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Projecto de Lei nº 50/VII
Sobre as finanças das Regiões Administrativas
Situação
A apresentação de um projecto de lei de finanças regionais, respeitando o compromisso eleitoral assumido pelo PCP, corresponde a uma contribuição necessária à regulamentação da lei quadro da regionalização.
O sistema de finanças das regiões agora apresentado baseia-se na previsão de receitas próprias e numa participação nas receitas gerais do Estado aferida através da fixação de uma percentagem do valor do IRS e IRC cobrado em cada ano.
A fórmula de cálculo avançada permite chegar a um valor que, não sendo excessivo, permite dotar as regiões de receitas capazes de prosseguirem o objectivo da correcção de desigualdades. Fica salvaguardada não só a compensação acrescida por novas atribuições e competências que entretanto vierem a ser atribuídas às regiões, como a possibilidade de revisão da fórmula de cálculo se se verificarem evoluções anormais de despesas resultantes designadamente da definição em concreto das competências no âmbito das atribuições previstas na Lei Quadro.
Os critérios de distribuição
pelas regiões do valor global a transferir pelo Estado
levam em linha de conta elementos objectivos, como a área
e o número de habitantes, o quadro de competencias previsível
das regiões e indicadores de desenvolvimento de cada região
aferidos através da taxa de mortalidade infantil.
Prevêem-se, igualmente, neste
projecto de lei, mecanismos de transferências de serviço
e pessoal da administração central para as regiões
no âmbito das competências a assumir por esta.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
projecto de lei:
1. As regiões administrativas
têm património e finanças próprios,
cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2. A tutela sobre a gestão patrimonial
e financeira das regiões administrativas é meramente
inspectiva e só pode ser exercida segundo a forma e nos
casos previstos na lei, salvaguardando sempre a sua democraticidade
e autonomia.
3. 0 regime de autonomia financeira
das regiões assenta, designadamente, nos seguintes poderes
dos seus órgãos:
a) Elaborar, aprovar e alterar planos
de actividade e orçamentos;
b) Elaborar e aprovar balanços
e contas;
c) Dispôr de receitas próprias,
ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por
lei, forem destinadas às regiões;
d) Gerir o património regional.
1. Os orçamentos das regiões
administrativas respeitam os princípios de anualidade,
unidade, universalidade, consignação, não
especificação e não compensação.
2. O ano financeiro corresponde ao ano
civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões
orçamentais.
1. São nulas as deliberações
dos órgãos regionais que determinem o lançamento
de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos
na lei.
2. Respondem perante os contribuintes
pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações
previstas no número anterior, as respectivas regiões
e solidariamente com elas os membros dos seus órgãos
que tenham votado favoravelmente.
Constituem receitas das regiões
administrativas:
a) Uma participação nas
receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado
nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de cobrança de taxas
por serviços prestados pela região;
c) O produto de multas fixadas por lei,
regulamento ou postura a favor da região administrativa;
d) O rendimento de bens próprios,
móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens
ou serviços pertencentes ou administrados pela região
administrativa ou por ela dados em concessão;
e) O produto de heranças, legados
e doações e outras liberalidades feitas a favor
das regiões;
f) O produto da alienação
de bens;
g) O produto de empréstimos contraídos
pelas regiões junto de instituições públicas
de crédito;
h) Outras receitas estabelecidas por
lei a favor das regiões.
1. A participação das
regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a
que se refere a alínea a) do artigo anterior é fixada
num valor correspondente a 12,5% do total da previsão de
IRS e IRC a cobrar.
2. A fórmula de cálculo
estabelecida no nº 1 será revista sempre que tal resultar
da transferência de atribuições e competências
para as regiões ou de evolução anormal das
despesas.
3. O montante que cabe a cada Região
Administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva
junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do
mês a que se referem.
As verbas a transferir do Orçamento
do Estado para as Regiões administrativas serão
distribuídas de acordo com os seguintes critérios:
a) 10% igual para todas as regiões;
b) 35% na razão directa do número
de habitantes;
c) 25% na razão directa da área;
d) 15% na razão inversa da taxa
de mortalidade infantil;
e) 7,5% na razão directa da população
residente com idade inferior a 18 anos;
f) 7,5% na razão directa da população
residente com idade superior a 64 anos.
1. Quando por lei forem conferidas às
regiões administrativas novas competências, o Orçamento
do Estado deve prever a verba necessário para o seu exercício.
2. A verba global será distribuída
pelas regiões administrativas tendo em conta as despesas
que se prevê realizar por cada uma das novas competências.
3. As receitas recebidas pelas regiões
por força dos números anteriores são destinadas,
nos dois primeiros anos, ao exercício das respectivas competências,
devendo ser inscritas nos seus orçamentos as dotações
de despesa dos montantes correspondentes.
4. Nos dois anos de transição,
a verba global a transferir para as regiões discriminará
a verba destinada ao exercício das novas competências.
5. O plano de distribuição
da dotação referida no nº 1 deverá constar
de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.
6. O património e os meios afectos ao exercício de nova competência serão igualmente transferidos para as regiões administrativas destinatárias.
O produto do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA) lançado sobre as actividades turísticas que
hoje reverte para as comissões regionais de turismo, passa
a reverter para as regiões administrativas.
1. Os empréstimos a médio
e longo prazo podem ser contraídos pelas regiões
com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter
social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para
apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.
2. Os empréstimos de curto prazo
podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.
3. As regiões podem emitir obrigações
nos termos da lei.
1. Nos termos do Plano e do Orçamento
do Estado, a região administrativa participa na definição
e execução dos investimentos da administração
central na área respectiva.
2. A participação financeira
da administração central em investimentos regionais
será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do
Estado.
A concessão de auxílio
financeiro extraordinário a qualquer região só
poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:
a)Calamidade excepcional e grave;
b)Encargos excepcionais, decorrentes
de investimentos da administração central nas áreas
das responsabilidades da região.
As regiões administrativas podem
cobrar taxas pela utilização dos seus serviços.
As regiões administrativas podem
cobrar multas nos termos previstos na lei ou no regimento sempre
que a norma que as preveja tenha carácter genérico
e seja de execução permanente.
São aplicáveis às
regiões administrativas, com a necessária adaptação,
as normas do regime de finanças locais sobre o contencioso
fiscal das contravenções, posturas e regulamentos,
do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação
das contas.
É transferido para o património
da região administrativa, mediante protocolos a celebrar
no prazo máximo de 30 dias após a instalação
da junta regional:
a) O património afecto às
assembleias distritais;
b) O património afecto às
comissões regionais de turismo;
c) O património afecto aos gabinetes
de apoio técnico quando os municípios não
tiverem usado da faculdade prevista na Lei nº 10/80;
d) O património de outros serviços
públicos afecto ao exercício de funções
transferidas para a região administrativa nos termos do
presente diploma.
Será igualmente transferido,
mediante protocolos e após a audição das
organizações representativas, o pessoal afecto aos
serviços referidos no artigo anterior.
1. Salvo acordo em contrário,
os empreendimentos em curso serão concluídos pelas
entidades donas dos mesmos.
2. Os departamentos da administração
central e outras entidades até agora responsáveis
pelo exercício das respectivas funções fornecerão
às regiões respectivas todos os planos, programas
e projectos destinados a ser executados nas suas áreas
geográficas e transferirão para a posse dessas regiões
quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização
dos investimentos.