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Projecto de Lei nº 78/VII
Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal


A floresta portuguesa, que só por si ocupa 36,5% do território nacional, constitui, pela sua importância económica, social e ambiental um enorme recurso natural renovável do País que justifica, de há muito, um quadro geral orientador.

Abrangendo, segundo os dados disponíveis do Instituto Florestal, 3.248 milhões de hectares as exportações de produtos florestais, na ordem dos 334 milhões de contos anuais (dados de 1994) representam cerca de 65% das exportações agro-florestais do país (e 15% do total global da balança de exportações) estimando-se em 100.000 o número de postos de trabalho existentes nas cerca de 4500 unidades da fileira silvo-industrial.

No entanto, a importância da fileira não se mede somente pela sua dimensão macro-económica, mas também pelo seu papel insubstituível na defesa da biodiversidade do planeta, no equilíbrio das condições climatéricas e como factor de povoamento do mundo rural.

Dos cerca de 500.000 proprietários florestais existentes no país, 355.000 (71%) detêm explorações com menos de 4 hectares. A floresta, bem como os produtos por esta proporcionados, são uma significativa fonte ou complemento do rendimento agrícola atestado pelo facto de 60% da floresta se integrar em explorações agrícolas.

A floresta portuguesa situa-se maioritariamente no interior do país, nas zonas desfavorecidas e de montanha, tendo adquirido, por isso mesmo, uma particular importância como factor de desenvolvimento regional e de fixação das populações.

Os produtos lenhosos e não lenhosos e os recursos naturais associados à floresta, (desde a madeira à cortiça, à resina, à apicultura, à caça, à silvopastorícia, aos frutos secos, ao turismo e, ainda, aos recursos hídricos) constituem uma multiplicidade de oferta de enorme importância económica e social.

Em Portugal não tem existido uma política global e coerente de defesa e de desenvolvimento da floresta portuguesa, nem existe coordenação efectiva entre os vários departamentos com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente Instituto Florestal e entidades com competência em matéria de ambiente e ordenamento do território. A múltipla legislação avulsa existente, bastas vezes publicada em função de interesses particulares e razões conjunturais não criou até ao momento uma linha orientadora que a prazo seja a base do necessário ordenamento da floresta portuguesa que lhe permita um crescimento equilibrado e sustentado, não exclusivamente ditado por interesses económicos imediatistas que têm conduzido, inclusivamente, a grandes dificuldades de abastecimento das indústrias transformadoras. Linha orientadora essa que deverá ser também um instrumento de defesa da floresta contra os factores que a têm delapidado, em particular os fogos florestais.

É sabido que na última década o fogo percorreu mais de 1 milhão de hectares de floresta. A rearborização de vastas áreas não tem sido feita, ou tem-no sido na base da regeneração natural ou da sua reconversão artificial para o eucalipto ou repetindo, predominantemente, os povoamentos anteriores existentes com grandes manchas monoculturais de resinosas.

Aliás desde o arranque do Programa de Acção Florestal em 1987 a arborização total no País pouco ultrapassou os 100.000 hectares enquanto o actual Plano de Desenvolvimento Florestal incluído no Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) não se tem adequado às necessidades de fileira florestal para além de dispôr de meios financeiros muito limitados.

Por tudo isto, a evolução das áreas florestais em Portugal não se tem processado de modo a .perspectivar a recuperação de, pelo menos, parte da nossa vegetação natural, nem a pôr termo às grandes manchas monoculturais de resinosas e, hoje, de eucalipto, a espécie que tem tido um crescimento mais acentuado, traduzindo-se num aumento de cerca de 40% da sua área só na última década .

A composição da floresta portuguesa é hoje constituída em cerca de 70% por 4 espécies, sendo que apenas 14% da sua área é ocupada por povoamentos mistos:

Pinheiro -- 1047 -- mil hectares

Sobreiro -- 670 -- " "

Eucalipto -- 540 -- " "

Azinheira -- 470 -- " "

Importa contudo registar que a ausência, por parte do Estado de actualização do inventário florestal nacional dificulta o conhecimento com rigor e em detalhe da actual estrutura da floresta portuguesa.

Acresce a situação de crise que tem vivido o sector nos últimos três anos, resultado de uma política de navegação à vista, que corre atrás dos interesses e lucros imediatos, sem uma perspectiva sustentada de futuro.

Em resumo, a importância social, económica e ambiental da floresta portuguesa, a sua evolução desordenada, a gravidade dos incêndios florestais e a aceleração do processo de desertificação e erosão de extensas áreas florestais, impõe a aprovação de uma Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal.

Acresce que o alargamento da União Europeia aos países nórdicos, com um forte peso da componente florestal e consequentes efeitos no mercado de produtos florestais e, por outro lado, no plano interno, as renovadas pressões das empresas de celuloses para uma expansão desregrada das áreas de eucalipto, mais impõem a urgência de um quadro estratégico orientador que o Grupo Parlamentar do P.C.P. tem orgulho em apresentar.

A Lei de Bases de Desenvolvimento Florestal constante do projecto que agora se apresenta já tinha sido alvo de iniciativa idêntica na VI legislatura (Projecto de lei 459/VI) tendo ficado a aguardar, para efeitos de agendamento e debate conjunto, a tão prometida proposta de lei Florestal do Governo anterior. Apesar de tantas vezes anunciada o Governo do PSD foi incapaz de a apresentar à Assembleia da República.

Mas a verdade é que o País precisa de uma Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal que sirva de quadro orientador e ordenador da floresta portuguesa e para todos quantos nela agem, produtores e comunidades florestais, indústria, administração pública e que constitua um instrumento enquadrador dos futuros diplomas regulamentadores que permitam simplificar a enorme teia de decretos, portarias e despachos hoje existentes e por onde se caminha com dificuldade.

A Lei de Bases de Desenvolvimento Florestal que o P.C.P. apresenta tem em conta que Portugal é um país, no essencial, de floresta minifundiária, privada e absentista. Em Portugal, o Estado dispõe somente de 2,5% da área florestal contra 38%, em média, na União Europeia. Impõe-se, por isto tudo, um esforço orientador acentuado do Estado que, em cooperação com os produtores florestais, contribua para a modernização, ordenamento, protecção e desenvolvimento da floresta portuguesa, com vista à criação de uma floresta multifuncional e sustentada, factor de povoamento e de desenvolvimento do mundo rural, que privilegie as espécies mais adequadas à nossa inserção no espaço mediterrânico.

Não se ignora que a Lei de Bases proposta é um diploma de efeitos seguros a médio e longo prazo e que a floresta exige simultaneamente medidas de muito curto prazo. Por isso, e relembrando anteriores iniciativas legislativas do PCP - "Programa de emergência para a floresta portuguesa" e "Medidas de rearborização das áreas ardidas" - o projecto que agora se apresenta inclui um capítulo dedicado a medidas de emergência e acções com carácter prioritário.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios e Objectivos da Política Florestal Nacional

Artigo 1º

(Política florestal)

1- A exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do regime jurídico da propriedade.

2- Compete ao Governo, através do Ministério da Agricultura, em colaboração com todas as entidades utilizadoras de bens e serviços da floresta:

a) definir, conciliando os interesses públicos e privados, as normas disciplinadoras da exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta;

b) fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas referidas na alínea anterior;

c) arbitrar todos os conflitos que resultem da sua aplicação.

Artigo 2º

(Objectivos genéricos)

São objectivos genéricos da política florestal assegurar que o País tenha um desenvolvimento florestal sustentado por forma a contribuir para o aumento dos rendimentos dos agricultores e a garantir a satisfação das necessidades e melhoria da qualidade de vida das populações em geral e o desenvolvimento das actividades humanas que têm por base os recursos florestais e venham a alcançar um fluxo perpétuo, regular e optimizado da vasta gama de bens e serviços renováveis que aqueles recursos proporcionam.

Artigo 3º

(Objectivos específicos)

São objectivos específicos da política florestal:

a) Garantir a conservação e a valorização do património florestal existente, em área e em composição florística e faunística, e promover a sua expansão de harmonia com as orientações gerais do ordenamento do território, assegurando um nível crescente de biodiversidade;

b) Promover o ordenamento das unidades de produção florestal com vista à produção de um fluxo regular e acrescido dos bens necessários ao desenvolvimento diversificado das indústrias transformadoras de produtos florestais, bem como de outras actividades económicas, nomeadamente cinegéticas, aquícolas, apícolas e turísticas;

c) Garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

d) Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e combate à erosão e desertificação;

e) Promover a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos prejudiciais à sua vitalidade;

f) Promover a defesa da floresta contra incêndios, através de medidas adequadas de prevenção, vigilância e combate;

g) Assegurar a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, nomeadamente os montados, sistemas dunares, de montanha e endemismos.






CAPÍTULO II

Ordenamento Florestal do Território

Artigo 4º

(Planos Regionais de Ordenamento Florestal)

1- Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) definem regiões florestais homogéneas, submetidas a regras gerais de ordenamento e gestão, atendendo às actividades a desenvolver, aos condicionalismos ecológicos, à protecção do ambiente e ao uso múltiplo da floresta.

2- Compete ao Ministério da Agricultura, através do Instituto Florestal, em colaboração com os municípios, as entidades de planeamento regional, do ambiente e do ordenamento do território, e no quadro da Política Florestal Nacional, promover a elaboração dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF).

3- Os PROF devem contemplar:

a) A caracterização das actividades agro-silvo pastoris existentes apoiadas nos grandes espaços florestais de cada região e a definição das suas potencialidades para um mais intenso desenvolvimento económico e social; b) A identificação e caracterização das bacias hidrográficas de maior sensibilidade em cada região;

c) A definição e análise das áreas criticas do ponto de vista da fragilidade aos incêndios florestais;

d) A definição das normas relativas às práticas de silvicultura, tipo e dimensão dos cortes principais;

e) O planeamento das infra-estruturas de base a nível de cada região;

f) O planeamento e modo de execução das infra-estruturas específicas de correcção torrencial;

g) Regras sobre a expansão e reconversão do coberto florestal, que definam um conjunto de espécies florestais preferenciais, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sócio-económicos.

CAPÍTULO III

Organização da Exploração Florestal

Artigo 5º

(Ordenamento das matas e Planos de Gestão Florestal)

1- O Plano de Gestão Florestal (PGF) é o instrumento básico de ordenamento florestal das explorações, que regula as intervenções de natureza cultural e/ou de exploração e visa a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica.

2- Os PROF definirão a área das explorações florestais a partir do qual estas serão obrigatoriamente sujeitas a um PGF, a elaborar pelos proprietários segundo normas definidas pelo Instituto Florestal.

3- Na elaboração dos PGF deve atender-se ao PROF da respectiva região, designadamente às suas opções de natureza social ou ecológica, sendo as opções de natureza económica livremente estabelecidas pelos proprietários.

4- Todas as intervenções de natureza cultural ou de exploração terão de ser feitas de acordo com o respectivo PGF.

5- O PGF é obrigatoriamente revisto de dez em dez anos, sem prejuízo de poder ser antecipadamente revisto sempre que condições de força maior, determinadas por agentes bióticos ou abióticos, o determinem.

6- O PGF e as suas revisões entram em vigor após a respectiva aprovação pelo Instituto Florestal.

Artigo 6º

(Explorações não sujeitas a PGF)

1- As explorações florestais de área inferior à definida nos PROF como mínima obrigatória a ser submetida a um PGF ficam sujeitas às normas constantes nos PROF no que se refere à natureza, intensidade e dimensão dos cortes e ainda a quaisquer acções de reconversão dos espaços florestais.

2- As explorações florestais ficam obrigadas a declarar com antecedência a natureza e dimensão dos cortes que pretendam realizar.

3- As intervenções a que se refere o nº 2 ficam sujeitas à aprovação do Instituto Florestal desde que incidam numa área igual ou superior ao valor a definir em diploma regulamentar.





Artigo 7º

(Reestruturação das explorações)

Compete ao Governo, através do Ministério da Agricultura:

1- Promover, incentivar e apoiar todas as medidas que tendam a corrigir a actual estrutura fundiária e de gestão das explorações, nomeadamente através de associações de proprietários ou de associações de explorações, com vista a:

a) Criação de espaços individualizados de defesa contra incêndios;

b) Organização da comercialização de produtos resultantes da exploração normal das suas matas ou dos que advenham de condições extraordinárias, designadamente incêndios florestais;

c) Criação de unidades de exploração florestal a submeter a um PGF;

d) Arborização ou beneficiação de superfícies florestais;

e) Criação de estaleiros para recolha, triagem ou primeira transformação de produtos florestais resultantes da exploração normal ou extraordinária;

2- Criar os incentivos de natureza técnica, financeira, fiscal e outros, adequados à estrutura fundiária, às características próprias de cada região e à natureza dos proprietários;

3- Promover, em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, a constituição de unidades de exploração de gestão mista (associações de proprietários privados e o Estado), de modo a garantir uma rearborização adequada e a sua futura gestão em condições óptimas do ponto de vista silvícola.

4- Para efeitos do número anterior, o Ministério da Agricultura apoiará as unidades de exploração de gestão mista através, designadamente, da:

a) Realização do cadastro geométrico da propriedade nas áreas destinadas à criação de unidades de exploração de gestão mista;

b) Promoção da execução e financiamento dos projectos de rearborização;

c) Elaboração dos respectivos planos de gestão florestal;

d) Promoção de todas as acções de gestão técnica e financeira necessárias à sua concretização.

5- Promover a criação de associações de produtores florestais, de modo a garantir a sua participação e representação na definição das políticas florestais regionais;

6- Dinamizar e apoiar a constituição de Assembleias de Compartes e respectivos Conselhos Directivos e cooperar na elaboração de planos integrados de utilização dos Baldios e na gestão técnica dos seus recursos florestais.






Artigo 8º

(Restruturação fundiária)

Compete ao Governo, por proposta do Ministério da Agricultura, promover o redimensionamento das explorações florestais, que respeitando princípios de justiça social garantam a eficácia da gestão e da aplicação de técnicas adequadas da silvicultura, através de promoção de acções tendentes a:

a) Evitar o fraccionamento da propriedade florestal, nomeadamente com incentivos de natureza fiscal, e em especial ao nível do imposto sobre as sucessões e doações;

b) Aumentar a dimensão das propriedades florestais por emparcelamento;

c) Fixar limites máximos da área florestal na posse de uma só entidade;

d) Ampliar o património florestal do Estado, tanto em áreas produtivas para a exploração económico-social como em áreas sensíveis para privilegiar o factor protecção.

Artigo 9º

(Protecção de ecossistemas específicos)

Compete ao Ministério da Agricultura a defesa das florestas contra agentes bióticos e abióticos, através de:

a) Organização da prevenção, detecção e colaboração no combate de incêndios florestais;

b) Sensibilização e mobilização da opinião pública para a importância da floresta e a necessidade da sua salvaguarda;

c) Identificação e caracterização de ecossistemas específicos de grande importância ecológica e cultural, designadamente dunas, montados, espaços florestais de montanha, endemismos e zonas em risco de desertificação, bem como a definição das normas para a sua conservação e gestão.

Artigo 10º

(Expansão dos espaços florestais)

Compete ao Ministério da Agricultura a definição de medidas de política tendentes à expansão do património florestal e à arborização de novas áreas, de acordo com os princípios e normas contidos nos PROF e assegurando os incentivos financeiros adequados.

CAPÍTULO IV

Organização das Estruturas da Administração Pública

Artigo 11º

(Instituto Florestal)

1- O Instituto Florestal dispõe de uma estrutura central, regional e local.

2- Compete ao Instituto Florestal a nível central:

a) Colaborar na definição e implementação da política florestal;

b) Definir as regiões florestais homogéneas previstas no número 1 do artigo 4º;

c) Apoiar a elaboração dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal;

d) Promover o ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos, aquícolas, apícolas e outros recursos silvestres em articulação com os PROF;

e) Propor, apoiar e incentivar a execução de medidas tendentes a fomentar e desenvolver todas as formas de associativismo florestal;

f) Realizar e manter permanentemente actualizada a base de dados florestais a nível nacional, nomeadamente no que se refere à área, composição e níveis de existência e estado sanitário da floresta; incidência, dimensão e origem dos fogos florestais, bem como as relativas às actividades comerciais e industriais que se desenvolvem a jusante do sector florestal;

g) Dinamizar e coordenar a implementação de programas de investimento florestal;

h) Desenvolver e apoiar todas as acções relativas à prevenção, detecção e combate aos fogos florestais;

i) Cooperar activamente com todos os organismos, públicos ou privados, que desenvolvam actividades no âmbito do ordenamento do território, tendo em vista o ordenamento dos espaços florestais;

j) Apoiar a investigação florestal, propondo e financiando linhas específicas de pesquisa consideradas prioritárias;

l) Apoiar e dinamizar acções de formação profissional e reciclagem de técnicos, operadores e produtores florestais;

m) Desenvolver acções tendentes à expansão do património florestal do Estado;

n) Promover e apoiar a realização dos Planos Integrados de Utilização dos Baldios.

3- Compete ao Instituto Florestal a nível regional e local:

a) Aplicar as orientações da política florestal;

b) Elaborar os PROF;

c) Prestar assistência técnica aos pequenos proprietários florestais privados e às suas associações nas intervenções florestais, na organização da vendas de produtos, no planeamento de pequenas infra-estruturas e na elaboração dos PGF;

d) Dinamizar a nível local todas as formas de associativismo dos produtores florestais;

e) Divulgar as técnicas silvícolas mais correctas ao nível da instalação, condução e exploração dos povoamentos florestais , atendendo aos princípios da sustentabilidade e da biodiversidade;

f) Divulgar a legislação em vigor, fiscalizar e impôr a sua aplicação, nomeadamente no que se refere à execução de cortes rasos, rearborização de áreas queimadas, expansão da área florestal e protecção do arvoredo;

g) Executar regularmente as acções de vigilância quanto ao estado sanitário dos ecossistemas florestais e ao seu grau de risco relativamente a incêndios;

h) Desenvolver acções tendentes à prevenção de fogos florestais, incentivando e cooperando com todas as acções de sensibilização;

i) Recolher sistematicamente a informação relativa às actividades do sector, nomeadamente no que se refere a preços de produtos e custos de factores e à situação dos diversos mercados;

j) Gerir as matas do sector público existentes nas áreas sob a sua jurisdição;

l) Promover e apoiar as acções relativas à concretização dos Planos Integrados de Utilização dos Baldios.

Artigo 12º

(Conselho Consultivo Florestal)

1- O Conselho Consultivo Florestal é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura.

2- O Conselho Consultivo Florestal dá obrigatoriamente parecer sobre:

a) Propostas legislativas que contenham as linhas de orientação da política florestal;

b) A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária mais relevante para a área florestal.

3- O Conselho Consultivo Florestal pode propor ao Ministério da Agricultura a adopção de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento florestal do País.

4- O Conselho Consultivo Florestal é ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais o Governo considere útil ouvir o Conselho.

Artigo 13º

(Composição do Conselho Consultivo Florestal)

1- O Conselho Consultivo Florestal tem a seguinte composição:

a) Três elementos do Instituto Florestal;

b) Dois elementos de instituições que realizem Investigação Florestal;

c) Dois elementos de instituições do Ensino Florestal;

d) Um elemento do Ministério da Agricultura da área não florestal;

e) Um elemento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

f) Um elemento do Ministério da Administração Interna;

g) Um elemento de cada uma das confederações de Agricultura: CONFAGRI, CNA e CAP;

h) Três elementos das estruturas representativas do sector produtivo florestal;

i) Três elementos do sector de comércio e industria dos produtos florestais directos;

j) Três elementos das organizações representativas da caça, da pesca e da apicultura, respectivamente;

l) Um elemento da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

m) Dois elementos dos Sindicatos representativos do sector ou, em alternativa, das Confederações sindicais ;

n) Três elementos representativos das associações de defesa do ambiente;

o) Um elemento das organizações representativas dos Conselhos Directivos dos Baldios;

2- O presidente será eleito pelo Conselho de entre os seus membros.

Artigo 14º

(Funcionamento do Conselho Consultivo Florestal)

1- O Conselho Consultivo Florestal é convocado por iniciativa do Ministro da Agricultura ou por iniciativa de um número mínimo de membros, a determinar no respectivo regulamento.

2- O Conselho Consultivo Florestal pode funcionar em plenário ou em comissões sectoriais, de acordo com os temas agendados.

3- O Conselho Consultivo Florestal pode agregar, sempre que se entenda útil, especialistas de várias áreas, de acordo com os temas da agenda.

4- O Conselho Consultivo Florestal reúne ordinariamente uma vez por ano, sem prejuízo de poder reunir extraordinariamente, desde que para tal tenha sido convocado nos termos do nº 1.

Artigo 15º

(Investigação Florestal)

1- A Investigação Florestal desenvolve-se em estreita cooperação entre a Estação Florestal Nacional, o Instituto Florestal e os departamentos próprios das diferentes Universidades.

2- São objectivos da Investigação Florestal:

a) O planeamento e o desenvolvimento das linhas de pesquisa que permitam aprofundar o conhecimento dos ecossistemas predominantes na floresta portuguesa;

b) O desenvolvimento e o aprofundamento dos estudos relativos aos aspectos ligados à actividade corrente dos técnicos florestais, designadamente estudos sobre melhoramento genético, crescimento das espécies, fito-sanidade, combustibilidade da floresta, hidrologia florestal, tecnologia dos produtos florestais, produtividade do trabalho e modelos de gestão das actividades que integram o uso múltiplo da floresta.




CAPÍTULO V

Medidas de Emergência

Artigo 16º

(Acções com carácter prioritário)

São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência a desenvolver pelo Ministério da Agricultura:

a) Reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais;

b) Definição e implementação de normas técnicas relativas à estrutura e composição dos povoamentos e à rede de infraestruturas nos espaços florestais, com vista à minimização dos riscos de incêndio;

c) Reforço e expansão do corpo especializado de bombeiros florestais;

d) Reforço, valorização profissional e dignificação do corpo de guardas e mestres florestais;

e) Diagnóstico do estado sanitário dos principais sistemas (agro)florestais, promoção dos estudos e investigação para apuramento das respectivas causas e adopção das medidas profilácticas adequadas;

f) Adopção de todas as medidas tendentes à realização do cadastro da propriedade florestal;

g) Definição e introdução de normas de ordenamento de práticas culturais que favoreçam a recuperação dos sistemas (agro)florestais e assegurem a sua vitalidade;

h) Identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica, designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco de desertificação, endemismos e montados de sobro e azinho;

i) Aplicação de medidas de protecção e recuperação com vista a garantir a especificidade da função ecológica dos ecossistemas, manutenção ou melhoramento do seu património genético, aumento da produtividade e rentabilidade dos sistemas produtivos e melhoria da qualidade dos produtos, designadamente da cortiça;

j) Identificação das áreas mais carenciadas de estudo, investigação aplicada, experimentação e divulgação e promoção da coordenação entre as várias entidades com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente do Instituto Florestal, Instituto Nacional do Ambiente, e das entidades com competência em matéria de ordenamento do território, institutos de investigação, universidades , empresas e organizações de produtores;

l) Elaboração de normas regionais de silvicultura a integrar nos PROF e nos PGF que determinem as diferentes e mais adequadas aptidões ecológicas e reflictam os princípios de uso múltiplo, da utilização social, da biodiversidade e do desenvolvimento da floresta;

m) Fomento e apoio das organizações dos produtores florestais;

n) Promoção a todos os níveis de acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais.

CAPÍTULO VI

Financiamento

Artigo 17º

(Fontes de financiamento)

1. Compete ao Governo:

a) Criar um fundo financeiro com base nas receitas fiscais geradas pelo sector florestal, a aplicar no financiamento da política de desenvolvimento de medidas compensatórias às restrições de natureza sócio-ecológica que decorram da aplicação dos PROF e no financiamento dos projectos de rearborização de áreas queimadas;

b) Promover uma política de autofinanciamento através da obrigatoriedade dos produtores florestais, isolados ou em associação, constituírem uma conta própria - conta de fomento florestal - com base nos fundos resultantes de uma quota parte das receitas de venda dos produtos florestais, segundo critérios a definir em diploma regulamentar;

c) Instituir uma política de incentivos fiscais que promova a adesão dos produtores florestais às medidas de política propostas na lei.

2. O movimento dos fundos da conta de fomento florestal, a que se refere a alínea b) do artigo anterior, deve ser um direito exclusivo dos seus titulares, desde que seja garantida por homologação do Instituto Florestal, que se destina à aplicação na própria exploração.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 18º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.


Assembleia da República,24 de Janeiro de 1996

Os Deputados,