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Projecto Lei nº 44/VII
Cria os orgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro


Exposição de motivos

Na história portuguesa mais recente, após o 25 de Abril, as comunidades portuguesas têm manifestado uma vontade muito forte e lutado pela existência de uma estrutura, a funcionar junto do Estado Português, que lhes permita fazer sentir os seus problemas, as suas aspirações e dessa forma contribuir para a resolução dos mesmos.

Desde logo, o movimento associativo dos emigrantes desempenhou um papel determinante na dinamização das várias tentativas, encontrando sempre pela frente a resistência dos sucessivos governos de direita em Portugal. Um papel que, com certeza, o movimento associativo, na sua ampla diversidade, irá continuar a desempenhar.

O Projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta, retomando o projecto de lei nº 513/VI já apresentado na anterior legislatura, visa, em primeiro lugar, cobrir essa lacuna: o direito das comunidades portuguesas à existência de uma verdadeira estrutura digna desse nome e de representatividade incontestada.

Uma representatividade que tem de assentar num factor incontornável: um universo tão complexo quanto diversas são hoje, mais do que ontem, as comunidades portuguesas.

Naturalmente que esta iniciativa legislativa parte também da constatação do rotundo fracasso que são as chamadas estruturas representativas das comunidades portuguesas, criadas há cerca de cinco anos pelo Decreto lei nº 101/90. Nessa altura, elas foram alvo de grande contestação pela generalidade das organizações dos emigrantes de todos os continentes. Hoje, são alvo da indiferença daquelas organizações.

O presente Projecto de Lei rege-se pelos seguintes princípios:

1- Procurar garantir a sua legitimidade e democraticidade através do voto directo dos portugueses residentes no estrangeiro e permitir a plena participação de todos os sectores que hoje constituem as comunidades.

2 - Dar maior autonomia e maleabilidade às estruturas que queremos genuinamente representativas das comunidades portuguesas e restringir a intervenção do Estado na sua vida interna.

3 - Dotar os diversas órgãos criados de meios e competências que lhes permitam ter uma intervenção real nas comunidades e ser efectivamente um órgão consultivo do Governo.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:







CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

(Criação)

São criados pela presente lei os seguintes órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro.

a) Conselhos da Comunidade Portuguesa de País, adiante designados por Conselhos de País;

b) Conselhos Regionais da Comunidade Portuguesa, adiante designado por Conselhos Regionais;

c) Conselho Mundial da Comunidade Portuguesa, adiante designado por Conselho Mundial.

Artigo 2º

(Natureza)

Os órgãos a que se refere o artigo 1º são simultaneamente órgãos representativos das comunidades portuguesas e órgãos consultivos do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas.

Artigo 3º

(Atribuições genéricas)

Aos órgãos representativos dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro incumbe:

a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas a Portugal;

b) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estadia e trabalho dos emigrantes portugueses e suas famílias nos países de residência, assim como no seu regresso e reinserção em Portugal;

c) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras iniciativas que visem o estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade;

d) Pronunciar-se, a pedido do Governo, assim como da Assembleia da República e dos Governos e Assembleias Legislativas Regionais, sobre matérias relativas à emigração e comunidades portuguesas;

e) Cooperar com os vários serviços públicos que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e podendo dirigir-lhes sugestões, nomeadamente nas áreas do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, da comunicação social e da segurança social.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS DE PAÍS

Artigo 4º

(Conselho de País)

Em cada um dos países onde residem pelo menos 1000 portugueses, pode ser criado um Conselho da Comunidade Portuguesa cuja designação incluirá menção ao País de residência.

Artigo 5º

(Composição do Conselho de País)

1 - O Conselho de País é composto por representantes eleitos por sufrágio directo e secreto dos portugueses residentes no estrangeiro, maiores de 18 anos, inscritos nos consulados da área de residência.

2 - São eleitos por cada Conselho de País:

a) nos países com um só posto consular, um mínimo de 5 representantes;

b) nos países com mais de um posto consular, 3 representantes em cada posto.

3 - Consideram-se postos consulares, para efeitos da presente lei, os postos consulares de carreira.

Artigo 6º

(Método de eleição)

1 - As eleições dos representantes ao Conselho de País realizam-se por posto consular, podendo concorrer mais do que uma lista.

2 - Os representantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 7º

(Listas)

1 - Nas listas concorrentes em cada posto consular só podem figurar eleitores inscritos no respectivo posto, podendo concorrer as listas que sejam apresentadas:

a) Por uma ou mais organizações representativas das comunidades portuguesas, com sede na respectiva área consular;

b) Por um grupo de pelo menos 100 eleitores.

2 - Para efeitos da presente lei são consideradas organizações representativas as associações e federações de emigrantes portugueses de âmbito social, económico, profissional, cultural, desportivo e recreativo.

3 - A organização das listas deverá obedecer ao seguinte critério:

a) nos países com um só posto consular, terão de ter 5 efectivos e o mesmo número de suplentes;

b) nos países com mais de um posto consular terão de ter, por cada posto, 3 efectivos e o mesmo número de suplentes.

Artigo 8º

(Funcionamento do Conselho de País)

1 - Cada Conselho de País elabora os seus próprios Estatutos.

2 - O mandato dos membros do Conselho de País tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 9º

(Competências do Conselho de País)

1 - Compete a cada Conselho de País:

a) Contribuir para a integração da comunidade portuguesa no país de residência com plena igualdade de direitos e salvaguarda da sua especificidade cultural;

b) Fomentar iniciativas de carácter económico, social e cultural que visem o bem estar e o desenvolvimento da comunidade;

c) Estudar os problemas das comunidades locais e propor soluções adequadas às representações diplomáticas e consulares;

d) Ser consultado sobre a execução de acções e programas a cargo dos responsáveis pela coordenação do ensino da língua e da cultura portuguesas;

e) Ser previamente ouvido em matérias de interesse para as comunidades portuguesas, objecto de Acordos e Tratados bilaterais celebrados com o Estado Português, e emitir pareceres;

f) Coadjuvar o Conselho Regional nas suas atribuições, prestando informações e apresentando propostas ;

g) Propor ao Secretariado Permanente a intervenção junto dos serviços oficiais de apoio à emigração e comunidades portuguesas, sempre que questões ligadas aos interesses da comunidade o exijam.

2 - Cabe ainda ao Conselho de País:

a) Convocar e organizar a eleição dos membros do Conselho do País;

b) Eleger, de entre os seus membros, os representantes ao Conselho Regional.

Artigo 10º

(Comissões de área consular)

Nos países com mais de um posto consular, e de acordo com os Estatutos do Conselho de País, podem ser constituídas Comissões de área consular.

Artigo 11º

(Apoio oficial)

Sempre que solicitado pelo Conselho de País ou pelas Comissões de área consular, onde existam, cabe aos serviços consulares colocar à sua disposição as instalações para reuniões, arquivo, apoio técnico e administrativo e local próprio para afixação de documentos.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS REGIONAIS

Artigo 12º

(Conselhos Regionais)

O Conselho Regional é o órgão representativo e coordenador da actividade dos Conselhos de País em cada uma das seguintes áreas geográficas: África, Ásia e Oceania, América do Norte, América do Sul e América Central, Europa.

Artigo 13º

(Composição do Conselho Regional)

1- O Conselho Regional é composto por representantes dos Conselhos de País, onde existam, sendo proporcional ao número de portugueses inscritos nos consulados na seguinte relação:

a) Menos de 20 000 ......... 1 representante;

b) de 20 000 a 50 000 ..... 2 representantes;

c) de 50 000 a 100 000 ... 3 representantes.

2 - Cada Conselho de País com mais de 100 000 portugueses inscritos no conjunto dos postos consulares tem mais 1 representante por cada fracção de 100 000, e desde que superior a 50 000.

Artigo 14º

(Funcionamento do Conselho Regional)

1 - O Conselho Regional reúne ordinariamente uma vez por ano.

2 - Podem ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Secretariado Permanente ou por dois terços dos membros do Conselho Regional.

3 - Podem participar nas reuniões do Conselho Regional, sem direito a voto, o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas, os Deputados eleitos pela emigração do respectivo círculo eleitoral, os Deputado da Assembleia da República membros da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, bem como um membro da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

4 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Regional, sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito e representantes de organismos que o Conselho Regional entenda dever convidar;

5 - Podem também assistir às reuniões do Conselho Regional da Europa um Deputado do Parlamento Europeu por cada partido;

6 - Os membros do Conselho Regional cessam funções com o termo do seu mandato no Conselho de País.

Artigo 15º

(Competências do Conselho Regional)

1 - O Conselho Regional exerce, a nível de cada região, as competências definidas no artigo 4º do presente diploma.

2 - Compete ainda ao Conselho Regional:

a) Coordenar a actividade dos Conselhos de País da sua área geográfica em matérias que respeitem a mais de uma comunidade de País;

b) Apresentar propostas relativas à sua área geográfica;

c) Eleger três membros do Secretariado Permanente.

CAPÍTULO IV

DO SECRETARIADO PERMANENTE

Artigo 16º

(Secretariado Permanente)

O Secretariado Permanente é o órgão executivo dos Conselhos Regionais.

Artigo 17º

(Composição do Secretariado Permanente)

1 - O Secretariado Permanente é constituído por quinze conselheiros eleitos pelos cinco Conselhos Regionais, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 15º.

2 -Participam nos trabalhos do Secretariado Permanente, sempre que o entendam necessário, o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas, os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração; os Deputados membros da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e o Director da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

3 - Podem ainda participar nos trabalhos do Secretariado Permanente técnicos e personalidades de reconhecido mérito em matéria de emigração que o Secretariado entenda dever convidar.

Artigo 18º

(Funcionamento do Secretariado Permanente)

1 - O Secretariado Permanente reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente mediante convocação de um quinto dos seus membros.

2 - O Secretariado Permanente elabora o seu próprio regulamento interno.

Artigo 19º

(Competências do Secretariado Permanente)

São atribuídas ao Secretariado Permanente as seguintes competências:

a) Acompanhar a execução das propostas e recomendações dos órgãos criados pelo artigo 1º;

b) Apoiar as acções e iniciativas a promover pelos Conselhos Regionais;

c) Emitir parecer em prazo útil sobre as medidas respeitantes à política nacional para as comunidades portuguesas;

d) Ser previamente ouvido pelo Governo sobre o Programa de Actividades da Secretaria de Estado responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas e o Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativo à emigração e comunidades portuguesas;

e) Elaborar anualmente a sua proposta de orçamento;

f) Propor a convocação, definir a ordem de trabalhos e preparar a realização das reuniões do Conselho Mundial;

g) Fazer-se representar em organismos internacionais onde se debatam assuntos relacionados com as migrações.

Artigo 20º

(Secretário Geral)

1 - O Secretário-Geral do Secretariado Permanente é nomeado conjuntamente pelo membro do Governo responsável pela política relativa às Comunidades Portuguesas e pelo Secretariado Permanente.

2 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Coordenar a preparação das reuniões do Secretariado Permanente e do Conselho Mundial;

b) Receber e encaminhar pareceres, propostas ou sugestões dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro;

c) Facultar aos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro informações e documentação necessária ao desempenho das suas competências;

d) Elaborar anualmente a proposta de dotação a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Elaborar anualmente o relatório de actividades do Secretariado Permanente;

f) Assegurar o exercício da actividade dos serviços de apoio do Secretariado Permanente.

Artigo 21º

(Serviços de Apoio)

1 - O Secretariado Permanente possui serviços de apoio constituídos por funcionários da Administração Pública nomeados em comissão de serviço pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O exercício das funções nos serviços de apoio conta para todos os efeitos como serviço prestado no lugar de origem.

3 - Podem ainda colaborar nos serviços de apoio, como consultores, técnicos de reconhecida competência nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Secretário-Geral e do Secretariado Permanente.

4 - Compete aos serviços de apoio do Secretariado Permanente:

a) Organizar todos os processos de interesse do Secretariado Permanente;

b) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário-Geral.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNDIAL

Artigo 22º

(Reuniões do Conselho Mundial)

1 - O Conselho Mundial reúne pelo menos uma vez quadrianualmente mediante a convocação do membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e após consulta ao Secretariado Permanente, e extraordinariamente a pedido do Secretariado Permanente.

2 - São objecto das reuniões do Conselho, em diálogo com os membros do Governo presentes, o debate das grandes orientações da política de emigração e comunidades portuguesas, a promoção do encontro e troca de experiências entre os portugueses e o apoio à cultura e língua portuguesas.

3 - As reuniões do Conselho são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local.

4 - Participam nas reuniões do Conselho:

a) Os membros do Secretariado Permanente na qualidade de Comissão Organizadora;

b) Os membros dos Conselhos de País;

c) Os membros dos Conselhos Regionais;

d) O membro do Governo responsável pela política relativa às Comunidades Portuguesas;

e) Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração bem como os Deputados membros da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;

f) Um representante por cada uma das entidades consideradas Parceiro Social;

g) Um representante da Confederação Mundial dos Empresários das Comunidades Portuguesas, do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas (STCDE) e do Sindicato dos Professores no Estrangeiro (SPE);

h) Personalidades de reconhecido mérito que o Secretariado Permanente entenda dever convidar.

5 - O Conselho funciona em plenário e por secções, de acordo com o regulamento a elaborar pelo Secretariado Permanente.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO

Artigo 23º

(Verbas para funcionamento)

1 - Anualmente será inscrita no Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) uma dotação própria para subsidiar o funcionamento e a actividade dos Conselhos de País, dos Conselhos Regionais e do Secretariado Permanente.

2 - As verbas para funcionamento serão proporcionalmente atribuídas aos órgãos a que se refere o número anterior, de acordo com um estudo prévio a cargo do Secretário-Geral do Secretariado Permanente e tendo em consideração a proposta de orçamento anual que aqueles órgãos apresentem.

3 - As verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento das reuniões do Conselho Mundial são inscritas no Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - Os órgãos a que se refere o número 1 são equiparados a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24º

(Prorrogação do mandato)

Os actuais membros dos Conselhos de País, criados ao abrigo do Decreto - Lei nº 101/90, manter-se-ão em funções até à eleição do Conselho de País definido no artigo 4º do presente diploma.

Artigo 25º

(Primeira eleição e reunião)

1- As primeiras eleições para os Conselhos de País realizam-se entre os 90 e os 120 dias posteriores à data de publicação da presente lei.

2 - No máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, os representantes diplomáticos ou consulares divulgarão obrigatoriamente junto das comunidades portuguesas e das suas organizações representativas a existência da lei.

3 - Nos países onde existe um Conselho de País criado ao abrigo da legislação anterior cabe a essa entidade promover eleições, em articulação com as missões diplomáticas e consulares, tendo em consideração o disposto nos artigos 6º e 7º do presente diploma.

4 - Nos restantes países em que não for possível promover eleições nos termos do disposto no número anterior, cabe aos representantes diplomáticos ou consulares a promoção daquelas eleições.

5 - A primeira reunião dos Conselhos Regionais e do Secretariado Permanente tem lugar, respectivamente, nos prazos de 2 e de 4 meses a contar do termo do prazo fixado no número anterior.

6 - De acordo com a presente lei, e tendo em conta os princípios gerais de direito eleitoral, o Governo publicará a regulamentação sobre a composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como sobre a organização do processo eleitoral, a votação e o apuramento das eleições.

Artigo 26º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei nº 101/90, de 21 de Março, e respectiva legislação complementar.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995

Os Deputados,