Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 55/VII
Garante aos profissionais da PSP o direito de
constituição de associações sindicais
Foi há mais de seis anos, em
21 de Abril de 1989, que teve lugar a maior movimentação
de polícias alguma vez realizada no nosso país,
visando a conquista da liberdade sindical.
Apesar da violenta repressão
então exercida sobre os polícias que lutavam pelos
seus direitos, mas na sequência desses acontecimentos, a
Assembleia da República aprovou a Lei nº 6/90, de
20 de Fevereiro, a qual representou um relativo avanço
no reconhecimento dos direitos fundamentais dos profissionais
da PSP.
A Lei nº 6/90 ficou entretanto
aquém do que seria justo e toda a evolução
posterior ficou manchada por actos iníquos do Governo PSD,
consubstanciados no desrespeito pela própria lei e onde
os processos disciplinares contra dirigentes associativos assumem,
neste contexto, uma sanha persecutória e anti-democrática,
no sentido do cerceamento do associativismo policial.
É sobejamente conhecida a envergadura
e a firmeza da luta dos profissionais da PSP em defesa dos seus
direitos fundamentais, nomeadamente em defesa do seu ideal sindical.
A comprovar esta determinação, recentemente foi
entregue a Petição nº 290/VI/4ª, onde
os signatários, profissionais de polícia, formulam
a aspiração de se constituírem em sindicato
e de exercerem os seus direitos cívicos em toda a sua plenitude.
O PCP, desde sempre, pronunciou-se claramente
pelo reconhecimento do direito de constituição de
associações sindicais pelos profissionais da PSP
e , nesse sentido, apresentou os Projectos de Lei nº 405/V
e 212/VI.
O PCP considera que nada justifica que
se mantenha aquela limitação aos direitos dos profissionais
da PSP e que é oportuno, até por razões de
compatibilização funcional/profissional, alterar
a Lei nº 6/90, de 20 de Fevereiro, no sentido da consagração
daquele direito.
Deste facto decorrem também outras
alterações no regime restritivo de direitos previstos
na Lei nº 6/90, incluindo no que se refere aos direitos de
manifestação sindical.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar
do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto
de Lei:
No texto da Lei nº 6/90, de 20
de Fevereiro, a expressão "associações
profissionais" é substituída pela expressão
"associações de natureza sindical".
No artigo 5º da Lei nº 6/90,
de 20 de Fevereiro, são ainda introduzidas as seguintes
alterações:
1 - ...
2 - ...
3 - As associações de
natureza sindical têm o direito de estabelecer relações
com organizações nacionais ou internacionais que
prossigam objectivos análogos;
4 - ...
a) ...
b) Tomar parte na definição do estatuto profissional, do sistema remuneratório e das condições de exercício da actividade policial;
c) ...
d) Formular propostas sobre o funcionamento
dos serviços à autoridades hierarquicamente competentes
e ao ministério da tutela;
e) ...
f) Emitir pareceres sobre quaisquer
assuntos de serviço, particularmente naqueles que afectem
o moral e o bem-estar do pessoal;
g) Designar de entre os membros dos
seus corpos gerentes aqueles que exercem as funções
associativas em regime de dispensa de serviço, sem encargos
para a fazenda nacional nem prejuízo da normal evolução
das suas carreiras na PSP;
h) Designar três representantes
para a gerência dos Serviços Sociais da PSP.
5 - às Associações
profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido
o direito de apresentar, em condições a regulamentar,
candidaturas para cinco lugares de membros eleitos do Conselho
Superior de Polícia, bem como para dois representantes
no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.
No artigo 6º da Lei nº 6/90,
de 20 de Fevereiro, são ainda introduzidas as seguintes
alterações:
...
a) ...
b) ...
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário
ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente;
d) ...
e) ...
f) ...
g) Exercer o direito de greve.