Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto Lei nº 44/VII
Cria os orgãos representativos dos portugueses
residentes no estrangeiro
Exposição de motivos
Na história portuguesa mais recente,
após o 25 de Abril, as comunidades portuguesas têm
manifestado uma vontade muito forte e lutado pela existência
de uma estrutura, a funcionar junto do Estado Português,
que lhes permita fazer sentir os seus problemas, as suas aspirações
e dessa forma contribuir para a resolução dos mesmos.
Desde logo, o movimento associativo
dos emigrantes desempenhou um papel determinante na dinamização
das várias tentativas, encontrando sempre pela frente a
resistência dos sucessivos governos de direita em Portugal.
Um papel que, com certeza, o movimento associativo, na sua ampla
diversidade, irá continuar a desempenhar.
O Projecto de lei que o Grupo Parlamentar
do PCP agora apresenta, retomando o projecto de lei nº 513/VI
já apresentado na anterior legislatura, visa, em primeiro
lugar, cobrir essa lacuna: o direito das comunidades portuguesas
à existência de uma verdadeira estrutura digna desse
nome e de representatividade incontestada.
Uma representatividade que tem de assentar num factor incontornável: um universo tão complexo quanto diversas são hoje, mais do que ontem, as comunidades portuguesas.
Naturalmente que esta iniciativa legislativa
parte também da constatação do rotundo fracasso
que são as chamadas estruturas representativas das comunidades
portuguesas, criadas há cerca de cinco anos pelo Decreto
lei nº 101/90. Nessa altura, elas foram alvo de grande contestação
pela generalidade das organizações dos emigrantes
de todos os continentes. Hoje, são alvo da indiferença
daquelas organizações.
O presente Projecto de Lei rege-se pelos
seguintes princípios:
1- Procurar garantir a sua legitimidade
e democraticidade através do voto directo dos portugueses
residentes no estrangeiro e permitir a plena participação
de todos os sectores que hoje constituem as comunidades.
2 - Dar maior autonomia e maleabilidade
às estruturas que queremos genuinamente representativas
das comunidades portuguesas e restringir a intervenção
do Estado na sua vida interna.
3 - Dotar os diversas órgãos
criados de meios e competências que lhes permitam ter uma
intervenção real nas comunidades e ser efectivamente
um órgão consultivo do Governo.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
São criados pela presente lei
os seguintes órgãos representativos dos portugueses
residentes no estrangeiro.
a) Conselhos da Comunidade Portuguesa
de País, adiante designados por Conselhos de País;
b) Conselhos Regionais da Comunidade
Portuguesa, adiante designado por Conselhos Regionais;
c) Conselho Mundial da Comunidade Portuguesa,
adiante designado por Conselho Mundial.
Os órgãos a que se refere
o artigo 1º são simultaneamente órgãos
representativos das comunidades portuguesas e órgãos
consultivos do Governo em matéria de política de
emigração e comunidades portuguesas.
Aos órgãos representativos
dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro incumbe:
a) Contribuir para a definição
de uma política global de promoção e reforço
dos laços que unem as comunidades portuguesas a Portugal;
b) Propor a adopção de
medidas que visem a melhoria das condições de vida,
estadia e trabalho dos emigrantes portugueses e suas famílias
nos países de residência, assim como no seu regresso
e reinserção em Portugal;
c) Promover a relação
entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a
realização de encontros e de outras iniciativas
que visem o estudo e o debate dos problemas específicos
de cada comunidade;
d) Pronunciar-se, a pedido do Governo,
assim como da Assembleia da República e dos Governos e
Assembleias Legislativas Regionais, sobre matérias relativas
à emigração e comunidades portuguesas;
e) Cooperar com os vários serviços
públicos que têm atribuições em matéria
de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes
informações e podendo dirigir-lhes sugestões,
nomeadamente nas áreas do ensino da língua e cultura
portuguesas no estrangeiro, da comunicação social
e da segurança social.
Em cada um dos países onde residem
pelo menos 1000 portugueses, pode ser criado um Conselho da Comunidade
Portuguesa cuja designação incluirá menção
ao País de residência.
1 - O Conselho de País é
composto por representantes eleitos por sufrágio directo
e secreto dos portugueses residentes no estrangeiro, maiores de
18 anos, inscritos nos consulados da área de residência.
2 - São eleitos por cada Conselho
de País:
a) nos países com um só
posto consular, um mínimo de 5 representantes;
b) nos países com mais de um
posto consular, 3 representantes em cada posto.
3 - Consideram-se postos consulares,
para efeitos da presente lei, os postos consulares de carreira.
1 - As eleições dos representantes
ao Conselho de País realizam-se por posto consular, podendo
concorrer mais do que uma lista.
2 - Os representantes são eleitos
segundo o sistema de representação proporcional
e o método da média mais alta de Hondt.
1 - Nas listas concorrentes em cada
posto consular só podem figurar eleitores inscritos no
respectivo posto, podendo concorrer as listas que sejam apresentadas:
a) Por uma ou mais organizações
representativas das comunidades portuguesas, com sede na respectiva
área consular;
b) Por um grupo de pelo menos 100 eleitores.
2 - Para efeitos da presente lei são
consideradas organizações representativas as associações
e federações de emigrantes portugueses de âmbito
social, económico, profissional, cultural, desportivo e
recreativo.
3 - A organização das
listas deverá obedecer ao seguinte critério:
a) nos países com um só
posto consular, terão de ter 5 efectivos e o mesmo número
de suplentes;
b) nos países com mais de um
posto consular terão de ter, por cada posto, 3 efectivos
e o mesmo número de suplentes.
1 - Cada Conselho de País elabora
os seus próprios Estatutos.
2 - O mandato dos membros do Conselho
de País tem a duração de quatro anos, podendo
ser reeleitos.
1 - Compete a cada Conselho de País:
a) Contribuir para a integração
da comunidade portuguesa no país de residência com
plena igualdade de direitos e salvaguarda da sua especificidade
cultural;
b) Fomentar iniciativas de carácter
económico, social e cultural que visem o bem estar e o
desenvolvimento da comunidade;
c) Estudar os problemas das comunidades
locais e propor soluções adequadas às representações
diplomáticas e consulares;
d) Ser consultado sobre a execução
de acções e programas a cargo dos responsáveis
pela coordenação do ensino da língua e da
cultura portuguesas;
e) Ser previamente ouvido em matérias
de interesse para as comunidades portuguesas, objecto de Acordos
e Tratados bilaterais celebrados com o Estado Português,
e emitir pareceres;
f) Coadjuvar o Conselho Regional nas
suas atribuições, prestando informações
e apresentando propostas ;
g) Propor ao Secretariado Permanente
a intervenção junto dos serviços oficiais
de apoio à emigração e comunidades portuguesas,
sempre que questões ligadas aos interesses da comunidade
o exijam.
2 - Cabe ainda ao Conselho de País:
a) Convocar e organizar a eleição
dos membros do Conselho do País;
b) Eleger, de entre os seus membros, os representantes ao Conselho Regional.
Nos países com mais de um posto
consular, e de acordo com os Estatutos do Conselho de País,
podem ser constituídas Comissões de área
consular.
Sempre que solicitado pelo Conselho
de País ou pelas Comissões de área consular,
onde existam, cabe aos serviços consulares colocar à
sua disposição as instalações para
reuniões, arquivo, apoio técnico e administrativo
e local próprio para afixação de documentos.
O Conselho Regional é o órgão
representativo e coordenador da actividade dos Conselhos de País
em cada uma das seguintes áreas geográficas: África,
Ásia e Oceania, América do Norte, América
do Sul e América Central, Europa.
1- O Conselho Regional é composto
por representantes dos Conselhos de País, onde existam,
sendo proporcional ao número de portugueses inscritos nos
consulados na seguinte relação:
a) Menos de 20 000 ......... 1 representante;
b) de 20 000 a 50 000 ..... 2 representantes;
c) de 50 000 a 100 000 ... 3 representantes.
2 - Cada Conselho de País com
mais de 100 000 portugueses inscritos no conjunto dos postos consulares
tem mais 1 representante por cada fracção de 100
000, e desde que superior a 50 000.
1 - O Conselho Regional reúne
ordinariamente uma vez por ano.
2 - Podem ser convocadas reuniões
extraordinárias pelo Secretariado Permanente ou por dois
terços dos membros do Conselho Regional.
3 - Podem participar nas reuniões
do Conselho Regional, sem direito a voto, o membro do Governo
responsável pela política relativa às comunidades
portuguesas, os Deputados eleitos pela emigração
do respectivo círculo eleitoral, os Deputado da Assembleia
da República membros da Comissão Parlamentar de
Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação,
bem como um membro da Direcção-Geral dos Assuntos
Consulares e Comunidades Portuguesas.
4 - Podem ainda participar nas reuniões
do Conselho Regional, sem direito a voto, outras personalidades
de reconhecido mérito e representantes de organismos que
o Conselho Regional entenda dever convidar;
5 - Podem também assistir às reuniões do Conselho Regional da Europa um Deputado do Parlamento Europeu por cada partido;
6 - Os membros do Conselho Regional
cessam funções com o termo do seu mandato no Conselho
de País.
1 - O Conselho Regional exerce, a nível
de cada região, as competências definidas no artigo
4º do presente diploma.
2 - Compete ainda ao Conselho Regional:
a) Coordenar a actividade dos Conselhos
de País da sua área geográfica em matérias
que respeitem a mais de uma comunidade de País;
b) Apresentar propostas relativas à
sua área geográfica;
c) Eleger três membros do Secretariado
Permanente.
O Secretariado Permanente é o
órgão executivo dos Conselhos Regionais.
1 - O Secretariado Permanente é
constituído por quinze conselheiros eleitos pelos cinco
Conselhos Regionais, nos termos da alínea c) do nº
2 do artigo 15º.
2 -Participam nos trabalhos do Secretariado
Permanente, sempre que o entendam necessário, o membro
do Governo responsável pela política relativa às
comunidades portuguesas, os Deputados eleitos pelos círculos
eleitorais da emigração; os Deputados membros da
Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades
Portuguesas e Cooperação e o Director da Direcção-Geral
dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
3 - Podem ainda participar nos trabalhos
do Secretariado Permanente técnicos e personalidades de
reconhecido mérito em matéria de emigração
que o Secretariado entenda dever convidar.
1 - O Secretariado Permanente reúne
ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente mediante
convocação de um quinto dos seus membros.
2 - O Secretariado Permanente elabora
o seu próprio regulamento interno.
São atribuídas ao Secretariado
Permanente as seguintes competências:
a) Acompanhar a execução
das propostas e recomendações dos órgãos
criados pelo artigo 1º;
b) Apoiar as acções e iniciativas a promover pelos Conselhos Regionais;
c) Emitir parecer em prazo útil
sobre as medidas respeitantes à política nacional
para as comunidades portuguesas;
d) Ser previamente ouvido pelo Governo
sobre o Programa de Actividades da Secretaria de Estado responsável
pela área da emigração e das comunidades
portuguesas e o Orçamento do Ministério dos Negócios
Estrangeiros relativo à emigração e comunidades
portuguesas;
e) Elaborar anualmente a sua proposta
de orçamento;
f) Propor a convocação,
definir a ordem de trabalhos e preparar a realização
das reuniões do Conselho Mundial;
g) Fazer-se representar em organismos
internacionais onde se debatam assuntos relacionados com as migrações.
1 - O Secretário-Geral do Secretariado
Permanente é nomeado conjuntamente pelo membro do Governo
responsável pela política relativa às Comunidades
Portuguesas e pelo Secretariado Permanente.
2 - Compete ao Secretário-Geral:
a) Coordenar a preparação
das reuniões do Secretariado Permanente e do Conselho Mundial;
b) Receber e encaminhar pareceres, propostas
ou sugestões dos órgãos representativos dos
portugueses residentes no estrangeiro;
c) Facultar aos órgãos
representativos dos portugueses residentes no estrangeiro informações
e documentação necessária ao desempenho das
suas competências;
d) Elaborar anualmente a proposta de
dotação a inscrever no orçamento do Ministério
dos Negócios Estrangeiros;
e) Elaborar anualmente o relatório
de actividades do Secretariado Permanente;
f) Assegurar o exercício da actividade
dos serviços de apoio do Secretariado Permanente.
1 - O Secretariado Permanente possui
serviços de apoio constituídos por funcionários
da Administração Pública nomeados em comissão
de serviço pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - O exercício das funções
nos serviços de apoio conta para todos os efeitos como
serviço prestado no lugar de origem.
3 - Podem ainda colaborar nos serviços
de apoio, como consultores, técnicos de reconhecida competência
nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta
do Secretário-Geral e do Secretariado Permanente.
4 - Compete aos serviços de apoio
do Secretariado Permanente:
a) Organizar todos os processos de interesse
do Secretariado Permanente;
b) Desempenhar todas as funções
técnicas e administrativas que lhe sejam atribuídas
pelo Secretário-Geral.
1 - O Conselho Mundial reúne
pelo menos uma vez quadrianualmente mediante a convocação
do membro do Governo responsável pela política relativa
às comunidades portuguesas e após consulta ao Secretariado
Permanente, e extraordinariamente a pedido do Secretariado Permanente.
2 - São objecto das reuniões
do Conselho, em diálogo com os membros do Governo presentes,
o debate das grandes orientações da política
de emigração e comunidades portuguesas, a promoção
do encontro e troca de experiências entre os portugueses
e o apoio à cultura e língua portuguesas.
3 - As reuniões do Conselho são
convocadas com a antecedência mínima de 90 dias,
com indicação da data e do local.
4 - Participam nas reuniões do
Conselho:
a) Os membros do Secretariado Permanente
na qualidade de Comissão Organizadora;
b) Os membros dos Conselhos de País;
c) Os membros dos Conselhos Regionais;
d) O membro do Governo responsável
pela política relativa às Comunidades Portuguesas;
e) Os Deputados eleitos pelos círculos
eleitorais da emigração bem como os Deputados membros
da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros,
Comunidades Portuguesas e Cooperação;
f) Um representante por cada uma das
entidades consideradas Parceiro Social;
g) Um representante da Confederação
Mundial dos Empresários das Comunidades Portuguesas, do
Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas
(STCDE) e do Sindicato dos Professores no Estrangeiro (SPE);
h) Personalidades de reconhecido mérito
que o Secretariado Permanente entenda dever convidar.
5 - O Conselho funciona em plenário
e por secções, de acordo com o regulamento a elaborar
pelo Secretariado Permanente.
1 - Anualmente será inscrita
no Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros
(MNE) uma dotação própria para subsidiar
o funcionamento e a actividade dos Conselhos de País, dos
Conselhos Regionais e do Secretariado Permanente.
2 - As verbas para funcionamento serão
proporcionalmente atribuídas aos órgãos a
que se refere o número anterior, de acordo com um estudo
prévio a cargo do Secretário-Geral do Secretariado
Permanente e tendo em consideração a proposta de
orçamento anual que aqueles órgãos apresentem.
3 - As verbas necessárias à
preparação, organização e funcionamento
das reuniões do Conselho Mundial são inscritas no
Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Os órgãos a que se
refere o número 1 são equiparados a serviços
dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na
legislação sobre contabilidade pública.
Os actuais membros dos Conselhos de
País, criados ao abrigo do Decreto - Lei nº 101/90,
manter-se-ão em funções até à
eleição do Conselho de País definido no artigo
4º do presente diploma.
1- As primeiras eleições
para os Conselhos de País realizam-se entre os 90 e os
120 dias posteriores à data de publicação
da presente lei.
2 - No máximo de 30 dias após
a publicação da presente lei, os representantes
diplomáticos ou consulares divulgarão obrigatoriamente
junto das comunidades portuguesas e das suas organizações
representativas a existência da lei.
3 - Nos países onde existe um
Conselho de País criado ao abrigo da legislação
anterior cabe a essa entidade promover eleições,
em articulação com as missões diplomáticas
e consulares, tendo em consideração o disposto nos
artigos 6º e 7º do presente diploma.
4 - Nos restantes países em que
não for possível promover eleições
nos termos do disposto no número anterior, cabe aos representantes
diplomáticos ou consulares a promoção daquelas
eleições.
5 - A primeira reunião dos Conselhos
Regionais e do Secretariado Permanente tem lugar, respectivamente,
nos prazos de 2 e de 4 meses a contar do termo do prazo fixado
no número anterior.
6 - De acordo com a presente lei, e
tendo em conta os princípios gerais de direito eleitoral,
o Governo publicará a regulamentação sobre
a composição e funcionamento das comissões
eleitorais, bem como sobre a organização do processo
eleitoral, a votação e o apuramento das eleições.
É revogado o Decreto-Lei nº
101/90, de 21 de Março, e respectiva legislação
complementar.