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Projecto de Lei nº 54 /VII
Altera a natureza da GNR, eliminando o seu estatuto de
corpo militar
O Decreto-Lei nº 231/93, de 26
de Junho, que aprovou a Lei Orgânica da GNR e o Decreto-Lei
nº 265/93, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Militares
da GNR, qualificam esta Força com um estatuto militar que
é de todo incompatível com a sua natureza de força
de segurança.
Na verdade, a Constituição
quis estabelecer uma clara linha de separação entre
as forças militares, a quem reservou a componente militar
de defesa nacional, e as forças de segurança, a
quem são atribuídas as missões de segurança
interna.
Esta distinção é
essencial. As missões de forças militares não
podem sob nenhum pretexto configurar-se contra "ameaças
internas", sob pena de subversão da natureza e fins
das forças armadas.
A GNR é uma força de segurança.
As suas missões específicas situam-se todas na área
da segurança interna.
A inserção da GNR na filosofia
dos corpos militares é fruto de uma tendência de
militarização da sociedade que perpassa em certos
responsáveis políticos (que até aos corpos
de sapadores bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto
militarizados). Ora, a tendência que hoje se afirma em diversos
países é precisamente a inversa. Exemplo disso,
na Europa, foi a alteração do estatuto da Gendarmerie
belga, que deixou de ter o estatuto de força militar. Particularmente
significativo é também o processo de desmilitarização
das forças de segurança actualmente em curso na
República da África do Sul.
Esta qualificação do estatuto
da GNR como corpo militar é assim não só
inconstitucional, como indesejável e inadequada à
filosofia que deve presidir ao funcionamento das forças
de segurança e ao seu relacionamento com a sociedade.
A par da opção pela natureza
militar da GNR, foi imposto aos respectivos profissionais um estatuto
retrógrado e de todo inaceitável. Os profissionais
da GNR estão sujeitos à aplicação
do Código de Justiça Militar e do Regulamento de
Disciplina Militar, para além de verem negados direitos
elementares de participação e serem sujeitos a um
regime absurdo de disponibilidade permanente para o serviço
que se traduz na prática em 80 horas de trabalho semanais.
Na VI Legislatura, o Grupo Parlamentar
do Partido Comunista Português apresentou os Projectos de
Lei nº 195/VI e 525/VI precisamente no sentido de alterar
o estatuto da GNR, desmilitarizando-a, e fazendo cessar a aplicação
aos seus profissionais do Código de Justiça Militar
e do Regulamento de Disciplina Militar, substituindo-os por um
regulamento disciplinar autónomo.
Com estes objectivos, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam
o seguinte Projecto de Lei:
1. A Guarda Nacional Republicana, abreviadamente
designada pela sigla GNR, é uma força de segurança,
e tem por atribuições defender a legalidade democrática,
garantir a ordem e tranquilidade públicas no respeito pelos
direitos dos cidadãos e exercer as funções
de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual
penal.
2. A GNR é uma força de
segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada,
nos termos do respectivo Estatuto.
3. A GNR depende do Ministério
da Administração Interna.
4. A organização da GNR
é única para todo o território nacional.
No exercício das suas funções,
a GNR está exclusivamente ao serviço do interesse
público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos.
1. No prazo de 180 dias a partir da
entrada em vigor da presente lei, o Governo promoverá as
alterações à Lei Orgânica e ao Estatuto
da GNR necessárias para a sua adaptação ao
disposto na presente lei.
2. No mesmo prazo, o Governo deve apresentar
à Assembleia da República uma Proposta de Regulamento
Disciplinar do pessoal da GNR, que elimine a condição
militar dos seus profissionais e determine nomeadamente que não
lhes sejam aplicáveis o Código de Justiça
Militar e o Regulamento de Disciplina Militar.