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Projecto de Lei nº 53/VII
Regime de exercício de direitos dos profissionais
da GNR
O PCP propõe que o Estatuto da
GNR seja alterado, por forma a que a Guarda deixe de ser considerada
um corpo militar, qualificação que se considera
incompatível com a sua natureza de força de segurança.
A definição que o PCP
propõe apresenta a GNR como uma força de segurança,
armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada.
Por outro lado, e paralelamente, o PCP
propõe que aos profissionais da Guarda deixem de ser aplicáveis
o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina
Militar (a substituir por um regulamento disciplinar próprio),
que lhes seja aplicado o princípio do horário semanal
de 36 horas, e ainda, que sejam adoptadas gradualmente medidas
para que o pessoal da GNR venha a ser exclusivamente constituído
por pessoal do respectivo quadro permanente.
O PCP sempre votou contra a subordinação
dos profissionais da GNR ao estatuto militar, considerando que
nem a Constituição o permite, nem pode haver qualquer
justificação para esta aproximação
de regimes entre os membros das Forças Armadas e os profissionais
de uma Força de Segurança.
A alteração da qualificação
da GNR e do seu Estatuto é objecto de um outro Projecto
de Lei do PCP na presente Legislatura, tal como havia sido objecto
dos Projectos de Lei nº 195/VI e 525/VI apresentados na Legislatura
anterior. No preâmbulo desta iniciativa legislativa escreve-se:
"A inserção da GNR na filosofia dos corpos
militares é fruto de uma tendência de militarização
da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos
(que até aos corpos de sapadores bombeiros quiseram conferir
estrutura e estatuto militarizados). Ora, a tendência que
hoje se afirma em diversos países é precisamente
a inversa." Exemplo disso, na Europa, foi a alteração
do estatuto da Gendarmerie belga, que deixou recentemente de ter
o estatuto de força militar. Particularmente significativo
é também o processo de desmilitarização
das forças de segurança actualmente em curso na
República da África do Sul.
O presente Projecto de Lei projecta
para o regime de exercício de direitos dos profissionais
da GNR a mesma concepção que o PCP defende em matéria
de Estatuto da Guarda.
Rejeita-se a aplicação
do estatuto da condição militar e considera-se a
necessidade de definir um regime que permita instituir um sistema
de representação profissional por via associativa.
O direito de associação
é um direito fundamental que não pode ser legitimamente
negado aos profissionais da GNR. Aliás, a experiência
de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do
exercício desse direito como factor de resolução
de problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção
cívica e profissional dos agentes das forças de
segurança.
Entre nós, registe-se a experiência
dos profissionais da PSP na aplicação da Lei nº
6/90, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação,
esta Lei reconhece o direito de associação, embora
com limitações (não se trata de associação
de natureza sindical, não há direito de greve, etc).
A experiência mostra a completa compatibilidade entre o
exercício do direito de associação e a eficácia
da respectiva Força de Segurança.
Considera-se que o regime em vigor para
a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para
os profissionais da GNR.
É certo que para os profissionais
da PSP esse regime é hoje excessivamente restritivo (e
por isso o PCP propõe hoje alterações desse
regime no que respeita à sua aplicação à
PSP).
Mas, como regime legal pioneiro, a Lei
nº 6/90, na sua redacção originária,
presentemente em vigor, mostra-se perfeitamente capaz de responder
a uma nova concepção da natureza e estatuto da GNR,
num quadro de progresso bem ponderado e realista.
Nestes termos, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o
seguinte Projecto de Lei:
É aplicável aos profissionais
da GNR, com as adaptações necessárias, o
disposto quanto a direitos e deveres, isenção, direito
de associação e restrições ao exercício
de direitos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da
Lei nº 6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção
originária.
A representação dos profissionais
da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurado através
de :
a) Representantes dos oficiais, sargentos
e praças eleitos por sufrágio directo e secreto
pelas respectivas categorias, com base em normas definidas por
despacho do Comandante Geral;
b) Três vogais eleitos de entre
os candidatos apresentados pelas associações profissionais
legalmente constituídas.
A presente lei entra em vigor no prazo
de noventa dias após a sua publicação, devendo
nesse prazo o Governo propor ou publicar os diplomas necessários
à sua plena execução.