Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 78/VII
Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal
A floresta portuguesa, que só
por si ocupa 36,5% do território nacional, constitui, pela
sua importância económica, social e ambiental um
enorme recurso natural renovável do País que justifica,
de há muito, um quadro geral orientador.
Abrangendo, segundo os dados disponíveis
do Instituto Florestal, 3.248 milhões de hectares as exportações
de produtos florestais, na ordem dos 334 milhões de contos
anuais (dados de 1994) representam cerca de 65% das exportações
agro-florestais do país (e 15% do total global da balança
de exportações) estimando-se em 100.000 o número
de postos de trabalho existentes nas cerca de 4500 unidades da
fileira silvo-industrial.
No entanto, a importância da fileira
não se mede somente pela sua dimensão macro-económica,
mas também pelo seu papel insubstituível na defesa
da biodiversidade do planeta, no equilíbrio das condições
climatéricas e como factor de povoamento do mundo rural.
Dos cerca de 500.000 proprietários
florestais existentes no país, 355.000 (71%) detêm
explorações com menos de 4 hectares. A floresta,
bem como os produtos por esta proporcionados, são uma significativa
fonte ou complemento do rendimento agrícola atestado pelo
facto de 60% da floresta se integrar em explorações
agrícolas.
A floresta portuguesa situa-se maioritariamente
no interior do país, nas zonas desfavorecidas e de montanha,
tendo adquirido, por isso mesmo, uma particular importância
como factor de desenvolvimento regional e de fixação
das populações.
Os produtos lenhosos e não lenhosos
e os recursos naturais associados à floresta, (desde a
madeira à cortiça, à resina, à apicultura,
à caça, à silvopastorícia, aos frutos
secos, ao turismo e, ainda, aos recursos hídricos) constituem
uma multiplicidade de oferta de enorme importância económica
e social.
Em Portugal não tem existido uma política global e coerente de defesa e de desenvolvimento da floresta portuguesa, nem existe coordenação efectiva entre os vários departamentos com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente Instituto Florestal e entidades com competência em matéria de ambiente e ordenamento do território. A múltipla legislação avulsa existente, bastas vezes publicada em função de interesses particulares e razões conjunturais não criou até ao momento uma linha orientadora que a prazo seja a base do necessário ordenamento da floresta portuguesa que lhe permita um crescimento equilibrado e sustentado, não exclusivamente ditado por interesses económicos imediatistas que têm conduzido, inclusivamente, a grandes dificuldades de abastecimento das indústrias transformadoras. Linha orientadora essa que deverá ser também um instrumento de defesa da floresta contra os factores que a têm delapidado, em particular os fogos florestais.
É sabido que na última
década o fogo percorreu mais de 1 milhão de hectares
de floresta. A rearborização de vastas áreas
não tem sido feita, ou tem-no sido na base da regeneração
natural ou da sua reconversão artificial para o eucalipto
ou repetindo, predominantemente, os povoamentos anteriores existentes
com grandes manchas monoculturais de resinosas.
Aliás desde o arranque do Programa
de Acção Florestal em 1987 a arborização
total no País pouco ultrapassou os 100.000 hectares enquanto
o actual Plano de Desenvolvimento Florestal incluído no
Programa de Apoio à Modernização Agrícola
e Florestal (PAMAF) não se tem adequado às necessidades
de fileira florestal para além de dispôr de meios
financeiros muito limitados.
Por tudo isto, a evolução
das áreas florestais em Portugal não se tem processado
de modo a .perspectivar a recuperação de, pelo menos,
parte da nossa vegetação natural, nem a pôr
termo às grandes manchas monoculturais de resinosas e,
hoje, de eucalipto, a espécie que tem tido um crescimento
mais acentuado, traduzindo-se num aumento de cerca de 40% da sua
área só na última década .
A composição da floresta
portuguesa é hoje constituída em cerca de 70% por
4 espécies, sendo que apenas 14% da sua área é
ocupada por povoamentos mistos:
Pinheiro -- 1047 -- mil hectares
Sobreiro -- 670 -- " "
Eucalipto -- 540 -- " "
Azinheira -- 470 -- "
"
Importa contudo registar que a ausência,
por parte do Estado de actualização do inventário
florestal nacional dificulta o conhecimento com rigor e em detalhe
da actual estrutura da floresta portuguesa.
Acresce a situação de
crise que tem vivido o sector nos últimos três anos,
resultado de uma política de navegação à
vista, que corre atrás dos interesses e lucros imediatos,
sem uma perspectiva sustentada de futuro.
Em resumo, a importância social,
económica e ambiental da floresta portuguesa, a sua evolução
desordenada, a gravidade dos incêndios florestais e a aceleração
do processo de desertificação e erosão de
extensas áreas florestais, impõe a aprovação
de uma Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal.
Acresce que o alargamento da União
Europeia aos países nórdicos, com um forte peso
da componente florestal e consequentes efeitos no mercado de produtos
florestais e, por outro lado, no plano interno, as renovadas pressões
das empresas de celuloses para uma expansão desregrada
das áreas de eucalipto, mais impõem a urgência
de um quadro estratégico orientador que o Grupo Parlamentar
do P.C.P. tem orgulho em apresentar.
A Lei de Bases de Desenvolvimento Florestal
constante do projecto que agora se apresenta já tinha sido
alvo de iniciativa idêntica na VI legislatura (Projecto
de lei 459/VI) tendo ficado a aguardar, para efeitos de agendamento
e debate conjunto, a tão prometida proposta de lei Florestal
do Governo anterior. Apesar de tantas vezes anunciada o Governo
do PSD foi incapaz de a apresentar à Assembleia da República.
Mas a verdade é que o País
precisa de uma Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal que sirva
de quadro orientador e ordenador da floresta portuguesa e para
todos quantos nela agem, produtores e comunidades florestais,
indústria, administração pública e
que constitua um instrumento enquadrador dos futuros diplomas
regulamentadores que permitam simplificar a enorme teia de decretos,
portarias e despachos hoje existentes e por onde se caminha com
dificuldade.
A Lei de Bases de Desenvolvimento Florestal
que o P.C.P. apresenta tem em conta que Portugal é um país,
no essencial, de floresta minifundiária, privada e absentista.
Em Portugal, o Estado dispõe somente de 2,5% da área
florestal contra 38%, em média, na União Europeia.
Impõe-se, por isto tudo, um esforço orientador acentuado
do Estado que, em cooperação com os produtores florestais,
contribua para a modernização, ordenamento, protecção
e desenvolvimento da floresta portuguesa, com vista à
criação de uma floresta multifuncional e sustentada,
factor de povoamento e de desenvolvimento do mundo rural, que
privilegie as espécies mais adequadas à nossa inserção
no espaço mediterrânico.
Não se ignora que a Lei de Bases
proposta é um diploma de efeitos seguros a médio
e longo prazo e que a floresta exige simultaneamente medidas de
muito curto prazo. Por isso, e relembrando anteriores iniciativas
legislativas do PCP - "Programa de emergência para
a floresta portuguesa" e "Medidas de rearborização
das áreas ardidas" - o projecto que agora se apresenta
inclui um capítulo dedicado a medidas de emergência
e acções com carácter prioritário.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam
o seguinte projecto de lei:
1- A exploração, conservação,
reconversão e expansão da floresta são de
interesse público, sem prejuízo do regime jurídico
da propriedade.
2- Compete ao Governo, através
do Ministério da Agricultura, em colaboração
com todas as entidades utilizadoras de bens e serviços
da floresta:
a) definir, conciliando os interesses
públicos e privados, as normas disciplinadoras da exploração,
conservação, reconversão e expansão
da floresta;
b) fiscalizar a aplicação
e o cumprimento das normas referidas na alínea anterior;
c) arbitrar todos os conflitos que
resultem da sua aplicação.
São objectivos genéricos
da política florestal assegurar que o País tenha
um desenvolvimento florestal sustentado por forma a contribuir
para o aumento dos rendimentos dos agricultores e a garantir a
satisfação das necessidades e melhoria da qualidade
de vida das populações em geral e o desenvolvimento
das actividades humanas que têm por base os recursos florestais
e venham a alcançar um fluxo perpétuo, regular e
optimizado da vasta gama de bens e serviços renováveis
que aqueles recursos proporcionam.
São objectivos específicos
da política florestal:
a) Garantir a conservação
e a valorização do património florestal existente,
em área e em composição florística
e faunística, e promover a sua expansão de harmonia
com as orientações gerais do ordenamento do território,
assegurando um nível crescente de biodiversidade;
b) Promover o ordenamento das unidades
de produção florestal com vista à produção
de um fluxo regular e acrescido dos bens necessários ao
desenvolvimento diversificado das indústrias transformadoras
de produtos florestais, bem como de outras actividades económicas,
nomeadamente cinegéticas, aquícolas, apícolas
e turísticas;
c) Garantir o acesso à utilização
social da floresta, promovendo a harmonização das
múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando
os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos
e culturais;
d) Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e combate à erosão e desertificação;
e) Promover a defesa da floresta contra
agentes bióticos e abióticos prejudiciais à
sua vitalidade;
f) Promover a defesa da floresta contra
incêndios, através de medidas adequadas de prevenção,
vigilância e combate;
g) Assegurar a protecção
das formações florestais de especial importância
ecológica e sensibilidade, nomeadamente os montados, sistemas
dunares, de montanha e endemismos.
1- Os Planos Regionais de Ordenamento
Florestal (PROF) definem regiões florestais homogéneas,
submetidas a regras gerais de ordenamento e gestão, atendendo
às actividades a desenvolver, aos condicionalismos ecológicos,
à protecção do ambiente e ao uso múltiplo
da floresta.
2- Compete ao Ministério da Agricultura,
através do Instituto Florestal, em colaboração
com os municípios, as entidades de planeamento regional,
do ambiente e do ordenamento do território, e no quadro
da Política Florestal Nacional, promover a elaboração
dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF).
3- Os PROF devem contemplar:
a) A caracterização das
actividades agro-silvo pastoris existentes apoiadas nos grandes
espaços florestais de cada região e a definição
das suas potencialidades para um mais intenso desenvolvimento
económico e social; b) A identificação e
caracterização das bacias hidrográficas de
maior sensibilidade em cada região;
c) A definição e análise
das áreas criticas do ponto de vista da fragilidade aos
incêndios florestais;
d) A definição das normas
relativas às práticas de silvicultura, tipo e dimensão
dos cortes principais;
e) O planeamento das infra-estruturas
de base a nível de cada região;
f) O planeamento e modo de execução
das infra-estruturas específicas de correcção
torrencial;
g) Regras sobre a expansão e
reconversão do coberto florestal, que definam um conjunto
de espécies florestais preferenciais, de acordo com os
condicionalismos ecológicos e sócio-económicos.
1- O Plano de Gestão Florestal (PGF) é o instrumento básico de ordenamento florestal das explorações, que regula as intervenções de natureza cultural e/ou de exploração e visa a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.
2- Os PROF definirão a área
das explorações florestais a partir do qual estas
serão obrigatoriamente sujeitas a um PGF, a elaborar pelos
proprietários segundo normas definidas pelo Instituto Florestal.
3- Na elaboração dos PGF
deve atender-se ao PROF da respectiva região, designadamente
às suas opções de natureza social ou ecológica,
sendo as opções de natureza económica livremente
estabelecidas pelos proprietários.
4- Todas as intervenções
de natureza cultural ou de exploração terão
de ser feitas de acordo com o respectivo PGF.
5- O PGF é obrigatoriamente revisto
de dez em dez anos, sem prejuízo de poder ser antecipadamente
revisto sempre que condições de força maior,
determinadas por agentes bióticos ou abióticos,
o determinem.
6- O PGF e as suas revisões entram
em vigor após a respectiva aprovação pelo
Instituto Florestal.
1- As explorações florestais
de área inferior à definida nos PROF como mínima
obrigatória a ser submetida a um PGF ficam sujeitas às
normas constantes nos PROF no que se refere à natureza,
intensidade e dimensão dos cortes e ainda a quaisquer acções
de reconversão dos espaços florestais.
2- As explorações florestais
ficam obrigadas a declarar com antecedência a natureza e
dimensão dos cortes que pretendam realizar.
3- As intervenções a que
se refere o nº 2 ficam sujeitas à aprovação
do Instituto Florestal desde que incidam numa área igual
ou superior ao valor a definir em diploma regulamentar.
Compete ao Governo, através do
Ministério da Agricultura:
1- Promover, incentivar e apoiar todas as medidas que tendam a corrigir a actual estrutura fundiária e de gestão das explorações, nomeadamente através de associações de proprietários ou de associações de explorações, com vista a:
a) Criação de espaços
individualizados de defesa contra incêndios;
b) Organização da comercialização
de produtos resultantes da exploração normal das
suas matas ou dos que advenham de condições extraordinárias,
designadamente incêndios florestais;
c) Criação de unidades
de exploração florestal a submeter a um PGF;
d) Arborização ou beneficiação
de superfícies florestais;
e) Criação de estaleiros
para recolha, triagem ou primeira transformação
de produtos florestais resultantes da exploração
normal ou extraordinária;
2- Criar os incentivos de natureza técnica,
financeira, fiscal e outros, adequados à estrutura fundiária,
às características próprias de cada região
e à natureza dos proprietários;
3- Promover, em áreas percorridas
por incêndios de grandes dimensões, a constituição
de unidades de exploração de gestão mista
(associações de proprietários privados e
o Estado), de modo a garantir uma rearborização
adequada e a sua futura gestão em condições
óptimas do ponto de vista silvícola.
4- Para efeitos do número anterior,
o Ministério da Agricultura apoiará as unidades
de exploração de gestão mista através,
designadamente, da:
a) Realização do cadastro
geométrico da propriedade nas áreas destinadas à
criação de unidades de exploração
de gestão mista;
b) Promoção da execução
e financiamento dos projectos de rearborização;
c) Elaboração dos respectivos
planos de gestão florestal;
d) Promoção de todas
as acções de gestão técnica e financeira
necessárias à sua concretização.
5- Promover a criação
de associações de produtores florestais, de modo
a garantir a sua participação e representação
na definição das políticas florestais regionais;
6- Dinamizar e apoiar a constituição
de Assembleias de Compartes e respectivos Conselhos Directivos
e cooperar na elaboração de planos integrados de
utilização dos Baldios e na gestão técnica
dos seus recursos florestais.
Compete ao Governo, por proposta do
Ministério da Agricultura, promover o redimensionamento
das explorações florestais, que respeitando princípios
de justiça social garantam a eficácia da gestão
e da aplicação de técnicas adequadas da silvicultura,
através de promoção de acções
tendentes a:
a) Evitar o fraccionamento da propriedade
florestal, nomeadamente com incentivos de natureza fiscal, e em
especial ao nível do imposto sobre as sucessões
e doações;
b) Aumentar a dimensão das propriedades
florestais por emparcelamento;
c) Fixar limites máximos da
área florestal na posse de uma só entidade;
d) Ampliar o património florestal
do Estado, tanto em áreas produtivas para a exploração
económico-social como em áreas sensíveis
para privilegiar o factor protecção.
Compete ao Ministério da Agricultura
a defesa das florestas contra agentes bióticos e abióticos,
através de:
a) Organização da prevenção,
detecção e colaboração no combate
de incêndios florestais;
b) Sensibilização e mobilização
da opinião pública para a importância da floresta
e a necessidade da sua salvaguarda;
c) Identificação e caracterização
de ecossistemas específicos de grande importância
ecológica e cultural, designadamente dunas, montados, espaços
florestais de montanha, endemismos e zonas em risco de desertificação,
bem como a definição das normas para a sua conservação
e gestão.
Compete ao Ministério da Agricultura
a definição de medidas de política tendentes
à expansão do património florestal e à
arborização de novas áreas, de acordo com
os princípios e normas contidos nos PROF e assegurando
os incentivos financeiros adequados.
1- O Instituto Florestal dispõe
de uma estrutura central, regional e local.
2- Compete ao Instituto Florestal a
nível central:
a) Colaborar na definição
e implementação da política florestal;
b) Definir as regiões florestais
homogéneas previstas no número 1 do artigo 4º;
c) Apoiar a elaboração
dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal;
d) Promover o ordenamento, gestão
e fomento dos recursos cinegéticos, aquícolas, apícolas
e outros recursos silvestres em articulação com
os PROF;
e) Propor, apoiar e incentivar a execução
de medidas tendentes a fomentar e desenvolver todas as formas
de associativismo florestal;
f) Realizar e manter permanentemente
actualizada a base de dados florestais a nível nacional,
nomeadamente no que se refere à área, composição
e níveis de existência e estado sanitário
da floresta; incidência, dimensão e origem dos fogos
florestais, bem como as relativas às actividades comerciais
e industriais que se desenvolvem a jusante do sector florestal;
g) Dinamizar e coordenar a implementação
de programas de investimento florestal;
h) Desenvolver e apoiar todas as acções
relativas à prevenção, detecção
e combate aos fogos florestais;
i) Cooperar activamente com todos os
organismos, públicos ou privados, que desenvolvam actividades
no âmbito do ordenamento do território, tendo em
vista o ordenamento dos espaços florestais;
j) Apoiar a investigação
florestal, propondo e financiando linhas específicas de
pesquisa consideradas prioritárias;
l) Apoiar e dinamizar acções
de formação profissional e reciclagem de técnicos,
operadores e produtores florestais;
m) Desenvolver acções
tendentes à expansão do património florestal
do Estado;
n) Promover e apoiar a realização
dos Planos Integrados de Utilização dos Baldios.
3- Compete ao Instituto Florestal a
nível regional e local:
a) Aplicar as orientações
da política florestal;
b) Elaborar os PROF;
c) Prestar assistência técnica
aos pequenos proprietários florestais privados e às
suas associações nas intervenções
florestais, na organização da vendas de produtos,
no planeamento de pequenas infra-estruturas e na elaboração
dos PGF;
d) Dinamizar a nível local todas
as formas de associativismo dos produtores florestais;
e) Divulgar as técnicas silvícolas
mais correctas ao nível da instalação, condução
e exploração dos povoamentos florestais , atendendo
aos princípios da sustentabilidade e da biodiversidade;
f) Divulgar a legislação
em vigor, fiscalizar e impôr a sua aplicação,
nomeadamente no que se refere à execução
de cortes rasos, rearborização de áreas queimadas,
expansão da área florestal e protecção
do arvoredo;
g) Executar regularmente as acções
de vigilância quanto ao estado sanitário dos ecossistemas
florestais e ao seu grau de risco relativamente a incêndios;
h) Desenvolver acções
tendentes à prevenção de fogos florestais,
incentivando e cooperando com todas as acções de
sensibilização;
i) Recolher sistematicamente a informação
relativa às actividades do sector, nomeadamente no que
se refere a preços de produtos e custos de factores e à
situação dos diversos mercados;
j) Gerir as matas do sector público
existentes nas áreas sob a sua jurisdição;
l) Promover e apoiar as acções
relativas à concretização dos Planos Integrados
de Utilização dos Baldios.
1- O Conselho Consultivo Florestal é
um órgão de consulta do Ministro da Agricultura.
2- O Conselho Consultivo Florestal dá
obrigatoriamente parecer sobre:
a) Propostas legislativas que contenham
as linhas de orientação da política florestal;
b) A aplicação, no quadro
interno, da legislação comunitária mais relevante
para a área florestal.
3- O Conselho Consultivo Florestal pode
propor ao Ministério da Agricultura a adopção
de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento
florestal do País.
4- O Conselho Consultivo Florestal é
ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais
o Governo considere útil ouvir o Conselho.
1- O Conselho Consultivo Florestal tem
a seguinte composição:
a) Três elementos do Instituto
Florestal;
b) Dois elementos de instituições
que realizem Investigação Florestal;
c) Dois elementos de instituições
do Ensino Florestal;
d) Um elemento do Ministério
da Agricultura da área não florestal;
e) Um elemento do Ministério
do Ambiente e Recursos Naturais;
f) Um elemento do Ministério
da Administração Interna;
g) Um elemento de cada uma das confederações
de Agricultura: CONFAGRI, CNA e CAP;
h) Três elementos das estruturas
representativas do sector produtivo florestal;
i) Três elementos do sector de
comércio e industria dos produtos florestais directos;
j) Três elementos das organizações
representativas da caça, da pesca e da apicultura, respectivamente;
l) Um elemento da Associação
Nacional dos Municípios Portugueses;
m) Dois elementos dos Sindicatos representativos
do sector ou, em alternativa, das Confederações
sindicais ;
n) Três elementos representativos
das associações de defesa do ambiente;
o) Um elemento das organizações
representativas dos Conselhos Directivos dos Baldios;
2- O presidente será eleito pelo
Conselho de entre os seus membros.
1- O Conselho Consultivo Florestal é
convocado por iniciativa do Ministro da Agricultura ou por iniciativa
de um número mínimo de membros, a determinar no
respectivo regulamento.
2- O Conselho Consultivo Florestal pode
funcionar em plenário ou em comissões sectoriais,
de acordo com os temas agendados.
3- O Conselho Consultivo Florestal pode
agregar, sempre que se entenda útil, especialistas de várias
áreas, de acordo com os temas da agenda.
4- O Conselho Consultivo Florestal reúne
ordinariamente uma vez por ano, sem prejuízo de poder reunir
extraordinariamente, desde que para tal tenha sido convocado nos
termos do nº 1.
1- A Investigação Florestal
desenvolve-se em estreita cooperação entre a Estação
Florestal Nacional, o Instituto Florestal e os departamentos próprios
das diferentes Universidades.
2- São objectivos da Investigação
Florestal:
a) O planeamento e o desenvolvimento
das linhas de pesquisa que permitam aprofundar o conhecimento
dos ecossistemas predominantes na floresta portuguesa;
b) O desenvolvimento e o aprofundamento
dos estudos relativos aos aspectos ligados à actividade
corrente dos técnicos florestais, designadamente estudos
sobre melhoramento genético, crescimento das espécies,
fito-sanidade, combustibilidade da floresta, hidrologia florestal,
tecnologia dos produtos florestais, produtividade do trabalho
e modelos de gestão das actividades que integram o uso
múltiplo da floresta.
São de carácter prioritário
as seguintes acções de emergência a desenvolver
pelo Ministério da Agricultura:
a) Reforço e estruturação
dos processos de prevenção, vigilância e de
apoio ao combate aos fogos florestais;
b) Definição e implementação
de normas técnicas relativas à estrutura e composição
dos povoamentos e à rede de infraestruturas nos espaços
florestais, com vista à minimização dos riscos
de incêndio;
c) Reforço e expansão
do corpo especializado de bombeiros florestais;
d) Reforço, valorização
profissional e dignificação do corpo de guardas
e mestres florestais;
e) Diagnóstico do estado sanitário
dos principais sistemas (agro)florestais, promoção
dos estudos e investigação para apuramento das
respectivas causas e adopção das medidas profilácticas
adequadas;
f) Adopção de todas as
medidas tendentes à realização do cadastro
da propriedade florestal;
g) Definição e introdução
de normas de ordenamento de práticas culturais que favoreçam
a recuperação dos sistemas (agro)florestais e assegurem
a sua vitalidade;
h) Identificação de ecossistemas
de grande importância e sensibilidade ecológica,
designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco
de desertificação, endemismos e montados de sobro
e azinho;
i) Aplicação de medidas
de protecção e recuperação com vista
a garantir a especificidade da função ecológica
dos ecossistemas, manutenção ou melhoramento do
seu património genético, aumento da produtividade
e rentabilidade dos sistemas produtivos e melhoria da qualidade
dos produtos, designadamente da cortiça;
j) Identificação das
áreas mais carenciadas de estudo, investigação
aplicada, experimentação e divulgação
e promoção da coordenação entre as
várias entidades com atribuições ou interesses
neste domínio, designadamente do Instituto Florestal, Instituto
Nacional do Ambiente, e das entidades com competência em
matéria de ordenamento do território, institutos
de investigação, universidades , empresas e organizações
de produtores;
l) Elaboração de normas
regionais de silvicultura a integrar nos PROF e nos PGF que determinem
as diferentes e mais adequadas aptidões ecológicas
e reflictam os princípios de uso múltiplo, da utilização
social, da biodiversidade e do desenvolvimento da floresta;
m) Fomento e apoio das organizações
dos produtores florestais;
n) Promoção a todos os
níveis de acções de sensibilização
dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância
da salvaguarda e valorização dos recursos florestais.
1. Compete ao Governo:
a) Criar um fundo financeiro com base
nas receitas fiscais geradas pelo sector florestal, a aplicar
no financiamento da política de desenvolvimento de medidas
compensatórias às restrições de natureza
sócio-ecológica que decorram da aplicação
dos PROF e no financiamento dos projectos de rearborização
de áreas queimadas;
b) Promover uma política de
autofinanciamento através da obrigatoriedade dos produtores
florestais, isolados ou em associação, constituírem
uma conta própria - conta de fomento florestal - com base
nos fundos resultantes de uma quota parte das receitas de venda
dos produtos florestais, segundo critérios a definir em
diploma regulamentar;
c) Instituir uma política de
incentivos fiscais que promova a adesão dos produtores
florestais às medidas de política propostas na lei.
2. O movimento dos fundos da conta de
fomento florestal, a que se refere a alínea b) do artigo
anterior, deve ser um direito exclusivo dos seus titulares, desde
que seja garantida por homologação do Instituto
Florestal, que se destina à aplicação na
própria exploração.
A presente lei entra em vigor na data
de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente
à sua aprovação.