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Projecto de Lei nº 68/VII
Criação dos Conselhos Municipais
de Segurança dos Cidadãos
São múltiplas as formas
de insegurança que, com o avolumar da crise social, se
registam na sociedade portuguesa, com destaque para a marginalidade
e a criminalidade relacionadas com o tráfico e consumo
de drogas.
A emergência de fenómenos
racistas e xenófobos, também no nosso país,
contribui para aumentar a tensão e a insegurança
entre os cidadãos.
É uma evidência que o combate
ao crime passa sobretudo pelo combate às suas causas -
as desigualdades, as injustiças sociais e a exclusão,
realidades a exigir uma nova política de desenvolvimento
económico, social e cultural, harmonioso e integrado.
Mas, a situação exige
cada vez mais que se tomem medidas eficazes adequadas a garantir
a segurança e tranquilidade dos cidadãos.
As populações e as autarquias
têm, nos últimos anos, manifestado inequivocamente
e de múltiplas formas, a sua preocupação
e exigido medidas eficazes tendentes a combater sobretudo a pequena
e média delinquência e vandalismo, principais fontes
de insegurança e intranquilidade públicas.
Responder às aspirações
das populações a um direito efectivo à segurança,
assegurar a ordem e tranquilidade pública, proteger as
pessoas e os seus bens, prevenir a criminalidade e viabilizar
a sua repressão, só é possível com
a adopção de adequadas medidas de polícia
e através da colaboração mútua entre
a polícia e os cidadãos.
A segurança não deve ser
questão exclusiva dos profissionais de polícia.
Para o êxito da sua função concorre a indispensável
capacidade de prevenção, tanto mais eficaz quanto
mais associada à intervenção das comunidades
locais, das autarquias, das escolas, da juventude, das populações.
A necessidade de prevenção
do estado contra iniciativas de criação de forças
paralelas de segurança, de cariz privado, actuando à
margem de quaisquer critérios de legalidade, aponta no
sentido da criação de espaços adequados à
intervenção das comunidades locais, designadamente
no âmbito municipal, na procura de soluções
para os problemas de segurança dos cidadãos.
A criação de uma estrutura
de nível local, com carácter consultivo, que se
ocupe das questões relativas à segurança
e tranquilidade públicas, dando pareceres e assegurando
a cooperação do poder Local com as diversas autoridades,
pode contribuir para a salvaguarda dos interesses da comunidades
nesta matéria.
A criação dessa estrutura
- Os Conselhos Municipais de Segurança dos Cidadãos
- constitui o escopo do presente Projecto de Lei.
Iniciativa do PCP, pela primeira vez,
através do Projecto de Lei nº 215/VI apresentado em
20 de Outubro de 1992, esta matéria suscitou um amplo interesse
e atenção, sendo significativo o facto de em várias
e importantes autarquias ter sido aprovada por unanimidade de
todas as forças políticas das respectivas Assembleias
Municipais, a criação destes Conselhos.
Muitas autarquias avançaram,
assim, sem a cobertura da lei. A limitação que daí
resulta, a par da crescente adesão que a ideia regista,
tornam cada vez mais evidente e necessária a aprovação
de legislação sobre estes Conselhos Municipais.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar
do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto
de Lei:
A presente lei cria os Conselhos Municipais
de Segurança dos Cidadãos, define a sua natureza,
objectivos, composição, funcionamento e estruturas
de apoio.
São criados em todos os municípios
do país Conselhos Municipais de Segurança dos Cidadãos.
A implementação do Conselho
Municipal de Segurança dos Cidadãos, em cada município,
fica dependente de decisão nesse sentido, aprovada pela
respectiva Assembleia Municipal, no prazo de 180 dias após
a publicação da presente lei.
O Conselho Municipal de Segurança
dos Cidadãos é uma entidade com funções
consultivas, de articulação, informação
e cooperação entre todas as entidades que, na área
do respectivo município, intervém ou estão
envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência
e na melhoria da segurança e tranquilidade das populações.
São objectivos do Conselho Municipal
de Segurança dos Cidadãos:
a) Contribuir para o aprofundamento
do conhecimento da situação de segurança
na área do município, através da consulta
entre todas as entidades que constituem o Conselho e proceder
ao exame de políticas locais que no seu âmbito se
mostrem adequadas à prevenção da delinquência;
b) Procurar soluções para
os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos
no respectivo município;
c) Garantir a articulação
e cooperação em acções de prevenção
da marginalidade e criminalidade e da melhoria da segurança
e tranquilidade das populações do respectivo concelho;
d) Aprovar pareceres e solicitações
a remeter às entidades que julgue oportuno, nomeadamente
Ministérios, Forças de Segurança, Governos
Civis, Projecto Vida, outros municípios e Áreas
Metropolitanas.
O Conselho Municipal de Segurança
dos Cidadãos tem a seguinte composição:
a) Presidente da Câmara Municipal;
b) Vereador do pelouro;
c) representante da Assembleia Municipal;
d) Três presidentes de Juntas de Freguesia designados pela Assembleia Municipal;
e) Um Magistrado Judicial no âmbito do Tribunal de Família ou de Menores;
f) Um Magistrado do Ministério Público;
g) Comandantes e responsáveis concelhios das Forças de Segurança;
h) Representante do Projecto Vida ou de outras estruturas de prevenção da toxicodependência;
i) Representantes de estabelecimentos de diferentes graus de ensino até ao máximo de três;
j) Representantes de associações culturais, recreativas e desportivas até ao máximo de três;
l) Representantes de associações patronais até ao número de dois;
m) Representantes de organizações dos trabalhadores, até ao número de dois;
n) Representantes de organizações de juventude, até ao número de dois;
o) Três cidadãos de reconhecida idoneidade designados pela Assembleia Municipal;
p) Representantes de outras entidades que a Assembleia Municipal considere incluir no respectivo regulamento.
1. A Assembleia Municipal aprova o regulamento
de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança dos
Cidadãos e estabelece as normas relativas ao preenchimento
da sua composição.
2. O Conselho Municipal de Segurança
dos Cidadãos reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
3. Em todas as circunstâncias
o Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos deve
pautar a sua actividade pela regra do consenso.
O Município garante ao Conselho
Municipal de Segurança dos Cidadãos o apoio logístico
e técnico necessário ao seu funcionamento.