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Projecto de Lei nº 54 /VII
Altera a natureza da GNR, eliminando o seu estatuto de corpo militar


(Preâmbulo)

O Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica da GNR e o Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR, qualificam esta Força com um estatuto militar que é de todo incompatível com a sua natureza de força de segurança.

Na verdade, a Constituição quis estabelecer uma clara linha de separação entre as forças militares, a quem reservou a componente militar de defesa nacional, e as forças de segurança, a quem são atribuídas as missões de segurança interna.

Esta distinção é essencial. As missões de forças militares não podem sob nenhum pretexto configurar-se contra "ameaças internas", sob pena de subversão da natureza e fins das forças armadas.

A GNR é uma força de segurança. As suas missões específicas situam-se todas na área da segurança interna.

A inserção da GNR na filosofia dos corpos militares é fruto de uma tendência de militarização da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos (que até aos corpos de sapadores bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto militarizados). Ora, a tendência que hoje se afirma em diversos países é precisamente a inversa. Exemplo disso, na Europa, foi a alteração do estatuto da Gendarmerie belga, que deixou de ter o estatuto de força militar. Particularmente significativo é também o processo de desmilitarização das forças de segurança actualmente em curso na República da África do Sul.

Esta qualificação do estatuto da GNR como corpo militar é assim não só inconstitucional, como indesejável e inadequada à filosofia que deve presidir ao funcionamento das forças de segurança e ao seu relacionamento com a sociedade.

A par da opção pela natureza militar da GNR, foi imposto aos respectivos profissionais um estatuto retrógrado e de todo inaceitável. Os profissionais da GNR estão sujeitos à aplicação do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar, para além de verem negados direitos elementares de participação e serem sujeitos a um regime absurdo de disponibilidade permanente para o serviço que se traduz na prática em 80 horas de trabalho semanais.

Na VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou os Projectos de Lei nº 195/VI e 525/VI precisamente no sentido de alterar o estatuto da GNR, desmilitarizando-a, e fazendo cessar a aplicação aos seus profissionais do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar, substituindo-os por um regulamento disciplinar autónomo.

Com estes objectivos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:





Artigo 1º

(Definição e natureza da GNR)

1. A Guarda Nacional Republicana, abreviadamente designada pela sigla GNR, é uma força de segurança, e tem por atribuições defender a legalidade democrática, garantir a ordem e tranquilidade públicas no respeito pelos direitos dos cidadãos e exercer as funções de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.

2. A GNR é uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada, nos termos do respectivo Estatuto.

3. A GNR depende do Ministério da Administração Interna.

4. A organização da GNR é única para todo o território nacional.

Artigo 2º

(Prossecução do interesse público)

No exercício das suas funções, a GNR está exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.


Artigo 3º

(Alterações legislativas subsequentes)

1. No prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, o Governo promoverá as alterações à Lei Orgânica e ao Estatuto da GNR necessárias para a sua adaptação ao disposto na presente lei.

2. No mesmo prazo, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma Proposta de Regulamento Disciplinar do pessoal da GNR, que elimine a condição militar dos seus profissionais e determine nomeadamente que não lhes sejam aplicáveis o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1995

Os Deputados,