Índice Cronológico Índice Remissivo
Projecto de Lei nº 32/VII
Confirma que Torres Vedras continua na área
de responsabilidade da PSP e dignifica a respectiva unidade territorial
Torres Vedras é hoje um importante
polo de desenvolvimento, um dos mais importantes da Região
Oeste. O aglomerado urbano supera já os vinte mil habitantes.
Por outro lado, a cidade recebe diariamente
cerca de seis mil pessoas, por nela exercerem as suas actividades
sociais, profissionais e lectivas.
A expansão da cidade, que se
tem verificado continuamente, vai seguramente acelerar-se, com
a construção da auto-estrada e do IC1.
A população residente
e a população que a ele ocorre diariamente, e ainda
os factores de desenvolvimento acrescidos resultantes da maior
acessibilidade, reclamam que o dispositivo policial de segurança
corresponda a novas solicitações e necessidades
e corresponda às características urbanas da zona.
Tem sido a PSP a assegurar esse dispositivo,
e o PCP entende que assim deve continuar a ser. Há
já cinquenta anos que a PSP está na cidade, seria
totalmente inaceitável que agora, que ainda mais se justifica
a sua presença, ela saísse de Torres Vedras.
Mas o dispositivo é insuficiente.
Pelas Portarias 762/72 e 785/81, foram criados, respectivamente,
um Posto de Polícia (com 11 agentes) e uma Esquadra de
Polícia (com 48 agentes), sempre na dependência da
Secção de Loures.
O PCP considera que é altura
de autonomizar o dispositivo de Torres Vedras, saindo da Secção
de Loures e criando uma Secção própria.
A criação de uma Secção
da PSP em Torres Vedras permitirá não apenas consagrar
a presença desta força de segurança na cidade,
como possibilitará uma reorganização da presença
da PSP em vários locais da zona Oeste.
Assim, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, e na sequência
de iniciativa legislativa já apresentada na legislatura
passada (Projecto de Lei nº 500/VI), o Grupo Parlamentar
do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
É criada a Secção
da Polícia de Segurança Pública de Torres
Vedras, a instalar na sede do concelho.
O quadro de efectivos e meios adstritos
à Secção serão fixadas por Portaria
do Ministro da Administração Interna.