Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 76/VII
Programa de Emergência para a Reabilitação
Urbana - PERU
A situação existente nas
zonas históricas, particularmente nas grandes Cidades é,
em muitos casos, de verdadeira calamidade.
As condições de vida extremamente
degradantes e inadmissíveis que se verificam em muitas
dessas áreas potenciam fenómenos de marginalidade,
insegurança, insucesso escolar e toxicodependência.
Com propriedade se pode afirmar que,
nos Centros Históricos populares das grandes Cidades, se
vive muitas vezes tão mal como nos bairros de barracas
e, ainda por cima, em situação de maior perigosidade.
Só nos bairros históricos
populares de Lisboa mais de 100 edifícios podem, a qualquer
momento, ruir sobre cerca de 3 000 pessoas que neles residem em
condições inumanas. A situação pode,
aliás, agravar-se com a existência de calamidades
ou catástrofes naturais.
A melhoria das condições
de vida destas populações é, assim, um imperativo
de solidariedade nacional.
A reabilitação urbana
dos centros históricos, por outro lado, é indispensável
para assegurar a memória histórica e cultural, perservando
e revitalizando as identidades sócio-culturais. É,
também, social e economicamente vantajosa e indispensável
ao equilíbrio das Cidades.
Na verdade, os processos de reabilitação
urbana evitam a desertificação, o aumento dos movimentos
pendulares casa-trabalho, investimentos em infraestruturas e os
custos sociais inerentes à deslocação das
populações.
Por outro lado, a reabilitação
de um fogo antigo custa menos de metade do que a construção
de um fogo de habitação social.
Acontece, porém, que os instrumentos
actualmente existentes para a reabilitação urbana,
aliás não específicos para este tipo de intervenção,
tal como o direito de preferência, Declaração
de Áreas Críticas de Recuperação e
Reconversão Urbanística e o Programa RECRIA, embora
de grande utilidade, têm-se revelado insuficientes.
Na Cidade de Lisboa, por exemplo, onde
se desenvolvem processos de Reabilitação Urbana
nos Bairros de Alfama, Castelo, Sé, Mouraria, Bairro Alto,
Bica, Madragoa e outros núcleos dispersos seriam necessários,
a manterem-se os actuais níveis de investimento, mais 25
anos para a respectiva conclusão o que, na prática,
significaria o seu fracasso. E isto apesar do enorme esforço
do Munícipio, que já investiu nesta área
cerca de 6,5 milhões de contos.
Refira-se, aliás, que a repartição
dos investimentos é, por si só, bastante elucidativa:
enquanto os investimentos municipais representam 53% do total,
os particulares investiram 33,2% e a Administração
Central, através do IGAPHE, apenas 13,8%.
Esta realidade revela-se mais chocante
se tivermos presente que o Estado arrecadou 4, 2 milhões
de contos através da carga fiscal sobre as Empresas de
Construção Civil relativamente àquelas obras
e apenas investiu 1,7 (no âmbito do RECRIA) tendo, portanto,
"lucrado" 2,5 milhões de contos!
Embora, como já se referiu, as
condições de vida nos Bairros Históricos
populares sejam, em muitos casos, tão más como nos
bairros de barracas, a solução prevista no Decreto-Lei
nº 163/93, que aprovou o "Programa Especial de Realojamento-
PER" (aliás, carece de revisão), aplica-se
exclusivamente a estes últimos bairros das áreas
metropolitanas de Lisboa e Porto.
Torna-se, pois, essencial criar um programa
específico destinado a viabilizar a Reabilitação
Urbana dos Centros Históricos num prazo socialmente justo.
O que se procura, através do
presente projecto, é dar respostas excepcionais a situações
verdadeiramente excepcionais.
Assim, partindo dos instrumentos já
existentes - Direito de Preferência, Declaração
de Áreas Critícas, Programa RECRIA e Programa PERU
- procurar-se conferir-lhes coerência e introduzir-lhes
as alterações indispensáveis.
Em termos globais pretende-se reequilibrar
as diversas responsabilidades: Administração Central,
Administração Local e Particulares.
Para além da criação
de diversos incentivos e de um programa especial de financiamento
semelhante ao PER, prevê-se a possibilidade de utilização
temporária, mediante compensação, de fogos
devolutos (cerca de 2 000 só nos bairros de Lisboa atrás
referidos).
Esta utilização é
absolutamente essencial para o êxito do programa, dado o
grande número de realojamentos temporários que é
preciso fazer em virtude da profundidade das obras necessárias.
Aliás, trata-se apenas de uma
extensão do mecanismo legal actualmente previsto no caso
de "Áreas Críticas de Recuperação
e Reconversão Urbanística", que prevê
a possibilidade de "ocupação temporária
de terrenos para instalação transitória de
infraestruturas ou equipamento social ou à realização
de outros trabalhos necessários (art°. 42, alínea
b) do Decreto-Lei nº 794/76, de 5 de Novembro).
O articulado seguinte consubstancia,
assim, o Programa de Emergência para a Reabilitação
Urbana - PERU, que viabilizará a Reabilitação
Urbana dos Bairros Históricos populares no prazo de 7 anos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
O presente diploma é exclusivamente
aplicável aos núcleos históricos legalmente
declarados "Áreas Críticas de Recuperação
e Reconversão Urbanística" que tenham Planos
Gerais de Urbanização, Planos de Pormenor ou Regulamentos
Urbanísticos aprovados.
As obras de recuperação
de fogos, construção de fogos para realojamento
provisório ou definitivo, construção e reparação
de equipamentos, infraestruturas e espaços públicos,
bem como a aquisição e expropriação
de imóveis por parte dos Munícipios, serão
financiadas em 50% a fundo perdido pelo IGAPHE e em 50% através
de empréstimos pelo INH, nas condições previstas
no Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de Maio, com as necessárias
adaptações.
Poderão recorrer ao RECRIA os
proprietários, inquilinos ou Munícipios que pretendam
fazer obras em fogos arrendados, sem qualquer restrição,
ou em fogos habitados pelos proprietários.
As comparticipações do
IGAPHE no programa RECRIA são aumentadas em 15%, com a
consequente diminuição da comparticipação
dos beneficiários do subsídio.
Em caso de campanhas especiais decididas
pelos Munícipios para recuperação de ruas
ou áreas delimitadas, as comparticipações
municipais e do IGAPHE no Programa RECRIA são aumentadas
em 5%.
0 valor das obras de recuperação
de edíficios ou fogos efectuadas por particulares é
integralmente deduzido no IRS e no IRC.
A taxa de IVA aplicável a empreitadas
de obras de recuperação de edifícios, fogos,
infraestruturas, equipamentos ou espaços públicos
é de 5%.
Os particulares que pretendam efectuar
obras de recuperação de edíficios ou fogos
habitacionais têm direito a recorrer ao crédito em
condições idênticas ao crédito à
habitação própria, independentemente de terem
ou não beneficiado do programa RECRIA.
0 n°. 1 da alínea b) do
art°. 42º do Decreto-Lei nº 794/76, de 5 de Novembro
passa a ter a seguinte redacção:
"À ocupação
temporária de terrenos ou de fogos devolutos, com vista
à instalação transitória de infraestruturas
ou equipamento social, à realização de outros
trabalhos necessários ou ao realojamento transitório
de moradores por virtude de obras nas respectivas habitações".
Nos casos em que os Munícipios
tenham realizado obras coercivas em edifícios utilizados
ao abrigo do artigo anterior, o valor das obras efectuadas é
dedutível à indeminização referida
no artigo seguinte.
0 artigo 45º do Decreto-Lei nº
794/76, de 5 de Novembro passa a ter a seguinte redacção:
"1. A ocupação temporária
de terrenos e fogos devolutos, nos termos do n° 1 da alínea
b) do n°. 1 do artigo 42º, confere direito a indemnização.
2. Se a ocupação do terreno
ou fogo se prolongar para além de cinco anos, o proprietário
tem o direito de exigir que a Administração proceda
à respectiva expropriação."
A declaração da "Área
Crítica de Recuperação de Reconversão
Urbanística" confere, automaticamente, aos Municípios
Direito de Preferência na alienação de imóveis,
nos termos dos artigos 27º e 28º do Decreto-Lei nº
794/76, de 5 de Novembro.
Este diploma entra em vigor com a publicação
da próxima Lei do Orçamento de Estado.