu impedimento e terá, além
disso, curativos, assistência médica e medicamentosa
por conta do armador.
2. Se a doença tiver sido adquirida
ou o acidente tiver sido sofrido em serviço para o salvamento
da embarcação as despesas de tratamento serão
à custa desta e do pescado.
3. Se o tratamento for feito em terra,
sendo desembarcado o doente, e se a embarcação tiver
de seguir viagem sem esse tripulante, o comandante, mestre ou
arrais entregará à autoridade marítima ou
consular a quantia precisa para fazer esse tratamento e para o
regresso do tripulante ao porto de recrutamento; em porto estrangeiro
onde não haja agente consular, o comandante, mestre ou
arrais promoverá que o tripulante seja admitido em algum
hospital ou casa de saúde, mediante o adiantamento que
for necessário ao seu curativo; se, no porto considerado,
houver agente ou consignatário da embarcação,
poderá este ficar responsável pela liquidação
de todas as referidas despesas.
4. As obrigações de assistência
médica ou medicamentosa conferidas ao armador não
retiram o seu direito ao reembolso total ou parcial pela Segurança
Social das despesas que efectuar.
1. As disposições do presente
capítulo não são aplicáveis nos seguintes
casos:
a) Se a doença ou lesão
for consequência directa de um acto voluntário, designadamente
do estado de embriaguez do tripulante;
b) Se a doença ou lesão
resultar de um acto de indisciplina do tripulante, nomeadamente
por ausência da embarcação sem a autorização
que fosse devida.
2. Nas situações referidas
no número anterior os encargos de assistência serão
da responsabilidade do tripulante, devendo, no entanto, o comandante,
mestre ou arrais ou agente ou consignatário da embarcação
adiantar, se o tripulante necessitar, as importâncias necessárias
para a assistência e, se for caso disso, repatriamento,
sem prejuízo do direito de reembolso por parte do armador.
1. Falecendo algum tripulante durante
a viagem, os seus sucessores têm direito à respectiva
retribuição ate ao último dia do mês
em que tiver ocorrido o falecimento se a forma de pagamento da
retribuição for ao mês.
2. Tendo o contrato sido "a partes",
é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste
se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.
3. Se o tripulante falecer em serviço
para a salvação da embarcação, a retribuição
é devida por inteiro e por toda a duração
da viagem.
4. As despesas com o funeral serão
de conta do armador, obrigando-se o mesmo à transladação
do corpo para a localidade, dentro do território nacional,
a designar pelo cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, pelos
parentes do tripulante ou de quem com ele vivia em comunhão
de mesa e habitação.
1. 0 armador é obrigado a efectuar
um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou
incapacidade absoluta permanente, e por acidente de trabalho,
em favor do tripulante, que será paga ao próprio
ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros
beneficiários.
2. 0 seguro será pago no prazo
máximo de seis meses a contar da data da ocorrência
que o determinou.
3. 0 montante do seguro a que se refere
o número 1 não poderá ser inferior a 10.000
contos à data de publicação do presente diploma,
sendo actualizável o seu valor mínimo, pelo menos
de cinco em cinco anos por portaria do Ministério para
a Qualificação e Emprego.
1. Em caso de perda de qualquer embarcação
por naufrágio, o armador deverá pagar a cada um
dos tripulantes empregados nessa embarcação uma
indemnização que obvie ao desemprego que porventura
resulte da perda de embarcação.
2. Esta indemnização será
paga por cada dia do período efectivo de desemprego do
tripulante, à taxa de retribuição pagável
ao mesmo em virtude do contrato, até o tripulante começar
a receber o subsídio de desemprego, ou até à
data de celebração de contrato com outra entidade
patronal.
1. Todo o marítimo tem direito
a ser repatriado em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Quando possui um contrato a termo certo ou para uma viagem específica que termine num país estrangeiro;
b) Quando acabe o período de pré-aviso dado de acordo com as disposições do contrato matrícula ou do contrato de trabalho do marítimo;
c) Em caso de doença ou acidente
ou de qualquer outra razão médica que exija o seu
repatriamento, condicionado à correspondente autorização
médica para poder viajar;
d) Em caso de naufrágio;
e) Quando o armador não puder continuar cumprindo as suas obrigações legais ou contratuais como empregador do marítimo, em caso de falência, venda de navio, mudança de registo do navio ou qualquer outro motivo análogo;
f) Quando um navio se dirija para uma zona de guerra, tal como a defina a legislação nacional, a contratação colectiva ou as seguradoras, para a qual o marítimo não consinta em ir;
g) Em caso de termo ou interrupção
de emprego do marítimo como consequência de decisão
judicial transitada em julgado ou situação prevista
em convenção colectiva, ou em caso do emprego ter
terminado ou ainda por qualquer outro motivo similar.
2. Para além do previsto no número
anterior o marítimo tem ainda direito ao repatriamento
no final de um período de seis meses de viagem.
3. 0 repatriamento será efectuado
para a localidade de residência do marítimo, ou porto
de recrutamento, ou local previsto no contrato individual de trabalho
ou no contrato colectivo de trabalho.
4. 0 marítimo tem direito a escolher
de entre os diferentes locais de destino previstos, aquele para
que deseja ser repatriado.
5. Incumbe ao armador ou seu representante
a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios apropriados
e rápidos. O meio de transporte normal será a via
aérea.
6. 0 repatriamento é custeado
pelo armador e compreenderá:
a) A passagem até ao destino escolhido para o repatriamento, em conformidade com o número 3 deste artigo;
b) O alojamento e a alimentação desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;
c) A retribuição e demais prestações a que teria direito se estivesse embarcado, desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;
d) Transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até ao ponto de destino escolhido para o repatriamento;
e) O tratamento médico, se for
necessário, até que o estado do marítimo
Ihe permita viajar até ao ponto escolhido para repatriamento.
7. Quando o repatriamento tenha lugar
por razão imputável ao marítimo, como causa
de infracção grave às obrigações,
poderá o armador recuperar total ou parcialmente o custo
do repatriamento, através de acção judicial
accionada para o efeito.
8. Caso o armador não tome as
necessárias disposições para o repatriamento
a que o marítimo tenha direito ou não pague o custo
respectivo, deverão as autoridades portuguesas mais próximas
organizar o repatriamento do marítimo, assumindo os respectivos
custos, apresentando posteriormente ao armador os gastos efectuados
para que este reembolse aquelas autoridades.
9. O passaporte ou qualquer outro documento
de identidade necessário para o repatriamento, farão
parte do custo do repatriamento.
10. O tempo .de espera para repatriamento
e o tempo de viagem de repatriamento não serão descontados
nas férias ou folgas.
11. O repatriamento será considerado
efectuado quando o marítimo chegue ao local de destino,
em conformidade com o disposto no número 3 deste artigo,
ou quando o marítimo não reivindique o seu direito
ao repatriamento no prazo de 60 dias após o período
previsto no número 2 deste artigo, salvo se prazo maior
for para o efeito estabelecido na respectiva contratação
colectiva.
São revogadas todas as disposições
que contrariem o disposto na presente lei.